Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014598 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | LICENÇA SEM VENCIMENTO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO RECLAMAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198412140007814 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o problema suscitado, no recurso, um problema de matéria de facto, dele se não pode ocupar o Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de matéria que é estranha à sua competência normal. II - Não admitindo a lei (artigos 511, n. 4 e 756, n. 2 do Código de Processo Civil) o recurso do acórdão da Relação proferido sobre as reclamações deduzidas contra a especificação e o questionário, tal necessariamente implica que não possa o Supremo Tribunal de Justiça decidir sobre se, há ou não fundamento para a elaboração de questionário. III - É à Relação, como Tribunal de instância, que em definitivo cabe a fixação dos factos materiais da causa, mesmo quando tal fixação envolva problemas de direito. IV - Está fora da competência legal do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de decisão em que se ordena o prosseguimento do processo, com vista ao apuramento de fontes de facto tidas como necessárias para a aplicação do direito. | ||