Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074796
Nº Convencional: JSTJ00011008
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: MATERIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO
DESCONTO BANCARIO
RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE
MUTUO
FORMA DO CONTRATO
FIANÇA
TRANSMISSÃO DE DIVIDA
COMPENSAÇÃO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ198802250747962
Data do Acordão: 02/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se verificando qualquer das hipoteses previstas na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil e não tambem a hipote do artigo 730 do mesmo diploma, não pode o Supremo mandar baixar o processo para ampliação da materia de facto.
II - O contrato de mutuo, subjacente a uma operação de desconto bancario, pode provar-se por simples documento particular, designadamente pela carta-contrato que acompanha tal operação.
III - Obrigando-se, nas respectivas cartas-contrato, os "analistas" das letras, solidariamente com o mutuario, a pagar ao aceitante as quantias por este mutuadas, obrigam-se eles tambem como fiadores em relação ao mutuo, podendo tal responsabilidade ser assumida nas proprias cartas contrato.
IV - Em caso de transmissão de divida com substituição do devedor, a falta de consentimento expresso do credor traz como consequencia a corresponsabilidade solidaria entre o primitivo e o novo devedor.
V - A compensação da divida mediante a dação em pagamento da indemnização resultante de nacionalização, carece de aceitação por parte do Banco credor.