Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | O art.º 640.º n.º 1, al. a) do CPC, ao exigir a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, pressupõe que seja feita a referência, no que se refere aos factos alegados, aos respetivos articulados, e quanto aos factos não articulados, que o tribunal venha a considerar relevantes para a boa decisão da causa, que seja feita referência ao despacho proferido nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 283/08.8TTBGC-B.G1.S1(Revista) - 4ª Secção CM/PF/JF Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. Por apenso à ação especial de impugnação de despedimento coletivo SPORTING CLUBE DE BRAGA intentou contra AA recurso de revisão da sentença, fundamentado no disposto na alínea b) do art.º 696.º do CPC, alegando a falsidade de um documento, a saber recibo de vencimento do ora recorrido, que foi apresentado na ação de despedimento e que serviu de base à fixação da indemnização em valor alegadamente superior ao devido. Adianta que no decorrer da ação principal não impugnou a genuinidade do referido documento tendo, após a sentença ter transitado em julgado, apurado que o ora recorrido falsificou no documento em causa a rubrica do montante de vencimento. 2. Após ter sido realizada uma perícia colegial aos elementos contabilísticos em formato físico e digital do estabelecimento «...» da ora recorrente, procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu não se verificar a falsidade invocada, negando-se provimento ao recurso. 3. Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação, impugnando a decisão relativa à matéria de facto, tendo o Tribunal da Relação decidido rejeitar o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à recorrente. No que diz respeito à matéria de direito o Tribunal da Relação consignou: «Nenhuma questão de direito é especificamente arguida que não estivesse unicamente dependente da alteração da matéria de facto (prova da falsificação do documento recibo). Consequentemente, dada a prévia improcedência da matéria de facto, não havendo questões de natureza oficiosa, nada mais resta a apreciar. … Pelo exposto, acorda-se, no Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida (artigos 87º, CPT e 663º, CPC).» 4. Inconformada com esta decisão, a recorrente interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: «1.ª — O recurso de revista é admissível porque, não obstante a Relação tenha confirmado a decisão da Primeira Instância, fê-lo rejeitando conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, por entender não terem sido respeitados pelo Recorrente, no seu recurso de apelação, determinados ónus alegadamente impostos pelo art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C. 2.ª — A decisão da Relação quanto a esta questão, interpretando e aplicando (mal, no entender do Recorrente) as normas do art.º 640.º do C.P.C., é uma decisão que versa sobre uma questão nova, que não foi apreciada nem decidida em Primeira Instância, pelo que não há dupla conformidade entre as decisões das Instâncias e por isso o Recorrente não está impedido de impugnar, por via do recurso para o S.T.J., o decidido pela Relação. 3.ª — Na verdade, e conforme tem entendido e decidido o S.T.J., com apoio da doutrina, quando seja invocada no recurso de revista a violação de normas adjetivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme. 4.ª — No recurso de apelação da sentença que julgou improcedente o recurso de revisão que o Recorrente interpusera — com base na falsidade do documento que determinara a decisão a rever, ao abrigo da alínea b) do artigo 696.º do CPC — o Recorrente impugnou a matéria de facto, em virtude de o Tribunal de Primeira Instância ter desprezado em absoluto e sem fundamento válido todos os meios de prova que foram produzidos, fosse documental, testemunhal ou pericial, salientando o Recorrente que restringiria essa impugnação à análise dos concretos meios probatórios que, em seu entender, são suscetíveis de alterar a decisão no sentido de serem considerados provados factos que demonstram a falsidade do documento em causa nos autos. 5.ª — O que, efetivamente, fez, identificando no corpo das alegações e, depois, nas conclusões, um conjunto de factos que no seu entender haviam sido mal julgados por deverem ser considerados provados, quer factos que haviam sido inicialmente alegados pelo Recorrente quer factos que resultaram da instrução da causa, nos termos e nos limites do art.º 5.º do C.P.C. 6.ª — No entender do Recorrente, a decisão da Relação assenta numa leitura errada dos requisitos estabelecidos para as alegações de recurso no art.º 640.º do C.P.C., que não suporta as exigências de forma feitas no acórdão recorrido. A rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto padece de um excesso de formalismo que leva a uma injustificada prevalência deste sobre os aspetos de ordem substancial ou material. 7.ª — No que respeita ao primeiro ónus previsto na aludida norma (que é aquele em que verdadeiramente se reconduz a censura feita pela Relação), o facto é que, seja na motivação do recurso, seja na conclusão 12.ª, são identificados os pontos de facto que se pretende que sejam julgados provados e que não foram como tal considerados na sentença recorrida e, consequentemente, a modificação que se pretende em sede de fundamentos de facto da sentença. 8.ª — Essa identificação das questões de facto sobre as quais incide o recurso foi feita por via da enunciação clara dos factos que se considera que devem ser julgados provados, com adoção de um enunciado linguístico que não deixa margem para dúvidas sobre o que se estava a impugnar. 9.ª — Os factos que se pretende sejam dados como provados, enunciados na motivação do recurso e na conclusão 12.ª, são os seguintes: — nos dossiers (pastas de arquivo) respeitantes a “recibos de ordenados” dos trabalhadores do ... (título indicado nas respetivas lombadas) encontravam-se arquivados os recibos de todos os trabalhadores exceto os do Recorrido. — nos mesmos dossiers estavam arquivadas as folhas de processamento dos salários dos trabalhadores elaboradas pelo Recorrido. — o valor processado como vencimento base do Recorrido, em Fevereiro de 2006, foi de € 1.500 (como de resto sucedia desde, pelo menos, Janeiro de 2003); — o valor recebido pelo Recorrido relativo ao vencimento de Fevereiro de 2006 foi de € 3.807,50. — o valor/hora assumido automaticamente pelo programa Primavera para um valor de vencimento base de € 1.500, com base na fórmula de cálculo vencimento/hora definido para o tipo de processamento 2 dele constante, é de 7,51. — o valor diário de subsídio de alimentação que estava definido na base de dados era de € 5,75. Em janeiro de 2006, foram considerados/pagos 31 dias de trabalho, que corresponderam ao subsídio de alimentação no valor de € 178,25. No mês de fevereiro do mesmo ano, foram considerados/pagos 28 dias, correspondendo a um subsídio de alimentação no valor de € 161. — no processo da ação especial de impugnação emergente de despedimento coletivo, não se pôs em causa nem foi discutido o valor do vencimento-base do Recorrido”. 10.ª — A referência “numérica” aos pontos da matéria de facto julgada não provada em Primeira Instância, ou ao articulado do Recorrente, não só não é obrigatória como seria até, em concreto, impossível, ao menos em parte, atento o modo genérico como a matéria julgada não provada é referida na sentença, e atento também que o recurso sobre a matéria de facto visa, em parte, que sejam dados como provados factos que resultaram da instrução da causa mas que não foram considerados na sentença, e cuja atendibilidade, apesar de não terem sido alegados, é prevista no art.