Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Ao situarem-se ambas as decisões em torno da mesma figura – legitimidade activa e litisconsórcio – não estará em causa a apreciação de uma fundamentação essencialmente diversa, no sentido referido no art.º 671.º, n.º1 e 3 do CPC, capaz de afastar o obstáculo à admissão do recurso conhecido pela designação “dupla conforme”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A - AA exerceu o contraditório ao despacho convite, defendendo que o recurso deve ser admitido. B – O despacho convite tinha o seguinte teor: (transcrição) Despacho (convite – art.º 655.º CPC) 1 - Por Acórdão, em conferência, o Tribunal da Relação de Évora decidiu “julgar improcedente a reclamação apresentada pelos Apelantes AA e BB da decisão singular de relator proferida nos autos em .../01/2023, bem como improcedente o recurso de apelação interposto pelos identificados Apelantes em .../10/2022, consequentemente decidindo: a) Confirmar a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo em .../07/2022, absolvendo-se da instância a Apelada Imoalentejo - Sociedade de Mediação Imobiliária, LDA. b) Fixar custas a cargo dos Apelantes (artigo 527º, nº 1- , 1ª parte e nº 2, do CPC).” 2- O referido acórdão teve por base a reclamação da decisão singular do relator junto do Tribunal da Relação, onde havia sido apresentado recurso de apelação da sentença, dizendo-se nesse despacho: “I – RELATÓRIO AA e esposa BB residentes na Rua Chão ..., intentaram a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, contra IMOALENTEJO – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDª. Alegaram, em síntese, que por escritura pública outorgada em 22 de Junho de 1982, compraram 1890/149620 do terreno rústico que identificaram, tendo a partir da data da compra passado, juntamente com os restantes comproprietários, a estar na posse do prédio identificado. Alegaram ainda que previamente à outorga da escritura pública de compra e venda o anterior proprietário fez um levantamento planimétrico do terreno, elaborando uma planta com a área total do prédio, dividida em vários parcelas de terreno, acrescentando que negociaram a aquisição do direito à vista daquela planta, com a intenção de, no futuro, quando o prédio fosse dividido juridicamente, ou seja, em diversas parcelas com autonomia matricial e predial, a parte que lhes coubesse na divisão fosses as parcelas nºs 193, 194, 195, 199, 200, 201 e 202 referenciadas a vermelho na planta. Mais disseram que, por essa razão, na parte do terreno correspondente àqueles lotes ou parcelas idealizadas, foram construídos dois muretes a demarcar o espaço de uma entrada e que para demarcar a área de terreno correspondentes aos lotes mencionados colocaram 8 marcos em cimento ao longo das estremas norte, nascente, poente e sul, marcados (assinalados) com as letras FM, as iniciais do nome e apelido do Autor marido. Terminaram a acrescentar que em data indeterminada, mas situada no ano de 2020, a Ré colocou uma vedação na parte do prédio onde está incluída a área que compõem as parcelas dos Autores, dele tomando “posse”, peticionando que, ao abrigo do disposto no artigo 1406.º do Código Civil, seja reconhecido aos Autores o direito de, no âmbito do acordo celebrado, usarem em exclusivo a área de terreno correspondente aos lotes nºs 193, 194, 195, 199, 200, 201 e 202 demarcados na planta junta como documento nº 4, enquanto o prédio não for objecto da divisão jurídica e que seja a Ré condenada a abster-se de praticar quaisquer actos que afectem ou impeçam esse uso, sob pena de ser condenada a pagar aos Autores a quantia de € 1.000,00 por qualquer dos actos que venha a praticar; Citada, a Ré contestou invocando, em sede de defesa por excepção, a ilegitimidade dos Autores por preterição de litisconsórcio necessário, sustentando que a existência, alcance e validade de um acordo de uso da natureza daquele que é invocado pelos Autores não vincularia apenas as partes, mas antes todos os comproprietários do prédio, pelo que o efeito útil da decisão a produzir na presente acção só poderá alcançar-se plenamente se todos os titulares do direito de compropriedade que está em causa nos autos participarem no processo, para que no presente a sua situação jurídica fique estavelmente regulada e no futuro não exista o risco de