Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065721
Nº Convencional: JSTJ00005060
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: INVENTARIO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
LICITAÇÕES
CONJUGE
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
AMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ197511250657212
Data do Acordão: 11/25/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N251 ANO1975 PAG122
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A licitação constitui um direito pessoal e exclusivo do herdeiro, não devendo por isso o conjuge deste ser admitido a licitar em processo de inventario.
II - Os despachos que, em processo de inventario, apenas designam dia para a conferencia de interessados ou paraas licitações, são de mero expediente, não constituindo decisão, expressa ou tacita, sobre o direito de qualquer interessado licitar individualmente nos bens descritos.
III - Os recursos não visam criar decisões sobre materia nova, sendo o seu ambito delimitado pelo conteudo do acto recorrido.