Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B205
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACÓRDÃO POR REMISSÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA
ANULABILIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: SJ200504070002057
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1047/04
Data: 03/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - A forma sumária de julgamento instituída no art. 713, n. 5, CPC supõe cabalmente resolvidos na 1ª instância todos os problemas suscitados no recurso.

II - É, no entanto, ponto assente não dever confundir-se a omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas nos autos com a falta de explícita consideração dos argumentos invocados pelas partes para sustentar a posição que assumem em relação a tais questões.

III - Quando aceita o contrato nos termos inexactos ou reticentes declarados pelo proponente, a declaração negocial do segurador enferma de erro, vício da vontade que, nos termos gerais do art. 251 C.Civ., torna o negócio anulável.

IV - Porque assim é, não obstante tratar-se de declaração susceptível de influir na celebração, com a aceitação da proposta, do contrato de seguro, e, portanto, sobre a própria existência desse contrato, tem sido entendimento praticamente uniforme que a nulidade referida no art. 429 do Código Comercial de 1888, ainda em vigor, é, na terminologia desse tempo, uma nulidade relativa, ou seja, na actual, uma anulabilidade.

V - O art. 14º do DL 522/85, de 31/12, reporta-se, estrita e expressamente, à hipótese extrema que a nulidade constitui, não também à anulabilidade,

VI - O n. 3 do art. 503 C.Civ. só tem cabimento quando na realidade ocorra uma relação de comissão, isto é, quando efectivamente exista uma tarefa ou função confiada a pessoa diversa do interessado e, assim, uma actuação por conta e no interesse de outrem e uma relação de dependência ou subordinação, ainda que ocasional ou transitória.

VII - Tem já sido sustentada a natureza interpretativa do DL 59/2004, de 19/3, que alterou a redacção do art. 508º C.Civ., visto tratar-se de lei destinada a pôr termo a conflito de jurisprudência já efectivamente verificado.

VIII - Quando conhecer do objecto do recurso principal - e tal assim quer o julgue procedente, quer o julgue improcedente -, o tribunal de recurso deve apreciar também o recurso subordinado.

IX - Sendo certo que a "direcção efectiva e no próprio interesse "constitui conclusão a extrair de determinados factos, e mesmo, desde logo, da propriedade do veículo, não se trata propriamente de conceito de direito, antes, quando muito, se estando perante conclusão de facto que a este tribunal de revista, com competência em princípio limitada à matéria de direito, está vedado censurar.

X - Não devem confundir-se as nulidades da decisão, prevenidas no n. 1 do art. 668 com as nulidades do processo, designadamente com as nulidades processuais secundárias previstas no art. 201, n. 1, as quais, sob pena de deverem ser julgadas sanadas, têm de ser arguidas perante o tribunal em que tiverem sido cometidas - cfr. arts. 153º, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº1º, todos do CPC.

XI - Não bastando para tanto que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime, a sujeição, nos termos do nº3º do art. 498 C.Civ., do prazo de prescrição do direito a indemnização fundado em responsabilidade extracontratual ao prazo de prescrição da lei penal só se verifica quando concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime.

XII - O lesado que pretenda prevalecer-se do prazo de prescrição da lei penal, mais longo, terá, pois, que provar que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência - de que, conforme art.13º do Cód.Penal, necessariamente faz parte a culpa efectiva do agente.

XIII - Em vista do disposto na 1ª parte do nº1º do art. 306 C.Civ. e do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, quando instaurado processo crime, o prazo para intentar a acção cível em separado só começa a correr com a notificação aos lesados do despacho de arquivamento deste último.

XIV - A redacção dada ao art. 504 C.Civ. pelo artigo único do DL 14/96, de 6/3, só é aplicável aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 12/2/96, A e B, que litigam com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentaram contra a ora Companhia de Seguros C, e contra o D acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 4/9/93, cerca das 23,30 horas, na EN 9, ao Km 8,300, entre Cascais e Sintra, em que foram intervenientes o velocípede com motor conduzido pelo A., em que seguia também a A., e o motociclo conduzido por E sem habilitação legal para essa condução.

Atribuindo a culpa na produção do acidente ao condutor do motociclo, pediram a condenação dos demandados, o segundo no caso de se entender que o seguro não cobre a situação dos autos, a pagar à A. 15.000.000$00 de lucros cessantes decorrentes da incapacidade física que passou a sofrer em consequência do acidente (amputação do membro inferior esquerdo, acima do joelho), 28.552$00 de despesas que suportou, e 5.000.000$00 a título de compensação por danos morais, e ao A., 12.000.000$00 a título de lucros cessantes decorrentes do facto de ter perdido o movimento funcional do braço e mão esquerdos, 105.519$00 de despesas que suportou, e 3.000.0000$00 a título de compensação por danos morais.

Contestando, o D excepcionou a sua ilegitimidade, por não ter sido demandado o proprietário do motociclo.

Dado que o veículo era conduzido pelo filho dele, ainda menor e sem se encontrar habilitado para a condução, a Ré seguradora deduziu, por sua vez, incidente de chamamento à autoria de F, proprietário do motociclo.

O CRSS de Lisboa e Vale do Tejo reclamou o pagamento da quantia de 1.137.103$00 relativa a prestações pecuniárias correspondentes a subsídio de doença que pagou ao A.

Os AA deduziram incidente de intervenção principal provocada do predito F, na qualidade de proprietário do motociclo e responsável civil.

A intervenção foi aceite, tendo o chamado, que litiga também com benefício já referido, apresentado contestação em que, para além de deduzir defesa por impugnação, excepcionou prescrição. Os AA responderam a essa excepção.

A Ré seguradora deduziu defesa por excepção, fundada, em indicados termos, na inexistência de contrato de seguro, ou, assim não entendido, na nulidade desse contrato, em prescrição, visto que a ter ocorrido em relação ao seu pretenso segurado também a abrangeria, e na limitação do capital se seguro a 50.000.000$00, por ser esse o capital de seguro obrigatório, dado não estar obrigada a garantir o capital de seguro facultativo quando o veículo seja conduzido por pessoa não legalmente habilitada.

Os AA responderam às excepções deduzidas pela Ré seguradora.

Foi proferido despacho saneador em que, julgados verificados os pressupostos processuais, se relegou para final o conhecimento das excepções de inexistência e nulidade do contrato de seguro e de prescrição, tendo então também sido organizados especificação e questionário.

Na audiência de discussão e julgamento, foi requerida e admitida ampliação do pedido fundada na desvalorização da moeda, que veio a ser admitida na sentença proferida a final.

O pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais foi, assim, ampliado, quanto à A., para 24.057.104$00 e, quanto ao A., para 18.126.023$00.

Após julgamento, foi proferida, em 16/4/2003, sentença com 30 páginas que julgou a acção improcedente, por não provada, em relação ao D, que foi absolvido do pedido.

