Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013731 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LETRA LIVRANÇA TÍTULO DE CRÉDITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198606190731612 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação feita pelas instâncias das declarações expressas por uma das partes em documento epigrafado de protocolo no sentido de que ela aceitava o montante correspondente às letras accionadas como estando em dívida, ficando sujeito a possível rectificação aí especificada, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça porque não contraria, antes respeita as normas dos artigos 236 e 238 do Código Civil. II - Tal rectificação no montante do saldo credor não tem reflexos sobre a parcela do débito coberto pelas letras que foram dadas em função de cumprimento - a datio pro solvendo. III - Representando as letras sob execução prestações de liquidação do mesmo débito, fracções da mesma dívida, tem aplicação ao caso, porque se está no domínio das relações imediatas, o regime do artigo 781 do Código Civil: todas as letras se consideram vencidas. | ||