Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3552
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200211190035526
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11623/01
Data: 05/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, instaurou em 3/11/99 contra B acção com processo ordinário, pedindo fosse declarada nula a escritura de permuta celebrada entre autor e réu em 4/6/93, - respeitante além do mais a um lote de terreno que identifica, cedido pelo autor ao réu mas com violação do disposto numa cláusula de um contrato de financiamento celebrado entre a Câmara Municipal da Lourinhã e o Ministério da Educação representado pela Direcção Regional de Educação da Região de Lisboa, segundo a qual a Câmara não podia alienar os bens adquiridos durante a execução do projecto a que o financiamento se destinava (ampliação da Escola Secundária da Lourinhã) -, revertendo para a mesma Câmara a respectiva propriedade.
Em contestação, o réu, em síntese, arguiu ilegitimidade activa, impugnou, e, para a hipótese de procedência da acção, deduziu reconvenção.
Houve réplica, em que o autor rebateu a matéria de excepção e impugnou a reconvenção, mas em que declarou proceder a alteração do pedido e da causa de pedir, pedindo seja declarado resolvido o contrato de permuta e, consequentemente, declarada nula a respectiva escritura, revertendo para a aludida Câmara a propriedade do citado prédio, condenando-se o réu a pagar-lhe a quantia de 36.500$00 por cada mês de atraso na celebração da escritura de propriedade horizontal, com início em 4/12/93, e a pagar-lhe ainda uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelo prejuízo causado por força do incumprimento do contrato de permuta pelo réu, tudo com base nesse incumprimento e em perda de interesse pelo autor.
O autor ainda apresentou tréplica, em que manteve a sua anterior versão, agora aditada de invocação de inadmissibilidade da alteração simultânea da causa de pedir e do pedido que teria sido feita pelo autor por haver convolação para diversa relação material controvertida, e impugnou os novos factos articulados na réplica.
Oportunamente foi proferido despacho saneador - sentença, que julgou não haver excepções dilatórias, - nomeadamente a de ilegitimidade activa invocada -, nem nulidades secundárias, não admitiu a aludida alteração simultânea do pedido e da causa de pedir que entendeu ter sido efectuada na réplica, e que, após enumeração dos factos que considerou provados, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o réu do pedido, essencialmente porque o terreno em causa não foi adquirido pelo Município durante a execução do projecto, pois já lhe pertencia antes do contrato de financiamento, e ainda porque, mesmo que tivesse sido adquirido pelo Município posteriormente, tal não constituiria fundamento de declaração de nulidade do contrato de permuta.
Apelou, a título independente, o autor, Município da Lourinhã, tendo o réu interposto de seguida recurso de agravo a título subordinado. Este, porém, foi julgado deserto por falta de alegações.
A Relação proferiu acórdão que, considerando embora que não tinha havido alteração simultânea do pedido e da causa de pedir porque o que estava em causa era sempre uma mesma relação material, - o contrato de permuta -, e porque o efeito prático pretendido era, em qualquer caso, fosse por nulidade, fosse por resolução, a ineficácia desse contrato, negou provimento à apelação, com base em abuso de direito por parte do autor.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - O Tribunal da Relação de Lisboa considerou não se ter verificado a convolação para relação jurídica diferente da controvertida aquando da alteração do pedido efectuada pelo autor na réplica, contrariamente ao entendimento seguido na 1ª instância, mas, apesar de o autor ter obtido ganho de causa nesta parte, o Tribunal recorrido negou provimento total ao recurso por si interposto, o que constitui claramente uma contradição entre os fundamentos da decisão judicial e esta, pelo que o douto acórdão em crise padece da nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil;