Em relação à seguradora demandada, as excepções deduzidas foram julgadas improcedentes, e a acção foi julgada procedente e provada, tendo essa Ré sido condenada a pagar à A. a quantia de 24.057.104$00, ao A., a de 18.126.023$00, e ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, a de 1.137.103$ 00, com juros de mora, à taxa legal, desde a data dessa decisão e até integral pagamento.

A assim condenada apelou dessa sentença.

Invocando o disposto no art. 680º, n. 2, CPC, o chamado F interpôs recurso subordinado da mesma.

A Relação de Lisboa, em acórdão de 30/3/2004, negou provimento à apelação da Ré, invocando o disposto no art.713º, nº5º, CPC. Quanto ao recurso subordinado, considerou-se então que"está umbilicalmente ligado à apelação principal", pelo que "sendo confirmada a sentença ( , ) como vai, fica prejudicado o respectivo conhecimento".

Mencionando o disposto no art. 682, nº3º, CPC e o elucidado ( noutra edição) por Castro Mendes des, "Direito Processual Civil", III ( ed. AAFDL, 1987 ), 141 ( nº289.) e por Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5ª ed. ( 2004 ), 82 (1), o chamado requereu a aclaração desse trecho do acórdão proferido. Esse requerimento foi indeferido por acórdão de 23/9/2004, e tal assim, em suma, por, invocado o disposto no art. 669, n. 1, al. b), CPC, se pretender, afinal, a modificação do julgado.

Referiu-se então, além do mais, ser "vítreo que o recurso subordinado perde a sua razão de ser, desde o momento em que foi tido por improcedente o recurso independente "( sic ; fls. 616 ).

Ré e chamado pedem, agora, revista do decidido pela Relação.


Em remate da alegação respectiva, a seguradora Ré deduz as conclusões seguintes :

1ª - Foi considerado provado nos autos que a ora recorrente não aceitava o seguro proposto se tivesse tido conhecimento da identidade do verdadeiro condutor e utilizador permanente do motociclo, não legalmente habilitado para o exercício da condução, e não assumia ( nem assume) os riscos inerentes à circulação dum veículo sabendo antecipadamente que era ( ou é ) conduzido por pessoa não habilitada, e que após o acidente, o proponente do seguro forneceu a identificação de um "condutor habitual "que não correspondia à pessoa que tinha sido o único condutor e utilizador permanente do motociclo.

2ª - O proponente do seguro prestou conscientemente falsas declarações, não só ocultando à seguradora a identidade do verdadeiro condutor habitual, como declarando materialmente que era outrem (legalmente habilitado) o condutor do motociclo.

3ª - Essa declaração constituía um elemento essencial do contrato, não por influir na apreciação dos riscos a segurar e nas condições de aceitação do seguro proposto, mas antes porque se a verdade fosse conhecida pela seguradora impedia imediatamente a recepção da proposta do seguro.

4ª - A essencialidade do erro do declarante tem como consequência a nulidade absoluta (e não relativa) do contrato de seguro proposto.

5ª e 6ª - A excepção da nulidade contratual pode ser oposta aos terceiros lesados por via de excepção, mormente porque, no caso concreto, os factos omitidos ou falseados pelo proponente ocorreram em época anterior à data do acidente, em razão do que a recorrente deve ser absolvida dos pedidos. Admitindo, sem conceder, outro entendimento :

7ª - Não foram apuradas as circunstâncias em que se verificou o acidente, de molde a poder imputar-se a culpa efectiva a qualquer dos condutores.

8ª - Não foram alegados factos concretos e não foi demonstrada a existência de qualquer relação de comissão - jurisprudencial e pacificamente entendida como uma prestação de serviço ou actividade por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência e de subordinação a ordens e instruções - entre o F e o filho condutor.

9ª - Por isso, o Tribunal a quo não podia ter fundado a obrigação de indemnizar na culpa presumida ; devia, pelo contrário, ter fundado a obrigação na responsabilidade objectiva ou pelo risco ; e, por consequência, a obrigação da Ré, ora recorrente, devia ter sido limitada aos montantes máximos estabelecidos no nº1º do art. 508 C. Civ., fixados, à época do acidente, em 4.000.000$00 = € 19.951,92 por lesado.

10ª - Nesta medida - em caso de decaimento das antecedentes conclusões 1ª a 6ª - deverá ser reduzido o montante da condenação a favor da A. A e a favor do A. B, em conjunto com o interveniente, Centro Regional de Segurança Social.

11ª - Nas decisões anteriormente proferidas foi incorrectamente apreciada e enquadrada juridicamente a matéria apurada no respeitante à questão da nulidade do contrato de seguro, bem como no que toca aos limites da obrigação de indemnizar.

12ª - Em conformidade com as antecedentes alegações, mostram-se violadas por erro de interpretação e/ou aplicação, entre outras, quanto às conclusões 1ª a 5ª, as disposições constantes dos arts. 429º C.Com. e 14º do DL 522/85, de 31/12, e quanto às conclusões 7ª a 10ª, as constantes dos arts. 500, 503, nº 3º, 506º e 508º, nº1º, todos do C.Civ.

Em fecho da alegação respectiva, o chamado formula, por sua vez, as conclusões que seguem :

1ª - A decisão de, em sede de elaboração de sentença, aditar aos factos assentes determinada matéria sem a audição da parte contrária constitui decisão-surpresa, violadora do princípio do contraditório.

2ª - E constitui a prática de nulidade processual, que se argue, e que tem como consequência a anulação dos termos subsequentes à mesma. Por outro lado,

3ª - Concluiu-se da matéria provada não ter existido culpa por parte de qualquer dos condutores intervenientes no acidente, pelo que estaríamos num caso de responsabilidade pelo risco ou objectiva.

4ª - Assim, o prazo de prescrição do direito à indemnização é o de 3 anos previsto no art. 498º, nº 1º, C.Civ.

5ª - Dado o acidente ter acontecido em 4/9/93 e a intervenção do recorrente ter sido requerida em 8/10/96, mostra-se prescrito o direito de indemnização dos AA.

6ª - É irrelevante para tanto a existência de um inquérito crime, cujo despacho final foi o de arquivamento por amnistia.

7ª - Esse despacho não é interruptivo da prescrição.

8ª - Acresce que a responsabilidade do recorrente se funda no risco, e, não obstante a solidariedade existente na relação de comissão, não está impedido de fazer valer o prazo mais curto de 3 anos do nº1º do art. 498º C.Civ., aplicável ao comitente, independentemente da presunção de culpa, a existir. Finalmente,

9ª - A matéria aditada aos factos assentes traduz um conceito de direito, insusceptível de prova, pelo que a resposta deverá ter-se por não escrita.

