Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032687 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | AVALISTA RESPONSABILIDADE AVAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199801140009641 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N473 ANO1998 PAG511 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9730552 | ||
| Data: | 04/29/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 30 ARTIGO 31 ARTIGO 32 I II ARTIGO 47 I. CSC86 ARTIGO 7 ARTIGO 260. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1979/02/22 IN BMJ N284 PAG250. | ||
| Sumário : | O avalista ocupa posição igual à do avlizado na relação cambiária mas não se obriga da mesma maneira porquanto, diversamente do que acontece com o segundo, a sua obrigação manter-se-á válida mesmo que a assinatura deste seja falsa ou, por qualquer motivo, insusceptível de criar uma obrigação para a pessoa a quem pertence ou pareça pertencer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, como executada na execução que o Banco Nacional Ultramarino, S.A. lhe moveu no Tribunal do Círculo e de Comarca de Vila Real veio deduzir embargos de executado, alegando que a livrança, de que é avalista, dada à execução, não foi subscrita pelos gerentes da firma subscritora, nessa qualidade, a falta de protesto de livrança e o seu preenchimento abusivo por parte do embargado. O embargado contestou, concluindo pela improcedência. No saneador conheceu-se dos dois primeiros fundamentos. Dele foi interposto agravo pela embargante. Realizado julgamento proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente, digo improcedente os embargos. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 149 a 157 - revogando o decidido, julgou procedentes os embargos. Daí a presente revista. 2 - O Banco recorrente conclui nas suas alegações: a) A falta de indicação na livrança dada à execução de que as assinaturas apostas no local da subscrição são dos gerentes da pretendida subscritora "Ecomaco" e de que foram escritos nesta qualidade de "gerentes", apenas gera a invalidade de obrigação da subscritora. b) Esta invalidade não afecta a obrigação da embargante que assinou a livrança na qualidade de avalista da subscritora. Devia, assim, ter-se aplicado o artigo 7 LULL e não o artigo 32 - 2. parágrafo, como se aplicou. A embargante em contra alegação pugnou pela bondade do decidido. 3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4 - Nos termos do n. 6 artigo 713 do actual Código de Processo Civil remete-se para o douto Acórdão recorrido a indicação da matéria de facto aí mencionada. Ou seja, nuclearmente, estamos perante livrança, dada à execução, subscrita pelos gerentes da "C - Empresa Comercial de Materiais de Construção Limitada" sem que dela conste a qualidade em que a subscreveram, apresentando-se a embargante, então executada, como sua avalista. 5 - O que se discute é se a embargante dando o seu aval à entidade subscritora, continua ou não vinculada contrariamente, dado que a sociedade subscritora foi considerada não cambiariamente obrigada. As instâncias julgaram diferentemente. A 1. instância alicerçada no disposto no artigo 7 da LULL, aplicável ex vi do artigo 77 do mesma diploma, julgou que a obrigação de embargante, como avalista, não deixou de ser válida e daí a improcedência dos embargos. Ex adverso, a 2. instância, socorrendo-se do estatuído no artigo 32, 2. parte final, considerando que estamos perante um vício de forma, decidiu pela nulidade do aval, não se mantendo a obrigação cambiária da avalista embargante e daí a procedência dos embargos. 6 - Dos artigos 30 e 31 da LULL resulta que o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento dela por parte de um dos seus subscritores. É garantia não subsidiária: não goza do benefício de execução prévia e responde solidariamente - artigo 47-I. Mas cumulativa. Introduz um novo valor patrimonial que acresce ao valor patrimonial de direito do crédito que é próprio da operação: garantindo-o. É garantia cambiária do pagamento da letra e não obrigação de cumprimento da obrigação avalizada. "Constitui efectivamente uma garantia objectiva, no sentido de que se entende prestado para o pagamento de uma letra objectivamente considerada, e não para cumprimento de uma determinada obrigação cambiária" - Pavone La Rosa, "Cambiale" - Enciclopédia Del Diritto, volume I, Página 364, Mito, 1959. Analisando a situação passiva do avalista temos de interpretar o estatuído nos I e II do artigo 32. No I preceitua-se "O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada". É a consagração do princípio da equiparação entre a obrigação do avalista e a do avalizado. Respondendo "da mesma