2ª - Subsequentemente à decisão respeitante à alteração do pedido, ao invés de reenviar o processo para a 1ª instância a fim de se proceder à discussão e julgamento da causa, designadamente no tocante aos factos relativos à perda de interesse alegada pelo autor, bem como à mora do réu, a Relação conheceu do mérito da causa sem que a 1ª instância tenha podido pronunciar-se sobre ele, assim tendo suprimido um grau de jurisdição, com o que o acórdão recorrido infringiu o disposto nos art.ºs 273º, n.º 6, 664º, 712º e 713º, do Cód. Proc. Civil, bem como incorreu na nulidade consagrada no art.º 668º, mencionado, n.º 1, al. d);
3ª - Assim não se entendendo, semelhante interpretação daqueles normativos é inconstitucional, por violar o disposto no art.º 20º da Constituição da República;
4ª - A págs. 3 do acórdão recorrido remeteu-se para a decisão de 1ª instância de harmonia com o disposto no art.º 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, mas a Relação de Lisboa não se limitou a fazer um exame crítico dos factos dados como provados em sede de 1ª instância, tendo procedido a uma ampliação da matéria de facto ali dada como provada, na medida em que considerou como assente, para efeitos de apreciação do mérito da causa, que no dia 28 de Fevereiro de 1994 o executivo municipal deliberou suspender a aplicação da penalização prevista no contrato de permuta (pg. 6 do mesmo acórdão);
5ª - Apesar de constar dos documentos juntos aos autos, tal facto não figura entre os dados como provados na decisão da 1ª instância, pelo que, ao ter ampliado a matéria de facto depois de haver decidido remeter para a que consta daquela decisão, infringiu o acórdão recorrido o disposto nos art.ºs 712º e 713º, n.º 6, do C.P.C.;
6ª - Considerou-se no acórdão recorrido que, apesar de o autor ter direito a pedir a resolução do contrato de permuta celebrado com o réu, o seu exercício é abusivo, porque a assembleia municipal da Lourinhã deliberou suspender a cláusula penal estipulada pelas partes, tendo o autor pedido na réplica a condenação do réu no pagamento da indemnização abrangida pela cláusula penal em apreço, porque provocou ele próprio, autor, a invalidade do contrato de permuta que depois veio arguir na petição inicial sem que tivesse havido qualquer intervenção do réu no âmbito da invalidade, e porque, atenta a data da celebração da escritura de permuta (4/6/93), foi criada no réu uma situação de confiança justificada, que gerou uma expectativa que induziu o réu a não se preocupar com o retardamento do cumprimento do contrato de permuta e suas consequências;
7ª - No tocante àquela circunstância de ter o autor provocado ele próprio a invalidade que arguiu, tendo o Tribunal recorrido admitido a alteração do pedido efectuada pelo autor, não só não o conheceu em primeiro lugar, como começou por conhecer de um pedido que foi indeferido na 1ª instância e relativamente ao que não houve recurso para a Relação, com o que praticou nova nulidade, consagrada no art.º 668º, n.º 1, al. d), do C.P.C.;
8ª - No que respeita à suspensão da cláusula penal, se o autor pediu a condenação do réu no pagamento da cláusula penal estipulada no contrato de permuta, fê-lo por desconhecimento ou esquecimento de que a assembleia municipal havia tomado tal deliberação, pois, caso se tivesse recordado da mesma, nunca teria feito o pedido que fez na réplica;
9ª - Ao considerar o acórdão recorrido que o facto de o autor não ter reagido em data anterior criou no réu a expectativa de não se preocupar com o retardamento no cumprimento do contrato e respectivas consequências, o que deu causa à qualificação da conduta do autor como sendo de abuso de direito na modalidade da "suppressio", infringiu o acórdão recorrido o disposto nos art.ºs 298º, 334º, 432º, 433º, 434º, 801º, 808º e 810º do Cód. Civil, bem como o disposto nos art.ºs 20º, 235º, n.º 2, 237º, n.º 1, e 238º, n.º 1, da Constituição da República, e 16º, als. e) e j), da Lei das Finanças Locais, n.º 42/98, de 6/8;
10ª - Tendo a cláusula penal do contrato de permuta sido prevista para o atraso na obra e não para o seu incumprimento, não pode entender-se que a revogação de tal cláusula por banda da assembleia municipal cria na outra parte a expectativa de não se preocupar com a possibilidade de a parte não faltosa, - o autor -, vir a pedir a resolução do contrato por incumprimento culposo, unicamente imputável ao réu, nos precisos termos do art.º 810º do Cód. Civil;