10ª - Tem a direcção efectiva do veículo, quem, de facto, usufruir das vantagens que o mesmo proporciona, quem dele se aproveita, quem tem sobre ele o poder de facto.

11ª - Flui da matéria provada que tal era praticado pelo E, que tinha a posse real e efectiva do motociclo.

12ª - Não se presume qualquer relação de comissão pelo facto do mesmo ser filho do recorrente.

13ª - Não ocorrendo culpa presumida do apelante, a indemnização a arbitrar sempre assim seria com base na responsabilidade pelo risco e com os limites previstos no art. 508, nº1º, C.Civ.

14ª - E reduzida a metade, dado haver concorrência do risco de ambos os condutores.

15ª e 16ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 3º, nº3º, e 201º, nº1º, CPC, e, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 323º, 498º, nº1º, 500º, 503º, nº3º, 506º e 508º, todos do C.Civ., sendo aquele o sentido em que as normas jurídicas violadas deveriam ter sido interpretadas.

Houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue ( com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos ):

(1) - Em 4/9/1993, cerca das 23h 30m, na EN 9, ao Km 8,300, entre Cascais e Sintra, pouco antes do entroncamento da estrada para a Lagoa Azul para quem vem de Sintra, ocorreu um embate entre o motociclo com motor de 250 cm3 de marca Suzuky e matrícula TU e o velocípede com motor de 50 cm3 de marca Sachs-5VSIS e matrícula 2-SNT ( º 9.

(2) - Na ocasião, estava bom tempo e o piso encontrava-se seco (2º ).

(3) - No local onde ocorreu o embate, a estrada tinha 7m de largura, com bermas, de ambos os lados, com 3,30m de largura, e era uma recta com boa visibilidade ( 3º e 4º).

(4) - No momento do acidente havia trânsito em ambos os sentidos (8º).

(5) - O motociclo circulava no sentido Cascais-Sintra e era conduzido por E, que faleceu em consequência do embate referido ( 9º).

(6) - O mesmo não estava habilitado com carta de condução de motociclos (10º).

(7) - 0 velocípede com motor circulava no sentido Sintra-Cascais e era conduzido pelo A. B e transportava no banco traseiro a A. A (11º e 12º).

(8) - Após o embate, o motociclo foi cair junto da berma, do lado direito, atento o seu sentido de marcha ( 20º).

(9) - A Autora A nasceu em 23/3/75 ( A ).

(10) - Após o embate referido, foi transportada pelos bombeiros ao Hospital Distrital de Cascais, de onde foi transferida para o Hospital de S. Francisco Xavier, onde lhe foi amputada a perna esquerda acima do joelho em 5/9/93, tendo depois transitado, já em recuperação, para o Hospital José de Almeida e para o Centro de Medicina de Recuperação de Alcoitão ( 24º).

(11) - Em consequência do embate aludido, a A. sofreu politraumatismo com traumatismo crânio encefálico, com perda de conhecimento, traumatismo toráxico com fractura da omoplata esquerda, do 3° arco costal esquerdo, das apófises transversas das vértebras D1, L3 e L5, e do 9° arco costal esquerdo/direito, fractura do sacro + diastase da sínfise púbica, fractura do acetábulo direito + luxação do fémur e amputação do membro inferior esquerdo acima do joelho ( 25º).

(12) - Essas lesões determinaram para a mesma doença pelo período de 24 meses, com a incapacidade permanente da perda do membro inferior esquerdo, com necessidade de deambulação com canadiana (26º).

(13) - Ficou com redução e fixação da sínfise púbica com placa e parafusos e com encavilhamento do úmero direito, o que lhe traz limitação das amplitudes do ombro direito e da pronosupinação, flexão e extensão do cotovelo direito e da flexão/extensão do 2° dedo e adução do 1º dedo da mão direita ( 27º).

(14) - Ficou também com diminuição da força muscular do membro superior direito e com limitação das amplitudes da coxo-femural do membro inferior direito ( flexão, abdução e rotação interna ) ( 28º).

(15) - Em consequência do embate e após o período de 24 meses de doença, mesmo auxiliada por prótese e canadiana, nunca mais poderá movimentar-se como uma pessoa normal. (29º).

(16) - Quer no momento do embate, quer durante o tratamento a que esteve sujeita, sofreu dores
(30º).

(17) - Antes da ocasião referida, era uma rapariga saudável, sem qualquer defeito físico, bonita e com uma grande e contagiante alegria de viver e constante boa disposição ( 31º e 32º).

(18) - Após a ocasião referida, sofreu grande desgosto, por se ver transformada numa rapariga aleijada e incapaz fisicamente ( 33º).

(19) - Era em 1996 uma rapariga triste, introvertida e de temperamento abúlico ( 35º).

(20) - Antes do embate, tinha começado a trabalhar nos escritórios de uma pedreira, de G, onde iria ganhar o vencimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional (36º).

(21) - Dispendeu 10.800$00 em pagamentos de taxas moderadoras e tratamentos efectuados no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, 3.650$00 em consultas no Hospital Ortopédico Dr. José de Almeida, 3.390$00 em transportes de ambulância, e 10.712$00 em medicamentos ( 37º a 40º).

(22) - O Autor B nasceu em 8/3/75 ( B).


(23) - Em consequência do embate referido, sofreu politraumatismo, com traumatismo craniano
(41º).

(24) - Após o embate, foi socorrido no Hospital Distrital de Cascais, de onde foi transportado para o Hospital de S. Francisco Xavier, onde foi operado ao pé esquerdo e ao joelho esquerdo ( 42º).

(25) - E foi transferido no dia seguinte para o Hospital Ortopédico de Sant'Ana, onde permaneceu de 5 a 29/9/93, em tratamentos de recuperação ao pé e joelho fracturados, e ao plexo branqueal do braço esquerdo ( 43º).

(26) - Na sequência das lesões sofridas com o acidente dos autos, ficou sem qualquer movimento funcional no braço e mão esquerdos e foi operado para tentar recuperar os movimentos, mas sem sucesso ( 44º, 45º e 46º).

(27) - Andou em tratamento no Centro de Recuperação Médica do Alcoitão ( 47º).

(28) - Só muito recentemente conseguiu movimentar ligeiramente alguns dedos da mão esquerda ( 48º).

(29) - À data do julgamento continuava sem conseguir efectuar qualquer movimento funcional do braço e mão esquerdos ( 49º).

(30) - Em consequência do embate, além das dores, sofreu desgosto e dor moral por se ver incapacitado de movimentar o braço esquerdo e respectiva mão ( 50º).

(31) - Antes do embate, era um rapaz saudável, robusto e sem qualquer defeito físico ( 51º).

(32) - Antes do embate, trabalhava como aprendiz de carpinteiro (52º).

(33) - E auferia mensalmente 50.000$00 ( 53º).

(34) - Recebeu do Centro Regional de Segurança Social a quantia mensal de 34.400$00 desde a data do acidente até 12/2/96 ( 54º).

