Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009967 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711110392163 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo para a interposição do recurso penal e de 5 dias, a contar da notificação do despacho de que se recorre. II - Se a notificação e feita por carta registada, considera-se efectuada tres dias apos a expedição. III - Assim, se, no caso, a expedição data de 2 de Fevereiro de 1987 considera-se efectuada, a notificação, no dia 5 seguinte e, portanto, o prazo peremptorio para a interposição do recurso terminaria em 12 desse mes. IV - Somente com uma diferença: e que o recorrente pagou a multa que lhe foi fixada, o que lhe permitiu praticar o acto no terceiro dia util seguinte ao termo do prazo normal, independentemente dos casos de justo impedimento e o 3 dia util foi a 17 de Fevereiro, ja que não se contam os Sabados e Domingos. V - Se a Relação não conheceu do recurso, por o ter julgado extemporaneo, e a sua interposição obedeceu aquele prazo, ha que revogar essa decisão e remeter-se-lhe o processo, para, se possivel, pelos mesmos juizes, conhecer do objecto do recurso. | ||