11ª - Embora o lote de terreno cedido e a fracção autónoma que lhe pertence integrem o domínio privado da entidade pública que é a Câmara Municipal da Lourinhã e que, como tal, podem ser objecto de comércio, estando sujeitos às disposições do Cód. Civil em tudo o que não contrarie a natureza própria daquele domínio (art.ºs 202º, n.º 2, e 1304º, ambos do C.C.), não se pode esquecer que o autor não é um particular qualquer, antes tendo a seu cargo a prossecução de interesses públicos, único fim que pode nortear toda a sua actividade, independentemente dos particulares que, em cada momento, ocupem os respectivos órgãos;
12ª - Nessa medida, é-lhe perfeitamente legítimo pedir ao Tribunal a resolução de um contrato de permuta celebrado com um terceiro em Junho de 1993, terceiro esse que em Novembro de 1999 não cumpriu o contrato de permuta, nem pretende fazê-lo, nem alguma vez o vai cumprir, quando aquando da celebração do contrato de permuta o réu aceitou o prazo de seis meses para cumprimento do mesmo;
13ª - O autor tinha de instaurar esta acção, e, assim não se entendendo, deve a interpretação outorgada pelo Tribunal recorrido ao disposto nos art.ºs 298º, 334º, 432º, 433º, 434º, 801º, 808º e 810º do Cód. Civil ser julgada como inconstitucional por violação dos art.ºs 20º, 235º, n.º 2, 237º, n.º 1, e 238º, n.º 1, da Constituição da República;
14ª - A conduta do réu, que não chegou a ser objecto de discussão em sede de audiência de julgamento, revela uma intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a obrigação contratual que sobre ele impende, o que integra uma situação de não cumprimento definitivo, a submeter, por analogia, ao regime constante dos art.ºs 801º e 808º do Cód. civil,
15ª - Para além de que o autor (deve querer referir-se ao réu) alegou nos seus articulados a acessão industrial imobiliária, o que configura mais uma verdadeira recusa de cumprimento, a qual é de incumprimento definitivo, sem necessidade de mais interpelações, que as houve, embora o autor não tenha tido oportunidade de o provar em séde de julgamento, nos termos do art.º 808º do C. Civil (Ac. da Relação de Évora de 25/2/93, in BMJ 424-755);
16ª - O autor não teve qualquer hipótese de provar a perda de interesse que alegou na réplica, em sede de audiência de julgamento, quando tal qualificação depende da produção de prova sobre certos factos que foram atempadamente alegados pelo ora recorrente, face ao que o Tribunal da Relação violou o disposto nos art.ºs 664º e 712º do Cód. Proc. Civil, bem como o art.º 20º da Constituição da República;
17ª - Se se considerar que tais factos não têm de ser objecto de produção de prova em audiência, deve tal entendimento ser julgado inconstitucional, por violação do disposto no art.º 20º da Constituição;
18ª - Quando no acórdão recorrido se afirma que a procedência do pedido viria a provocar notórios prejuízos ao réu, sendo que a manutenção da situação presente não importará para o autor danos sensíveis, está o Tribunal da Relação a ampliar a matéria de facto de modo ilegal, sem que tenha procedido à necessária produção de prova sobre os factos respectivos, assim infringindo o disposto nos art.ºs 664º e 712º do C.P.C., bem como o art.º 20º da Constituição;
19ª - O autor não actuou em exercício abusivo do seu direito de pedir a resolução do contrato de permuta, nem em venire contra factum proprium conjuntamente com a violação do princípio da tutela da confiança, como supra se tentou demonstrar, nem renunciando ao seu direito de pedir a resolução do contrato, como se pode verificar dos documentos juntos aos autos, nem ainda pela neutralização do seu direito (art.º 334º do C.Civil);
20ª - Pelo contrário, o réu assumiu nestes autos que não pretende cumprir, isto é, assumiu o incumprimento definitivo do contrato de permuta em apreço, e, uma vez que toda esta matéria necessita de ser objecto de produção de prova na 1ª instância, deve o presente processo ser para aí reenviado a fim de ser efectuado o necessário julgamento.
Em contra alegações, o réu pugnou pela confirmação do acórdão recorrido e de novo sustentou ter havido inadmissível alteração simultânea do pedido e da causa de pedir.