(35) - Despendeu 7.550$00 em pagamentos de taxas moderadoras, 2.810$00 na compra de um pulso elástico e de umas canadianas, 20.880$00 no reboque do velocípede, e 84.639$00 na reparação do mesmo ( 55º a 58º).

(36) - Em consequência do acidente de viação ocorrido em 4/9/93, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, pagou ao seu beneficiário n° 133.242.410, B, no período de 5/9/93 a 31/3/96, prestações pecuniárias correspondentes a subsídio de doença no total de 1.137.103$00 ( C ).

(37) - Em 4/9/93, o motociclo TU era pertença do R. F ( 59º).

(38) - Esse Réu entregou à Ré C uma proposta de seguro de responsabilidade civil por danos materiais e corporais causados a terceiros com duração de "ano e seguintes", proposta essa efectuada na data nela aposta - 24/6/93- , relativa ao veículo marca Suzuki e matrícula TU, tendo sido atribuída pela Ré a essa proposta o nº de apólice 5655095, tudo conforme cópia do doc. junto a fls.170 dos autos ( 60º).

(39) - Na mesma data, foi passado e entregue ao Réu F um certificado provisório com validade por 30 dias ( 63º).

(40) - O mesmo foi advertido de que o seguro ficaria provisório, aguardando que ele facultasse o título de registo de propriedade ou documento de aquisição do motociclo e que fornecesse os elementos de identificação do condutor habitual ( 64º).

(41) - Nunca chegou a ser emitida, a apólice relativa ao seguro do motociclo TU, aceite pela Ré em 24/6/93 e a que foi atribuído o n° 5.655.095 ( 66º).

(42) - Até 4/9/93, o Réu F não remeteu os documentos acima referidos (67º).

(43) - Em 5/9/93, esse Réu entregou a identificação do condutor habitual, a um seu vizinho, que era empregado da C e os restantes elementos deram entrada na C no dia 6/9/93 (68º).

(44) - A testemunha Vences..., no dia 5/9, no momento em que recebeu do F os "elementos do condutor habitual"informou-o imediatamente que os documentos em causa só teriam efeito após a entrega na companhia, como veio a acontecer na segunda feira, dia 6/9/93 ( 68º-A ).

(45) - Em 6/9/93, os documentos referidos deram entrada nos serviços da Ré C ( 69º).

(46) - Em 6/9/93, deu entrada nos serviços da Ré C, a informação sobre a identificação do condutor habitual do motociclo e respectiva carta de condução, como sendo Y ( 70º).

(47) - Em 6/9/93, a empregada da Ré C que tinha recebido a proposta do seguro em 24/ 6/93 inscreveu no formulário da proposta os elementos sobre o condutor habitual, preenchendo o correspondente campo( 71º).

(48) - Desde a data da aquisição do motociclo TU pelo réu F e até 4/9/93, E foi o único condutor e utilizador permanente do mesmo ( 72º).

(49) - Em 4/9/93, o Réu F tinha consciência de que estava em falta com o fornecimento de elementos à Ré C relativamente ao contrato de seguro quanto ao motociclo referido ( 73º).

(50) - Em 5/9/93, cerca das 2 horas da manhã, o réu F dirigiu-se a casa de um mediador de seguros ( 74º).

(51) - Nem o proponente F nem o condutor do motociclo E estavam, à data do acidente, habilitados com carta de condução de motociclos (75º).

(52) - A Ré C não aceitava ( nem aceita ) contratar um seguro e correr os riscos inerentes à circulação dum veículo se soubesse que era conduzido por pessoa não habilitada ( 77º).

(53) - O motociclo TU circulava sob a direcção efectiva e no próprio interesse do seu proprietário, F (matéria alegada no artigo 59º da petição inicial e que não foi impugnada, por isso considerada assente, por acordo das partes).

(54) - Em 27/9/93 foi instaurado processo crime contra E e B, relativo aos factos decorrentes do acidente a que se reportam estes autos. Esse processo de inquérito veio a findar por despacho proferido em 24/11/95 em que se julgou extinto por amnistia o procedimento criminal relativamente ao crime de ofensas corporais na pessoa da A, e se determinou o arquivamento dos autos quanto ao crime de homicídio negligente, por falta de indícios.

(55 ) - O E faleceu no dia 4/9/1993 e era filho de F e de H (certidão a fls.366 ).

Recurso da Ré :

Mostra-se menos bem aceite pela seguradora recorrente o facto de a Relação ter lançado mão do disposto no art. 713º, nº5º, CPC.

Na realidade, a forma sumária de julgamento assim instituída supõe cabalmente resolvidos na 1ª instância todos os problemas suscitados no recurso (2).
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Terá, portanto, sido isso que a instância ora recorrida - melhor ou pior - entendeu.

É, de todo modo, ponto por igual assente não dever confundir-se a omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas nos autos com a falta de explícita consideração dos argumentos invocados pelas partes para sustentar a posição que assumem no que àquelas se refere.

Invocando o art. 713º, nº5º, CPC, a Relação fez seus os fundamentos de facto e de direito alinhados na sentença apelada (3).

Assim acolhidos os fundamentos da decisão do tribunal então recorrido, não ocorre, contra o que parece pretender-se, a falta de fundamentação, nem a omissão de pronúncia e consequente nulidade que a al. d) do nº1º do art. 668º ( aplicável ex vi do art. 716, n. 1) CPC prevê.

Mas nem também essa questão foi, afinal, deduzida nas conclusões da alegação da recorrente, como resulta imposto pelo nº3º daquele mesmo artigo - e são elas que, como bem se sabe, delimitam o âmbito ou objecto deste recurso, conforme arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC.

Não havendo, pois, que conhecer, sequer, de questão que, suscitada no início do texto da alegação da recorrente, não se mostre levada às conclusões dessa alegação (4), como é o caso, vale também por mero obter dictum o ora deixado observado a este respeito.

Como a própria recorrente refere na alegação respectiva, as questões a resolver neste recurso são a da nulidade do ( contrato de ) seguro, e, subsidiariamente, a dos limites da responsabilidade, uma vez que não foram apuradas as circunstâncias geradoras do acidente. Assim :

A unidade do sistema jurídico impõe que na interpretação de qualquer norma se tenha sempre em conta a totalidade do sistema de que faz parte. Deste jeito, "perante um problema a resolver, não se aplica apenas a norma primacialmente vocacionada para a solução : todo o direito é chamado a depor "(5).

A esta luz, nota-se de imediato quanto à primeira questão referida que o compêndio legal em que se insere o invocado art.429º é o Código Comercial de 1888 e que então em vigor o Código Civil de 1867, era clássica a distinção entre nulidades absolutas e nulidades relativas, a que na terminolo terminologia do ora vigente corresponde a distinção entre nulidade e anulabilidade.

