Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERVIDÃO DE VISTAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I - Uma das funções mais relevantes do Tribunal da Relação consiste na reapreciação da decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, pois que a aplicação do Direito, determinante do mérito da causa e do resultado da acção, depende da fixação dessa matéria. II - O Supremo Tribunal de Justiça tem a faculdade de mandar baixar os autos quando entender que os elementos de facto contraditórios (art. 682.º, n.º 3, do CPC). III - Diferentemente da mera detenção, a posse permite a aquisição do direito, a cujo exercício corresponde a atuação do sujeito, por usucapião. IV – Entre os poderes do Tribunal da Relação, na reapreciação e valoração dos meios de prova sujeitos à livre apreciação e na formação da sua convicção com autonomia do juízo efetuado pelo Tribunal de 1.ª Instância, encontra-se aquele de recorrer a presunções judiciais. V - O Supremo Tribunal de Justiça tem também poderes para sindicar o uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação no caso de ofensa de norma legal, de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. VI - Na fixação da matéria de facto relevante para a solução do litígio, a última palavra compete ao Tribunal da Relação, através do exercício dos poderes que lhe são legalmente conferidos (art. 662.º, nos 1 e 2, do CPC). VII - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da matéria de facto relevante reveste-se de caráter excecional e residual, porquanto se limita a controlar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da decisão de facto ou o suprimento de contradições na decisão sobre a matéria de facto (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1724/15.3T8VRL.G2.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I. Relatório 1. AA e sua Mulher, BB, intentaram, a 19 de outubro de 2015, no Tribunal de Vila Real, acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e DD. Pediram que: a) Sejam os Réus condenados a demolir a parede que construíram indevidamente no seu prédio – como descrito nos artigos 7º e 9º, assim como a desmontar e a retirar o painel descrito nos artigos 15º, 16º e 17º, a suas expensas e no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado; b) Sejam os Réus condenados a efectuar as obras necessárias, no lado poente, para evitar a infiltração de águas para o interior da adega/arrecadação do prédio dos Autores; c) Sejam os Réus condenados a absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização da servidão de vistas, luminosidade e ventilação por parte dos Autores; d) Sejam os Réus condenados a indemnizar os Autores de todos os prejuízos patrimoniais que se liquidarem em execução de sentença; e) Sejam os Réus condenados a pagar uma indemnização por danos morais aos Autores, não inferior a €3.000,00 (três mil euros), com juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. 2. . Invocaram, como causa de pedir, a violação dos seus direitos reais de propriedade e de servidão. 3. Alegaram, sumariamente, que: (i) são “donos e legítimos possuidores” de uma casa de habitação, composta de rés do chão (que funciona como adega e arrumos e está soterrado), primeiro andar e sótão (existindo uma varanda e uma janela em cada um deles); (ii) na mesma rua (..., em ...), existe um prédio urbano, de que os Réus “são donos e legítimos possuidores”, o qual confronta a norte e a poente com os autores; (iii) imediatamente ao lado e a confinar com a sua habitação, encontra-se uma habitação propriedade dos Réus; (iv) estes, há cerca de cinco anos, no topo sul do seu prédio, construíram uma parede de blocos e betão, desde o 1º andar até à cornija do sótão, sem licenciamento administrativo, “prejudicando assim todas as habitações que se seguem” e, com tais “obras de alteração”, colocando “em perigo grave a segurança pública” e os “habitantes das mesmas”, assim como os “transeuntes” [itens 7º a 9º, da petição]; (v) durante o dia de 17 de julho de 2015, os Réus cravaram no solo, do lado poente, junto à parede dos autores, dois pilares, em ferro, verticais, distando cerca de 1,20 entre si e com 5 metros de altura a partir do solo (nível do 1º andar), lado poente, até à cornija do prédio dos autores; (vi) nesses pilares fixaram horizontalmente chapas metálicas, de forma rectangular, assim levantando “uma construção na frente das janelas do 1º andar e sótão do prédio dos autores, um painel tipo sinalização vertical de informação que se encontra nas vias de circulação, com cerca de cinco metros de altura por 1,20 m de largura”; (vii) tanto o painel como a parede “prejudicam a servidão de vistas dos autores”; “o painel vedou completamente as janelas”; os Autores deixaram de “ter iluminação natural e ventilação para o 1º andar e sótão” [itens 15 a 18, da petição]; (viii) os referidos pilares provocam infiltrações de água na adega; (ix) foi ordenada a demolição da parede pela Câmara e os Réus foram advertidos pela respectiva fiscalização de que “a construção da parede colidia com o direito de servidão de vistas, iluminação e ventilação do 1º andar e sótão dos autores”; (x) sempre os Autores, desde 1979, assim como a anterior proprietária até 1978, têm usado a “servidão de vistas, bem como luminosidade e ventilação do seu prédio”, em termos integrantes de usucapião (“há mais de 35, 40 ou até 60 anos”) [itens 28 e 29 da petição]; (xi) com a sua conduta, os Réus prejudicaram os Autores, causando-lhes danos indemnizáveis. 4. Juntaram a caderneta predial e fotos ilustrativas (inclusivamente das duas janelas, a fls. 18). 