Na Relação foi proferido despacho a sustentar a inexistência das nulidades invocadas pelo recorrente.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes:
I - Dados como tal na 1ª instância:
1º - Em 1990, a Câmara Municipal da Lourinhã candidatou-se a fundos comunitários no âmbito do 1º Quadro Comunitário de Apoio, a fim de proceder à execução de um projecto de ampliação da Escola Secundária da Lourinhã;
2º - A referida candidatura foi apresentada ao PRODEP, tendo sido aprovada na reunião da Comissão Nacional de 9/5/91, após ter sido submetida a homologação do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional através do Despacho n.º 10/91, de 8/1;
3º - Para concretização do referido projecto, foram celebrados entre a Câmara Municipal da Lourinhã e o Ministério da Educação, representado pela Direcção Regional de Educação da Região de Lisboa, um acordo de colaboração e um contrato de financiamento;
4º - O acordo de colaboração tinha por objectivo a construção da ampliação da Escola Secundária da Lourinhã, conforme documento de fls. 7, cujo teor se dá por reproduzido;
5º - O contrato de financiamento tinha por objecto a concessão de uma comparticipação financeira directa para execução do referido projecto, conforme documento de fls. 8 a 12, cujo teor se dá por reproduzido;
6º - Para prossecução e execução do referido projecto, o Município da Lourinhã disponibilizou um seu terreno, com a área de 2641 m2, designado por lote n.º 3, sito na Várzea do Concelho, freguesia e concelho da Lourinhã, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o n.º 04103;
7º - Por escritura de permuta outorgada em 4/6/93, a Câmara Municipal da Lourinhã cedeu ao réu esse terreno, conforme documento de fls. 13 a 17, cujo teor se dá por reproduzido;
8º - Nos termos do n.º 12º da cláusula 8ª do mencionado contrato de financiamento, a Câmara Municipal da Lourinhã, não podia locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, os bens adquiridos durante a execução do projecto;
II - Aditados pela Relação:
9º - No citado contrato de permuta o réu comprometeu-se a entregar à Câmara Municipal da Lourinhã uma fracção autónoma, composta por parque de estacionamento de veículos automóveis, com a área de 2204,5 m2, e arrecadações com a área de 160,5 m2 localizadas na cave, bem como outorgar a respectiva escritura de constituição de propriedade horizontal do mesmo prédio, no prazo de seis meses a contar de 4 de Junho de 1993, sob pena de, não o fazendo, se obrigar ao pagamento de 500$00 por cada mês de atraso;
10º - No dia 28/2/94, o executivo municipal deliberou suspender a aplicação da penalização prevista no contrato de permuta, conforme documento de fls. 127.

Antes de mais, há que apreciar a fundamentação constante das conclusões 4ª e 5ª, por respeitar à determinação da matéria de facto assente. Nelas o recorrente sustenta que, tendo a Relação remetido para a decisão da 1ª instância no tocante à matéria de facto, não podia aditar a esta matéria o facto indicado no antecedente n.º 10º, pois, tendo-o feito, violou o disposto nos art.ºs 712º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que a 1ª instância não integrara tal facto na enumeração dos factos que considerou assentes.
Não se pode reconhecer razão ao recorrente.
Com efeito, o acrescentamento do n.º 6 do art.º 713º do C.P.C., segundo o qual, "quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limitar-se-á a remeter para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria", visou fundamentalmente simplificar e aligeirar a estrutura formal dos acórdãos. A essa luz, a remissão feita para a decisão da 1ª instância pelo acórdão da Relação não obsta à consideração de outros factos que tenha por assentes face aos elementos probatórios constantes dos autos e desde que tenham sido oportunamente articulados; o que a Relação não pode é proceder à remissão para a decisão de facto proferida na 1ª instância se a matéria de facto dada por provada nessa decisão tiver sido impugnada, - pois em tal caso haverá que decidir a impugnação, sob pena de nulidade, antes de enunciar os factos assentes -, ou se essa matéria dever ser alterada, em termos de algum dos factos dados por provados na 1ª instância não poder afinal ser considerado assente, por ter sido nela impugnado, ou não ter sido articulado, ou depender de uma forma especial de prova que não tenha sido produzida ou por qualquer outro motivo. Não havendo, em via de recurso, aquela impugnação, nem havendo lugar a qualquer alteração daquela específica matéria de facto dada por assente na decisão da 1ª instância, seria, além de inútil, contraditório com a própria finalidade tida em vista pelo legislador ao aditar o mencionado n.º 6 exigir que a Relação, se quisesse tomar em conta outros factos não considerados pela 1ª instância por esta os ter por desnecessários em face da solução jurídica que adoptou, reproduzisse todos aqueles factos indicados na decisão de facto do Tribunal recorrido. Não faria sentido uma tal exigência, pois a necessidade de simplificação e desburocratização com vista a maior celeridade processual é incompatível com ela, que além disso é desnecessária por as partes, face a tal remissão, mesmo com o acrescento feito, ficarem perfeitamente a saber quais os fundamentos de facto da decisão, que é o que a lei processual não deixa de exigir (art.ºs 659º, n.º 2, 668º, n.º 1, al. b), e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil).