º 5.º do C.P.C. 11.ª — A circunstância de a identificação da matéria de facto ser feita sem referência aos pontos do articulado onde ela foi alegada, ainda que possa tornar menos imediato o confronto dessa matéria com o articulado da parte (caso o Tribunal queira fazê-lo), não inviabiliza nem torna excessivamente onerosa essa tarefa. 12.ª — O art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C., interpretado com o sentido que lhe foi dado no douto acórdão recorrido, de que exige que o recorrente identifique os pontos de facto que impugna por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte, é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso à justiça consagrada no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no art.º 202.º, n.º 1, do mesmo diploma, uma vez que impõe ao Recorrente um ónus que restringe inadmissivelmente o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, permitindo aos tribunais demitirem-se da sua função constitucional de administração da justiça. 13.ª — Aliás, o recurso interposto foi, também quanto à impugnação da matéria de facto, claramente percebido pelo Recorrido, que não suscitou quaisquer questões a este respeito, pelo próprio Ministério Público (apesar de invocar uma suposta falha do Recorrente) e pelo Tribunal da Relação, tendo todos identificado o que estava efetivamente em causa. 14.ª — O objeto fáctico do recurso não é inalcançável, como afirma a Relação: ele é um só, e o mesmo do recurso de revisão: apurar, mediante a prova produzida, se o Recorrido apresentou ou não em Tribunal, com o objetivo de aumentar exponencialmente a indemnização a que tinha direito por via da ilicitude do despedimento, um documento forjado do qual resultava (falsamente) como seu vencimento-base, em fevereiro de 2006, um valor quatro vezes superior ao real. 15.ª — No corpo das alegações, foi feita uma detalhada e exaustiva conexão entre cada meio de prova e cada facto que o Tribunal de Primeira Instância não incluiu no elenco dos factos que considerou terem resultado provados, e que, no entendimento do Recorrente, deveriam tê-lo sido, pelo que foi igualmente cumprido o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 640.º. 16.ª —Tendo em conta que o Tribunal de Primeira Instância desprezou todos os meios de prova produzidos no âmbito do recurso de revisão, desvalorizando o valor probatório inerente a qualquer um deles, antes de proceder à conexão entre o(s) concreto(s) meio(s) probatório(s) e o(s) facto(s), o Recorrente, relativamente a cada meio de prova, fez uma introdução quanto à sua idoneidade. 17.ª —E, após a apresentação dos motivos que impunham a valoração de cada meio de prova, indicou o(s) facto(s) que deles resultava(m). 18.ª —O Recorrente iniciou a impugnação pelos factos que entende deverem ser dados como provados com base (apenas) na prova testemunhal, referindo, após a análise crítica de cada um dos depoimentos que invocou, os factos que dos mesmos resultavam provados. 19.ª —Quanto à prova documental e pericial, o Recorrente principiou por chamar a atenção da Relação para o facto de a Primeira Instância, sem fundamento válido, não ter valorado estes meios de prova. 20.ª —De seguida, o Recorrente, reconhecendo que o processo contém elementos extensos e de alguma forma complexos que requerem alguma atenção e trabalho de interpretação, teve o cuidado de, “antes de iniciar a análise dos meios probatórios”, que, no seu entender, “devem levar à alteração da matéria de facto quanto à questão essencial dos autos, a da falsidade do documento n.º 3 junto com a petição inicial da ação instaurada pelo Recorrido”, apresentar uma comparação entre os valores que deste constavam e os do recibo verdadeiro — (que não foi junto e que desapareceu) e cujo valor respeitante ao vencimento-base foi indicado pelos peritos como sendo de € 1.500. 21.ª —A este propósito, o Recorrente salientou, desde logo, as respostas dos peritos aos quesitos, que identificou e transcreveu, das quais resultava a divergência entre os valores do recibo apresentado pelo Recorrido e os documentos arquivados na contabilidade. 22.ª —Após a enunciação dos valores que, segundo os peritos, constariam do recibo verdadeiro de fevereiro de 2006, o Recorrente, no capítulo (3.) dedicado aos “indícios da falsidade do recibo em crise”, enunciou três discrepâncias que dele resultavam: (i) o valor líquido pago, (ii) o vencimento/hora e (iii) o subsídio de alimentação. 23.ª —Para cada uma dessas discrepâncias do recibo falso junto pelo Recorrido, o Recorrente elencou pormenorizadamente os meios de prova a ter em conta. 24.ª — O Recorrente não entende a afirmação feita no acórdão de que o mesmo tenha misturado “as considerações sobre os meios de prova com as respostas dadas a quesitos da prova pericial, adensando a matéria”, como se as respostas dos peritos não constituíssem meios de prova. 25.ª — A perícia realizada no recurso de revisão foi fundamental para a prova da falsidade do recibo em crise, e resultou da comparação feita pelos peritos quer entre os valores dele constantes e os de outros documentos “físicos”, que analisaram, quer entre os próprios valores nele incluídos (que não “casavam”). 26.ª —Após ter refutado, nos dois capítulos seguintes, os argumentos que poderiam ser apresentados em sede de contra-alegações, e, tendo por base a análise crítica, sustentada e enquadrada que foi feita dos meios de prova, o Recorrente finalizou a “Impugnação da decisão sobre a matéria de facto”, pugnando pela alteração da matéria de facto e transcrevendo os factos que deveriam ser dados como provados. 27.ª —Tais factos coincidem in totum com aqueles que são também transcritos na 12.ª conclusão do recurso. 28.ª —Finalmente, no que respeita ao dever previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 640.º, resulta do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação reconhece o mesmo não foi violado, antes reconduzindo a questão aos deveres das outras duas alíneas, com especial enfoque na primeira. 29.ª —A Relação refere que “ao longo de extensas alegações [de 38 páginas], a recorrente empenha-se em expressar, de uma forma prolixa e sem horizonte, a sua discordância sobre a valoração que foi feita da prova, que diz ser errada”, sem cuidar ou sequer atender a que o horizonte dessa discordância sobre a valoração que foi feita da prova foi a indicação da decisão a tomar: serem dados como provados factos que o Tribunal de Primeira Instância não considerou e que resultaram da prova produzida que o mesmo Tribunal não valorou. 30.ª — O douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 5.º, 640.º, n.º 1, e 662.º, do Código de Processo Civil, que deveriam ter sido interpretados e aplicados com o sentido de que foi dado pelo Recorrente integral cumprimento aos ónus impostos pela lei ao recorrente em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto.» 5. O recorrido contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto, tendo concluído: «1. O Recorrido discorda totalmente com o teor das alegações de Recurso de Revista do Recorrente, porquanto, não só tais alegações extravasam a tramitação processualmente admissível, como, de resto, não se embasam de qualquer suporte jurídico ou fáctico, sendo as considerações e parâmetros teóricos em que assentam manifestamente insubsistentes. 2. Ao julgar o Recurso de Apelação improcedente o, aliás douto, Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não merece qualquer reparo ou juízo de censura, mostrando-se, na verdade, bem fundamentado. QUESTÃO PRÉVIA: 3. O Recorrente repristina-se neste calvário jurídico-processual, repisando os argumentos apresentados já na P.l./Alegações de Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, acerca da falsidade do recibo de vencimento referente a fevereiro de 2006. 