5. Na contestação, os Réus questionaram o valor da causa; impugnaram a factualidade alegada, afirmando terem agido licitamente e que os Autores não sofreram qualquer dano; que o prédio dos Autores não dispõe de qualquer varanda para a via pública ou para o seu prédio; que apenas o seu prédio tem escadas e varanda, pelo que a parede erigida no topo sul desta, além de lícita, se destinou apenas a “impedir os olhares indiscretos dos autores a partir de sua casa”; que não subsiste qualquer conexão entre as eventuais infiltrações e os pilares ou chapas; que o prédio dos Autores não beneficia de qualquer servidão de vistas sobre o quintal dos Réus; que “as duas aberturas existentes no 1º andar e sótão… constituem meras frestas ou óculos para luz e ar” e nunca os Autores as utilizaram para ver através delas; “a sua abertura apenas foi autorizada” pelo pai do Réu para “iluminação e arejamento”; que os então donos do prédio - atualmente propriedade dos Autores - aceitaram tal condição e, quanto à do 1º andar, aberta em 1979/1980, logo a “frestaram”; que esta é “em forma de janela”, “com largura de 60 cm, se encontra a mais de 1,80m de altura, a contar do solo, e é provida de 4 barras fixas de ferro, distando 12 cm entre si” [itens 22º a 25º]; que aquela do sótão, aberta em 1984/1985, apesar de não “frestada ou gradeada” (em desconformidade com o compromisso assumido), nunca teve outra finalidade que não “a de permitir a iluminação e arejamento do sótão em causa”, até porque no quintal da casa dos Réus havia uma figueira cuja ramagem impedia as vistas e a devassa [itens 28º e 29º]. Juntaram fotos anteriores às obras. A) Nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, als. b) e d), do CPC, por: a) Omissão: “por falta de análise crítica das provas relativamente à construção pelos réus da parede da fachada nascente do prédio dos autores” e, bem assim, “desconhecendo-se a razão pela qual o Tribunal deu a matéria de facto dos números 11, 14 e 15 por não provada, porque na realidade a mesma foi admitida pelos RR, nos artigos 22º, 23º, 24º e 28º da contestação, onde referem expressamente que as janelas foram abertas com autorização dos progenitores do R/marido, nos anos de 1979/1980/ e 1984/1985, portanto há mais de 35 anos”; b) Falta de pronúncia sobre o pedido de demolição dessa parede; B) (In)alteração da decisão da matéria de facto: a) Considerando-se provados e aditando-se os factos inerentes aos itens 22, 23, 24 e 28 da contestação; b) Quanto aos pontos não provados nos 11, 14 e 15, dando-lhes “resposta positiva”; c) Quanto ao ponto (parcialmente) provado n.º 4, als. a) e b), dando-lhes “resposta totalmente positiva” e “no sentido de se concluir que, as janelas existentes na fachada virada a poente do prédio em questão, têm […] uma altura do sobrado ao parapeito das janelas de 1,47 metros e 0,81 metros […] estão a altura inferior a 1,80 metros, e numa das suas dimensões é superior a 0,15 metros, ou seja, superior a 15 centímetros.” C) Violação, ou não, pela sentença, das normas jurídicas indicadas e sua revogação, ou não, julgando-se (im)procedente a ação, “ou em todo o caso, determinando-se a anulação da audiência de julgamento”. “Nos termos e com os fundamentos, de facto e de direito, acima expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar em parte procedente o recurso e, em consequência, dando parcial provimento à apelação, alteram a decisão recorrida e, em consequência, julgam a acção parcialmente provada e procedente, condenando os réus CC e DD a procederem, no prazo de 30 dias (trinta), contado a partir do trânsito em julgado desta, à desmontagem e retirada do painel descrito nos factos provados números nove e dez, e, bem assim, a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, pelos proprietários da casa referida no facto um, da servidão de vistas, de ar e de luz constituída quanto à janela do sótão dessa casa e, com congénere painel, a servidão atípica, constituída com o conteúdo supra referido quanto à janela do primeiro andar da mesma. No mais, mantém-se a decisão constante da sentença. “1.ª Os recorrentes não se conformam com a decisão judicial recorrida, que fez, com todo o respeito, violação ou errada aplicação da lei de processo e cometeu violação de lei substantiva, por errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2ª O presente recurso de revista é legalmente admissível, nos termos do artigo 671º, nºs 1 e 3, 674º, nº 1 do C.P.C. e artigos 42º, nº 2 e 44º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. 3.ª Os recorrentes entendem que o tribunal recorrido, na apreciação e decisão da matéria de facto, violou o disposto no artigo 662º, nº 2, c) e d) e nº 3 do C.P.C. e, por consequência, a lei de processo. 4.ª No caso concreto, o acórdão do Tribunal da Relação de 2 de Novembro de 2017 decidiu não constarem do processo todos os elementos que permitissem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. 5.ª Pelo que, nos termos do disposto no artigo 662º, nº 2, c) e d) do C.P.C. determinou a anulação da decisão da matéria de facto e repetição consequente do julgamento, com prolação de nova sentença. 6.ª Para esclarecimento, complemento e ampliação da matéria de facto: - no ponto 4 quanto às exatas características das aberturas; - no ponto 5 quanto à possibilidade de os apelantes verem através delas; - no ponto 11 sobre o proveito possível tirado pelos apelantes e características da sua atuação em termos possessórios e na perspetiva da usucapião, sem prejuízo da apreciação de outros pontos para evitar contradições. 7.ª Mais se repetindo a prova com incidência naqueles pontos, devendo o Mº. Juiz recorrido usar de todos os poderes oficiosos que a lei lhe confere para com certeza e segurança remover dúvidas ou justificar a impossibilidade de estas serem ultrapassadas. 8.ª Ora, a este respeito, convém esclarecer que o 662º, nº 3, c) do C.P.C. expressamente consagra que: “Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; “ 9ª No caso concreto, os demais pontos da matéria de facto que extravasam os pontos 4, 5 e 11 não podem ser abrangidos pela repetição do julgamento, como bem se dispõe no artigo 662º, nº 3, c) do C.P.C.. 10.