Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082025
Nº Convencional: JSTJ00015653
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CONJUGE CULPADO
ÓNUS DA PROVA
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: SJ199205050820251
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5018/91
Data: 07/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No divórcio litigioso o ónus da prova da culpa na violação dos deveres conjugais cabe ao autor, por se tratar de um facto constitutivo do seu direito a ver decretado o divórcio contra o outro cônjuge.
II - Tal ónus, contrariarmente ao disposto no artigo 799 do Código Civil (onde se estabelece uma presunção de culpa do devedor), é imposto pela especificidade do contrato de casamento e deriva da própria redacção do artigo 1779 do Código Civil.
III - Não se provando a culpa do réu na violação, a ele imputada, dos deveres conjugais, ter-se-á como existente essa culpa, não podendo, por isso, ser decretado o divórcio.
IV - Uma única bofetada (não se sabendo se em público, se em privado) que atinge um conjuge não portador de educação esmerada, ou de sensibilidade moral elevada, não pode integrar só por si uma violação grave do dever de respeito conjugal que possa justificar a dissolução do casamento por divórcio, cabendo ainda na zona das faltas que os conjuges reciprocamente devem perdoar.