contradição de julgados. Em sede de defesa por impugnação invocou que ao proceder à vedação de parte do prédio, pretendeu apenas contribuir para a proteção do direito comum dos comproprietários do prédio, dando a indicação que a área não era uma área abandonada e selvagem onde qualquer pessoa pudesse simplesmente ocupar e construir ilegalmente uma estrutura semelhante a uma casa, assim prejudicando cada vez mais os proprietários do Prédio. Os Autores tiveram o ensejo de responder à excepção dilatória deduzida na contestação da Ré e fizeram-no pugnando pela improcedência da mesma. Posteriormente foi designada data para a realização da audiência prévia e nela foi proferido despacho saneador que culminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto e porque efectivamente se entende que o efeito útil da presente acção, nos termos da causa de pedir invocada e pedido formulado apenas será susceptível de produzir o seu efeito útil com a presença de todos os comproprietários na acção, julga-se verificada a excepção de ilegitimidade activa dos Autores e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido formulado. Custas a suportar pelos Autores. Registe e notifique.” * Inconformados com a decisão proferida os Autores apresentaram requerimento de recurso dirigido a este Tribunal da Relação alinhando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1. Muito embora o objeto dos presentes autos tenha no seu lastro uma relação jurídica respeitante a diversos sujeitos (relação de compropriedade), o que neles se controverte apenas diz respeito à Ré. 2. Tal como está configurada a relação material controvertida nos presentes autos, dela só podem emergir efeitos meramente obrigacionais os quais, independentemente do resultado da ação, apenas se projectam na esfera da Ré. 3. A decisão que venha a ser proferida para produzir o efeito útil normal, não carece da intervenção dos demais comproprietários. 4. Foi violado o disposto nos argos 32º e 34º do C.P.Civil. Termos por que, deve ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.” * A Apelada não respondeu ao recurso. * O recurso foi recebido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito. * Atendendo à simplicidade da questão e manifesta improcedência do recurso proferir-se-á de seguida decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 1, c) e 656º, do Código de Processo Civil. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, importa apenas saber se deve proceder, ou não, a excepção dilatória de ilegitimidade activa decidida no despacho saneador recorrido. * III – FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto a considerar consta descrita supra no relatório desta decisão singular. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Refere o artigo 30.º do CPC, epigrafado “Conceito de legitimidade”, o seguinte: “1.O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2.O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3.Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida como é configurada pelo autor” Estatui, por seu turno, o artigo 33.º, epigrafado “Litisconsórcio necessário”, que: “1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.” No despacho saneador recorrido o Tribunal a quo julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa por preterição de litisconsórcio necessário entendendo aplicar-se ao caso concreto o disposto no n.º 3, do artigo 33.º, acabado de reproduzir acima. Os Apelantes discordam considerando que tal como se encontra configurada a relação material controvertida só podem emergir efeitos meramente obrigacionais os quais, independentemente da sorte da demanda, apenas incidem na esfera da Apelada, não sendo necessária a intervenção dos demais comproprietários. Vejamos, então, de que lado se encontra a razão. Préviamente impõe-se dizer que entendendo existir uma excepção dilatória passível de suprimento, como sucede no caso concreto com a ilegitimidade activa que foi declarada, deveria o Tribunal a quo ter proferido despacho pré-saneador ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas entre si dos artigos 590.º, n.º 2, a) e 6.º, n.