ª O que significa que toda a matéria de facto, para além dos pontos 4, 5 e 11, transitou em julgado, por não ser mais passível de recurso ou reclamação – artigo 628º do C.P.C., tendo ficado com força obrigatória dentro do processo, no âmbito do caso julgado formal, plasmado no artigo 620º, nº 1 do C.P.C.. 11.ª Desta maneira, o Tribunal de 1ª instância procedeu à repetição do julgamento, sem abranger a parte da decisão da matéria de facto que não estava viciada. 12.ª E proferiu nova decisão da matéria de facto apenas quanto aos pontos 4, 5 e 11, tanto assim que não houve necessidade de apreciação de outros pontos da matéria de facto, por não existirem contradições. 12.ª Por conseguinte, quanto à matéria de facto em causa decidiu dar como provados os pontos 4 e 5 com o seguinte teor: 4. No 1º andar e no sótão do prédio citado em 1), existem duas varandas viradas para a Rua ..., lado nascente e norte, e duas janelas viradas para o lado poente. 5. As duas aberturas referidas em 4) permitem a entrada de luz natural e o arejamento do prédio citado em 1). 13.ª E dar como não provado o ponto 11 com o seguinte teor: 11. As aberturas referidas em 4) e 5) são “janelas” através das quais os Autores podem olhar em frente, o que fazem há mais de 35, 40 ou até 60 anos, à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que fosse, de forma ininterrupta, com a convicção de exercerem um direito próprio. 14.ª Tudo em respeito pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto e dos artigos 662º, nºs. 2, c) e d) e 3 e 620º, nº 1 e 628º do C.P.C.. 15.ª Sucede, porém, que o Tribunal da Relação no acórdão ora recorrido, proferido em 15 de Novembro de 2018, concluiu que a impugnação dos AA., ali recorrentes, mereceu provimento quanto aos pontos 4, 11 e 14. 16ª O que implicou consequentemente a alteração (oficiosa, ao abrigo dos artigos 662º e 607º, nº 4 do C.P.C. e para tudo harmonizar) aos pontos: - 5, deste eliminando a expressão “abertas em data não concretamente apurada” e incluindo-se que também permitem “olhar em frente”; - 9 e 10, retificando-se a largura do painel e dos pilares para 1 metro, que é a constante exata e convincentemente do relatório de peritagem. 17.ª Por conseguinte, o acórdão recorrido quanto à matéria de facto em causa decidiu: 4. No 1º andar e no sótão do prédio citado em 1), existem duas varandas viradas para a Rua ..., lado nascente e norte, e duas janelas viradas para o lado poente: a) uma janela no 1º andar, cujo parapeito se situa a 1,47 metros a contar do sobrado, com largura de 0,60 metros e altura de 0,80 metros, constituída por perfil básico de alumínio equipado com vidro duplo, composta por dois panos de correr, com uma distância ao solo do logradouro do prédio indicado em 6) de 1,90 m; exteriormente à caixilharia da janela, encontra-se instalada uma grade metálica composta por um aro mais quatro barras de ferro verticais centrais com a secção 1 cm x 1 cm, proporcionando um espaçamento entre barras de aproximadamente 10,4 cm; pelo exterior da grade existe, ainda, uma persiana plástica com a respectiva caixa de estore exterior – cfr. fotos de fls. 201 (em baixo) e de fls. 203, aqui dadas por reproduzidas, que a retratam; b) uma janela no sótão, cujo parapeito se situa a 0,81 metros do sobrado, com largura de 0,60 metros e altura de 0,80 metros, constituída por perfil em ferro equipado com vidro simples fosco, sendo composta por dois panos de batente, com uma distância ao solo do logradouro do prédio indicado em 6) de 4,20 m – cfr. fotos de fls. 202 (em cima) e de fls. 204, aqui dadas por reproduzidas, que a retratam. 5. As duas janelas referenciadas em 4), viradas para o prédio mencionado em 6), permitem olhar em frente, a entrada de luz e a ventilação dos respectivos compartimentos. 9. No dia 17 de Julho de 2015, no prédio enunciado em 6), os Réus cravaram, no solo, lado poente, dois pilares em ferro na vertical, com 1 metro de largura entre si e 5 m de altura, que vão desde o solo, nível do 1º andar, lado poente, até à cornija do prédio referido em 1), distando cerca de 0,18m da fachada do mesmo. 10. Os Réus fixaram nos ditos pilares e na horizontal chapas metálicas com a configuração rectangular, levantando aí, na frente das aberturas mencionada em 4), um painel com cerca de cinco metros de altura por 1 metro de largura – conforme mostra a foto de fls. 202 (de baixo), aqui dada por reproduzida. 10-A. Pelo menos desde 1979/1980 (a do 1º andar) e 1984/1985 (a do sótão), os Autores utilizam as janelas descritas em 4) para olhar em frente, e receber por elas ar e luz do exterior nos respectivos compartimentos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, com a convicção de exercerem um direito próprio. 10-B. Aquando da execução das janelas indicadas em 4), a do 1.º andar em 1979/1980 e a do sótão em 1984/1985, os progenitores dos Réus declararam autorizar a sua abertura. 14. Os factos 10-B ocorreram com a condição de as janelas apenas servirem para iluminação e arejamento dos compartimentos onde se localizam. 18.ª Só que o Tribunal recorrido ao decidir a matéria de facto desta maneira, violou o disposto no 662º, nº 3, c) do C.P.C., assim como o vertido nos artigos 620º, nº 1 e 628º do C.P.C., mais o restante articulado do artigo 662º e o artigo 697º do C.P.C.. 19.ª Isto porque a matéria e facto dos pontos 9, 10 e 14 não podia ser alterada, nem ampliada, pela simples e decisiva razão que sobre tal matéria de facto não incidiu a repetição do julgamento, dado tratar-se de matéria de facto que não estava viciada. 20.ª O que significa que essa matéria de facto transitou em julgado, por não ser mais passível de recurso ou reclamação – artigo 628º do C.P.C.. 21.ª Tendo ficado com força obrigatória dentro do processo, no âmbito do caso julgado formal, plasmado no artigo 620º, nº 1 do C.P.C.. 22.ª Tanto assim que não houve necessidade de apreciação desses pontos da matéria de facto, por não existirem contradições. 23.