Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO VALOR DA CAUSA REJEIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I- A restrição recursória imposta pelo valor da causa não fere qualquer preceito constitucional, nomeadamente o artigo 20º da CRP. II- A falta desse pressuposto fundamental – artigo 629º, n.º 1, do CPC – prejudica a aferição dos outros pressupostos colocados a jusante daqueles que dizem respeito às condições formais de admissibilidade, como o seja o da contradição de julgados para efeitos de enquadramento da revista no artigo 14º, n.º 1, do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. 3929/17.3T8OAZ-F.P1.S1 6ª SECÇÃO (CÍVEL) REL. 141[1] * Os insolventes AA e BB, notificados da decisão do relator em que se considerou não ser possível conhecer do objecto da revista, em função da inadmissibilidade desta, vieram reclamar para a conferência, dizendo o seguinte: 1. O recorrente aceita que o recurso não preenche os pressupostos da revista excepcional, nos termos do n.º 3 do artigo 672º do CPC. 2. Contudo, salvo o devido respeito, nada parece excluir que o recurso seja admissível como revista nos termos gerais, nos termos do n.º 5 do artigo 672º do CPC. 3. Com efeito, entre a decisão da primeira instância e o douto acórdão de segunda instância não existirá dupla conforme. 4. O dispositivo é diferente nas duas decisões. 5. Tomando em consideração de que se trata de imóvel para habitação própria permanente do agregado familiar, que inclui uma filha menor. 6. Pelo que, salvo o devido respeito, competirá redistribuir o recurso interposto e autuar como recurso de revista, nos termos do n.º 5 do artigo 672º do CPC. 7. Para que, naquela sede, se possam sindicar todas as questões suscitadas na motivação e conclusões, designadamente, os factos constantes da motivação, que são sintetizados nas conclusões, que por razões de economia processual se dão por integralmente reproduzidos. 8. A interpretação conferida, neste aresto, de que o artigo 14º do CIRE afasta a possibilidade de ser aplicável o disposto nos artigos 629º e 672º, contraria o disposto no artigo 20º da CRP, por impedir o acesso ao Direito e à Justiça, pelo que se impõe a sua revogação. Não houve resposta. Apreciando: Os insolventes haviam interposto recurso de apelação da decisão da 1ª instância que mandara apreender para a massa insolvente um determinado imóvel. A Relação do Porto confirmou essa decisão, usando a seguinte fórmula: “Pelos fundamentos acima expostos, acordam o Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida”. Os insolventes interpuseram recurso de revista excepcional desse acórdão, o que mereceu a decisão do relator que a seguir se reproduz: “Os insolventes AA e BB vieram interpor recurso de revista excepcional do acórdão da Relação do Porto que, negando provimento à apelação, confirmou a decisão da 1ª instância na qual se mandara proceder à apreensão a favor da massa insolvente do prédio urbano sito na Rua …, n.º 000 …, em .... Invocou, para o efeito, as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC. A parte contrária opôs-se à admissibilidade do recurso. Inserindo-se o tema do recurso no âmbito de um processo de insolvência, aplica-se o regime de recursos previsto no artigo 14º do CIRE, de onde decorre que os acórdãos da Relação nesta sede são apenas impugnáveis quando haja oposição jurisprudencial (mesmo nos casos em que se verifique uma dupla conformidade decisória), o que faz afastar a possibilidade de ser aplicável quer o regime especial previsto no artigo 629º do CPC, quer o regime de revista excepcional prevenido no artigo 672º, nºs 1, alíneas a), b) e c) do mesmo diploma[2]. Afastada liminarmente a possibilidade da revista excepcional, também não pode aceitar-se a revista normal ao abrigo da citada disposição do CIRE. De facto, como também tem sido frequentemente assinalado por esta 6ª Secção (que detém competência exclusiva para os processos de insolvência), a possibilidade de revista prevista no artigo 14º, n.º 1, do CIRE não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, designadamente, da relação entre o valor da causa e a alçada[3]. Ora, o valor da acção é de 5.000,01 €, ficando, portanto, muito aquém do valor que permitiria, em tese, a interposição de recurso para o STJ (30.000,01 € - artigo 629º, n.º 1, do CPC e artigo 44º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Conforme ajuizamos no acórdão referido na nota 2 [agora nota 3], infra, esta restrição, por não ser arbitrária ou materialmente infundada, não afronta o princípio constitucional de acesso à Justiça consagrado no artigo 20º da CRP. Em conformidade com o exposto, por não admissível o recurso de revista, não se conhece do seu objecto. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem”. Em primeiro lugar tem de dizer-se que parece reinar alguma confusão no espírito dos recorrentes. A decisão singular ponderou unicamente os pressupostos de admissibilidade da revista normal, já que a revista excepcional – como os recorrentes agora reconhecem no ponto 1. – nunca teria lugar na situação concreta. Daí que se não perceba a alusão ao n.º 5 do artigo 672º, que corresponde à possibilidade de a Formação mandar apresentar a revista ao relator para este aquilatar da sua admissibilidade nos termos gerais. Dito isto, na decisão sob reclamação, a razão que levou ao não conhecimento do objecto do recurso foi a de que o valor da causa (5.000,01 €) não consentia a revista. A falta desse pressuposto fundamental – artigo 629º, n.º 1, do CPC – prejudica a aferição dos outros pressupostos colocados a jusante daqueles que dizem respeito às condições formais de admissibilidade. Seria, de facto, inútil apreciar a existência da alegada contradição de julgados, para efeitos do enquadramento da revista no artigo 14º, n.º 1, do CIRE, quando falha o principal dos requisitos formais de admissibilidade: o valor da causa. Finalmente, importa dizer que a restrição recursória imposta pelo valor da causa não fere qualquer preceito constitucional, nomeadamente o artigo 20º da CRP, pois como salienta Lopes do Rego[4], as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se indefere a reclamação. * Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. * LISBOA, 13 de Outubro de 2020 Henrique Araújo (Relator) Maria Olinda Garcia Raimundo Queirós Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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