º 2, segunda parte, ambos do CPC, apenas decidindo no despacho saneador da excepção, cuja verificação reconheceu , caso a parte processual convidada (no caso os Autores), não acedesse ao convite. A preterição ou omissão de tal acto por parte do Tribunal recorrido consubstanciando uma irregularidade susceptível de influir no exame da causa é passível de revestir a natureza de nulidade processual inominada, ou atípica, prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC., da qual, todavia, não poderemos conhecer por virtude de não ter sido concretamente invocada pelos Apelantes, máxime no presente recurso. É hoje relativamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que a introdução do n.º 3 do artigo 30.º do CPC, acima transcrito, visou o perfilhamento da tese sobre a questão da legitimidade defendida por Barbosa de Magalhães, a qual sustenta que “ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última” (“Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, 4ª edição, 2018, Almedina, pág. 93). Tal implica uma leitura atenta e analítica dos termos da petição inicial, a fim de descortinarmos a concreta relação jurídica controvertida configurada pelos Apelantes. Feito esse exercício resulta que os ora Apelantes invocam serem comproprietários, juntamente com outras pessoas, entre elas a sociedade que colocam no lado passivo da demanda, de um prédio rústico, bem como a existência de um acordo verbal estabelecido entre os comproprietários e o vendedor do dito prédio sobre o uso e fruição de determinados lotes ou parcelas do prédio comum, identificados em planta, por concretos comproprietários, na suposição dos mesmos serem futuramente adjudicados a cada um na divisão em substância do prédio, estando a sociedade ora Apelada a desrespeitar desde o ano de 2020 esse acordo através da prática de actos materiais (construção de uma vedação, derrube de marcos e corte de árvores), praticados na área abrangida pelas 7 parcelas que desde há muito os Apelantes vêm usando e fruindo, passando a ocupar parte da área das mesmas, peticionando estes últimos o reconhecimento do direito de, no âmbito do acordo celebrado, usarem em exclusivo a área de terreno correspondente aos mencionados sete lotes enquanto o prédio não for objecto de divisão e a condenação da Apelada em abster-se de praticar actos que afectem esse uso. Existirá norma que exija a intervenção de todos os comproprietários do prédio na relação controvertida em apreço, ou seja estaremos perante um caso de litisconsórcio necessário legal? Vejamos: Dispõe o artigo 1405.º do Código Civil (doravante apenas CC), o seguinte: “1.Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. 2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.” Na relação material controvertida que analisamos o lado passivo é ocupado pela sociedade Apelada que sendo uma das comproprietárias do prédio rústico mencionado na acção não pode, obviamente, ser considerada como “terceiro”, sendo um dos consortes. Acresce que os Apelantes não pretendem da Apelada o reconhecimento do direito de propriedade, nem qualquer restituição, razão pela qual o normativo incluído no n.º 2 do artigo 1405.º do CC não se mostra aplicável ao caso concreto Os “direitos que pertencem ao proprietário singular” mencionados no n.º 1 do transcrito artigo 1405.º do CC encontram-se descriminados no artigo 1305.º do mesmo diploma legal e abrangem os direitos de uso e fruição, o que significa que os comproprietários exercem em comum, ou conjuntamente, os direitos de uso e fruição, podendo, por maioria de razão, cada consorte demandar um terceiro que se encontre a violar ou lesar esses direitos de uso e fruição sobre a coisa comum. Mas se a demanda for dirigida contra um dos consortes, que não é terceiro, também a dita norma do n.º 1 do artigo 1405.º do CC não se mostra aplicável. Prevê o artigo 1406.º do aludido CC, que: “1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.” Ora no caso vertente a relação controvertida engloba um alegado acordo informal sobre o uso do prédio comum envolvendo os consortes e o vendedor pelo que nada será de retirar desta norma na perspectiva do pressuposto da legitimidade processual. Por conseguinte, afigura-se-nos inexistir norma legal expressa que exija a intervenção de todos os consortes na relação material controvertida desenhada pelos Apelantes na petição inicial, razão pela qual temos que afastar a figura do litisconsórcio necessário legal. Como também deveremos reconhecer que no caso em apreço o figurino do