Sendo tal que, desde logo, há que ter presente para determinar a qual dessas duas distintas formas de invalidade se reporta aquele preceito, tem-se entendido que quando o segurador aceita o contrato nos termos inexactos ou reticentes declarados pelo proponente, a declaração negocial respectiva está viciada por erro, vício da vontade ( erro-vício) que, nos termos gerais, torna o negócio anulável (conforme art.251º C.Civ.). Mesmo, pois, quando considerada característica do contrato de seguro uma específica, máxima, boa fé (uberrimae bona fide), dado estarem essencialmente em jogo interesses privados, particulares, não se vê razão para "lhe associar uma sanção diferente e mais grave que aquela que o legislador fixou quando tratou a figura nos seus contornos basilares "(6) .

Desta sorte, ainda quando, como é o caso, se trate de declaração susceptível de influir sobre a própria existência, ou seja, na celebração, com a aceitação da proposta, do contrato de seguro, tem sido entendimento praticamente uniforme que a nulidade referida no art. 429º C. Com. é uma nulidade relativa, ou seja, na terminologia actual, uma anulabilidade (7) .

Como bem se compreende, visto que de socialização do risco, e, assim, em último termo, de solidariedade social, se trata, amplamente consagrado nos regimes do seguro obrigatório o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, resulta inescapável ser à hipótese extrema que a nulidade constitui, que não também à anulabilidade, que o art. 14º do DL 522/85, de 31/12, estrita e expressamente se reporta (8).

Improcedem, por conseguinte, as seis primeiras conclusões da alegação da recorrente.

Como notado na sentença apelada, só apurado que o motociclo e o velocípede circulavam na mesma estrada, em sentidos opostos e que ocorreu um embate entre ambos, nada se sabe quanto à dinâmica do acidente.

A não caber no caso presunção legal de culpa, está-se, pois, perante uma situação de responsabilidade objectiva ou pelo risco.

Precisamente, é no que respeita à aplicação que as instâncias entenderam caber da presunção de culpa instituída no art. 503º, nº3º, C.Civ. que se afigura que esta recorrente tem razão.

É certo que, conforme ( 53 ), supra., o motociclo circulava sob a direcção efectiva e no próprio interesse do seu proprietário, o chamado F, cuja responsabilidade, por conseguinte, assenta de imediato no nº1º do art. 503º C.Civ.

Como, porém, se tem repetidamente feito notar, o nº3º desse artigo só tem cabimento quando efectivamente exista uma relação de comissão (9).

Essa relação supõe, por sua vez, a existência de uma tarefa ou função confiada a pessoa diversa do interessado (10), uma actuação por conta e no interesse de outrem, uma relação de dependência ou subordinação, enfim, ainda que ocasional ou transitória (11).
E é tal que a matéria de facto fixada pelas instâncias de modo nenhum evidencia.

Bem que proprietário do motociclo, o interveniente F, que também não tinha a carta de condução competente ( conforme resposta dada ao quesito 75º, transcrita em ( 51), supra ), não era o condutor habitual desse veículo.

Consoante resposta dada ao quesito 72º, transcrita em ( 48), supra, desde que o adquiriu e até à da ta do acidente, apesar de ainda ser menor (faltavam-lhe então 10 dias para completar os 18 anos de idade), foi o filho, E, o único condutor e utilizador permanente do mesmo.

Não consta da matéria de facto apurada que o utilizasse em cumprimento de ordens ou instruções ou, bem que, tanto quanto se entende, com autorização deste, sob a efectiva direcção do pai ( estando-se, se bem se compreende, perante relação de comodato - cfr. art. 1129º C.Civ. - ou com tal parecida ).

Destarte sem cabimento o disposto no nº3º do art.503º C.Civ.(12), é no disposto no nº1º desse mesmo artigo que cabe assentar a responsabilidade ajuizada (13). Ora :

Sendo certo que a responsabilidade objectiva ou pelo risco estabelecida nesse nº1º do art. 503º tem os limites estabelecidos no nº1º do art.508º da mesma lei, afirmou-se, com vista à uniformização da jurisprudência, no Acórdão deste Tribunal nº3/2004, de 25/3/2004, publicado no DR, I Série-A, nº112, de 13/5/2004, pp.3024 ss, que o segmento do art.508º, nº 1º, C.Civ. em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel nos casos em que não haja culpa do responsável foi tacitamente revogado pelo art.6º do DL 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo DL 3/96, de 25/1.

Dado que o acidente em questão ocorreu em 4/9/93, o diploma legal por último referido não é invocável na hipótese versada nestes autos. Não obstante :

No próprio acórdão uniformizador referido, deu-se, bem que entre parênteses, em texto, por defensável o entendimento, fundado na menção no preâmbulo do DL 522/85, de 31/12, da obrigação de dar cumprimento à 2ª Directiva nº 84/5/CEE do Conselho, de 30/12/83, de que essa Directiva comunitária deve considerar-se transposta para o direito interno logo com aquele mesmo Decreto- (14).

Bem assim se tem sustentado a natureza interpretativa do DL 59/2004, de 19/3, considerando tratar-se de lei destinada a pôr termo a já efectivamente verificado conflito de jurisprudência (15).

Daí, em último termo, a improcedência deste recurso, valendo na hipótese ocorrente os limites estabelecidos no art.6º do DL 522/85, de 31/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL 18/93, de 23/1 ( 35.000.000$00 por lesado e 50.000.000$00 no total ) (16).

Recurso do chamado

Indevidamente requerido à Relação o esclarecimento de efectivamente inexistente obscuridade ou ambiguidade, sobra ter-se feito nesse tribunal superior interpretação do art.682º CPC que, sem apoio na doutrina, a simples consulta das lições e manual invocados pela requerente revelava ser in correcta.

A assim não ser não havendo, sequer, que conhecer deste recurso, é tal que, bem que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente se lhe refira, há que julgar (só) implícita, mas necessariamente impugnado com a interposição deste recurso e a repetição nele nas conclusões deduzidas no anterior. Com efeito :

Como decorre do nº3º do predito art.682º, o tribunal de recurso só conhece do recurso subordinado se tomar conhecimento do recurso principal. Nesse nº3º "explicita-se em que consiste a subordinação ou dependência de um dos recursos em relação ao outro. Se o recorrente principal desistir do recurso, se este ficar sem efeito por outra razão processual, ou se o tribunal não tomar conhecimento dele (...), caducará o recurso subordinado, mas as custas serão apenas da responsabilidade do recorrente principal. O recurso subordinado só deve ser apreciado pelo tribunal de recurso se este conhecer do objecto do recurso principal, julgue-o procedente ou improcedente "(Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, "CPC Anotado", 3º (2003), 27, nota 4. Ribeiro Mendes, em "Recursos em Processo Civil "( 1992 ), 175, esclarece que "(...) o recurso subordinado só será julgado se o recurso principal vier a ser julgado, independentemente de este último ser julgado procedente ou improcedente " - destaques nossos ).