ª O Tribunal recorrido ao decidir a matéria de facto desta maneira, violou o disposto no 662º, nº 3, c) do C.P.C., assim como o vertido nos artigos 620º, nº 1 e 628º do C.P.C., mais o restante articulado do artigo 662º e o artigo 697º do C.P.C., o que se invoca com as devidas e legais consequências. 24.ª Pelo que incorreu na violação e errada interpretação da lei de processo, nos termos do artigo 674º, nº 1, b) do C.P.C.. 25.ª E, mesmo que assim não se entenda, sempre o Tribunal recorrido conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, com violação do disposto no artigo 615º, nº 1, d), 2ª parte do C.P.C., determinando a sua nulidade nos termos do artigo 674º, nº 1, c) do C.P.C., o que se invoca com as devidas e legais consequências. 26.ª Assim sendo, a matéria de facto deve fixar-se do seguinte modo: “A) Factos provados Com relevância para a apreciação do mérito da causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos: 1. O prédio urbano composto de casa de habitação sito na Rua ... com a superfície coberta de 72 m2, a confrontar do norte e poente com EE, sul Caminho de consortes, nascente Rua ..., afigura-se inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo 429 em nome de AA. 2. Os Autores habitam o prédio indicado em 1) com a convicção de que são os seus donos. 3. O prédio referido em 1) é composto por casa de habitação, com 2 divisões no rés-do-chão, 6 divisões e varanda no 1º andar e sótão, sendo que no rés-do-chão do mesmo existe uma adega e um espaço para e arrumações. 4. No 1º andar e no sótão do prédio citado em 1), existem duas varandas viradas para a Rua ..., lado nascente e norte, e duas janelas viradas para o lado poente: a) uma janela no 1º andar, cujo parapeito se situa a 1,47 metros a contar do sobrado, com largura de 0,60 metros e altura de 0,80 metros, constituída por perfil básico de alumínio equipado com vidro duplo, composta por dois panos de correr, com uma distância ao solo do logradouro do prédio indicado em 6) de 1,90 m; exteriormente à caixilharia da janela, encontra-se instalada uma grade metálica composta por um aro mais quatro barras de ferro verticais centrais com a secção 1 cm x 1 cm, proporcionando um espaçamento entre barras de aproximadamente 10,4 cm; pelo exterior da grade existe, ainda, uma persiana plástica com a respectiva caixa de estore exterior – cfr. fotos de fls. 201 (em baixo) e de fls. 203, aqui dadas por reproduzidas, que a retratam; b) uma janela no sótão, cujo parapeito se situa a 0,81 metros do sobrado, com largura de 0,60 metros e altura de 0,80 metros, constituída por perfil em ferro equipado com vidro simples fosco, sendo composta por dois panos de batente, com uma distância ao solo do logradouro do prédio indicado em 6) de 4,20 m – cfr. fotos de fls. 202 (em cima) e de fls. 204, aqui dadas por reproduzidas, que a retratam. 5. As duas janelas referenciadas em 4), viradas para o prédio mencionado em 6), permitem olhar em frente, a entrada de luz e a ventilação dos respectivos compartimentos. 6. Os Réus habitam o prédio urbano sito na Rua ..., nº…, ..., com a convicção de que são os seus donos. 7. O prédio enunciado em 6) confronta a norte e poente com o prédio indicado em 1). 8. Sucede que, há cerca de cinco anos, os Réus construíram uma parede de blocos e betão no topo sul do prédio referido em 6), desde o 1º andar até à cornija do sótão. 9. No dia 17 de Julho de 2015, no prédio enunciado em 6), os Réus cravaram, no solo, lado poente, dois pilares em ferro na vertical, com 1 metro de largura entre si e 5 m de altura, que vão desde o solo, nível do 1º andar, lado poente, até à cornija do prédio referido em 1), distando cerca de 0,18m da fachada do mesmo. 10. Os Réus fixaram nos ditos pilares e na horizontal chapas metálicas com a configuração rectangular, levantando aí, na frente das aberturas mencionada em 4), um painel com cerca de cinco metros de altura por 1 metro de largura B) Factos não provados 11. [retirado] 12. Os pilares descritos em 9) e 10) provocam infiltrações de água para o interior da adega/arrecadação citada em 3). 13. As obras referenciadas em 8) a 10) provocaram tristeza e angústia aos Autores. 14. Os factos 10-B ocorreram com a condição de as janelas apenas servirem para iluminação e arejamento dos compartimentos onde se localizam. 15. O “dono” da casa indicada em 1) declarou aceitar a condição enunciada em 14). 16. Aquando da abertura das janelas citadas em 4), existia no quintal do prédio descrito em 6) uma figueira cujas ramagens impediam as “vistas” do prédio mencionado em 1) para o prédio indicado em 6).” 27.ª As aberturas que são janelas existentes no prédio dos AA. foram e estão construídas em contravenção ao disposto no artigo 1360º do C.C., assim violando o direito de propriedade dos RR. sobre o seu imóvel e, designadamente, o disposto no artigo 1305º do C.C., mais o vertido no artigo 1344º, nº 1 do C.C.. 28.ª No caso dos autos, atenta a matéria de facto dada como provada nos termos do presente recurso, os AA. não fizeram prova de aquisição de nenhuma servidão, muito menos de vistas, por usucapião. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa… JUSTIÇA”. “I- O acórdão ora recorrido não merece qualquer censura, já que julgou corretamente a matéria de facto dada como provada e não provada. II- Aplicando corretamente as leis em vigor e não violou qualquer preceito legal. III- Deve pois, ao recurso ser negado provimento, mantendo-se a douta decisão recorrida. Vossas Excelências, porém, apreciarão, fazendo como sempre e mais uma vez, JUSTIÇA.” “Ao abrigo do art. 682.º, n.º 3, in fine, do CPC, anula-se o acórdão recorrido e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães em vista da eliminação da referida contradição factual, inviabilizadora da solução jurídica do litígio”. “Nesta sequência, com estas alterações a ter em conta, e no mais remetendo para o que a propósito da apreciação e decisão do recurso da matéria de facto expendemos no anterior Acórdão e que atrás consta transcrito e ora aqui se dá por reproduzido, fixa-se como matéria de facto a considerar, após a eliminação daqueles vícios, a seguidamente enumerada. III. FUNDAMENTOS DE FACTO A) Factos provados Com relevância para a apreciação do mérito da causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos: 1. O prédio urbano composto de casa de habitação sito na Rua ... com a superfície coberta de 72 m2, a confrontar do norte e poente com EE, sul Caminho de consortes, nascente Rua ..., afigura-se inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo 429 em nome de AA. 2. Os Autores habitam o prédio indicado em 1) com a convicção de que são os seus donos. 3. O prédio referido em 1) é composto por casa de habitação, com 2 divisões no rés-do-chão, 6 divisões e varanda no 1º andar e sótão, sendo que no rés-do-chão do mesmo existe uma adega e um espaço para e arrumações. 4. No 1º andar e no sótão do prédio citado em 1), existem duas varandas viradas para a Rua ..., lado nascente e norte, e duas janelas viradas para o lado poente: a) uma janela no 1º andar, cujo parapeito se situa a 1,47 metros a contar do sobrado, com largura de 0,60 metros e altura de 0,80 metros, constituída por perfil básico de alumínio equipado com vidro duplo, composta por dois panos de correr, com uma distância ao solo do logradouro do prédio indicado em 6) de 1,90 m; exteriormente à caixilharia da janela, encontra-se instalada uma grade metálica composta por um aro mais quatro barras de ferro verticais centrais com a secção 1 cm x 1 cm, proporcionando um espaçamento entre barras de aproximadamente 10,4 cm; pelo exterior da grade existe, ainda, uma persiana plástica com a respectiva caixa de estore exterior – cfr. fotos de fls. 201 (em baixo) e de fls. 203, aqui dadas por reproduzidas, que a retratam; b) uma janela no sótão, cujo parapeito se situa a 0,81 metros do sobrado, com largura de 0,60 metros e altura de 0,80 metros, constituída por perfil em ferro equipado com vidro simples fosco, sendo composta por dois panos de batente, com uma distância ao solo do logradouro do prédio indicado em 6) de 4,20 m – cfr. fotos de fls. 202 (em cima) e de fls. 204, aqui dadas por reproduzidas, que a retratam. 5. As duas janelas referenciadas em 4), viradas para o prédio mencionado em 6), permitem olhar em frente, a entrada de luz e a ventilação dos respectivos compartimentos. 6. Os Réus habitam o prédio urbano sito na Rua ..., nº…, ..., com a convicção de que são os seus donos. 7. O prédio enunciado em 6) confronta a norte e poente com o prédio indicado em 1). 8. Sucede que, há cerca de cinco anos, os Réus construíram uma parede de blocos e betão no topo sul do prédio referido em 6), desde o 1º andar até à cornija do sótão. 9. No dia 17 de Julho de 2015, no prédio enunciado em 6), os Réus cravaram, no solo, lado poente, dois pilares em ferro na vertical, com 1 metro de largura entre si e 5 m de altura, que vão desde o solo, nível do 1º andar, lado poente, até à cornija do prédio referido em 1), distando cerca de 0,18m da fachada do mesmo. 10. Os Réus fixaram nos ditos pilares e na horizontal chapas metálicas com a configuração rectangular, levantando aí, na frente das aberturas mencionada em 4), um painel com cerca de cinco metros de altura por 1 metro de largura – conforme mostra a foto de fls. 202 (de baixo), aqui dada por reproduzida. 10-A. Pelo menos desde 1979/1980 (a do 1º andar) e 1984/1985 (a do sótão), os Autores utilizam as janelas descritas em 4) para olhar em frente, e receber por elas ar e luz do exterior nos respectivos compartimentos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, com a convicção de exercerem um direito próprio. 10-B. [eliminado] B) Factos não provados 11. [retirado] 12. Os pilares descritos em 9) e 10) provocam infiltrações de água para o interior da adega/arrecadação citada em 3). 13. As obras referenciadas em 8) a 10) provocaram tristeza e angústia aos Autores. 14. Aquando da execução das janelas indicadas em 4), a do 1º andar em 1979/1980 e a do sótão em 1984/1985, o pai dos Réus declarou autorizar a abertura das mesmas com a condição de apenas servirem para iluminação e arejamento dos compartimentos onde se localizam. 15. No circunstancialismo referenciado em 14), o “dono” da casa indicada em 1) declarou aceitar a condição enunciada em 14). 16. Aquando da abertura das janelas citadas em 4), existia no quintal do prédio descrito em 6) uma figueira cujas ramagens impediam as “vistas” do prédio mencionado em 1) para o prédio indicado em 6).” IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO Posto isto e uma vez que, a nosso ver, corrigida a contradição e incongruência assinaladas, nada, na matéria de facto sobejante, nem consequentemente na respectiva apreciação e subsunção jurídica se nos afigura dever ser alterado, a não ser a ressalva de que não houve qualquer “autorização” mas apenas passividade e assentimento ante a abertura das janelas e sua utilização sem que resulte ilidida a presunção prevista no nº 2, do artº 1252º, CC, sempre resultante da actuação de facto protagonizada por banda dos autores em caso de dúvida, dando-se a mesma como aqui por reproduzida tal como já atrás consta transcrita, não resta senão reiterar a nossa anterior decisão proferida quanto à parcial procedência do recurso e consequente alteração da sentença. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos, de facto e de direito, acima expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar em parte procedente o recurso e, em consequência, dando parcial provimento à apelação, alteram a decisão recorrida e, em consequência, julgam a acção parcialmente provada e procedente, condenando os réus CC e DD a procederem, no prazo de 30 dias (trinta), contado a partir do trânsito em julgado desta, à desmontagem e retirada do painel descrito nos factos provados números nove e dez, e, bem assim, a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, pelos proprietários da casa referida no facto um, da servidão de vistas, de ar e de luz constituída quanto à janela do sótão dessa casa e, com congénere painel, a servidão atípica, constituída com o conteúdo supra referido quanto à janela do primeiro andar da mesma. No mais, mantém-se a decisão constante da sentença. Custas da acção e do recurso na proporção de metade por cada parte – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP). Notifique”. “1- O tribunal recorrido, na apreciação e decisão da matéria de facto, violou o disposto no artigo 674 n.° 1 ai. b) do CPC, e consequentemente a lei de processo. 2- Tem sido defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que é admissível julgar o modo de exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto que são confiados à Relação pelo artigo 662.° do CPC, dado que esta previsão constitui *7eí de processo" para os efeitos do artigo 674.°, n.° 1, ai. b), do CPC, estando assim autorizado a apreciar o modo como o Tribunal recorrido exerceu estes poderes e, designadamente, de o censurar se se concluir que existiu um "mau uso" (uso indevido, insuficiente ou excessivo) destes poderes. 3- Dispõe o n.° 3 do artigo 674° do CPC que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que é o caso. 4- Em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação de Guimarães eliminou aquela contradição e ilogicidade detetadas e apontadas ao Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo alegado, que a contradição apenas se deveu a uma incorreta expressão, no texto da discriminação dos factos que foram declarados provados pelo Tribunal da Relação de Guimarães. 5- A final, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu, eliminar o facto dado como provado n.° 10-B com a seguinte redação: 10-B. Aquando da execução das janelas indicadas em 4), a do 1.° andar em 1979/1980 e a do sótão em 1984/1985, os progenitores dos Réus declararam autorizar a sua abertura. 6- E decidiu manter o facto dado como provado n.° 10-A, integralmente com a seguinte redação: 10-A, Pelo menos desde 1979/1980 (a do Io andar) e 198^*985 (a do sótão), os Autores utilizam as janelas descritas em 4) para olhar em frente, e receber por elas ar e luz do exterior nos respectivos compartimentos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, com a convicção de exercerem um direito próprio. 7- A contradição assinalada pelo Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido resolvido pelo Tribunal da Relação de Guimarães como entendido ter existido autorização para abertura das janelas, com a consciência recíproca de que a situação criada e, portanto, o constrangimento daí decorrente para um dos prédios vizinhos e a função e utilidades benéficas resultantes para o outro eram mera detenção, mera tolerância e especial favor, na medida em que apenas subsistiriam e seriam utilizáveis em função e nos termos do acordo e da sua duração. 8- O Tribunal da Relação de Guimarães, para dar como provado o facto n.° 10-A baseou-se numa presunção, existindo no entanto, nos presentes autos, outros meios de prova que deveriam ter sido valorados pelo Tribunal da Relação e Guimarães e que, conjugados entre si, têm uma força muito maior do que a presunção na qual o Tribunal a quo se baseou. 9- Os presentes autos estão dotados de meios de prova que não foram valorados e que retiram toda a força que a presunção utilizada pelo Tribunal a quo pudesse ter, nomeadamente o depoimento das testemunhas FF, GG, HH, II, e a testemunha JJ, considerando, ainda, o que disse a testemunha GG, tão longo período de tempo decorrido sem qualquer reaçao adversa à existência das aberturas e o que os próprios Réus também sintomaticamente admitiram quanto ao item 22 da contestação. 10- Tudo conjugado, resulta certo, seguro, e, portanto, credível, por razoavelmente plausível, e conforme ao que ensinam as regras da experiência quando existem relações de boa vizinhança que a abertura das janelas apenas ocorreu com autorização de quem à data era proprietário do prédio hoje dos Réus. 11-Nunca poderiam os AA. terem qualquer convicção de estarem a exercer um direito próprio. 12- Dos depoimentos das testemunhas e das ilações que se retira dos mesmos, da confissão dos RR. quanto ao item 22 da contestação, tudo conjugado com as regras da experiência comum, tais são provas mais fortes do que a presunção usada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sendo que, a existir qualquer presunção, a mesma deveria ter sido usada a favor dos RR. para dar como provado o facto n.° 10-B, e nunca a favor dos AA. 13-As presunções não são propriamente meios de prova, mas meios lógicos ou mentais, ou afirmações formadas em regras da experiência e não podem considerar-se verdadeiros meios de prova nem se pode dizer que determinam a inversão do ónus da prova, no sentido de que não obrigam necessariamente a parte à prova contrária à presunção, até porque esta, porque é eminentemente subjetiva (que coisa mais subjetiva haverá que a interpretação das regras da experiência?) não é normalmente conhecida das partes, mas quando muito suspeitada - A. Lopes Cardoso: RT, 86°, 112 e AA. aí cits. 14-I—As chamadas presunções judiciais ou materiais assentam em regras de experiência. Não constituem um autentico meio de prova, mas representam processos mentais do julgador para a descoberta dos factos, numa verdadeira dedução decorrente dos factos provados. 12- Os Tribunais da Relação podem lançar mão de presunções, tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando frontalmente. Supremo Tribunal de Justiça, em 25-ll-1988:AD, 32ó.°-256). 15-1- As presunções judiciais (art. 349"do Código Civil) não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes «meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência» (Vaz Serra, Revista de Legislação e de jurisprudência, 108°, 352) reconduzindo-se a simples «prova de primeira aparência» baseada em juízos de probabilidade. 