4. Assim, alcança o seu inequívoco objetivo de protelar o trânsito em julgado da decisão, servindo a estratégia de postergar o pagamento coercivo da quantia referente aos créditos salariais devido ao Recorrido em virtude do despedimento ilícito perpetrado no já longínquo ano de 2008. 5. Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, expresso no artigo 7.° do CPC, o princípio da boa fé processual, previsto e regulado no artigo 8.° do CPC, prevê que "As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior". 6. Enxamear o processo com inúmeros incidentes, arguindo, a despropósito, nulidades, e usando de grosseiros expedientes dilatórios, revela o evidente objetivo - que o Recorrente concretizou - de retardar e atrapalhar o normal seguimento da lide, de modo a atrasar a satisfação do direito do aqui Recorrido. 7. O Recorrente, ao agir, no presente recurso, uma vez mais, ostensivamente contra a verdade dos factos, fá-lo com manifesta má-fé e com o único propósito de entorpecer a ação da Justiça, protelando no tempo este litígio, apenas e só com o objetivo de abalar estado psicológico do Recorrido e perfeitamente ciente de que não conseguirá abalar a efetividade e a credibilidade da sentença que resultou a primeira instância e que o condenou no pagamento de uma indemnização ao Recorrido. 8. Esta conduta desleal assim assumida pelo Recorrente não pode continuar as suas investidas, devendo o Recorrente ser alvo de uma condenação como litigante de má fé, com todas as consequências que o respetivo instituto jurídico legalmente prevê. ̶ DOS ÓNUS PROCESSUAIS DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ̶ ARTIGO 640.º, N.º 1 e 2 DO CPC : 9. Como decorre do artigo 640.º do CPC, o Recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objeto do recurso. 10. Para que o ónus impugnatório a cargo do Recorrente fosse cumprido era necessário que ao Recorrente fizesse uma análise crítica da prova invocada, em confronto com o que consta da motivação da sentença, e que lhe permitisse justificar uma alteração à decisão proferida pela 1.ª Instância sobre os factos. a) Identificação dos concretos pontos de facto considerados pelo Recorrente incorretamente julgados- al. a), n.° 1 do art. 640.° do CPC: 11. O Recorrente, de facto, não invocou nas suas alegações os concretos pontos da matéria de facto que pretendia ver julgados de maneira diversa daquela que foi entendida pelo Tribunal da 1 .a Instância. 12. Verifica-se, não obstante, uma expressão de protesto por parte do Recorrente contra a factualidade dada como provada na sentença proferida pela 1.ª Instância, mas sem nunca especificar os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados. 13. O Recorrente, abusivamente, pretendia obter o reconhecimento judicial de que aquele já tão "popular" recibo de vencimento do Recorrido e junto aos autos principais pelo mesmo, datado de fevereiro de 2006, era um documento fabricado pelo Recorrido e, como tal, falso. 14. No entanto, o Recorrente não logrou carrear para o processo prova bastante para suportar a veracidade da factualidade que alegara, conforme lhe competia. 15. Como tal, o Recorrente devotou-se a um laborioso trabalho de "pescar à linha" um par de factos que entendeu estarem erradamente julgados, mas não foi capaz de, usando das mais elementares regras processuais, trazê-los ao conhecimento e expertise do Tribunal da Relação de Guimarães. 16. Como determina a lei do processo civil, competia ao Recorrente enunciar os concretos pontos de facto que pretendia refutar, por referência os respetivos articulados, dos factos articulados controvertidos, uma vez que o Meritíssimo Juiz do Tribunal de l.ª Instância se absteve de fixar o objeto da ação e de enunciar os temas de prova, ao abrigo do artigo 49.°, n.° 3 do CPT, atendendo a que a seleção da matéria de facto controvertida se revestia de manifesta simplicidade - cfr. despacho datado de 28.03.2017. 17. Ao invés, o Recorrente procurou amparar-se nos factos que colocou na décima-segunda das suas conclusões de Recurso de Revista, no qual elencou factos que foram extraídos pelo próprio Recorrente dos novos recibos de vencimento que juntou aos autos, cuja prova ficou precludida. 18. Concretamente, o Recorrente na esteira da sua fantasiosa teoria da falsificação do recibo de vencimento em causa por parte do Recorrido, detém-se, enfatizando, a alegada discrepância existente entre o valor do vencimento e o valor hora, que consta dos cabeçalhos dos recibos. 19. Porém, e como se provou, o salário do Recorrido não se contabilizava numa base/ baliza de quaisquer € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), muito menos à data de Fevereiro de 2006, já não era esse o valor, mas sim bem mais do dobro e ainda que o seu vencimento nunca esteve sujeito a qualquer valor hora referência para determinação do seu vencimento. 20. Em face disto, bem esteve o Tribunal da 1.ª Instância que julgou o Recurso de Revisão de Sentença quanto à não inclusão no rol dos factos julgados provados dos factos que o Recorrente elencou na décima-segunda conclusão das suas alegações de recurso de apelação. 21. E ainda que fosse outro o entendimento, o Recorrente também não teria conseguido tal inclusão, pois não foi capaz de, cabalmente, cumprir com a imposição que legalmente se lhe impunha nos termos e para os efeitos da al. a) do n..º 1 do artigo 640.º do CPC em sede de alegações de Recurso de Apelação para o Tribunal a quo. b) Especificação dos concretos meios de prova - al. b), n.º 1 do art. 640.º do CPC: 22. Nas suas alegações, o Recorrente não interliga a prova com os pontos de facto concretos que pretende impugnar. 23. Desde logo, o Recorrente não indicou com exatidão as passagens ou sequer transcreveu os segmentos das passagens dos depoimentos prestados pelas testemunhas que arrolou e que foram auscultadas nos autos – BB e CC- com relevância e que no seu entender poderiam fundamentar a modificação da decisão da causa e que motivam o Recurso - cfr. artigo 640.º, n.º 2, al. a) do CPC. 24. O Recorrente procurou sempre encontrar no Relatório Pericial a sua tábua de salvação no Recurso de Apelação que dirigiu ao Tribunal a quo. 25. Contudo, a prova pericial revelou-se inconclusiva relativamente à demonstração da falsidade do recibo em causa - falsidade aventada pelo Recorrente -, em face da incerteza das respostas dos peritos aos quesitos formulados, decorrente da impossibilidade de acesso ao equipamento informático original. 26. Deste modo, preterido se encontra também o cumprimento por parte do Recorrente deste específico ónus de análise integrada da factualidade concreta a modificar com os concretos meios de prova que fundamentam tal modificação. c) Indicação da decisão que devia, segundo o Recorrente, ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas - al. c), do n.º 1, do art. 640.º do CPC: 27. O Recorrente, em nenhum momento das suas alegações de recurso, indicou por que solução deferente - de acordo com a sua convicção - deveria ser substituída a orientação ou o sentido constante na sentença recorrida relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. 28. Na verdade, e como bem consta mencionado no, aliás, douto Acórdão recorrido, no recurso de apelação "não é especificada qual a resposta que o tribunal deveria ter proferido com referência à matéria alegada ou erradamente mal julgada. Ficando o Tribunal sem saber qual a resposta pretendida com referência a um ponto concreto". 29. A verdade é que, como nos ensina Abrantes Geraldes, o Recorrente tem o ónus de deixar expressa a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, como reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequentes - como é o recurso sub judice. 