Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
703/10.1TBEPS.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO FACULTATIVO
SOBRESSEGURO
PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE SEGURO.
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO AUTOMÓVEL - SEGURO DE DANOS.
Doutrina:
– José Vasques, Contrato de Seguro, pp. 145, 146, 309.
– Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, p. 177.
- Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, vol. I, p. 256 e seg.
– Pedro Romano Martinez e outros autores, Lei do Contrato de Seguro, Anotada, pp. 439 e 440.
- Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, p. 104.
Legislação Nacional:
D.L. N.º 214/1997, DE 16 DE AGOSTO: - PREÂMBULO E ARTIGOS 1.º, 3.º, 4.º, 9.º.
D.L. N.º 291/07, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 4.º.
D.L. N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO: - ARTIGOS 132.º E 128.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 2/11/1962, BOL. 121, P. 312/313;
-DE 24/4/2012, PROFERIDO NO Pº 32/10.0T2AVR.C1.S1;
-DE 12/12/2013, PROCESSO N.º 10485/09.4TBVNG.P1.S1.
Sumário :
1. Está-se perante a figura jurídica do sobresseguro sempre que o valor do objecto seguro seja inferior ao declarado no contrato;

2. A questão do “sobresseguro” e a consagração do “princípio indemnizatório” – a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro – estão actualmente regulamentadas no DL 72/2008, de 16 de Abril, que instituiu o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (arts 132.º e 128.º);

3. O regime imposto pelo DL 214/1997, de 16 de Agosto, não revogado expressamente por aquele DL 72/2008, que instituiu regras destinadas a assegurar uma maior transparência nos contratos de seguro que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelo veículo seguro, contendo, com carácter obrigatório, a regra da desvalorização automática do valor seguro e a sanção para o seu incumprimento, em caso de sinistro, não se aplica, sem mais, ao caso do sobresseguro expressamente previsto naquele art. 132.º;

4. A limitação da obrigação de indemnizar o montante real do objecto seguro decorre, directa e exclusivamente, do disposto no art. 128.º do DL 72/2008.
Decisão Texto Integral:



             ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

AA veio intentar a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de BB, pedindo a condenação desta:
a) a reparar o veículo de matrícula UZ ou, subsidiariamente a pagar à A. a quantia de € 32.000,00 correspondente ao valor venal do UZ à data do sinistro e que consta do contrato de seguro, deduzido da franquia contratual, ficando a Ré com os salvados;
b) a pagar a quantia relativa à paralisação do UZ até esta data[1], no valor de € 3 500, bem como na que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença referente ao restante período de paralisação;
c) a pagar o que vier a liquidar-se em execução de sentença relativa ao aparcamento do UZ na oficina reparadora, desde a data do sinistro e, até que o mesmo seja reparado ou que a Ré retire da oficina os salvados que serão da sua propriedade;
d) a pagar juros de mora.

 

Alegando, para tanto, e em suma:

Celebrou com a Ré um contrato de seguro que tinha por objecto o veículo automóvel de matrícula …UZ, sendo que a Ré assumiu a obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos ou danos próprios que viessem a ser causados naquele veículo, cujo valor seguro era de € 32.000,00.

Mais alegou que, em 26/02/2010, ocorreu um acidente com o referido veículo e outro veículo que se colocou em fuga e que não foi identificado.

Do acidente resultaram danos para o veículo, não tendo a ré reparado os mesmos, nem indemnizado a autora pelo valor seguro.

Está a sofrer prejuízos com a paralisação do veículo.

Há que indemnizar o proprietário da oficina onde o veículo se encontra depositado pela ocupação respectiva.

 

A Ré contestou, impugnando os fundamentos da acção e concluindo pela parcial improcedência da mesma.

Tendo, oportunamente, comunicado à autora que aceitava pagar-lhe a quantia de € 12 940,00, que é a devida.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e elaborada a base instrutória.

Foi homologada a desistência parcial do pedido, deduzido sob b), tendo sido fixado como novo valor da acção a quantia de € 34.456,30.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da BI pela forma constante do despacho de fls. 224 e 225.

Foi proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré no pagamento à A. da quantia de € 14.729,00, acrescida de juros de mora, à taxa legalmente fixada para os juros civis, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Inconformadas, vieram a ré e a autora, esta subordinadamente, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, no qual, por acórdão de fls 273 e ss, na alteração da sentença recorrida, se condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 30 550,00, acrescida de juros, desde a citação até integral pagamento.

