Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001931
Nº Convencional: JSTJ00007075
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
PRESCRIÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ198810280019314
Data do Acordão: 10/28/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG383
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 4 do artigo 4 do Estatuto Discipinar da Função Publica (Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro) como norma geral, e susceptivel de aplicação analogica ao processo disciplinar laboral, pelo que o prazo da prescrição de infracção disciplinar, interrompido com o inicio do processo disciplinar, se começa de novo a contar desde o dia em que tiver sido praticado o ultimo acto instrutorio com efectiva incidencia na marcha do processo.
II - A Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não marca prazo para a entidade patronal a respectiva acção, mas existe a disposição geral do artigo 27, n. 3, da Lei do Contrato de Trabalho, não havendo razões para a sua não aplicação aos dirigentes sindicais.
III - Como a infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, tendo a autora exercido a acção disciplinar dentro desse prazo a prescrição interrompeu-se, começando a correr novo prazo com a decisão final do processo disciplinar.
IV - Assim, a acção a que alude a Lei n. 68/79 deve ser proposta dentro do ano subsequente a decisão final no processo disciplinar.