Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO MANDATÁRIO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306120014277 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4560/02 | ||
| Data: | 10/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da Revista 2. A acção foi julgada procedente (fls. 434/445), condenando-se os réus a reconhecerem o direito de propriedade do autor sobre o imóvel reivindicado, mas não devendo desocuparem a casa. 3. Apelou o autor. E a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida, condenando os Réus a desocuparem o prédio, restituindo-o ao autor, devoluto de pessoas e bens, conforme se pediu. 4. Naturalmente que, agora, são os réus que pedem revista. II O objecto da revista é traçado pelas conclusões relevantes dos recorrentes.Objecto de revista Vamos transcrevê-las, evitando truncar o seu valor integrado, apesar do carácter desinteressante de algumas delas. 1. As apreciações constantes no acórdão recorrido, sobre questões de facto mas contrárias à matéria de facto dada como provada e confirmada, não assumem qualquer relevância, designadamente não vinculam este Supremo Tribunal: A decisão de facto sobre a qual hão-se assentar as apreciações jurídicas e operar-se o silogismo jurídico-legal é apenas e só a constante de fls. 632 a 633 (pontos 1. a 19.) . 2. Quaisquer considerações tecidas no âmbito de outros processos em que os Réus, ora Recorrentes, não foram partes, acerca do contrato de arrendamento e/ou da procuração emitida pelo Autor não fazem caso julgado. 3. Dos factos provados (particularmente pontos 5. a 18., fls. 632 a 633) decorre que, quer o Autor, quer a sua irmã (que residia no rés-do-chão do imóvel cujo 1º andar é reivindicado) tinham pleno conhecimento, nunca se opuseram e ao invés manifestaram o seu acordo a que os RR. habitassem o referido primeiro andar, com base no contrato de arrendamento. 4. Um contrato de arrendamento verbal que se alega ter sido celebrado em 1977, pode ser provado através de qualquer meio de prova admitido em direito: "A ausência de documento escrito" (em que a cabeça de casal tenha intervindo) "não se mostra relevante para afastar a existência do contrato de arrendamento" . 5. O acordo da cabeça de casal relativamente ao contrato de arrendamento (para o qual valia a regra da consensualidade e que não é afectado pelo recebimento das rendas pelo Autor) vem expressamente provado na matéria de facto que constitui a base da apreciação do presente pleito, e decorre também claramente do seu depoimento em Juízo, transcrito nos autos. 6. A irmã do Autor, cabeça de casal da herança indivisa na qual se incluía o imóvel dos autos, convivia nesse mesmo imóvel com os Réus, tendo ela própria pessoalmente, entregado ao réu as chaves do imóvel, na ocasião da celebração do arrendamento, em 01.01.1977, conhecendo e invocando ela própria, o título a que os Réus se encontram a ocupar o mencionado imóvel. 7. A cabeça de casal quis a cedência do prédio aos RR., como arrendatários, e essa declaração tem como necessária ou logicamente implícita a vontade de (também) a cabeça de casal ficar vinculada, sob pena de flagrante violação do princípio geral da boa fé. 8. Houve uma convergência válida de vontades negociais visando a celebração do contrato de arrendamento, pelo que necessariamente tinha de ter-se por excluída a invalidade considerada procedente no acórdão recorrido. 9. O preceito constante do artº.1024º, nº. 2, do Código Civil, não tem carácter imperativo, destina-se unicamente a acautelar os direitos dos outros consortes do prédio, pelo que não pode, aquele abusivamente dar de arrendamento coisa que lhe não pertencia na totalidade, pedir a declaração de nulidade do acto. 10. Constitui contradição lógica intrínseca (artº. 668º, nº. 1, al. c), do CPC) obstaculizar o acordo da irmã do autor relativamente ao contrato de arrendamento... com o facto de ser ela a cabeça de casal da herança dos pais de ambos, falecidos em 1973 e 1974, se a final se defende que precisamente esse seu acordo era essencial para a validade do arrendamento. 11. Sem prescindir, também a procuração com base na qual o C assinou contrato em nome e representação do Autor é válida e suficiente para a outorga de tal contrato. 