Assim, entendendo a Relação que a matéria de facto declarada provada na decisão da 1ª instância permanece intacta e sem ser, ela, alterada, pode perfeitamente remeter para essa decisão, remissão essa que corresponde afinal a uma integração da respectiva enumeração de factos no seu acórdão, sem prejuízo da possibilidade de aditamento de outros factos que, por sua vez, considere assentes, como é o caso dos autos quanto aos factos que acrescentou sem alterar os indicados pela 1ª instância. Na verdade, ambos foram oportunamente articulados, pelo que podem ser atendidos nos termos do art.º 664º do Cód. Proc. Civil, não cabendo a este Supremo sindicar a decisão da Relação quanto à respectiva prova (art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do mesmo Código), embora se possa referir que o recorrente não impugna tal matéria, nem mesmo em via de recurso, apenas sustentando sem motivo bastante e contrariando o objectivo legal de simplificação e celeridade processuais que não podia ser atendida pela Relação.
Entende-se, em consequência, ser de manter a enumeração dos factos assentes acima feita, improcedendo as conclusões 4ª e 5ª.
Quanto às nulidades invocadas pelo recorrente, começa este por sustentar a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do n.º 1 do art.º 668º do C.P.C.), porque, tendo a 1ª instância julgado a acção improcedente por ter entendido que houvera convolação para relação jurídica diferente da inicialmente controvertida quando foi feita a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, a Relação, embora considerando que não se verificara tal convolação, negou total provimento à apelação.
É manifesto não ocorrer aqui qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
A 1ª instância considerou inadmissível a pretendida alteração simultânea da causa de pedir e do pedido feita pelo autor na réplica, por entender que implicava convolação da relação jurídica controvertida segundo a petição inicial para outra diferente e dado o disposto no art.º 273º, n.º 6, do C.P.C.; por isso decidiu apenas a acção tal como fora apresentada na petição inicial, concluindo pela improcedência.
Nas conclusões das suas alegações da apelação, o ora recorrente, depois de pedir a revogação da sentença recorrida, pediu a admissão da alteração simultânea do pedido e da causa de pedir que efectuara na réplica, e que se considerasse que o réu devia ter sido apenas absolvido da instância quanto ao pedido formulado na petição inicial por ineptidão desta, ordenando-se o reenvio do processo à 1ª instância para prosseguimento processual normal. A Relação entendeu ser admissível a diferente formulação do pedido e da causa de pedir dada pelo ora recorrente na réplica, mas considerou que a mesma não constituía alteração simultânea do pedido e da causa de pedir. O mesmo é dizer que, nessa parte e nessa medida, reconheceu razão ao ali apelante: não admitiu alteração simultânea de pedido e causa de pedir, pois tal alteração não existia, mas admitiu a nova formulação dos mesmos indicada na réplica. Só que, com base em abuso de direito, negou razão ao apelante na parte respeitante ao mérito da causa, concluindo por negar provimento à apelação e, embora por outros fundamentos, por confirmar a decisão recorrida, que era a da improcedência da acção.
Ora, sendo o abuso de direito do autor a fundamentação do assim decidido, não se verifica qualquer contradição de ordem lógica entre fundamento e decisão, pois tal abuso torna ilegítimo o exercício do direito, se este existir (art.º 334º do Cód. Civil); e, se o recorrente, ao falar em contradição, se refere ao facto de ter conseguido que fosse admitida pela Relação a nova formulação que deu na réplica ao pedido e à causa de pedir, tendo a Relação, porém, pura e simplesmente concluído por negar provimento à apelação e pela confirmação da decisão recorrida, não lhe dando provimento parcial, também não se lhe pode reconhecer razão, pois a decisão dessa questão respeitante a alteração simultânea foi proferida no sentido da admissibilidade da nova formulação, embora, formalmente, não no termo do acórdão, o que aliás não era necessário: a decisão da questão não deixou de ser tomada em pleno acórdão, dela se partindo para decisão do mérito da causa segundo esta era configurada na réplica.