De novo irresignada, veio a ré pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª – A decisão recorrida, ao revogar a sentença do Tribunal Judicial de Esposende, atribuindo à autora uma indemnização igual ao capital da apólice, quando se provou que esse valor supera em muito o valor real da coisa segura, violou claramente o disposto no art. 132.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, pois

2ª – deste normativo resulta imperativamente – nº 1 do art. 13.º do Regime do Contrato de Seguro – que, “Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no art. 128.º …”, segundo o qual  “A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”.

3ª – Ou seja, a decisão recorrida, contribui para o ilícito e ilegítimo enriquecimento da autora, o que só por si e pelas razões de ordem pública supra mencionadas, é suficiente para a revogar nessa parte.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.


*


Vem dado como PROVADO das instâncias, tal como textualmente a seguir se transcreve:

 

A) No dia 31/12/2009, a A. celebrou com a R. um contrato de seguro tendo por objecto o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula -UZ, conforme documento junto com a PI, como doc. nº 1, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

B) Englobando tal contrato, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e, ainda os seguros facultativos de quebra de vidros, privação de uso e o de danos próprios, conforme documento junto com a PI, como doc. nº 1, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

C) O contrato, teve início em 31/12/2009 e foi celebrado por um ano, renovável por iguais períodos, encontra-se titulado pela apólice …, conforme documentos juntos com a PI, como docs nºs 1, 2 e 3 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

D) Por via de tal contrato, a A. transferiu para a R. a responsabilidade pelos danos causados a terceiros com o capital de 32.000,00€[2], conforme documentos juntos com a PI, com os docs nºs 2 e 3 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

E) Teor dos documentos nºs dois e três juntos com a petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais, constantes de fls. 12 e 13.

F) Teor do documento nº um junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, constante de fls. 11.

G) Teor documento que antecede junto nesta Audiência Preliminar, constante de fls. 91 a 94 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.

H) A A. pagou à R. logo no início do contrato o primeiro trimestre do prémio, no montante de 488,00 € que a mesma recebeu e embolsou, conforme se comprova pelo recibo junto com a PI, como doc. nº 1, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

I) Teor documento nº seis junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, constante de fls. 19.

J) Teor documento nº sete junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado para todos os efeitos legais, constante de fls. 20.

 

K) No referido contrato de seguro ficou estabelecido que a reclamação de quaisquer danos próprios pela autora ficava sujeita a uma franquia de €700,00, que seria deduzida ao valor da indemnização.

 

L) A primeira matrícula do veículo da autora remontava ao dia 09.05.2003.

 M) A ré comunicou à autora, por carta de 2010.06.08, que aceitava pagar-lhe a quantia de € 12.940,00, obtida depois de deduzir àqueles € 15.650,00, o valor dos salvados e a referida franquia.

 

N) O que a autora recusou.

 

O) No dia 26/02/2010, cerca das 22:45 horas, na EN …, ao Km 48,500, em Curvos - Esposende, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação entre o veículo -UZ, propriedade da A. e na altura conduzido por CC, e o veículo automóvel ligeiro de marca e modelo desconhecido porquanto logo de imediato a seguir ao sinistro, o mesmo colocou-se em fuga não tendo sido possível identificar o mesmo e nem o seu condutor.

 P) Na data do sinistro o veículo da autora valia 15.479,00.

 Q) Após o sinistro o valor dos salvados era de € 750,00.


*


Como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pela recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Cumprindo decidir se, excedendo o valor do capital da apólice entre as partes vigente o valor real da coisa segura, deve ser aquele ou este o correspondente ao ressarcimento do segurado que, por via do sinistro, sofreu a perda total do objecto do seguro.

Sabendo-se, com interesse para tal decisão, que o contrato de seguro em apreço, um seguro de danos, tendo por objecto o veículo automóvel de matrícula -UZ, pertencente à autora, incluindo, além do mais, a cobertura de choque e colisão, foi celebrado entre as partes no dia 31/12/2009, com início a partir dessa data.

O capital coberto foi de € 32 000,00, com a franquia de € 700.

A autora pagou, logo no início do contrato, o primeiro trimestre do prémio, no valor de € 488,00.

O veículo em causa era da marca …, modelo ZT Diesel, com a primeira matrícula de 9/5/2003.

No dia 26 de Fevereiro de 2010 (cerca de dois meses após a celebração do contrato de seguro) ocorreu um acidente de viação entre o veículo UZ e outro veículo automóvel ligeiro, de condutor, marca e modelo desconhecidos, que se colocou de imediato em fuga.

O veículo UZ, na data do sinistro, valia € 15 479,00[3].

Os salvados valiam € 750,00.

Está aqui em causa a responsabilidade contratual da ré seguradora perante a sua segurada, face à obrigação por aquela assumida de indemnizar esta pelos danos próprios sofridos pelo seu veículo UZ, nomeadamente por via de choque ou colisão.

Provado tendo ficado o evento, no caso uma colisão[4] do veículo UZ, tal como incumbia à autora. Com os subsequentes danos que terão levado à perda do veículo (por isso se fala em salvados), com o valor apurado, à data do sinistro, de € 15 479,00[5].

Não se pondo em dúvida, face a tal factualidade, provado também estar o nexo causal, entre o sinistro e tais danos.

O problema reside apenas em saber qual a indemnização pela ré devida à autora.

Para o resolver há que chamar á colação as figuras do “princípio indemnizatório”[6] e do “sobresseguro”[7]/[8].

Sabemos que, alem do seguro de responsabilidade civil automóvel, que é obrigatório[9], pode, ainda, ser contratado o chamado seguro de danos próprios (usual e incorrectamente também chamado de “seguro contra todos os riscos”), que abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento.

Podendo o mesmo incluir várias coberturas, entre elas a colisão, de acordo com opções disponibilizadas pelas seguradoras.

Destinando-se o seguro de danos a eliminar prejuízos (contratados) que determinado evento cause no património do segurado.

Estabelecendo-se, em regra, em tal tipo de seguro uma quantia máxima para a cobertura do dano nele previsto, pagando-se o montante de tal dano até esse valor.

Só podendo o tomador do seguro (ou o seu beneficiário), como melhor iremos ver, receber a importância em que sejam fixados os prejuízos sofridos, sem exceder o valor máximo da cobertura[10].

Vigorando, em sede de seguros, o já falado princípio indemnizatório, devendo aqueles, fora excepções que aqui não importam, cobrir apenas o risco assumido pelo seguro, sem o exceder, a fim de o segurado ficar indemne, mas não enriquecido. Visando o mesmo evitar que o segurado (ou o beneficiário) venham enriquecer por via do seguro contratado, recebendo uma quantia superior ao dano sofrido e cujo risco o seguro foi outorgado para cobrir[11].

Estando tal princípio indemnizatório expressamente consagrado no art. 128.º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril[12], que instituiu o regime jurídico do contrato de seguro e que assim reza:

“A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”[13].

Fazendo-se, na generalidade dos casos, a determinação do valor seguro, aquando da superveniência do sinistro, pois que a declaração do risco, em que se inclui a descrição e a avaliação do objecto do seguro, é, uma declaração unilateral do segurado que o segurador aceita sem verificação, apenas para efeito de calcular o prémio e estabelecer o valor máximo da indemnização[14].

Sendo este regime, o do DL 72/08 o aqui aplicável e não o do DL 214/97, de 16 de Agosto, acolhido, sem ao outro atender, pela Relação[15]/[16].

Com efeito, e com vista a clarificar a cláusula contratual geral comum à generalidade das seguradoras actuando em território nacional que se refere à situação de sobresseguro, por vezes verdadeiramente injusta para os segurados, subscritores dos contratos de seguro automóvel facultativo, no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel e, assim, a garantir a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total, veio tal diploma legal (o DL 214/97) instituir regras destinadas a assegurar uma maior transparência em tais contratos, que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros – preâmbulo e art. 1.º do referido diploma legal.

Instituindo, com caracter obrigatório, a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional de parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base naquele valor – arts 2.º e ss do mesmo diploma legal.

Sendo meritório propósito do legislador acabar ou minorar com os frequentes litígios surgidos entre o tomador do seguro e as seguradoras a propósito da discrepância entre o valor seguro e o valor indemnizatório apurado por ocasião do sinistro, não tendo aquele sido actualizado ao longo do tempo pelo tomador, sendo que, à data do sinistro, atendendo à progressiva (e às vezes brutal) desvalorização do veículo, o seu valor é manifestamente inferior ao antes declarado.

Recebendo, entretanto, as seguradoras, na vigência do contrato, os respectivos prémios vencidos, calculados nos termos iniciais, as mais das vezes completamente desajustados ao valor do veículo ao cabo de algum tempo.

