Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A119
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOGADO
Nº do Documento: SJ20070301001191
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
A acção de honorários a advogado implica a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade, já que, para além da ponderação dos elementos do artigo 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem e se considerem critérios de equidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Dr. AA e BB intentaram acção, com processo ordinário, contra CC, DD e EE pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhes a titulo de honorários 3.793.212$00 (1º Réu), 712.140$00 (2º Réu) e 712.140$00 (3º Ré), acrescidos de 17% de IVA e de juros à taxa legal.

No Circulo Judicial de Viseu, a acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus solidariamente condenados a pagarem aos Autores 3.079.492$00, com IVA à taxa de 17% e juros moratórios, à taxa de 4%.

Apelaram os réus, tendo a relação de Coimbra dado provimento aos recursos e condenado o 1º réu a pagar aos autores 14.452,63 euros e cada um dos restantes 498,80 euros, com IVA e juros, às taxas de lei.

Pede revista o Réu CC assim concluindo:

- O Acórdão recorrido não ponderou convenientemente os critérios legais “tempo gasto” e “dificuldade do assunto”, tendo, em consequência, condenado o ora recorrente no pagamento de um montante de honorários que não nos parece adequado ao caso concreto.

- Na verdade, ao contrário da percepção adquirida pelo tribunal recorrido, o trabalho efectivamente prestado não era, em abstracto, apto a produzir o resultado obtido, devendo, por isso, ser este ponderado com especial moderação.

- Parece-nos, por isso, que ao não proceder desta forma a solução proposta revela-se nos mais como a retribuição do resultado obtido do que o preço do trabalho efectivamente prestado.

- Afigura-se-nos, então, que o montante de honorários não se adequa ao espírito de moderação previsto na lei, sendo, consequentemente, exagerado.

- O Acórdão recorrido faz errada interpretação do conteúdo normativo dos artigos 65º nº 1 do EOA, aprovado pelo DL 84/84 de 16/3 e 87º nº1 do ES, aprovado pelo DL 8/99 de 8/1 entretanto revogado pelo artigo 2º do DL 88/2003 de 26/4 (cf. artigo 111º), violando-os.

- O réu, ora recorrente, CC, concordaria se o montante de honorários fosse fixado em 5.000 euros.

Não foram oferecidas contra alegações.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto não controvertida fixada pelas instâncias, nos termos do nº6 do artigo 713º do Código de Processo Civil.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,

1- O recorrente limita-se a discordar do montante fixado a titulo de honorários, por, na sua perspectiva, não terem sido ponderados todos os factores relevantes (designadamente o “tempo gasto” e a “dificuldade do assunto”) parecendo-lhe solução mais reportada ao resultado obtido do que ao trabalho efectivamente prestado.
“Brevitatis causa”, dizemos que sem razão.
O Acórdão recorrido ponderou criteriosamente, e com fundamento bastante, a prova produzida, o laudo da Ordem dos Advogados, o disposto no artigo 65º do respectivo Estatuto, tendo, a propósito, concluido:
“ Se concordamos que estes factores são aqueles que se reportam ao trabalho quantitativo e qualitativo desenvolvido pelos Autores, sendo, pois, decisivos no apuramento do valor justo pelos serviços prestados, lendo a descrição destes, que consta do ponto XX da matéria de facto acima considerada provada e as características do assunto objecto daqueles serviços, verificamos que foram em grande numero os actos praticados pelos Autores, ao longo de 5 anos, revestindo alguns deles um grau de dificuldade relevante, pelo que não se afigura, de modo algum, desajustado o valor global dos honorários relativos a todos os actos praticados pelos Autores, constante do laudo da Ordem dos Advogados e adoptado pela sentença recorrida.”

A acção de honorários implica a emissão de um juízo com certa componente de discricionariedade, já que, para além da ponderação dos elementos do artigo 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem e se considerem critérios de equidade.

É sabido que, na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da Comarca e que a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outras por juízos de equidade.

Este Supremo Tribunal vem decidindo que a lei “não estabelece, nem pretende estabelecer, qualquer método decisório ou critério legal de dirimência das divergências, discordâncias ou controvérsias acerca dos montantes de honorários entre os sujeitos contratuais envolvidos.
Antes se limita a consagrar critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários (cf. Acórdão de 30/3/00, in Rev. 198/00, 2ª Secção) e dos quais, os dados mais relevantes são o tempo gasto e a dificuldade do assunto. (cf. Acórdão de 7/7/99, in CJ-STJ, ano VII, 1999, Tomo III, págs. 19/21).
De todo o modo, nunca deverá esquecer-se que, na fixação dos honorários a um advogado intervém a já referida discricionariedade, que tem muito a ver com a boa fé nas relações contratuais havendo ainda que ter em conta não só os custos fixos (elevados de um escritório de advogado), mas também os riscos da profissão liberal. (cf., a propósito, Acórdão de 13/1/2000, in Rev. 1095/99, 7ª Secção).” – Acórdão de 20 de Junho de 2002 – 02B1631.

Neste caso, todos os critérios, incluindo a equidade, foram levados em consideração, e afigura-se que a solução encontrada não é desajustada, antes se contendo nos parâmetros legais.

Eis porque, e prescindindo, por desnecessidade, de outras considerações, acordam negar a revista.

Custas deste recurso a cargo do recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Março de 2007

Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho