Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039216
Nº Convencional: JSTJ00009967
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ198711110392163
Data do Acordão: 11/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prazo para a interposição do recurso penal e de 5 dias, a contar da notificação do despacho de que se recorre.
II - Se a notificação e feita por carta registada, considera-se efectuada tres dias apos a expedição.
III - Assim, se, no caso, a expedição data de 2 de Fevereiro de 1987 considera-se efectuada, a notificação, no dia
5 seguinte e, portanto, o prazo peremptorio para a interposição do recurso terminaria em 12 desse mes.
IV - Somente com uma diferença: e que o recorrente pagou a multa que lhe foi fixada, o que lhe permitiu praticar o acto no terceiro dia util seguinte ao termo do prazo normal, independentemente dos casos de justo impedimento e o 3 dia util foi a 17 de Fevereiro, ja que não se contam os Sabados e Domingos.
V - Se a Relação não conheceu do recurso, por o ter julgado extemporaneo, e a sua interposição obedeceu aquele prazo, ha que revogar essa decisão e remeter-se-lhe o processo, para, se possivel, pelos mesmos juizes, conhecer do objecto do recurso.