Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007075 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL PRESCRIÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810280019314 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N380 ANO1988 PAG383 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 4 do artigo 4 do Estatuto Discipinar da Função Publica (Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro) como norma geral, e susceptivel de aplicação analogica ao processo disciplinar laboral, pelo que o prazo da prescrição de infracção disciplinar, interrompido com o inicio do processo disciplinar, se começa de novo a contar desde o dia em que tiver sido praticado o ultimo acto instrutorio com efectiva incidencia na marcha do processo. II - A Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não marca prazo para a entidade patronal a respectiva acção, mas existe a disposição geral do artigo 27, n. 3, da Lei do Contrato de Trabalho, não havendo razões para a sua não aplicação aos dirigentes sindicais. III - Como a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, tendo a autora exercido a acção disciplinar dentro desse prazo a prescrição interrompeu-se, começando a correr novo prazo com a decisão final do processo disciplinar. IV - Assim, a acção a que alude a Lei n. 68/79 deve ser proposta dentro do ano subsequente a decisão final no processo disciplinar. | ||