Em suma : "o recurso subordinado só é afectado pela insubsistência do principal nos três casos previstos no nº3 (do art. 682º CPC), e não em qualquer outra hipótese, designadamente quando a este tiver sido negado provimento "(Rodrigues Bastos, Notas ao CPC", III (3ª ed., 2001 ), 224, nota 1. ; destaque nosso).

Só assim, aliás, se compreende o entendimento, desde há muito constante, de que quando nada obste ao conhecimento do recurso principal, o conhecimento do recurso subordinado deve preceder o do recurso principal se as questões nele deduzidas forem prejudiciais das suscitadas neste (17) .

A lição de Castro Mendes referida no relatório deste acórdão foi contrariada em ARL de 25/11/ 86, CJ, XI, 5º, 123-III, com apoio em ARP de 19/5/66, JR, 12º/515, que por sua vez se abona em trecho de Alberto dos Reis, "Anotado", V, 289 - de que, no entanto, importa ter presente a sequência (18).

Do erro em que se incorreu a este respeito no tribunal recorrido resultou óbvia omissão de pronúncia sobre toda a matéria do recurso subordinado. Mas nem essa nulidade, prevenida na al. b) do nº1º do art. 668º CPC, vem, afinal, expressamente reclamada, como imposto pelo nº3º desse mesmo artigo ; e o que, na realidade, se julgou na Relação, mesmo se menos bem, sem reclamação expressa, foi que a consideração do recurso subordinado resultava prejudicada pela improcedência do recurso principal. Como assim, só exceptuado pelo art. 726º o nº1º, que não também o nº2º, do art. 715 CP, terá, efectivamente, de conhecer-se agora, ainda, do recurso subordinado.

Arredada deste modo questão prévia não suscitada, aliás, por qualquer das partes, outra sobressai também, que assim vem a ser a da qualidade em que a intervenção do chamado vem, afinal, a ser, sequer, admissível já em via ou sede de recurso. Com efeito :

Segundo pretende na alegação respectiva, ao contrário do referido na pág. 16, a fls. 388 ( 1º par.), da sentença apelada, o ora recorrente, F, está no processo apenas como interveniente principal, em intervenção provocada pelos AA., admitida por despacho de fls. 110, e não por ter sido chamado à autoria pela seguradora demandada, dado que, ao que supõe, houve omissão de pronúncia sobre esse requerimento daquela Ré. Pois bem :

Ouvida a contraparte sobre o requerimento do chamamento à autoria, não houve oposição.

É certo não haver nos autos despacho a admitir, expressamente, esse incidente. Mas nem tal, na falta de oposição, se impunha, bastando que se ordenasse a citação do chamado.

Mesmo se então considerado como interveniente ( cfr. fls.110 vº), essa citação foi efectivamente ordenada e efectuada e o ora recorrente ofereceu contestação.

Não vem alegada omissão de cumprimento da parte final do nº3º do art. 327º CPC, e nem, aliás, esta questão, referida em texto, se mostra, sequer, suscitada nas conclusões da alegação do recorrente, pelo que de tal não haveria, sequer, que conhecer - v. art. 684º, nº3º, CPC, e Ac.STJ de 6/4/83, BMJ 326/430-I e 435-1.1. ( com anotação de que se trata de ponto pacífico - idem, 445 ).

Trata-se, porém, de ( outra ) questão prévia, de conhecimento oficioso, a saber, a da legitimidade deste recorrente. Assim :

A intervenção principal provocada do ora recorrente era necessária para suprir a ilegitimidade passiva do D que a inobservância do litisconsórcio necessário imposto pelo art. 29º, n. 6, do DL 522/85, de 31/12, determinava.

Com a absolvição do D (dado haver, afinal, seguro), a falta de legitimidade do ora recorrente para apelar da sentença condenatória da Ré seguradora resultaria clara do disposto no art. 29º, nº1º, do DL 522/85, de 31/12.

Sentiu-se, por isso, o ora recorrente, então apelante, obrigado a invocar o disposto no art. 680º, nº2º, CPC. Ora, e precisamente, o que, de todo o modo, no caso acontece é que, tendo, com a citação e subsequente contestação, assumido a posição de parte nestes autos e recorrido da sentença neles proferida, o ora recorrente não pode deixar de considerar-se vinculado ao caso julgado que neles se forme : como tudo, afinal, próprio do chamamento à autoria. Também isto, pois, arredado:

A 1ª questão efectivamente suscitada neste recurso diz respeito ao facto referido em (53), supra, estabelecido em obediência ao disposto no art. 659º, nº3º, CPC ( cfr., aliás, também arts. 713º, nº2º, e 726º dessa mesma lei ).

Despropositada a invocação que em contra-alegação se faz a este respeito do disposto nos arts. 264º e 663º CPC, o art.6º C.Civ. não dispensa o conhecimento da supramencionada disposição da lei adjectiva, isto é, do art. 659º, nº3º, CPC, mormente em processo em que as partes são obrigatoriamente representadas por advogado, conforme art. 32º, nº1º, al.a), CPC, e no decurso do qual foi sem dúvida alguma observado o princípio referido no art. 3º, nº3º, CPC, tendo todas as parte tido ampla oportunidade de se pronunciarem sobre todas as questões de facto e de direito em debate.

Dado que o art. 659º, nº3º, CPC tal prevê expressamente, não se trata de acto que a lei não admita; e também não há aqui qualquer resposta a quesito a que possa aplicar-se o outrossim invocado art. 646º, nº4º, CPC.

Ainda quando de admitir que a direcção efectiva e no próprio interesse constitui conclusão a extrair de determinados factos - e desde logo, enfim, da propriedade do veículo -, bem não parece que tal propriamente integre conceito de direito, antes, e quando muito, se estando perante conclusão de facto que a este tribunal de revista, com competência em princípio limitada à matéria de direito, está vedado censurar ( cfr. art. 26º LOTJ99 - Lei 3/99, de 13/1 ).

Visto que em tal aparentemente se incorre na alegação deste recorrente ( em texto e na conclusão 2ª ), não devem confundir-se as nulidades da decisão, prevenidas no nº1º do art. 668º com as nulidades do processo, designadamente com as nulidades processuais secundárias previstas no art. 201º, nº1º, que, sob pena de deverem ser julgadas sanadas - cfr. arts. 153º, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº1º, têm de ser arguidas perante o tribunal em que tiverem sido cometidas. Como esclarece Alberto dos Reis, "Anotado", I, 319 : "Quem julga é o tribunal perante o qual a nulidade ocorreu "( destaque nosso ), salvo o disposto no nº3º do art. 205º, todos do CPC.