Assim, improcede a conclusão 1ª.
Na conclusão 2ª, sustenta o recorrente ter sido cometida pelo acórdão recorrido nulidade por ter conhecido de questão de que a Relação não podia conhecer (al. d) do n.º 1 do art.º 668º, citado), na medida em que, tendo ele pedido na réplica a resolução do contrato de permuta por perda de interesse no cumprimento do mesmo contrato pelo réu em virtude de mora deste, tal questão foi decidida pela Relação sem ter sido previamente decidida pela 1ª instância, com o que foi ilegalmente suprimido um grau de jurisdição.
A esse respeito, há que ter em conta o disposto no art.º 715º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, segundo o qual, "se o Tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários".
É esta a situação nos presentes autos: a 1ª instância não conheceu da questão da resolução do contrato de permuta por não ter admitido a pelo próprio autor denominada alteração do pedido e da causa de pedir, feita na réplica, conhecendo apenas do pedido de declaração de nulidade feito na petição inicial. O mesmo é dizer que, face à solução que deu à questão da aludida alteração simultânea, não a admitindo, não podia conhecer do pedido de resolução, pois o seu conhecimento ficou, assim, logicamente prejudicado.
A Relação, porém, entendeu que nessa parte respeitante à alteração assistia razão ao apelante, o mesmo sendo dizer, ainda que só de forma implícita, que o recurso procedia nessa parte; e, considerando que nada obstava ao conhecimento da não decidida questão da resolução do contrato de permuta tal como suscitada na réplica, logo dela conheceu, como aquele dispositivo lhe permitia e até impunha, sem necessidade sequer de ouvir de novo as partes sobre a questão na medida em que sobre ela já ambas se tinham pronunciado.
Portanto, não pode senão concluir-se não ter sido cometida a apontada nulidade, com o que improcede a conclusão 2ª.
Na conclusão 3ª afirma o recorrente a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados na conclusão 2ª, na interpretação segundo a qual os mesmos possibilitam a supressão de um grau de jurisdição, face ao disposto no art.º 20º da Constituição da República.
Este último artigo, porém, em parte alguma determina a necessidade de mais de um grau de jurisdição, não se detectando também qualquer outro dispositivo constitucional que o imponha, pelo que a apontada inconstitucionalidade não existe. Trata-se de uma argumentação que conduziria à própria inconstitucionalidade das normas legais que fixam as alçadas, a qual já se encontra assente que não se verifica. O acesso ao direito e aos tribunais assegurado por aquele art.º 20º fica garantido com um único grau de jurisdição.
Improcede, pois, a conclusão 3ª.
Nas conclusões 6ª a 13ª, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido, depois de ter reconhecido que ele autor tinha o direito de resolução do contrato de permuta, não admitiu o respectivo exercício mas de forma ilegal, por, ao contrário do sustentado no mesmo acórdão, não haver da sua parte abuso de direito.
Ora, em parte alguma do acórdão recorrido se procede a uma análise dos factos dados por assentes, ou de outros factos porventura articulados, de que tivesse resultado ou pudesse resultar a conclusão de que se verificavam os requisitos necessários para se poder afirmar a existência daquele direito de resolução na titularidade do autor; nem essa existência é afirmada no mesmo acórdão. Aí só se considera a conduta do autor como integrando abuso de direito, mas sem se afirmar nem fundamentar a existência deste, o que implica que tenha de ser interpretado o acórdão recorrido no sentido de que apenas entende que, na hipótese de o direito de resolução do autor se ter constituído, o seu exercício teve lugar de forma abusiva, sendo em consequência ilegítimo, o que corresponde à situação de inexistência do direito, determinando a improcedência da acção.
Portanto, antes de se passar à determinação da existência ou não de abuso de direito, há que verificar se o direito de resolução existe ou não, coisa que o próprio recorrente, de forma pelo menos implícita, reconhece não estar apurada, ao referir que nem sequer teve oportunidade de provar os factos de que resultaria a sua perda de interesse no cumprimento da prestação contratual do réu (conclusão 16ª), e que toda a matéria respeitante ao incumprimento definitivo do contrato de permuta pelo réu necessita de produção de prova (conclusão 20ª).