30. Este ónus tripartido encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão, ratio essa que, de todo, foi atendida, em qualquer momento, dos recursos promovidos pelo Recorrente nos presentes autos. d) Delimitação do objeto do recurso: 31. Conforme é amplamente aceite, "não é no corpo das alegações que se pode restringir o objeto do recurso, mas apenas nas conclusões", sendo estas últimas - que extraídas pelo Recorrente e formuladas nas suas alegações -, delimitam o objeto do recurso, e circunscrevem os poderes de cognição conferidos ao Tribunal da Relação. 32. No caso em mérito, para que se demonstrassem cumpridos dos aludidos ónus, teria de resultar das conclusões do Recorrente, uma especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, mediante a qual se procurasse estabelecer uma correspondência entre os factos que pretende ver alterados e considera incorretamente julgados com a prova testemunhal que alegadamente sustenta a sua pretensão. 33. Ora, isto o Recorrente não logrou fazer. 34. Portanto, nenhum reparo há que aventar ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pois que a forma evidentemente lacunosa com o Recorrente elabora as suas alegações de Recurso de Apelação, preterindo com vários ónus a que estava legalmente adstrita, não merecem outro destino que não a respetiva rejeição, no que toca à impugnação da matéria da decisão sobre a matéria de facto, e, consequentemente, a negação do seu provimento. ISTO VISTO 35. Consequentemente, nenhum reparo ou juízo de censura há fazer à sentença proferida pelo Tribunal a quo, como protesta o Recorrente, devendo o mesmo ser confirmado pelo Tribunal ad quem. TERMOS EM QUE, dever-se-á, em qualquer caso, negar provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente, assim se fazendo, como habitualmente, inteira e sã justiça.» 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que salvo no que concerne ao facto alegado no art.º 49.º do articulado da recorrente relativamente ao qual o recurso é, em seu entender, procedente, no mais deve a revista ser julgada improcedente. 7. Nas suas conclusões, a recorrente suscita a questão de saber se o Tribunal da Relação decidiu bem ao rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto por não terem sido cumpridos os ónus a cargo do recorrente, tal como impõe o art.º 640.º do Código de Processo Civil. Por seu turno, o recorrido, nas suas contra-alegações, salientando o que considera uma conduta desleal da Recorrente pede a condenação desta como litigante de má fé. II A) Fundamentação de facto: «a) A sentença proferida nos autos principais, datada de 11 de Março de 2015, condenou o ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido a quantia global de € 792.644,61, acrescida de todas as retribuições que se vencerem desde 01/03/2015 até ao trânsito em julgado da sentença, e ainda os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano sobre as retribuições vencidas à data do despedimento e indemnizações devidas, aquelas desde a data da citação e estas desde a data da sentença, e ambas até integral pagamento. b) No aludido montante global de € 792.644,61, incluíam-se as seguintes parcelas: a. € 193.944,61 (cento e novecentos e três mil, novecentos e quarenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), devidos a título de indemnização por antiguidade (artigos 436.º, n.º 1, 437.º, 438.º e 439.º do CT2003); b. € 482.937,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e sete euros), devidos a título de retribuições intercalares que o Autor deixou de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado da sentença (artigo 437.º, n.º 1 do CT2003); c. € 97.556,00 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis euros), devidos a título de reembolso das diferenças salariais que o Autor deixou de auferir desde Março de 2006 a Julho de 2008 (artigo 122.º, al. d) do CT2003); d. € 18.207,00 (dezoito mil, duzentos e sete euros), correspondentes a créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho, sendo: i. € 8.092,00, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato. ii. € 4.046,00 a título de proporcional do subsídio de Natal, do mesmo ano de 2008; iii. € 6.069,00 a título de retribuição pelo trabalho prestado no mês de Agosto de 2008. c) Quer o Recorrente quer o Recorrido interpuseram recurso de apelação da sentença, sendo que, por douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 3 de Março de 2016, e notificado às partes em 07.03.2016, ambos os recursos foram julgados parcialmente procedentes. d) No que respeita ao Réu, o Tribunal da Relação deu provimento à sua pretensão no sentido de que tanto a indemnização de antiguidade como as denominadas retribuições intercalares deveriam ser calculadas com referência à data do trânsito em julgado do despacho saneador-sentença que, em 24 de Abril de 2013, declarou a ilicitude do despedimento, mantendo, no mais, a sentença recorrida. e) Assim, na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, ficou o Recorrente condenado a pagar ao Recorrido a quantia total de € 648.232,00, assim discriminada: f) Deste acórdão nenhuma das partes interpôs recurso, pelo que a sentença transitou em julgado em 28 de Março de 2016. g) No cálculo das aludidas parcelas de indemnização, atribuídas ao Autor, ora Recorrido, por ambas as instâncias, foram considerados os valores constantes do recibo de vencimento respeitante a Fevereiro de 2006, junto pelo Autor com a petição inicial sob o n.º 3, o qual continha as seguintes rubricas: a. Remuneração-base, no montante de € 6.069,00; b. Diuturnidades, no valor de € 122,50; c. Subsídio de alimentação, no valor de € 178,25. h) A junção deste recibo foi feita na sequência dos factos alegados pelo Autor nos artigos 30.º e 31.º da petição inicial, ou seja, a que, partir de Janeiro de 2005, o Autor passou “a auferir a retribuição mensal ilíquida de € 6.069 (seis mil e sessenta e nove euros), acrescida da quantia de € 122,50 (...), a título de diuturnidades e do montante de € 178,25 (...) referente ao subsídio de alimentação – cfr. doc. n.º 3 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.”. i) O Recorrente não impugnou o documento em causa por não ter motivos para duvidar da sua genuinidade. j) E, assim, os referidos factos foram considerados assentes pelo Tribunal, que os incluiu na alínea h) dos Factos Provados, sendo que todos os pedidos formulados pelo Autor com base nesse valor (que seria, na tese do A., o da sua retribuição, em Fevereiro de 2006 – antes de uma alegada redução unilateral por parte do R. – e à data do despedimento – face à ilicitude da dita redução) foram julgados procedentes. k) Era o Recorrido quem tratava de toda a contabilidade da Sala de ..., competindo-lhe, como técnico de contas, (i) o processamento e contabilização dos salários de todos os funcionários do estabelecimento (...), inclusive os dele próprio, (ii) a discriminação das rúbricas e componentes salariais de cada trabalhador, (iii) a efetivação das respetivas retenções na fonte para efeitos de IRS e (iv) a elaboração das respetivas declarações à Segurança Social, entre outros. l) Na contabilidade da Sala de ... era utilizado o programa de software “…”, que era licenciado ao Sporting Clube de Braga, o qual permitia, no processamento dos salários, inserir, relativamente a cada trabalhador, os valores respeitantes às diversas rúbricas que compõem a remuneração, tais como “vencimento”, “diuturnidades”, “ajudas de custo”, “subsídio de férias”, “horas noturnas”, “feriados” e “subsídio de alimentação”. m) Depois de inseridos os valores das rúbricas acima referidas, o próprio programa emitia automaticamente o correspondente recibo de vencimento de cada trabalhador. n) Era ainda o Recorrido quem preenchia os cheques de vencimento de todos os funcionários do ..., incluindo o seu, nos campos respeitantes à data, ao valor e nome do benificiário, cheques esses que a Direção do Clube assinava e devolvia ao Recorrido, que os distribuía pelos trabalhadores. o) Na contestação apresentada em 27/10/2008, o ora Recorrente não pôs em causa a afirmação do ora Recorrido de que o seu vencimento base, em Fevereiro de 2006, era de € 6.069. p) No ano de 2013, por despacho de 25 de Junho proferido nos autos de que os presentes são apenso, o Réu foi notificado para proceder à junção de diversos documentos que haviam sido mencionados pelo Autor na petição inicial, entre os quais se incluíam “as folhas de férias remetidas para a Segurança Social com as remunerações pagas ao Autor nos anos de 1996 a 2008”. q) Imediatamente após essa notificação, o Réu iniciou diligências no sentido de cumprir o aludido despacho, mas viu-se obrigado a pedir uma prorrogação do prazo concedido, o que justificou com a circunstância de “a documentação referida em muitos casos tem mais de dez anos de antiguidade, refere-se a um departamento extinto da Ré e cujos funcionários na sua maioria não estão de momento ao serviço” (requerimento com a ref.ª …, de 08.07.2013). r) Por requerimento datado de 18 de Julho de 2013 (ref.ª …), o Recorrente informou o tribunal que ainda não lograra terminar as diligências necessárias para juntar aos autos todos os documentos em causa, e procedeu à junção dos 57 documentos que conseguira reunir.» B) Fundamentação de Direito: B1) A recorrente suscita a questão de saber se o Tribunal da Relação decidiu bem ao rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto por não terem sido cumpridos os ónus a cargo do recorrente, tal como impõe o art.º 640.º do Código de Processo Civil. A propósito desta questão, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, considerou o seguinte: « Em primeiro lugar, como bem se refere no parecer emitido pelo Ministério Público, a recorrente não cumpriu o ónus no que se refere à identificação dos concretos pontos de facto por referência à matéria alegada nos articulados, nem identificou, em concreto, sequer quais os pontos de facto da sentença que considera erradamente julgados. E não cumpriu esse ónus nem nas conclusões, nem na motivação das alegações. Limitando-se a uma única e singela referência na motivação, e não nas conclusões, ao artigo 49 do requerimento inicial que entende que deve ser dado como provado, o qual aliás se refere a matéria instrumental e não à matéria principal. No mais, o recorrente limita-se a tecer considerações genéricas, gastando a maior parte das alegações a comentar a prova, incluindo a documental e pericial, sem que tenha cumprido a tarefa primordial de identificar discriminadamente os concretos pontos de facto da sentença alegadamente mal julgados quanto às suas alíneas a) a r), e/ou sem que tenha identificado os concretos pontos de facto por referência aos articulados (com a exceção mínima e irrelevante referida). Apresentando uma peça inalcançável quanto ao seu concreto objeto fáctico. Porque fica assim o tribunal sem saber qual o ponto de facto concreto que se pretende atingir. Existindo apenas a expressão de uma discordância genérica e não direcionada. O mesmo acontece quanto ao outro ónus referente à resposta alternativa. Não é especificada qual a resposta que o tribunal deveria ter proferido com referência à matéria alegada ou erradamente mal julgada. Ficando o tribunal sem saber qual a resposta pretendida com referência a um ponto concreto. Não se considerando este dever cumprido quando a parte se limita a adiantar (ponto 12 das conclusões) que se deve considerar provada esta ou aquela matéria sem referir a sua origem e sem fazer a conexão entre a proposta e o ponto concreto impugnado. Veja-se que a recorrente não observa estes ónus em nenhuma parte do recurso, nem na motivação, nem nas conclusões. Na verdade, ao longo de extensas alegações, a recorrente empenha-se em expressar, de uma forma prolixa e sem horizonte, a sua discordância sobre a valoração que foi feita da prova, que diz ser errada. Também no que se refere aos meios de prova não cumpriu o ónus supra referido, dado que não conectou a prova com o ponto de facto concreto que pretende impugnar. Ademais misturando as considerações sobre os meios de prova com as respostas dadas a quesitos da prova pericial, adensando a matéria, quando deveria conectar a prova com o concreto ponto de facto da sentença e/ou do articulado (requerimento inicial ou resposta no recurso de revisão). Desembocando numa peça prolixa e confusa. Não será despiciendo referir que o requerimento inicial da ação tem 114 artigos, acrescidos de conclusões de A a N, o que, nos termos supraditos, impede/dificulta excessiva e desproporcionalmente que se percecione a ligação entre o meio de prova e o ponto concreto da matéria do articulado e/ou sentença. Sendo certo que como não cumpriu os primeiros deveres de delimitação do objeto do recurso (facto impugnado e a resposta alternativa), muito dificilmente também se poderia considerar que cumpriu o ónus de indicar os concretos meios de prova que fazem a ligação entre o ponto atacado e a solução proposta. Assiste-se assim a uma evidente inobservância dos deveres elementares e essenciais que integram o núcleo duro das regras de recurso sobre a matéria de facto, o que nos termos supraditos leva à rejeição do recurso. Em suma, atento o modo como a recorrente apresentou o recurso, não se consegue delimitar com um mínimo de precisão o objeto do recurso quanto aos pontos de facto impugnados, a resposta alternativa e os meios de prova que em concreto a impõem. O que leva à rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à recorrente. Mantendo-se consequentemente a matéria de facto provada que se reproduz.» (fim da transcrição de parte da fundamentação de direito do Acórdão do Tribunal da Relação) No acórdão recorrido, em síntese, considerou-se que os recorrentes não cumpriram o disposto no art.º 640º, nºs 1, alíneas a) , b) e c) do Código de Processo Civil. O artigo 640.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto» estatui o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. A atual redação desta disposição legal foi introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e encontra correspondência, embora com algumas alterações, no art.º 685.º do anterior Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8. Segundo Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016 – 3.ª Edição, Almedina, pág. 136 e seguintes) as alterações mais salientes introduzidas na nova redação caracterizam-se pelo reforço do ónus de alegação, devendo o recorrente, sob pena de rejeição, indicar a resposta que, no seu entender, deve ser dada às questões de facto impugnadas, e relativamente a provas gravadas basta ao recorrente a indicação exata das passagens da gravação, não sendo obrigatória em caso algum a sua transcrição. O citado autor, numa apreciação da evolução histórica do instituto da «Modificabilidade da decisão de facto», sublinha que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excecional para se assumir como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados que estejam os requisitos impostos pela lei. No entanto, adverte que «Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente». O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou, em diversos acórdãos, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, firmando uma linha jurisprudencial que iremos procurar sintetizar. No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Revista-4.