Nenhuma nulidade, enfim, se verifica.

A questão seguinte é a da excepcionada prescrição do direito de indemnização, referida ao disposto no art. 498º, nº1º, C.Civ.

Vê-se, de facto, dos autos que a intervenção do recorrente foi requerida mais de 3 anos depois da data do acidente de viação em causa. Encurtando razões :

Em acórdão destes mesmos juízes de 2/12/2004 no Proc. 3724/04 desta Secção deixou-se, ao que se está em crer, claro quanto, em síntese, segue :

A sujeição do prazo de prescrição do direito a indemnização fundado em responsabilidade delitual, extracontratual ou aquiliana ao prazo de prescrição da lei penal só se verifica, de harmonia com o nº3º do art. 498º C.Civ., "se o facto ilícito "- primeiro dos pressupostos de toda e qualquer forma ou espécie de responsabilidade -"constituir crime".

Para que haja efectivamente lugar ao alargamento, nos termos dessa disposição legal, do prazo de 3 anos previsto no nº1º desse mesmo artigo, não basta que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime : é, mais, preciso que concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime.

Assim, o lesado que pretenda prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão constitui, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência.

Ora, para se poder considerar que determinado evento constitui um crime, é sempre, conforme art. 13º do Cód.Penal, indispensável que seja imputável ao agente a título de culpa efectiva.

Na hipótese dos autos, isso não se provou.

A responsabilidade civil a ter aqui em conta assenta, como já visto, no risco ( arts. 483º, nº2º, e 503º, nº1º, C.Civ.).

É, no entanto, exacto que entre a data em que os AA foram notificados do arquivamento do processo-crime e a dedução do incidente e citação do chamado não chegou a decorrer o prazo geral de 3 anos estabelecido no nº1º do art. 498 C.Civ. ; e é-o igualmente constituir jurisprudência constante que, instaurado processo crime, o prazo para intentar a acção cível em separado só começa a correr com a notificação aos lesados do despacho de arquivamento (19) .

Tal assim em vista do disposto na 1ª parte do nº1º do art. 306º C.Civ. e do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal.

Em causa o exercício da acção cível em separado de acção penal não levada adiante devido a amnistia , nada com tal têm que ver os arts.323º ss C.Civ., não se vendo que a falta de dedução de pedi do cível apesar da notificação efectuada para esse efeito no âmbito do inquérito arquivado possa efectivamente contrariar o já referido

Do disposto nos arts. 503º, nºs 1º e 3º, e 508º, nº1º, C.Civ. disse-se já quanto baste ao analisar o recurso da Ré seguradora.

Para dar por assente não poder o ora recorrente eximir-se da responsabilidade decorrente do nº1º do art. 503 C.Civ. basta recordar a sua qualidade de proprietário do motociclo (20).

Bem assim era, realmente, o filho que, segundo se provou, real e efectivamente tinha o veículo em seu poder, não mais tendo o recorrente que o gosto de lho ceder.

Tanto um, como o outro, se encontravam, pois, nas condições previstas no nº1º do art. 503º C. Civ.

Resta a observação, efectivamente cogente, de que, incursos ambos os condutores em responsabilidade objectiva, respondia, consoante art. 506º, nº1º, C.Civ., cada um deles, na medida do risco respectivo, pelos prejuízos sofridos pelo outro.

O embate em causa deu-se entre veículos de duas rodas de bem diferente potência, sendo de 250 cm3 a cilindrada do motor do motociclo e de 50 cm3 a do velocípede com motor, bem assim tendo um e outro diferente peso, volume, e estabilidade.

No velocípede com motor seguia, além do condutor, uma passageira (21).

Das circunstâncias do acidente constantes de (1) a (8), supra, nada se pode colher de efectivamente relevante a este respeito.

É, deste modo, de aceitar que o risco deva ser suportado em igualdade por ambos os condutores, conforme art. 506º, nº2º, C.Civ., devendo a indemnização a arbitrar ao A., ora recorrido, reduzir-se, de facto, a metade.

Quanto à A., ora recorrida, importa notar, face, desde logo, ao disposto no art. 516º CPC, que, como julgado em Ac.STJ de 4/11/99, BMJ 491/207, a redacção dada ao art. 504º C.Civ. pelo artigo único do DL 14/96, de 6/3, só é aplicável aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor.

Como assim cogente o antes disposto no nº2º desse artigo, a doutrina dividiu-se entre a responsabilidade total do (único) responsável pelo risco e a aplicação nesse particular também do disposto no art. 506 C.Civ.

Tanto quanto se apurou, a jurisprudência propende para esta segunda solução.

Tem-se, como quer que seja, observado que esta questão releva apenas no âmbito das relações internas entre os detentores dos veículos, visto que em face de terceiros qualquer deles responde solidariamente, conforme arts. 497º e 507º C.Civ. (22).

Post tantos que labores, alcança-se, na conformidade do exposto, em processo com 9 anos feitos de pendência, a decisão que segue :

Nega-se a revista pedida pela Ré seguradora.

Concede-se, em parte, a pretendida pelo chamado.

Assim, julga-se a acção só parcialmente procedente e provada, e condena-se aquela Ré a pagar, com juros, à taxa legal, desde a data da decisão da 1ª instância até pagamento, à A., a indemnização no montante de 24.057.104$00, ou seja, de € 119.996,32 que as instâncias lhe atribuíram, ao A., a de 9.063.011$50 (18.126.023$00 : 2 ), ou seja, de € 45.206,11 e ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, a importância de € 5.671,85 ( equivalente a 1.137.103$00 ).

Custas tanto nas instâncias, como destes recursos, pelas partes, na proporção do vencimento respectivo - sempre sem prejuízo do benefício de que nesse âmbito algumas usufruem.

Lisboa, 7 de Abril de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) Que, por sua vez, citam, o primeiro, ARP de 20/1/56, JR, 2º/143, e RT, 74/125, com nota de concordância dessa revista, mas também ARP de 6/4/56, RT, 74/346, e o segundo, José João Baptista,"Dos Recursos (em Processo Civil)", 3ª ed., 66. Citando o mestre primeiro referido, v. ARC de 30/4/85, CJ, X, 2º, 67-I e 69 ( 2ª col., 2º par.).
(2) V. Lopes do Rego, "Comentários ao CPC "( 1998 ), 487-II.

(3) Ibidem, IV. Que por essa mesma razão, de que recebe e perfilha os fundamentos da decisão recorrida, a invocação do n. 5 do art. 713º CPC não envolve violação da obrigação de motivação ou fundamentação das decisões imposta no nº1º do art. 205 CRP, disse-o o Tribunal Constitucional em acórdão de 9/3/99, publicado no BMJ 485/70 ( e no DR, II Série, nº181, de 5/8/99 ).
(4) V. Ac. STJ de 6/4/83, BMJ 326/430-I e 435-1.1., com a anotação de que é ponto pacífico ( idem, 445 ).