12 - Se um facto concreto é submetido a discussão provatória e o julgador o dá como não provado, seria contraditório ou ilógico tê-lo como provado, ao proferir a decisão sobre a matéria da causa, apenas com base em simples presunção -Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 9-1-1990: BMJ, 393.°-665. 16-As presunções são meios de prova por sua natureza falíveis, precários, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contra prova- Pires de Lima e António Varela, Código Civil Anotado, Volume 1, 4a edição revista, Coimbra Éditos, pág.312. 17-A contraprova que foi feita nos autos pelos RR., nomeadamente a prova testemunhal supra identificada e a confissão destes quanto ao item 22 da contestação, tal prova é mais forte do que a presunção cujo meio de prova é falível e precário. 18- O Tribunal da Relação não poderia ter entendido que os AA. estavam na convicção de exercerem um direito próprio, pois os mesmos sabiam que que tinham uma mera detenção, mera tolerância e especial favor, e sabiam não estar a exercer um direito próprio. 19-0 Tribunal da Relação de Guimarães, ao decidir como o fez, violou as regras consagradas em sede de direito probatório, tendo extraído de factos materiais provados, ilações e conclusões que deles não são de decorrência lógica, sendo que aquele Tribunal considerou como provados factos, e alterou a matéria de facto, sem que o pudesse fazer por inexistirem quaisquer factos materiais provados que pudessem levar a tal conclusão. 20- Deveria o Tribunal da Relação de Guimarães ter dado como provado o n.° 10-B com a seguinte redaçao: 10-B. Aquando da execução das janelas indicadas em 4), a do 1.° andar em 1979/1980 e a do sótão em 1984/1985, os progenitores dos Réus declararam autorizar a sua abertura. 21- E deveria ainda o Tribunal da Relação de Guimarães ter eliminado do Facto dado como provado n.° 10-A a expressão "com a convicção de exercerem um direito próprio". 22- As aberturas que são janelas existentes no prédio dos AA. foram e estão construídas em contravenção ao disposto no artigo 1360° do C.C., assim violando o direito de propriedade dos RR. sobre o seu imóvel e, designadamente, o disposto no artigo 1305° do C.C., mais o vertido no artigo 1344°, n° 1 do C.C.. 23- No caso dos autos, os AA. não tinham a convicção de exercerem um direito próprio, pelo que, não obtiveram a aquisição de nenhuma servidão, muito menos de vistas, por usucapião. 24-No caso dos autos, os AA. não tinham a convicção de estarem a exercer um direito próprio, pelo que? não adquiriram nenhuma servidão, muito menos atípica, pela existência da janela do Io andar irregular. 25- Os atos dos RR. devem configurar-se como integrantes do direito de tapagem, previsto no artigo 1356° do C.C.. 26- Não se pode admitir que os RR. ao vedarem o seu prédio abusem do seu direito, mesmo quando tenham em vista impedir que os vizinhos o devassem com as suas vistas. 27- O autor da vedação está, na verdade, a exercer um direito em harmonia com o fim social que a lei visa ao atribuir-lho e que é precisamente o de lhe assegurar exclusivismo na fruição ou gozo da coisa, denotando os RR. um interesse sério na vedação. 28-A abertura das janelas em causa nos presentes autos apenas foi autorizada pelo pai do réu marido, para iluminação e arejamento, e que tal condição foi aceite pela então dona do prédio boje dos autores, pelo que a sua construção e utilização subsequente dada subordinou-se a um acordo, acordo este que teve como base a harmonização de duas vontades intercomunicadas, pelo que, aquele acordo, confere aos AA. uma mera detenção, mera tolerância e especial favor das janelas em causa nos presentes autos. 29-A ação deve ser julgada totalmente improcedente, com a absolvição dos RR. do peticionado e do que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão recorrido. 30-Devendo, em consequência, manter-se as obras e atos praticados pelos RR., designadamente o painel identificado em 9 e 10 dos factos provados. 31-0 Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 334°, 1287° e ss., 1295° e ss., 1360°, 1362°, 1543°, 1544°, todos do C.C.. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa... JUSTIÇA.” Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.
II – Questões a decidir Como é jurisprudência uniforme, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelos Recorrentes, nos termos dos arts. 635.º, n.os 3-5, e 639.º, n.º 1, do CPC. A questão suscitada no recurso de revista em apreço é, por conseguinte, aquela de se saber se a alteração de matéria de facto, na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2019, foi realizada pelo Tribunal da Relação de Guimarães com observância da lei: por um lado, na fixação dos factos provados e dos factos não provados e, por outro, no uso, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, dos poderes que a lei lhe confere no âmbito da mesma.
III - Fundamentação A) Fundamentação de facto 1. Factos provados: “1. O prédio urbano composto de casa de habitação sito na Rua ... com a superfície coberta de 72 m2, a confrontar do norte e poente com EE, sul Caminho de consortes, nascente Rua ..., afigura-se inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo 429 em nome de AA. 2. Os Autores habitam o prédio indicado em 1) com a convicção de que são os seus donos. 3. O prédio referido em 1) é composto por casa de habitação, com 2 divisões no rés-do-chão, 6 divisões e varanda no 1º andar e sótão, sendo que no rés-do-chão do mesmo existe uma adega e um espaço para e arrumações. 