Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005060 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | INVENTARIO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE LICITAÇÕES CONJUGE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197511250657212 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N251 ANO1975 PAG122 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A licitação constitui um direito pessoal e exclusivo do herdeiro, não devendo por isso o conjuge deste ser admitido a licitar em processo de inventario. II - Os despachos que, em processo de inventario, apenas designam dia para a conferencia de interessados ou paraas licitações, são de mero expediente, não constituindo decisão, expressa ou tacita, sobre o direito de qualquer interessado licitar individualmente nos bens descritos. III - Os recursos não visam criar decisões sobre materia nova, sendo o seu ambito delimitado pelo conteudo do acto recorrido. | ||