ª Secção), que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia. No mesmo acórdão refere-se que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Acrescenta-se que este conjunto de exigências se reporta especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC. Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados. A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção). No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. Quanto ao caso em análise no aludido acórdão referiu-se que não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três «blocos distintos de factos» e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Acerca da natureza do ónus de alegação, quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o acórdão de 09-02-2017, proferido no processo n.º 471/10.7 TTCSC.L1.S1 (Revista – 4.ª Secção), sublinhou que «Ao impor um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto». Finalmente, na linha da doutrina (Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016-3.ª Edição, Almedina, pág. 142), o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito (Cfr. acórdãos de 7/7/2016, proferido no processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1 e de 27/10/2016, proferido no processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, ambos da 4.ª Secção). Mais recentemente, a propósito desta problemática, a Secção Social deste Supremo Tribunal voltou a sublinhar: A alínea b), do n.º 1, do art. 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. (Acórdão de 19-12-2018, proferido no Proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1 e Acórdão de 05-09-2018, proferido no Proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2.) Da conjugação do art.º 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, com o disposto no art.º 639.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, resulta que o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto tem de fazer consignar nas suas conclusões os concretos pontos de facto que pretende impugnar e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. (Acórdão de 31-10-2018, proferido no Proc. n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1.) Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º, do Código de Processo Civil. (Acórdão de 06-06-2018, proferido no Proc. n.º 1474/16.3T8CLD.C1.S1.) Não cumpre o ónus imposto pelo n.º 2, al. a), do artigo 640.º do Código de Processo Civil - indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância - o recorrente que nem indicou as passagens da gravação, nem procedeu à respetiva transcrição e se limitou a fazer um resumo, das partes pertinentes desses depoimentos. (Acórdão de 06-06-2018, proferido no Proc. n.º 125/11.7TTVRL.G1.S1.) Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640.º do Código de Processo Civil e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do n.º 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art.º 640.º, n.º 1, als. a) e c) do Código de Processo Civil, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte. (Acórdão de 16-05-2018, proferido no Proc. n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1.) A exigência, imposta pelo art.º 640.º, n.º1, al. b) do Código de Processo Civil, de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. Não cumpre aqueles ónus o apelante que, nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto que pretendia impugnar, limitando-se a transcrever as declarações, a mencionar documentos, tomando como referência determinados tópicos que elencou. (Acórdão de 11-04-2018, proferido no Proc. n.º 789/16.5T8VRL.G1.S1.) Sintetizando, no Acórdão de 6-11-2019, proferido no proc. n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1 (Revista – 4.ª Secção), sumariou-se: I. As coordenadas estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à interpretação do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, referente ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto alegadamente errada, observando-se assim a opção do legislador de viabilizar apenas uma reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, permitindo deste modo um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido. II. A verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, no que respeita aos aspetos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Não cumprem o ónus imposto pelo art.º 640.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil os recorrentes que não concretizaram, por referência a cada um dos mencionados factos que impugnaram, quais os meios probatórios que, no seu entender, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de 1.ª Instância, não indicando também a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre a matéria de facto, relativamente a determinados factos impugnados. Toda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a problemática em causa é norteada pelo princípio da proporcionalidade, havendo sempre a preocupação de efetuar uma análise rigorosa em face de cada caso concreto. A linha jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça visa evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto alegadamente errada, observando-se assim a opção do legislador de viabilizar apenas uma reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, permitindo deste modo um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido. Atenta a doutrina e jurisprudência que foram sendo firmadas, podemos concluir que o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, deve: – Concretizar cada um dos pontos de facto que considera incorretamente julgados; – Especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que essa concretização deve ser feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos; – Enunciar a decisão alternativa que propõe; – Indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido (tratando-se de prova gravada). Vejamos então o caso concreto, começando, desde logo, por analisar as conclusões apresentadas pelo recorrente no recurso de apelação perante o Tribunal da Relação, que são do seguinte teor: «1.ª -O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou improcedente o recurso de revisão — interposto pelo Recorrente, com fundamento da alínea b) do artigo 696.º do Código de Processo Civil — da sentença proferida na ação especial de impugnação emergente de despedimento coletivo, transitada em julgado, que o condenou, depois de parcialmente alterada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a pagar ao Recorrido uma indemnização global de € 648.232,00. 2.ª- Na petição inicial da aludida ação, o aí Autor juntou um documento como sendo o correspondente à sua retribuição de fevereiro de 2006 como funcionário do ... do Sporting Clube de Braga, para prova de que o seu vencimento base era, nessa altura, e antes de uma alegada “redução salarial” ocorrida em março do mesmo ano, de € 6.069,00. 3.ª- Como está assente (alínea i) dos factos provados nestes autos) o Recorrente não impugnou o documento em causa por não ter motivos para duvidar da sua genuinidade, pelo que o valor do vencimento-base do Recorrido, em fevereiro de 2006, não foi objeto de discussão no processo (nem sequer referido em audiência) e, no cálculo das parcelas da indemnização que foi atribuída ao Recorrido, foram considerados os valores constantes desse mesmo documento. 4.ª- No entender do Recorrente houve da parte do Tribunal “a quo” erro na apreciação da prova, em todas as vertentes testemunhal, documental e pericial. 5.