Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066866
Nº Convencional: JSTJ00023887
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: HERANÇA INDIVISA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ197712150668661
Data do Acordão: 12/15/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O cabeça de casal administra todos os bens da herança e responde pelos danos que a sua dolosa ou culposa administração possa determinar.
II - Porém, o critério que se deve observar para julgar, neste caso a negligência, é um critério objectivo e abstracto uma vez que a lei manda atender, nestas situações - v.g. artigo 1935 do Código Civil - não às qualidades pessoais do suspeito, mas ao procedimento que um homem médio - bonus paterfamílias - adoptaria em tais circunstâncias.
III - Ora, para a pretensão do Autor proceder - pedido de indemnização - seria necessário demonstrar a prática, pelo cabeça de casal, de um acto ilícito no exercício do cabeçalato, a ocorrência de danos e a existência de um nexo de causalidade entre aquele acto e o resultado danoso produzido.
IV - Mas no caso dos autos, embora provado que a suspensão da actividade da firma "Alberto e Cardoso, Lda." foi prejudicial para os herdeiros dos pais do Réu e mulher do Autor, não se provou, porém, que o cabeça de casal tenha determinado essa suspensão, ou se lhe possa atribuir culpa pela manutenção desta, pelo que se lhe não pode assacar responsabilidade civil.