Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069937
Nº Convencional: JSTJ00002720
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: TELEFONES DE LISBOA E PORTO
LISTAS TELEFONICAS
REQUISITOS
CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
CULPA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ198206120699372
Data do Acordão: 06/12/1982
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N318 ANO1982 PAG437
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: PUBLICADO EM INGLES IN "EUROPEAN COMMERCIAL CASES" PAG142 JANEIRO/84 EDITORES MARINA MILMO E NEVILLE M. HUNNINGS. JUNTA-SE FOT. DO TEXTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao celebrar contrato com cada assinante, a empresa "Telefones de Lisboa e Porto, E.P." vincula-se a prestar-lhe um bom serviço telefonico, obrigando-se implicitamente a por a sua disposição o conveniente e adequado serviço informativo.
II - Tendo a "T. L. P." optado, como forma mais conveniente da prestação de tal serviço, pelo sistema das "listas" ou "guias" telefonicos, ela obriga-se perante os seus assinantes, a inserir correctamente naquelas os elementos identificadores que lhes dizem respeito.
III - Qualquer incorrecção ou omissão neste aspecto implica o cumprimento defeituoso do contrato e a consequente responsabilização da "T. L. P." nos termos do artigo 800 n. 1, do Codigo Civil, se o terceiro por ela utilizado para cumprimento da obrigação agiu com culpa.