Mas, como dizíamos, não é este o regime que agora vem ao caso, não ocorrendo qualquer renovação do contrato, nem, certamente, nenhuma desvalorização do veículo nos escassos dois meses em que o seguro vigorou antes do sinistro.

Sendo antes certo que a aludida figura do sobresseguro, já antes admitida na generalidade das codificações de direito comercial do séc. XIX, entre elas o art. 435.º do nosso Código Comercial[17], está actualmente consagrada, de forma expressa, pelo dito DL 72/08, no seu art. 132.º, que tem a seguinte redacção:

“1. Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128.º, podendo as partes pedir a redução do contrato.

  2. Estando o tomador do seguro ou o segurado de boa fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.”

Dúvidas não restarão, assim, sem necessidade de mais, que a quantia pela ré devida à autora, para ressarcimento do dano por esta sofrido, é a do valor do veículo à data do sinistro, seja a de € 15 479,00, havendo que à mesma descontar o valor dos salvados, estimados em € 750,00 e o da franquia, no valor de € 700,00.

Restando dizer, reproduzindo-se o explanado no acórdão deste STJ de 24/4/12[18], que, com cuidada e pertinente fundamentação, também desta forma decidiu:

“ Se procurarmos uma justificação para esta realidade normativa (a dos citados arts 128.º e 132.º) não podemos deixar de ter presente o principio (estruturante da nossa ordem jurídica) segundo o qual o dever de indemnizar visa colocar o lesado na posição que teria se não fosse o dano, significando isto que o quantum indemnizatório deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido – principio geral contido no artigo 562º CC – não podendo nunca constituir um meio de proporcionar um injustificado enriquecimento do lesado, ter um carácter especulativo, ou muito menos constituir um modo fraudulento de enriquecimento patrimonial[19], sendo oportuno, apesar de constituir principio de valoração omnipresente, lembrar a este propósito que o direito nunca pode ser desagregado de sentido ético nem tão pouco da boa fé que constitui, aliás um principio estruturante da nossa ordem jurídica”[20].

Havendo, assim, apurado que está o valor devido pela seguradora, que condenar esta no seu pagamento à autora.

Acolhendo-se, no essencial, embora por razões diversas[21], a decisão de 1ª instância, havendo, contudo, que descontar, ainda, ao valor do veículo, o da franquia contratada[22], de € 700,00.


*


Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça, na concessão da revista, em se revogar o acórdão recorrido, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de (catorze mil e vinte e nove euros) € 14 029,00 (€ 15 479,00 - € 700,00 - € 750,00), acrescida de juros, como, nessa parte, aliás, e sem qualquer impugnação, já vinha decidido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 23 de janeiro de 2014

Serra Baptista (Relator)