(5) Menezes Cordeiro, como citado em alegação transcrita no Ac.TC nº394/93, de 16/6/93, publicado no BMJ 428/205
( v.nº9.).

(6) V. Moitinho de Almeida , "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado "(1971), 61 e nota 29, e José Vasques, "Contrato de Seguro "( 1999 ), 110, 161-162, e 380.
(7) V., v.g., Acs. STJ de 20/6/67, BMJ 168/323, de 10/10/93, e de 3/3/98, CJSTJ, I, 3º, 72, e VI, 1º, 103, de 15/6/99,BMJ 488/381, e de 10/5/2001, CJSTJ, IX, 2º, 61 (2ª col.)-2).

(8) Assim, aliás, se decidiu em acórdãos da 2ª Secção de 18/12/2002, no Proc.nº3891/02-2ª, com sumário na Edição Anual de 2002 dos Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág. 387, 1ª col., e desta 7ª Secção de 18/11/2004 no Proc.nº337/04.

(9) Não sendo de aceitar a contrária tese sufragada em ARC de 7/6/94, CJ, XIX, 3º, 32, 2ª col., "a direcção efectiva do veículo a que alude aquele normativo é o poder real ou de facto sobre o veículo automóvel, nada tendo a ver com a relação de comissão que constitui pressuposto do funcionamento da presunção de culpa a que se reporta o nº3º do art. 503º", como se afirmou no acórdão desta Secção de 8/5/2003, lavrado no Proc. n. 444/03, citado pela recorrente na alegação respectiva ( pp.16-17, a fls. 454-455 dos autos ).

(10) Pessoa Jorge, "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", 148.

(11) Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", I, 4ª ed., 507, Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 9ªed., 662.

(12) V., para melhor desenvolvimento, ARP de 26/10/93, CJ, XVIII, 5º, 201. "Sendo o veículo conduzido por filho do proprietário, mas não se tendo provado que no momento do acidente existisse uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário do veículo, não se poderá considerá-lo presumidamente culpado ao abrigo do disposto no nº3º do art. 503º C.Civ. "- ARP de 9/12/97, BMJ 472/559 ( 1º).

(13) Como elucida Antunes Varela, RLJ, 101º/57, nota 1, trata-se de dispositivo que visa especialmente o dono do veículo - cujo proveito pode ser meramente espiritual, como, por sua vez, bem assim esclarece Vaz Serra, RLJ, 109º/154. Nas circunstâncias mencionadas, não pode deixar de considerar-se que também o condutor habitual (e único) do veículo tinha a sua direcção efectiva e o conduzia no seu próprio interesse.
(14) V. DR cit., p. 3028, 1ª col., penúltimo par., e 3029, 1ª col., 2º par.

(15) A crítica de Nuno Manuel Pinto Oliveira, em "Responsabilidade pelo risco : limites máximos da indemnização. Anotação ao Acórdão uniformizador nº3/2004, de 25/3/2004", in "Scientia Juridica", LIII, nº299 ( Maio-Agosto de 2004 ), 369 a 420 - v. 394-295, à segunda proposição referida abona-se, nomeadamente, na doutrina de Baptista Machado, em "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", 247. Salientando a restrição, ali colocada, de que a solução da lei nova "seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei "( destaque nosso), considera, em suma, que aqueles não podiam sentir-se autorizados a adoptar essa solução. Seguro é, em todo o caso, que essa solução tinha já sido mesmo adoptada em aresto deste Tribunal analisado pelo mesmo comentador no nº4 (Outubro-Dezembro de 2003) dos "Cadernos de Direito Privado", 47 ss ; e está-se em crer que terá sido mesmo para pôr termo ao assim já efectivamente verificado conflito de jurisprudência que o DL 59/2004, de 19/3, acabou por ser publicado. Sobre a noção de lei interpretativa, v. a doutrina, designadamente de Alberto dos Reis, citada no Assento n. 2/82, de 16/4/82, BMJ 316/133.

(16) Neste recurso, o art. 506º C.Civ. aparece citado, com outros, na conclusão 12ª da alegação da recorrente sem, porém, correspondência que se vislumbre no texto dessa alegação. Tão só assim de algum vago modo suscitada a questão da repartição do risco, cabe fazer notar não haver que conhecer de questões só suscitadas nas conclusões sem correspondência no texto da alegação de quem recorre - v., v.g., AC. STJ de 2/12/88, BMJ 382/497-III e 500, parte final do 2º par.
(17) V. Reis, "Anotado", V, 289, último par., ss, citando Ac.STJ de 2/10/42, Bol.Of., 2º, 275. O mesmo se diz em Ac. STJ de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 71-II, que cita Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", 2ª ed., 496 a 499, e em, v.g., ARP de 10/4/84, CJ, IX, 2º, 235-I, ARL de 4/7/84, CJ IX, 4º, 157-I, e de 19/4/90, CJ, XV, 2º, 150-I, e ARC de 30/4/85, CJ, X, 2º, 68-I, e de 22/4/87, CJ, XII, 2º, 116-I.

(18) Sobra que, no caso versado no predito ARL de 25/11/86, improcedente o recurso principal, subsistia o despejo decretado - que era o que o recurso subordinado visava igualmente obter, bem que por outra via, como nesse mesmo acórdão esclarecido ( col., ano, e vol. cits, 124, 2ª col.-3., 4º par.). Como a seguir dito, a decisão do recurso principal punha definitivamente termo à causa, "tornando inútil a apreciação da matéria objecto do recurso subordinado". Foi, enfim, em último termo, essa inutilidade que justificou o não conhecimento do recurso subordinado (ibidem, 125, início da 1ª col.).
(19) V., v.g., Acs.STJ de 14/1/97, CJ, V, 1º, 59 ss (aliás também no sentido do acórdão desta Secção atrás referido), e de 6/5/98, BMJ 477/443-II.

(20) Para mais sujeito ainda o filho ao pátrio poder - mesmo se insuficiente, este, para afirmar a relação de dependência própria da comissão.

(21) Como elucida Dário Martins de Almeida, "Manual dos Acidentes de Viação "(1969), 310, mesmo se, em teoria, proporcional a relatividade do risco à potência ou cilindrada dos motores, só nos elementos circunstanciais do caso concreto se torna possível encontrar base válida para o juízo de proporção. V. também ARE de 20/1/77, CJ, II, 144, 1ª col., 2º par.
(22) V. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 10ªed. ( 2000 ), 686 ss ( nº195.), maxime 687, nota 1, e 697 ( nº 197.), Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 4ª ed., 422 e 423, incluindo respectivas notas 1, 8ª ed. ( 2000 ),580 (e nota 1)-581, e ARP de 30/7/81, CJ, VI, 4º, 197, último par. da 2ª col.