Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086297
Nº Convencional: JSTJ00026610
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
CÔNJUGE CULPADO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: SJ199502010862972
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que, com base no n. 1 do artigo 1779 do Código Civil, uma acção de divórcio litigioso possa proceder, terá o cônjuge requerente de fazer a prova dos elementos ali referidos, mas já não terá necessariamente de fazer a prova dos que vêm referidos no respectivo n. 2.
II - Verificando-se, por parte do réu-marido, uma triplice violação do dever de respeito relativamente à autora ainda que cada uma de tais violações, isoladamente consideradas, pudesse não ser suficientemente grave para justificar o divórcio, a sua reiteração aponta em sentido contrário.
III - Na ausência de culpa confluente da autora e no desconhecimento do grau de educação e sensibilidade moral das partes, a gravidade da reiterada violação do dever de respeito tem de ser medida em função de um módulo de medianeidade, concorrendo o apontado comportamento do marido no sentido de ser inexigível de uma mulher de tipo médio o sacrifício de manter o casamento.
IV - Não se tendo apurado culpa da autora, deve o réu ser declarado o único culpado.
V - Ao Supremo Tribunal de Justiça só é cometido o poder de mandar que se proceda à ampliação da matéria de facto, desde que tenham as partes alegado factos sobre os quais a Relação não se pronunciou, sendo tais factos relevantes para a boa decisão da causa.