Consiste a resolução na destruição da relação contratual, operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes (ou até de ambos, por acordo), que pretende (ou pretendem) fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado.
Como resulta do disposto no art.º 432º, n.º 1, do Cód. Civil, "é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção". O contrato de permuta não inclui, porém, nenhuma cláusula resolutiva, que também não vem invocado que tenha sido celebrada em separado do contrato, pelo que, na hipótese dos autos, tem de se verificar se há fundamento legal para a resolução, o que pressupõe sempre uma situação de inadimplência.
Dispõe o art.º 801º do Cód. Civil que, "tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação" (n.º 1), e que, "tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato, e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro" (n.º 2). Daqui resulta que o direito de resolução contratual com base na lei depende da circunstância de a prestação de uma das partes se dever considerar definitivamente incumprida, por se ter tornado impossível o seu cumprimento, seja por impossibilidade absoluta, seja por impossibilidade relativa, que se verifica quando o cumprimento se tornaria excessivamente difícil ou oneroso.
Como a simples mora, que pressupõe que a prestação ainda é possível (n.º 2 do art.º 804º do Cód. Civil), não dá direito de resolução, apenas constituindo o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (n.º 1 do mesmo artigo), há que averiguar se o incumprimento é definitivo como na hipótese de impossibilidade, sendo que a lei equipara determinadas situações ao incumprimento definitivo: são as situações previstas no art.º 808º do Cód. Civil.
Neste se dispõe que "se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação" (n.º 1), e que "a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente" (n.º 2). Como, por outro lado, não vem articulado que o ora recorrente tenha fixado qualquer prazo razoável para cumprimento da prestação do réu após a constituição deste em mora, o que se tem de apurar é se o cumprimento da prestação do réu é absoluta ou relativamente impossível, seja por força de circunstâncias externas, seja por sua própria vontade, ou se se encontram provados ou pelo menos alegados factos de que possa resultar que qualquer cidadão médio, colocado na situação do recorrente, perderia o interesse na prestação do réu.
Os factos a atender, provados ou a provar, para se constatar se houve ou não incumprimento definitivo do réu ou perda de interesse do autor, factos esses que têm de ter sido articulados (art.º 664º do Cód. Proc. Civil), são os seguintes:
1º - Da escritura de permuta consta que, em troca da cedência do lote de terreno em causa pelo autor ao réu, este cedia àquele uma fracção autónoma do prédio que ali construía, composta por parque de estacionamento de veículos automóveis, e arrecadações localizadas na cave;
2º - Mais ficou aí a constar, além do mais, que o ora réu se comprometia a entregar ao autor, devidamente concluída, a dita fracção autónoma, e a outorgar a respectiva escritura de constituição de propriedade horizontal, no prazo de seis meses a contar da data do mesmo contrato (4/6/93);
3º - O réu ainda não procedeu à constituição do prédio construído naquele lote de terreno, inscrito na matriz desde 12 de Setembro de 1996 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã desde 13 de Setembro de 1996 como abrangendo o parque de estacionamento e arrecadações, em propriedade horizontal, nem procedeu à entrega ao autor da fracção que se comprometeu a entregar-lhe;
4º - Na contestação, renovando-o na tréplica, o réu deduziu, para a hipótese de procedência da acção, um primeiro pedido reconvencional consistente na condenação do autor a reconhecer o direito dele réu à aquisição do terreno por acessão industrial imobiliária;
5º - Na réplica, o autor invoca perda de interesse na prestação do réu por este, segundo afirma, não ter ainda concluído (mas sem dizer o que falta), - ao contrário do que o réu sustenta na tréplica -, a obra que se comprometera a entregar-lhe, nem ter celebrado a escritura de constituição de propriedade horizontal, apesar de várias vezes interpelado (o que o réu impugna na tréplica) para o efeito, ultrapassando em muito o prazo contratualmente estipulado, que terminava em 4/12/93.