12. Provada a existência do arrendamento e a subsistência da ocupação da casa desde há mais de 22 anos "e provado que o autor, representado por terceiro, interveio como senhorio na celebração do contrato, recebendo presuntivamente as rendas, até 1985, tem de concluir-se que ele tinha poderes para dar de arrendamento, fossem eles poderes de proprietário, de administrador de bens, de mandatário ou outros. 13. Existiu contrato escrito, existiu acordo de todos os intervenientes necessários quanto ao arrendamento e, sem prescindir, existiu gestão de negócios ratificada por ambos os herdeiros. 14. Em qualquer caso, e sem conceder, a invocação da invalidade/nulidade do contrato de arrendamento pelo Autor constituiria abuso de direito, ilegalidade formal e venire contra factum proprium, que sempre obstaculizariam à procedência da sua pretensão. 15. A mera condenação no reconhecimento do direito de propriedade do Autor, mesmo quando este apenas formulou o pedido de restituição e entrega do bem, não traduz nulidade por violação do artº. 661º do CPC, porque aquele está implícito neste pedido. 16. A decisão recorrida evidencia-se, pois, violadora, entre outras, das seguintes disposições legais: . do artigo 661º e 668º, nº. 1, alínea e), do CPC. . do disposto no Decreto Lei nº. 188/76, de 12 de Março, no Decreto Lei nº. 13/86 e no artº. 6º do Decreto Lei nº. 321-B/90, de 15 de Outubro; . dos artigos 217º, 219º e 220º do Código Civil. . do artº. 406º do Código Civil. . do artº. 1024º do Código Civil. . dos artºs. 1159º e 1178º do Código Civil . dos artºs. 2079º, 2087º, 2092º e 2093º do Código Civil. . do artº. 1057º do Código Civil. . do artº. 334º do Código Civil. . do direito dos Réus à habitação para si e para a sua família, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (artigo 65º da C.R.P. e artigo 12º da R.U.D.H.) Em conclusão: deve revogar-se o acórdão recorrido, represtinando-se o decidido em primeira instância. III Releva de utilidade para conhecer do objecto da revista, enunciado no título anterior, a seguinte matéria de facto:Matéria de facto 1- Os réus entregaram ao autor o primeiro andar do prédio sito na rua ..., actual n.º ..., no Estoril, concelho de Cascais, no dia 26 de Agosto de 1996. 2- Os réus levaram consigo os bens que lhes pertenciam. 3- Alguns dias depois da data referida sob nº. 1, e antes do dia 5 de Setembro de 1996, os réus voltaram a ocupar o imóvel. 4- Após os factos referidos, o réu recusa-se a entregar ao autor o prédio em causa. 5- Em 1 de Janeiro de 1977, C, que se intitulava procurador de A, como senhorio, e B e D, o primeiro como inquilino e a segunda como fiadora, declararam "ajustar entre si o arrendamento do primeiro andar do prédio da Rua ...,(...) freguesia do Estoril (...), conforme documento junto por fotocópia com a contestação, sob nº. 1. 6- O referido contrato foi celebrado com o acordo da irmã do autor, E. 7- Durante o período de tempo que vai, desde 1 de Janeiro de 1977, até Novembro de 1985, o autor nunca manifestou oposição ao negócio ou à ocupação da casa pelos réus. 8- Ainda durante todo o tempo referido no nº. anterior, até Novembro de 1985, altura do falecimento de C, o réu entregou a este as rendas respeitantes ao andar em questão. 9- O qual emitia e entregava ao réu o respectivo recibo, conforme documentos juntos, por fotocópia, com a contestação, sob os nºs. 3 a 54. 10- Entregando-as depois ao autor. 11- A partir de Novembro de 1985, o réu passou a depositar as rendas na ..., conforme documentos juntos sob os nºs. 55 a 129, juntos com a contestação. 12- O autor visitou o réu quando este se encontrava no andar referido no nº. 1. 13- E pediu-lhe que lhe entregasse bens móveis da sua pertença. 14- Ao que o réu procedeu. 15- Tendo o autor emitido e entregue ao réu o correspondente recibo, conforme documento junto com a contestação sob o nº. 180. 16- O imóvel acima referido fazia parte da herança aberta por óbito, em 1973 e 1974, dos pais do autor e de sua irmã E, na qual a irmã do autor desempenhou as funções de cabeça de casal, tendo o imóvel sido adjudicado ao autor, por partilha homologada por sentença de 7.1.1988. 