ª- O argumento em que o Tribunal a quo se baseou para desconsiderar os documentos e relatório pericial dos autos, não tem, salvo o devido respeito, cabimento. 6.ª- A prova documental apresentada pelo Recorrente não se limitou a recibos “novos” extraídos da base de dados, nem esses foram os único documentos e elementos tidos em conta pelos Senhores Peritos. Além disso, jamais pretendeu o Recorrente demonstrar que o recibo respeitante a fevereiro de 2006, constante da base de dados (unicamente na versão 5, portanto), “correspondia à realidade contabilística”, o que parece ter sido o entendimento da sentença. 7.ª- Acresce que tais recibos, ainda que extraídos da base de dados fornecida pelo Recorrente, são relevantes como meios de prova, (i) os da versão 4 do programa Primavera, pelo confronto com outros documentos juntos aos autos, e (ii) os da versão 5 (todos falsos), pelo que deles se pode concluir — independentemente de se poder ou não garantir que as bases de dados não sofreram nenhuma “manipulação”, e que essa manipulação não tenha sido feita “pelo Recorrente ou alguém às suas ordens”, como acrescentou a sentença seguindo a linha do Recorrido — uma vez que há aspetos do programa em causa que não são manipuláveis, por serem automaticamente assumidos ou calculados pelo sistema. 8.ª- De notar que os valores líquidos dos recibos da versão 4 do Programa Primavera, juntos aos autos, referentes aos meses de janeiro de 2003 a janeiro de 2004, inclusive — nos quais o vencimento base do Recorrido era de € 1.500,00, ao qual se somavam outras verbas a título de trabalho suplementar que o mesmo a si próprio se atribuía, como contabilista e direito de ... — correspondem ao cêntimo aos montantes que foram depositados pelo Recorrido, e que resultam dos documentos bancários que o meso juntos aos autos. 9.ª- O valor probatório dos recibos extraídos da versão 5 (todos falsos) está relacionado com o que deles se pode retirar sobre o funcionamento do programa Primavera (em geral, e não apenas na utilização dele feita no estabelecimento e sede do Recorrente) nos termos que foram claramente explicitados pelos Senhores Peritos. 10.º- De facto, e bem vistas as coisas, a falsidade do documento resulta dele próprio, por ter inseridos valores que se contrariam entre si e que o Programa Primavera não assumiria. 11.ª- Além disso, o valor líquido do recibo em crise é também contrariado pelos documentos bancários juntos quer pelo Recorrente quer pelo Recorrido. 12.ª - A decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada no sentido de serem dados como provados, com base nos meios probatórios referidos nestas alegações, os seguintes factos relevantes para a procedência do recurso de revisão: — nos dossiers (pastas de arquivo) respeitantes a “recibos de ordenados” dos trabalhadores do ... (título indicado nas respetivas lombadas) encontravam-se arquivados os recibos de todos os trabalhadores exceto os do Recorrido. — nos mesmos dossiers estavam arquivadas as folhas de processamento dos salários dos trabalhadores elaboradas pelo Recorrido. — o valor processado como vencimento base do Recorrido, em fevereiro de 2006, foi de € 1.500,00 (como de resto sucedia desde, pelo menos, janeiro de 2003); — o valor recebido pelo Recorrido relativo ao vencimento de fevereiro de 2006 foi de € 3,807,50. — o valor/hora assumido automaticamente pelo programa Primavera para um valor de vencimento base de € 1.500,00, com base na fórmula de cálculo vencimento/hora definido para o tipo de processamento 2 dele constante, é de 7,51. — o valor diário de subsídio de alimentação que estava definido na base de dados era de € 5,75. Em janeiro de 2006, foram considerados/pagos 31 dias de trabalho, que corresponderam ao subsídio de alimentação no valor de € 178,25. No mês de fevereiro do mesmo ano, foram considerados/pagos 28 dias, correspondendo a um subsídio de alimentação no valor de € 161,00. — no processo da ação especial de impugnação emergente de despedimento coletivo, não se pôs em causa nem foi discutido o valor do vencimento-base do Recorrido. 13.ª- Dos elementos dos autos, podemos concluir pela existência possível de três recibos relativos a fevereiro de 2006: a) um, que estaria assinado pelo Recorrido mas cuja cópia não se encontra arquivada no dossiê de contabilidade), e cujo valor líquido é de € 3.807,50 (cfr. respostas aos quesitos do Recorrente n.ºs 2 e 3, e 18); b) outro, falso, que foi apresentado pelo Recorrido na acima referida ação especial, que apresenta um valor líquido de € 3.808,75 (cfr. doc. n.º 3 da petição inicial); c) e ainda um outro, igualmente falso, que consta da base de dados do programa “Primavera” (versão 5, dado que a versão 4 apenas contém informação até Janeiro de 2004, inclusive) e cujo valor líquido é de € 3.791,50 (cfr. resposta ao quesito do Recorrente n.º 19). 14.ª- Dos extratos bancários e dos comprovativos de depósitos juntos pelo Recorrido nas contra-alegações (cfr. doc. 11) resulta que o mesmo, em fevereiro de 2006 recebeu € 3.807,50 — ou seja, o valor acima referido sob a). 15.ª- O recibo pretensamente relativo a janeiro de 2006, também falso, que o Recorrido juntou com a resposta ao recurso, não só evidencia a falsidade do que está em causa nos autos, como revela que o Recorrido continua sem pejo a utilizar documentos falsos para enganar o tribunal. 16.ª- O documento falsificado sustentou a condenação do Recorrente no pagamento de montantes bastante superiores àqueles que seriam devidos se o Tribunal tivesse baseado a sua sentença no verdadeiro valor de retribuição-base do ora Recorrido à data do despedimento, o qual correspondia ao montante de € 2.705,00, decorrente da alteração efetuada em março de 2006. 17.ª- A questão do vencimento-base do Recorrido não foi discutida no processo laboral apenas e tão só porque o Recorrente não impugnou o respetivo valor face ao documento que foi junto aos autos como recibo, do qual constava um valor líquido (cerca de 3.800 euros) que se coadunava com os montantes que eram normalmente inseridos pelo Recorrido nos cheques mensais a ele respeitantes, e que eram pagos pelo Recorrente. 18.ª- Não havia, na altura, motivo para o Recorrente reclamar dos factos assentes, uma vez que desconhecia (como de resto o Tribunal) que o recibo era falso. 19.ª- O documento falsificado foi determinante para que a sentença recorrida se revelasse desfavorável para a Recorrente, num total de € 396.952,00. 20.ª- Relembre-se que o Recorrido, não só incorporou dissimuladamente todas as verbas complementares do seu vencimento na sua remuneração-base – que alegou ser de € 6.069,00 –, como procurou ainda reclamar duplamente tais verbas complementares no pedido que apresentou, em sede de petição inicial, quanto a remunerações por trabalho prestado em dias de férias e feriados (trabalho esse que, aliás, não logrou provar). 21.ª- O pagamento dos montantes estabelecidos na sentença recorrida configuraria uma clamorosa violação do princípio de justiça material, quer por permitir ao Recorrido enriquecer-se indevidamente através de uma conduta criminalmente condenável, quer por impor ao Recorrente um ónus e um prejuízo patrimonial que não lhe é exigível. 22.ª- A douta sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 696.º, alínea b), do Código de Processo Civil. (fim da transcrição das conclusões apresentadas pelo recorrente no recurso de apelação no Tribunal da Relação) Não existem dúvidas que o recorrente, no ponto 12 das suas conclusões, elenca um conjunto de factos que, em seu entender, deviam ter sido dados como provados, sublinhando que a decisão relativa à matéria de facto deve ser alterada no sentido indicado com base nos meios probatórios referidos nas suas alegações. São eles: a) nos dossiers (pastas de arquivo) respeitantes a “recibos de ordenados” dos trabalhadores do ... (título indicado nas respetivas lombadas) encontravam-se arquivados os recibos de todos os trabalhadores exceto os do Recorrido. b) nos mesmos dossiers estavam arquivadas as folhas de processamento dos salários dos trabalhadores elaboradas pelo Recorrido. c) o valor processado como vencimento base do Recorrido, em fevereiro de 2006, foi de € 1.500,00 (como de resto sucedia desde, pelo menos, janeiro de 2003); d) o valor recebido pelo Recorrido relativo ao vencimento de fevereiro de 2006 foi de € 3,807,50; e) o valor/hora assumido automaticamente pelo programa Primavera para um valor de vencimento base de € 1.500,00, com base na fórmula de cálculo vencimento/hora definido para o tipo de processamento 2 dele constante, é de € 7,51. f) o valor diário de subsídio de alimentação que estava definido na base de dados era de € 5,75. Em janeiro de 2006, foram considerados/pagos 31 dias de trabalho, que corresponderam ao subsídio de alimentação no valor de € 178,25. No mês de fevereiro do mesmo ano, foram considerados/pagos 28 dias, correspondendo a um subsídio de alimentação no valor de € 161,00. g) no processo da ação especial de impugnação emergente de despedimento coletivo, não se pôs em causa nem foi discutido o valor do vencimento-base do Recorrido. O recorrente, no ponto 5 das suas conclusões, refere que alguns destes factos haviam sido inicialmente alegados e outros resultaram da instrução da causa. Analisando as alegações e conclusões apresentadas no recurso de apelação constata-se, no que concerne a tais factos, que apenas no art.º 49 da petição foi alegado o facto indicado na alínea a), ou seja que «nos dossiers (pastas de arquivo) respeitantes a “recibos de ordenados” dos trabalhadores do ... (título indicado nas respetivas lombadas) encontravam-se arquivados os recibos de todos os trabalhadores exceto os do Recorrido». O recorrente pretende que este facto seja dado como provado face ao depoimento da testemunha CC (depoimento gravado no ficheiro 20180928120652_5205048_2870520), que exerce funções nos recursos humanos do Recorrente, e que segundo o recorrente referiu, com interesse para a questão do presente recurso, «que nas capas de arquivo do ... que estavam guardadas, encontrou um documento com as folhas enegrecidas, elaborado pelo Recorrido, e no qual o mesmo discriminou os valores que deviam ser pagos a cada um dos trabalhadores, e, bem assim, que os recibos do Recorrido foram os únicos que desapareceram, uma vez que nessas capas havia os recibos de todos os funcionários, assinados, menos o dele (13:04 – 14:10)». Como se refere no Acórdão recorrido estamos perante um facto meramente instrumental, sendo certo que em relação aos restantes factos que pretende que sejam dados como provados, face ao depoimento da testemunha referida (alínea b.), face ao depoimento da testemunha BB(alínea g) e face à prova pericial e documental (os restantes), não indica, por referência aos respetivos articulados, onde os mesmos foram alegados. É certo que o recorrente, como já se referiu, alegou que alguns desses factos resultaram da instrução da causa, mas o certo é que não resulta dos autos, nem tal foi alegado, que no decurso da audiência de julgamento tenha sido requerido que os mesmos deviam ser tomados em consideração, uma vez que não houve lugar à base instrutória (art.º 72,º do CPT). As observações feitas no Acórdão recorrido no que concerne ao cumprimento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estão em conformidade com o exigido pelo art.º 640.º do CPC, uma vez que a exigência de indicar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados pressupõe que seja feita a referência, no que se refere aos factos alegados, aos respetivos articulados, e quanto aos factos não articulados, que o tribunal venha a considerar relevantes para a boa decisão da causa, que seja feita referência ao despacho proferido nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPT. Assim, o acórdão recorrido ao rejeitar o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à recorrente, não merece censura. B2) O recorrido, nas suas contra-alegações, salientando o que considera uma conduta desleal da Recorrente pede a condenação desta como litigante de má fé. A questão foi colocada nos seguintes termos: «3. O Recorrente repristina-se neste calvário jurídico-processual, repisando os argumentos apresentados já na P.l./Alegações de Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, acerca da falsidade do recibo de vencimento referente a fevereiro de 2006. 4. Assim, alcança o seu inequívoco objetivo de protelar o trânsito em julgado da decisão, servindo a estratégia de postergar o pagamento coercivo da quantia referente aos créditos salariais devido ao Recorrido em virtude do despedimento ilícito perpetrado no já longínquo ano de 2008. 5. Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, expresso no artigo 7.° do CPC, o princípio da boa fé processual, previsto e regulado no artigo 8.° do CPC, prevê que "As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior". 6. Enxamear o processo com inúmeros incidentes, arguindo, a despropósito, nulidades, e usando de grosseiros expedientes dilatórios, revela o evidente objetivo - que o Recorrente concretizou - de retardar e atrapalhar o normal seguimento da lide, de modo a atrasar a satisfação do direito do aqui Recorrido. 7. O Recorrente, ao agir, no presente recurso, uma vez mais, ostensivamente contra a verdade dos factos, fá-lo com manifesta má-fé e com o único propósito de entorpecer a ação da Justiça, protelando no tempo este litígio, apenas e só com o objetivo de abalar estado psicológico do Recorrido e perfeitamente ciente de que não conseguirá abalar a efetividade e a credibilidade da sentença que resultou a primeira instância e que o condenou no pagamento de uma indemnização ao Recorrido. 8. Esta conduta desleal assim assumida pelo Recorrente não pode continuar as suas investidas, devendo o Recorrente ser alvo de uma condenação como litigante de má fé, com todas as consequências que o respetivo instituto jurídico legalmente prevê.» Vejamos se a pretensão do recorrido deve proceder: O artigo 542.º do CPC fornece-nos a noção de má-fé ao referir: Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. No caso concreto dos autos, o recorrente intentou um recurso de revisão da sentença, fundamentado no disposto na alínea b) do art.º 696º do CPC, alegando a falsidade de um documento, a saber recibo de vencimento do ora recorrido, que foi apresentado na ação de despedimento e que serviu de base à fixação da indemnização em valor alegadamente superior ao devido. Na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª instância o recorrente interpôs recurso de apelação, impugnando a decisão relativa à matéria de facto, que nesta parte foi rejeitado pelo Tribunal da Relação, por incumprimento dos ónus legais que incumbiam à recorrente, nos termos impostos pelo art.º 640.º do CPC. Interposto recurso de revista, relativamente a esta questão, o STJ decidiu manter o Acórdão recorrido. Cingindo-nos à questão que foi colocada a este STJ, que consistia em saber se o Tribunal da Relação decidiu bem ao rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto por não terem sido cumpridos os ónus a cargo do recorrente, tal como impõe o art.º 640.º do Código de Processo Civil, não se nos afigura preenchida a noção de má-fé. III Decisão: Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 8 de julho de 2020 Chambel Mourisco (relator) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Maria Paula Moreira Sá Fernandes e José António Santos Feteira votaram em conformidade. |