Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003009
Nº Convencional: JSTJ00008082
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: COMPETENCIA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL COMPETENTE
EMPRESA PUBLICA
LIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
CREDITO LABORAL
Nº do Documento: SJ199103130030094
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6666/90
Data: 09/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal comum referido no n. 1 do artigo 8 do Decreto- -Lei 138/85, de 3 de Maio corresponde, sem sombra de duvida, ao tribunal de competencia generica, como se retira do disposto nos artigos 14 e 45 da Lei 82/77, e artigo 14 e 46 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro.
II - Assim, o tribunal comum e o tribunal civil - artigo 67, n.
1, do Codigo de Processo Civil.