17- No dia 11 de Outubro de 1979, o autor subscreveu o escrito de fls. 97, no qual consta: «Recebi de C a quantia de seis mil e quinhentos escudos, importância da renda do 1 º andar da casa do Estoril - Rua ...». 18- Durante o mencionado espaço de tempo, que decorre, entre Janeiro de 1977 e Novembro de 1985, e nos anos seguintes, a irmã do autor habitava o rés do chão do prédio em causa. IV 1. A questão da revista consiste em saber:Direito aplicável a) - se existe ou não um contrato de arrendamento para habitação, formalmente válido e eficaz, que constitua título legítimo da posse do andar pelos recorrentes/réus; E, se for válido pela forma negocial, restam ainda duas questões a averiguar, segundo o objecto da revista: b) - Os poderes do procurador para celebrar sozinho o contrato de arrendamento do andar; c) - O consentimento (ou a falta dele) da cabeça de casal da herança, em que o mesmo andar se integrava. É o que vamos tentar fazer. 2. Quanto ao aspecto relevante da forma negocial, pensamos que as coisas ficam simplificadas, com o seguinte registo compreensivo deste aspecto da matéria em exame. O contrato de arrendamento foi celebrado em 1977. A partir do Decreto nº. 445/74, de 12 de Setembro, tornou-se obrigatório que o contrato fosse reduzido a escrito, nulidade que, depois, segundo o Decreto-Lei nº. 188/76, de 12 de Março, apenas podia ser invocada pelo inquilino (1). Aliás, como ficou provado e se menciona no ponto 17, da Parte III, o autor subscreveu o escrito de fls. 97, no qual consta: «Recebi de C a quantia de seis mil e quinhentos escudos, importância da renda do 1 º andar da casa do Estoril - Rua ...». 3. O andar não era só do autor. Integrava, nessa época, a herança indivisa dos falecidos pais, dele e de sua irmã. Ela e seu irmão eram únicos e universais herdeiros de seus pais, falecidos em 1973 e 1974. Quem, ao tempo do arrendamento administrava a herança, era a irmã, enquanto cabeça de casal, beneficiando dos poderes de administração que são conferidos pelos artigos 2079º e 2091º do Código Civil (2). Pelo que não é difícil perceber que o procurador, tio do autor, ausente no Brasil, não tinha poderes representativos para, só por si, arrendar o que não pertencia, por inteiro, ao dono, que representava como mandatário. Certo é que bem ou mal, arrendou. E os seus poderes eram bastantes para esse efeito jurídico se produzir, não fora o objecto do arrendamento, integrante de uma herança que estava por partir, entre os dois irmãos e de que era cabeça de casal, a irmã do autor. 4. Aqui intervém o segundo aspecto, há pouco aludido, ao evidenciar-se o método de tratamento da matéria da revista. Porventura uma interrogação (?) e uma resposta (!) ajudam a colocar e a compreender melhor o problema, agora em aberto. Se a cabeça de casal consentisse na celebração do negócio (ou mesmo o celebrasse, ela própria, sozinha, como administradora da herança - artigo 2.069º do Código Civil) não restariam dúvidas sobre a validade e sobre a eficácia do negócio assim efectuado! Então, poderemos dar o passo seguinte, com nova interrogação: qual (?) o comportamento negocial da cabeça de casal, perante o contrato celebrado pelo procurador do irmão, tendo por objecto negocial, o andar questionado? A resposta é a seguinte: nunca fez qualquer oposição. Bem pelo contrário, tanto ela como o irmão, compartilhavam uma vontade inequívoca de arrendar e manter o arrendamento com uma probabilidade altamente reveladora do consentimento comum, fácil de integrar uma manifestação de vontade, se não expressa (cremos que sim), seguramente tácita, acolhida pelo artigo 217º- 1, do Código Civil. 