Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032758 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | SEGURO SEGURO DE CRÉDITOS SEGURO-CAUÇÃO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230001631 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9530312 | ||
| Data: | 03/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O seguro-caução assume a função típica de um contrato a favor de terceiro, e é uma modalidade do seguro de créditos disciplinado pelo DL 183/88, de 24 de Maio. II - O seguro-caução global, disciplinado pelo DL 289/88, de 24 Agosto, é uma modalidade do seguro-caução. III - Pelo seguro-caução, o segurador garante ao segurado (credor), até ao limite do capital seguro, em caso de atraso ou incumprimento pelo tomador do seguro (devedor), o pagamento da importância que deste devia receber. IV - No seguro-caução global, o tomador do seguro (devedor) tem de ser despachante oficial, agindo por conta do dono ou consignatário das mercadorias ou do proprietário ou destinatário dos bens exportados ou importados. V - Perante o seguro (credor) são responsáveis solidariamente o despachante e as entidades por conta de quem age. | ||