alegado acordo verbal informal que terá incidido sobre o uso e fruição de determinadas parcelas do prédio por determinados consortes não terá a virtualidade de tornar exigível a intervenção de todos aqueles enquanto interessados na relação controvertida, mais a mais porque do arrazoado constante da petição inicial retira-se que o dito acordo terá envolvido cada um dos consortes e o vendedor à vista da planta apresentada pelo mesmo e não propriamente um acordo realizado apenas entre os comproprietários entre si. Resulta, assim, do exposto de afastar ainda a figura que doutrinariamente tem sido apelidada de litisconsórcio necessário convencional, também prevista no n.º 1 do artigo 33.º do CPC. Estatui, todavia, o artigo 1408.º do CC, o seguinte: “1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum” Ora ao pretender o reconhecimento por parte da Apelada de que têm o direito de usar e fruir em exclusivo da área do prédio rústico comum correspondente às sete parcelas, ou lotes, que mencionam expressamente no petitório do requerimento inicial desta acção os Apelantes mais não estão que a querer onerar as ditas parcelas do terreno indiviso comum com o direito de uso e fruição em exclusivo das mesmas, devendo lembrar-se aqui que tais direitos integram o direito de propriedade (cfr. artigo 1305.º do CC)., Por outras palavras, uma eventual procedência de tal pedido determinaria o reconhecimento por sentença judicial de um verdadeiro ónus sobre as ditas parcelas, ou lotes, que consubstanciam inegávelmente uma parte especificada do prédio rústico comum. E assim, dependendo legalmente tal do “consentimento dos restantes consortes” é de considerar que os mesmos terão que intervir na causa enquanto interessados para que a decisão da mesma, mormente na eventualidade de ser no sentido da respectiva procedência, possa regular em definitivo o diferendo entre as Partes em face do concreto pedido formulado, desse modo produzindo aquela o seu efeito útil normal. Destarte, sendo de concluir que no caso vertente se mostra aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 33.º do CPC, constatando-se, como tal, preterição de litisconsórcio necessário natural, será de confirmar, embora com fundamentos algo diversos dos presentes no mesmo, o despacho saneador recorrido que excepcionou a ilegitimidade activa dos Apelantes na presente causa com a consequente absolvição da ora Apelada da instância (e não do “pedido formulado” como, certamente por lapso, consta da decisão recorrida). Como nota final diga-se que a controvérsia descrita nestes autos poderá ser definitivamente ultrapassada através da divisão do terreno comum através do devido procedimento que sempre poderá passar pelo processo especial de divisão de coisa comum. * V – DECISÃO Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso de apelação interposto por AA e BB e em consequência decide-se: a) Confirmar o despacho saneador recorrido; b) Condenar os Apelantes em custas - artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC. * ÉVORA, .../01/2023, CC (Juiz-Desembargador relator, com assinatura certificada electronicamente na parte superior esquerda da primeira página desta decisão).” 3 - Do acórdão do Tribunal da Relação veio apresentado recurso de revista, no qual figuram as seguintes conclusões (transcrição):
4 - Foi proferido despacho a admitir o recurso no Tribunal recorrido, dizendo-se: “1. Por ser legal, tempestivo, interposto por quem detêm legitimidade e resultar documentado o pagamento da respectiva taxa de justiça, admite-se o recurso de revista apresentado pelo Recorrente, o qual sobe de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo, ao abrigo do disposto nos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3 a contrario, 674.º, n.º 1, a) e b), 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, a contrario, todos do CPC. 2. Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com os habituais cuidados de estilo.” 5 - Na decisão da 1ª instância consta (parte que se afigura relevante): “Ora, no caso vertente, o Autor funda o pedido, na existência de um acordo – entre todos os comproprietários, dizemos nós – para uso da coisa, o que lhe permite usar, em exclusivo a área de terreno correspondente aos lotes nºs 193, 194, 195, 199, 200, 201 e 202 demarcados na planta junta como documento nº 4. Entendemos, contudo, à imagem da Ré, que a decisão a proferir só verá atingido o seu efeito útil com a presença de todos os comproprietários do prédio, a quem, tal direito de uso exclusivo passará a ser oponível. Em face do exposta e porque efectivamente se entende que o efeito útil da presente acção, nos termos da causa de pedir invocada e pedido formulado apenas será susceptível de produzir o seu efeito útil com a presença de todos os comproprietários na acção, julga-se verificada a excepção de ilegitimidade activa dos Autores e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido formulado.” Mais se disse que o acordo que os Autores invocam é configurado como um acordo entre todos os comproprietários e o Réu, porque só a admitir-se a existência de acordo entre todos os comproprietários se pode configurar a hipótese colocada pelos ora A. de o Réu estar vinculado a respeitar o acordo efectuado e o mesmo produzir efeitos também para com os demais comproprietários que não se apresentaram como AA. na presente acção. Aí se explicitou o problema da legitimidade e da falta dela, por referência à relação material controvertida, tal como configurada pelo A., se aludiu a jurisprudência onde a mesma se exemplificava, com o efeito de absolvição da instância (fls. 70 e 70 verso, por se estar perante uma excepção dilatória, que impede o tribunal de se pronunciar sobre o mérito da causa – aludindo concretamente ao art.º 30.º do CPC (n.º1 a 3). E na sequência dessa explicação decidiu-se pela falta de legitimidade activa dos AA., mas, por lapso (manifesto), absolveu o R. do pedido. 6 - No acórdão do Tribunal da Relação a decisão adoptada não apresenta uma fundamentação substancialmente diversa da que provém da 1ª instância, pois também aí se explicitou que a consequência da falta de legitimidade seria a absolvição da instância e não do pedido, retificando-se o lapso do despacho singular da 1ª instância e se confirmou o despacho do relator da própria Relação que havia fundamentado a sua decisão na falta de legitimidade activa dos AA. A grande diferença entre a decisão adoptada na sentença e no acórdão recorrido situa-se no enquadramento da causa de pedir e do pedido no seio do regime do litisconsórcio necessário, vacilando-se entre o legal/convencional e o natural, coincidindo as apreciações no sentido de haver litisconsórcio necessário. Ao situarem-se ambas as decisões em torno da mesma figura – legitimidade activa e litisconsórcio – não estará em causa a apreciação de uma fundamentação essencialmente diversa, no sentido referido no art.º 671.º, n.º1 e 3 do CPC, capaz de afastar o obstáculo à admissão do recurso conhecido pela designação “dupla conforme”. Ambas as instâncias aplicaram o regime do art.º 33.º do CPC; ambas aplicaram o n.º3 do art.º 33.º do CPC, mas o Tribunal da Relação considerou ainda que o n.º3 era aplicável por via do n.º2 e do art.º 1408.º do CC (incluindo aqui 1305.º CC) Apreciando: Incumbindo ao relator a quem os autos venham a ser distribuídos verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso (art.º 652.º do CPC), ouvindo as partes sobre a situação, sendo caso disso (art.º 655.º do CPC), convidam-se as partes a emitir a sua posição, no prazo legal, após o que se decidirá. Sem custas. Lisboa, 9 de Junho de 2023 (fim da transcrição) II. Fundamentação A situação dos presentes autos de recurso foi analisada pela relatora, nos termos do despacho convite, tendo as partes tido oportunidade de contraditar. O recorrente limitou-se a dizer que o recurso devia ser admitido. No despacho convite o tribunal teve oportunidade de expor as razões que justificavam a possível não admissão do recurso – e que não se encontram contraditadas ou ultrapassadas em face do requerimento do recorrente – estando aí expostas, com detalhe e fundamentação, a que este colectivo adere na integra, dando-se aqui por reproduzida a motivação supra transcrita e que também fundamenta a decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso, que vai assim não admitido. III. Decisão Pelos fundamentos indicados, não se toma conhecimento do objecto do recurso Custas pelo recorrente (3 uc). Lisboa, 14 de Setembro de 2023
Relatora: Juíza Conselheira Fátima Gomes 1º Adjunto: Juiz Conselheiro: Dr. Lino Ribeiro 2º Adjunto: Juiz Conselheiro: Dr. Ferreira Lopes |