Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023887 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ197712150668661 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cabeça de casal administra todos os bens da herança e responde pelos danos que a sua dolosa ou culposa administração possa determinar. II - Porém, o critério que se deve observar para julgar, neste caso a negligência, é um critério objectivo e abstracto uma vez que a lei manda atender, nestas situações - v.g. artigo 1935 do Código Civil - não às qualidades pessoais do suspeito, mas ao procedimento que um homem médio - bonus paterfamílias - adoptaria em tais circunstâncias. III - Ora, para a pretensão do Autor proceder - pedido de indemnização - seria necessário demonstrar a prática, pelo cabeça de casal, de um acto ilícito no exercício do cabeçalato, a ocorrência de danos e a existência de um nexo de causalidade entre aquele acto e o resultado danoso produzido. IV - Mas no caso dos autos, embora provado que a suspensão da actividade da firma "Alberto e Cardoso, Lda." foi prejudicial para os herdeiros dos pais do Réu e mulher do Autor, não se provou, porém, que o cabeça de casal tenha determinado essa suspensão, ou se lhe possa atribuir culpa pela manutenção desta, pelo que se lhe não pode assacar responsabilidade civil. | ||