Álvaro Rodrigues

Fernando Bento

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[1] A acção deu entrada em 11 de Junho de 2010.
[2] Trata-se de manifesto lapso, decorrente de incorrecta leitura dos documentos aludidos, e dados como integralmente reproduzidos, pois o capital de € 32 000,00 respeita a danos próprios do UZ (choque, colisão e capotamento, incluindo quebra de vidros sem franquia, incêndio, raio e explosão, furto ou roubo) e não a danos causados a terceiros, que, aliás, aqui não importam (cfr. fls 93, inserta, sem transcrição de qualquer teor, na al. G)).
[3] O senhor Juiz de 1ª instância, na fundamentação dada à resposta ao quesito 10.º, atrás aludida em P), atendeu, além do mais, a que o veículo havia sido vendido por Pedro Costa, seu anterior dono, por € 10 000,00. Encontrando-se o mesmo registado em nome da ré desde 23 de Julho de 2010 (certidão de fls 213).
[4] A colisão dá-se com corpos em movimento, sendo, assim, o embate recíproco entre eles.
[5] A Relação, sem censura das partes, concluiu, face ao teor da carta de fls 118, que as partes assentiram na perda total do veículo e que os salvados ficariam com a autora.
[6] Segundo o qual o segurado deve ser ressarcido do prejuízo que efectivamente sofreu, não podendo o seguro constituir fonte de rendimento para os lesados. Assim se exprimindo o carácter não especulativo do contrato de seguro – José Vasques, Contrato de Seguro, p. 145.
[7] Também chamado de sobre-seguro ou seguro excedente.
[8] Surge no direito dos seguros a figura do sobresseguro sempre que, ab initio ou no decurso do contrato, a coisa apresenta um valor inferior à quantia por que ela se encontra segura. Com efeito, no contrato de seguro contra danos o segurado deve ser ressarcido pelo prejuízo que efectivamente sofreu como consequência do sinistro, já que a função de tais seguros é de natureza exclusivamente indemnizatória, não sendo licito aos segurados, que deles beneficiam, utilizá-los para fins especulativos. A moral e os bons costumes impõem o princípio de que os sinistros não devem constituir fonte de lucros para os lesados em prejuízo da comunidade dos segurados e da economia do país – Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, p. 177.
[9] Art. 4.º do DL 291/07, de 21 de Agosto.
[10] P. Romano Martinez, Direito dos Seguros, p. 104 e José Vasques, ob. cit, p. 146.
[11] Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, vol. I, p. 256 e seg.
[12] Aqui aplicável.
[13] Tal princípio, regra matricial do regime dos seguros de danos, traduz um princípio de ordenação social: ao atalhar ao enriquecimento do segurado com o sinistro está afinal a precaver a ocorrência destes, a fraude e, portanto, a desordenação social. Tendo o Regime Jurídico do Contrato de Seguro aderido à doutrina que, na actualidade, relega este conceito – o do princípio indemnizatório – para o seu significado finalista, de declaração de princípios prevenidora de abusos, de enriquecimento excessivo e, no limite, de fraudes – Pedro Romano Martinez e outros autores, Lei do Contrato de Seguro, Anotada, p. 439 e 440.
[14] Ac. do STJ de 12/12/2013 (deste Colectivo de Juízes), Pº 10485/09.4TBVNG.P1.S1.
[15] Sendo certo, desde logo, que, tendo o acidente ocorrido escassos dois meses depois da entrada em vigor do seguro em causa, ainda não havia tido lugar qualquer alteração automática do valor seguro, de acordo com a tabela referida no art. 4.º do mencionado DL 214/97. Não podendo, assim, ocorrer o incumprimento previsto no art. 3.º deste mesmo diploma legal. Podendo, sim, se caso disso fosse, a eventual violação do dever de informação também previsto nesse DL, dar lugar, para além do direito de resolução do contrato, a responsabilização da seguradora por perdas e danos causados ao tomador do seguro (art. 9.º). Que aqui não está em causa. Sempre se dizendo, se for caso de censura da conduta da seguradora, ao aceitar valor do veículo tão desfasado do real, com tanta ligeireza, maior sendo o prémio a receber, naturalmente, não menos o será o do tomador do seguro, que, por razões que, no mínimo, não são fáceis de entender, atribui ao objecto do risco valor superior ao dobro do que o mesmo valia (tendo-o, crê-se que então – o veículo ainda nem sequer estava registado em seu nome, tal só ocorrendo cerca de seis meses depois – comprado por € 10 000,00 ao seu anterior dono).
[16] Não se desconhecendo a corrente jurisprudencial das Relações a acolherem a bondade de tal e semelhante entendimento.
[17] Hoje revogado pelo art. 6.º do já mencionado DL 72/08, de 16 de Abril.
[18] Proferido no Pº 32/10.0T2AVR.C1.S1, sendo relator o Cons. Mário Mendes.
[19] Já em 2/11/1962 o acórdão deste STJ (Bol. 121, p. 312/313) decidia que o contrato de seguro contra riscos não pode ter fins lucrativos, nunca podendo a indemnização ser superior aos prejuízos sofridos, salientando que o contrário seria contra a própria natureza do contrato.
[20] Já poderíamos ver a consagração do princípio indemnizatório de que falamos, para além do art. 435.º do CComercial (“Excedendo o seguro o valor do objecto segurado, só é válido até à concorrência desse valor”), hoje revogado (art. 6.º, nº 2, al. a) do citado DL 72/08), no § 1983 do Preussiches Algemeins Landrecht, de 1794, que assim estatuía a propósito:” … pelos seguros o segurado deve apenas proteger-se contra danos, e não procurar enriquecer.”
[21] O senhor Juiz de 1ª instância, na sua singela fundamentação, atendeu apenas às regras indemnizatórias do CC, entendendo que o autor pretendia apenas receber o valor venal do veículo, avaliado em € 15 479,00. Que, como tal, lhe atribuiu. Assim tendo interpretado o pedido constante em a) da p. i.
[22] O valor da franquia, que é a parte do sinistro que convencionalmente fica a cargo do segurado, será deduzido ao montante indemnizatório apurado – José Vasques, ob. cit., p. 309.