Como é bom de ver, mesmo considerando provados todos os factos a este respeito invocados pelo autor, não pode considerar-se haver mais de simples mora do réu, mantendo-se a possibilidade de cumprimento da prestação deste no contrato de permuta. O réu excedeu o prazo de cumprimento, mas não há qualquer impossibilidade material da sua prestação qualificável como absoluta, nem sequer como relativa, por não se ver que lhe seja necessário qualquer sacrifício excessivo, visto nada obstar à constituição da propriedade horizontal e à entrega, que nem exigem grandes despesas; e, por outro lado, a sua invocação de acessão industrial imobiliária é deduzida apenas a título subsidiário para a hipótese de procedência da acção, ou seja, para a hipótese de o contrato de permuta ser declarado nulo ou resolvido, o que significa que não pretende a declaração de nulidade nem a resolução, nem, mantendo-se o contrato em vigor, o reconhecimento do direito que se arroga com base naquela acessão; o que pretende é apenas a manutenção da vigência do mesmo contrato, com os direitos e obrigações dele emergentes, mantendo-se portanto a sua obrigação de constituição de propriedade horizontal e de entrega. A invocação da acessão não revela, consequentemente, qualquer recusa definitiva de cumprimento, mas apenas a intenção do réu de se defender contra a pretensão do autor, na hipótese de o contrato de permuta não subsistir; subsistindo, como o réu pretende ao lutar contra a procedência da acção, a sua obrigação mantém-se, nada se vendo nos autos de que resulte intenção do réu de, definitivamente, não cumprir.
Não pode, pois, considerar-se existente impossibilidade de cumprimento da prestação do réu.
O autor afirma ter insistido várias vezes com o réu no sentido de este satisfazer a sua prestação, o que o réu impugna. Não se vê, porém, qualquer interesse em apurar se essas interpelações tiveram efectivamente lugar. Teria interesse se tais interpelações contivessem a indicação do prazo suplementar razoável para cumprimento com a advertência de que, sem este ter lugar nesse prazo, a prestação ficaria a ser definitivamente considerada não cumprida, ou seja, se fossem interpelações admonitórias; mas em parte alguma o autor refere que o fossem, sendo que era ele que tinha o ónus da respectiva alegação e prova (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), pelo que tem de se concluir que não o eram (art.º 516º do Cód. Proc. Civil). Não há, pois, interesse em verificar se houve ou não várias interpelações, que, aliás, não sendo admonitórias, revelariam mesmo continuação de interesse do autor no cumprimento.
Depois, a eventual falta de conclusão da obra, a falta de entrega da fracção, e a falta de constituição de propriedade horizontal, revelam apenas a própria mora, não justificando, só por si, a perda de interesse. Podem explicar que o autor se desinteresse, por exemplo por perder confiança no réu, mas não é essa perda subjectiva de interesse que a lei considera suficiente para integrar incumprimento definitivo. O que a lei exige é que, em consequência da mora, qualquer pessoa média, colocada na situação do credor, perdesse o interesse que tinha na prestação, com base em considerações de razoabilidade, e não apenas que o credor, arbitrariamente, nela deixasse de ter interesse, por simples mudança da sua vontade desacompanhada de qualquer circunstância além da mora. Impunha-se, assim, que o autor face ao disposto no citado art.º 342º, n.º 1, articulasse factos de que resultaria que qualquer pessoa média colocada na sua situação perderia o interesse na prestação, em atenção às utilidades que concretamente desta deveriam ser retiradas mediante a execução do contrato.
Seria necessário que o autor invocasse, pois, outros factos, de que se poderia apontar como exemplo concreto para a hipótese dos autos a extinção ou redução de trânsito automóvel nas proximidades do local em que ficasse instalado o parque de estacionamento, ou, ao invés, a construção, entretanto levada a cabo, de outro ou outros parques nessas proximidades. Mas nenhum facto do género invocou, pelo que tem de se concluir, face ao disposto no apontado art.º 516º, que não há qualquer facto que permita formar a convicção da existência de perda de interesse em sentido objectivo, o que igualmente torna desnecessária produção de prova em relação aos escassos factos respeitantes à perda de interesse invocados pelo autor e que só permitiriam considerar verificada perda subjectiva de interesse.
Também por esta via, pois, não se pode concluir que haja incumprimento definitivo pelo réu, o que afasta o direito de resolução do contrato pelo autor e determina a improcedência da acção, prejudicando em consequência o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente no que respeita a eventual existência de abuso de direito.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, embora com diversa fundamentação, o acórdão recorrido.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 19 de Novembro de 2002
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia