Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A163
Nº Convencional: JSTJ00032758
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SEGURO
SEGURO DE CRÉDITOS
SEGURO-CAUÇÃO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199709230001631
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9530312
Data: 03/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O seguro-caução assume a função típica de um contrato a favor de terceiro, e é uma modalidade do seguro de créditos disciplinado pelo DL 183/88, de 24 de Maio.
II - O seguro-caução global, disciplinado pelo DL 289/88, de 24 Agosto, é uma modalidade do seguro-caução.
III - Pelo seguro-caução, o segurador garante ao segurado (credor), até ao limite do capital seguro, em caso de atraso ou incumprimento pelo tomador do seguro (devedor), o pagamento da importância que deste devia receber.
IV - No seguro-caução global, o tomador do seguro (devedor) tem de ser despachante oficial, agindo por conta do dono ou consignatário das mercadorias ou do proprietário ou destinatário dos bens exportados ou importados.
V - Perante o seguro (credor) são responsáveis solidariamente o despachante e as entidades por conta de quem age.