Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010300 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA INSTRUÇÃO PREPARATORIA PRAZO NULIDADE IRREGULARIDADE RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198806080395073 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de 3 meses para conclusão da instrução preparatoria conta-se a partir do momento em que seja dirigida contra pessoa determinada. II - Não pode, assim, dizer-se terminado esse prazo, se ainda não estiverem determinadas as pessoas, contra quem foi instaurada. III - Mesmo a estar excedido o prazo, isso não constituiria nulidade mas simples irregularidade que não foi reclamada tempestivamente. IV - Interposto recurso do despacho que ordenou a prisão preventiva, e de conhecer desse recurso, independentemente de ter havido concordancia com despacho posterior sobre a incomunicabilidade da prisão. V - Se a Relação deixou de conhecer desse recurso, ha que ordenar a baixa do processo para conhecimento do seu objecto. | ||