5. E como se afirma semelhante probabilidade? Resgatemos os factos reveladores. Assim: - Em 1 de Janeiro de 1977, C, que se agindo como procurador (e tio) do autor, e na qualidade de senhorio, e B e D, o primeiro como inquilino e a segunda como fiadora, declararam "ajustar entre si o arrendamento do primeiro andar do prédio da Rua ..., ... . - O referido contrato foi celebrado com o acordo da irmã do autor, E, então já cabeça de casal, em relação à herança dos pais comuns, falecidos, sucessivamente em 1973 e 1974. - Durante o período de tempo que vai de Janeiro de 1977, até Novembro de 1985, o autor nunca manifestou oposição ao negócio ou à ocupação da casa pelos réus. - Desde a data de celebração do contrato, em Janeiro de 1977, e até Novembro de 1985, altura do falecimento de C, o réu entregou a este as rendas, que, por sua vez, as entregava ao autor. - O qual emitia e entregava ao réu o respectivo recibo, conforme documentos que foram juntos ao processo. - A partir de Novembro de 1985, o réu passou a depositar as rendas na ..., conforme documentos também juntos ao processo, na altura da contestação. - O autor visitou o réu quando este se encontrava no andar questionado. - E pediu-lhe que lhe entregasse os bens móveis de sua pertença - o que o réu fez, tendo o autor emitido e entregue ao réu o recibo correspondente. - No dia 11 de Outubro de 1979, o autor subscreveu o escrito de fls. 97, no qual consta: "Recebi de C a quantia de seis mil e quinhentos escudos, importância da renda do 1 º andar, da casa do Estoril - Rua ...». - À data referida do arrendamento (Janeiro de 1977) e nos anos seguintes, a irmã do autor habitava o rés do chão do prédio em causa. - Nunca manifestou qualquer oposição ao negócio celebrado pelo autor, seu irmão, representado pelo procurador, e o inquilino, quer como cabeça de casal, quer como co-herdeira da herança que integrava o andar em questão. - o imóvel que integra o andar arrendado foi adjudicado ao autor, por partilha judicial, homologada por sentença de 7 de Janeiro de 1988. 6. Tudo isto vale por dizer duas coisas que são muito importantes, sob o ângulo da vontade negocial relativa ao arrendamento e à matéria de facto apurada. Primeira coisa: o autor quis o negócio do arrendamento do andar em causa. Salta aos olhos! A irmã consentiu inequivocamente no mesmo negócio, posto que como cabeça de casal e herdeira universal (com o irmão) se pudesse opor. A situação assim revelada, durou vários anos, sendo a irmã residente no rés do chão do prédio, cujo primeiro andar constitui o objecto negocial do arrendamento. Claro, que nem é preciso dar relevo a uma situação manifestamente abusiva do direito - de conhecimento oficioso - para verificar de que lado está a razão. O arrendamento é juridicamente válido, eficaz e subsistente! Segunda coisa: A matéria de facto definitivamente fixada pelas instâncias não merece, nem pode ter censura deste Tribunal, por se tratar, toda ela, resultante de prova vinculada à livre, prudente e consciente apreciação do seu julgador, contida nos parâmetros traçados pelo principio dispositivo da acção e com a consequente projecção na especificação e na base instrutória. É certo que não abona a posição recorrida, ao contrário do que pretende. Mas não é menos certo que o aspecto factual se desenvolveu e manteve, dentro das regras dos artigos 3º, 264º, 467º-1, alínea c), e 487º-2, para citar, a este propósito, questionado pelo recorrido, os preceitos mais representativos, todos do Código de Processo Civil. Consequentemente: não se verifica a nulidade que invoca (fls. 711/712), ao solicitar subsidiariamente, a ampliação do julgamento, nos termos do artigo 684º-A, do Código de Processo Civil (fls. 709). Não se conhece do que não se verifica no processo, é claro! V Termos em que, ponderando o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça (7ª secção) em dar provimento à revista, revogando a decisão recorrida, mantendo a sentença de 1ª instância (ponto 2, Parte I).Decisão Custas pelo autor/recorrido. Lisboa, 12 de Junho de 2003 Neves Ribeiro Araújo Barros Oliveira Barros ________________ (1) A matéria da forma do negócio jurídico do arrendamento urbano está hoje regulada pelo artigo 7º do Decreto- Lei nº. 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o regime do arrendamento urbano. (2) Tem-se como inquestionável a capacidade do cabeça de casal para a prática de actos de administração ordinária, nos quais se inclui o arrendamento de imóveis ou suas fracções (acórdão deste Tribunal, de 27/2/96). Aragão Seia, Arrendamento Urbano, páginas 116, citando também vária jurisprudência das Relações, no mesmo sentido dessa capacidade |