maneira" significa que ocupa posição igual àquele por quem deu o aval. Mas tal não significa identidade: não é obrigado da mesma maneira. O avalista é, assim, responsável "nos termos da medida típica da operação avalizada, não considerada em concreto, mas de acordo com a sua aparência" - Dr. Pereira de Almeida, Direito Comercial III - Títulos de Crédito 1986/87, Página 222. Com efeito existe autonomia entre a obrigação do avalista e a do avalizado. Ele está no II - artigo 32 "A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma". Mantendo-se a obrigação do avalista "mesmo no caso" de a do avalizado ser nula, tal significa que aquela obrigação se mantém também sempre que a do avalizado sendo válida, é diversa da do avalista. E nula "por qualquer razão" traduz com pouca técnica jurídica a realidade concernente à não existência de obrigação cambiária: "ou porque se constituiu e é nula foi anulada, ou porque nem se chegou a constituir" - Professor Paulo Sendin, Letra de Câmbio, volume II, 1982, Página 781. Como o avalista é responsável, como vimos - artigo 32-I - da mesma maneira típica objectiva em que o é o avalizado, segue-se naturalmente que apresentando-se a obrigação de avalizado nula por vício de forma, não sendo, pois, ele responsável, não se pode manter a obrigação para o avalista. É a essência da 2. parte do II do artigo 32. 7 - Como interpretar a expressão "vício de forma"? Tem-se entendido que ela abarca os vícios revelados objectivamente pelo próprio título. Os Professores F. Correia, Lições de Direito Comercial, volume III, 1975, agora em 1994, Página 526 e Pinto Coelho, Letras volume 2. V, Página 37 ensinam "Esta fórmula é aqui manifestamente empregada no seu sentido jurídico comum, importando referência às condições de forma externa do acto de onde emerge a obrigação cambiária garantido, isto é, aos requisitos de validade extrínseca desta obrigação". Cremos, contudo, que esta designação de "vício de forma" não é técnica, nem precisa. Mas "ampla e compreensível daqueles casos em que a impossibilidade de acessoriedade do aval se comprova, objectivamente e para todos, pelo título da letra ou fora dele" - Professor P. Sendin, obra citada Página 869. E acrescenta a Página 870 "A falta de acessoriedade no aval pode resultar: da própria inexistência do direito de crédito cambiário que, assim, abrange qualquer operação nessa letra ou seu aval; de ser a operação avalizada inexistente; dessa operação não ser cambiária; ou, sendo-o, não poder formar qualquer valor patrimonial". E daí esta página 875 traça uma grande panóplia de hipóteses confirmativas da amplitude de expressão "vício de forma". O que fundamenta a ressalva ao "vício de forma" é a possibilidade de o portador ou adquirente de letra, pela simples inspecção do título, se aperceber da irregularidade formal das assinaturas nele vasadas. Há, assim, que ver, no caso concreto dos autos, se o portador da livrança accionada poderia logo concluir, olhando para ela, que estava perante assinatura de subscritora não facilmente identificável ou até fictícia, ou seja, comportamentos nitidamente grosseiros. O que não é o caso. Dispondo o n. 4 artigo 260 C.S.C. que os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, opondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, o certo é que tal não aconteceu. Mas isto é questão de fundo. Não de forma. Vamos cair no campo traçado no artigo 7: as assinaturas nulas não prejudicam as válidas. É a independência do aval, traduzido em independência recíproca das obrigações cambiárias. Neste sentido julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 1979, Boletim 284, Página 250, onde concluiu que a nulidade do aceite - uma e não duas assinaturas impostas pelo pacto social - não se comunica aos avales prestados à aceitante, visto tal nulidade não provir de um vício de forma. Com comentário favorável Professor Vaz Serra, Rev. Leg. Jurisp. ano 112, Página 234 "O facto de ser falsa a assinatura do avalizado, ou ela ser, por qualquer motivo, insusceptível de criar uma obrigação para a pessoa a quem pertence, ou pareça pertencer, não impede a validade da obrigação do avalista". Paralelamente, Professor F. Correia, obra citada, Página 527. 7 - Termos em que se concede a revista, revogando-se o douto Acórdão recorrido, confirmando-se o decidido na 1. instância, pelo que se julga improcedente os presentes embargos, deles absolvendo o embargado. Custas pelo recorrido. Lisboa, 14 de Janeiro de 1998. Torres Paulo, Cardona Ferreira, Ribeiro Coelho. (Dispensei visto) Decisões impugnadas: I - Tribunal Judicial de Vila Real - Processo n. 143/95; II - Tribunal da Relação do Porto - 3. Secção - Processo n. 552/97. |