4. No 1º andar e no sótão do prédio citado em 1), existem duas varandas viradas para a Rua ..., lado nascente e norte, e duas janelas viradas para o lado poente: a) uma janela no 1º andar, cujo parapeito se situa a 1,47 metros a contar do sobrado, com largura de 0,60 metros e altura de 0,80 metros, constituída por perfil básico de alumínio equipado com vidro duplo, composta por dois panos de correr, com uma distância ao solo do logradouro do prédio indicado em 6) de 1,90 m; exteriormente à caixilharia da janela, encontra-se instalada uma grade metálica composta por um aro mais quatro barras de ferro verticais centrais com a secção 1 cm x 1 cm, proporcionando um espaçamento entre barras de aproximadamente 10,4 cm; pelo exterior da grade existe, ainda, uma persiana plástica com a respectiva caixa de estore exterior – cfr. fotos de fls. 201 (em baixo) e de fls. 203, aqui dadas por reproduzidas, que a retratam; b) uma janela no sótão, cujo parapeito se situa a 0,81 metros do sobrado, com largura de 0,60 metros e altura de 0,80 metros, constituída por perfil em ferro equipado com vidro simples fosco, sendo composta por dois panos de batente, com uma distância ao solo do logradouro do prédio indicado em 6) de 4,20 m – cfr. fotos de fls. 202 (em cima) e de fls. 204, aqui dadas por reproduzidas, que a retratam. 5. As duas janelas referenciadas em 4), viradas para o prédio mencionado em 6), permitem olhar em frente, a entrada de luz e a ventilação dos respectivos compartimentos. 6. Os Réus habitam o prédio urbano sito na Rua ..., nº10, ..., com a convicção de que são os seus donos. 7. O prédio enunciado em 6) confronta a norte e poente com o prédio indicado em 1). 8. Sucede que, há cerca de cinco anos, os Réus construíram uma parede de blocos e betão no topo sul do prédio referido em 6), desde o 1º andar até à cornija do sótão. 9. No dia 17 de Julho de 2015, no prédio enunciado em 6), os Réus cravaram, no solo, lado poente, dois pilares em ferro na vertical, com 1 metro de largura entre si e 5 m de altura, que vão desde o solo, nível do 1º andar, lado poente, até à cornija do prédio referido em 1), distando cerca de 0,18m da fachada do mesmo. 10. Os Réus fixaram nos ditos pilares e na horizontal chapas metálicas com a configuração rectangular, levantando aí, na frente das aberturas mencionada em 4), um painel com cerca de cinco metros de altura por 1 metro de largura – conforme mostra a foto de fls. 202 (de baixo), aqui dada por reproduzida. 10-A. Pelo menos desde 1979/1980 (a do 1º andar) e 1984/1985 (a do sótão), os Autores utilizam as janelas descritas em 4) para olhar em frente, e receber por elas ar e luz do exterior nos respectivos compartimentos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, com a convicção de exercerem um direito próprio. 10-B. [eliminado]
2. Factos não provados 11. [retirado] 12. Os pilares descritos em 9) e 10) provocam infiltrações de água para o interior da adega/arrecadação citada em 3). 13. As obras referenciadas em 8) a 10) provocaram tristeza e angústia aos Autores. 14. Aquando da execução das janelas indicadas em 4), a o 1º andar em 1979/1980 e a do sótão em 1984/1985, o pai dos Réus declarou autorizar a abertura das mesmas com a condição de apenas servirem para iluminação e arejamento dos compartimentos onde se localizam. 15. Aquando da abertura das janelas citadas em 4), existia no quintal do prédio descrito em 6) uma figueira cujas ramagens impediam as “vistas” do prédio mencionado em 1) para o prédio indicado em 6)”.
B) Fundamentação de Direito 1. Conforme mencionado supra, trata-se de se saber se a alteração de matéria de facto, na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2019, foi realizada pelo Tribunal da Relação de Guimarães com observância da lei: por um lado, na fixação dos factos provados e dos factos não provados e, por outro, no uso, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, dos poderes que a lei lhe confere no âmbito da mesma. 2. Os Réus/Recorrentes invocam que o Tribunal da Relação de Guimarães violou o preceito do art. 662.º, do CPC, sem, todavia, concretizar adequadamente essa violação. 3. Uma das funções mais relevantes do Tribunal da Relação consiste na reapreciação da decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, pois que a aplicação do Direito, determinante do mérito da causa e do resultado da acção, depende da fixação dessa matéria. Mediante a consagração do duplo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto pretendeu-se reforçar os poderes do Tribunal da Relação enquanto Tribunal de 2ª Instância. O único limite que a lei coloca ao seu conhecimento sobre essa matéria é que este lhe seja solicitado pelo recorrente, sem prejuízo da sua intervenção oficiosa, sendo caso disso. 4. O Supremo Tribunal de Justiça mandou baixar os autos por entender que os elementos de facto eram contraditórios – faculdade que está legalmente consagrada, mesmo sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal que, via de regra, não conhece da matéria de facto (art. 682.º, n.º 3, do CPC). 5. O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 12 de setembro de 2019, respeitando os limites impostos pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de maio de 2019, eliminou a contradição existente no seu acórdão de 15 de novembro de 2018 entre factos essenciais provados, a qual inviabilizava a subsunção – ou a não subsunção – da situação de facto controvertida à fattispecie da norma aplicável, que prejudicava a solução jurídica do pleito. Não havia necessidade de proceder a ulteriores alterações da matéria de facto, pois que inexistiam outras contradições. 6. Na verdade, dava-se anteriormente – no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de novembro de 2018 - como provado tratar-se de atos de mera tolerância, de atos praticados com o consentimento expresso ou tácito dos antecessores dos Réus/Recorrentes, por razões de obsequiosidade, de boa vizinhança ou outras, sem que existisse a intenção de conceder qualquer direito aos Autores (“10-B. Aquando da execução das janelas indicadas em 4), a do 1.º andar em 1979/1980 e a do sótão em 1984/1985, os progenitores dos Réus declararam autorizar a sua abertura”), de um lado e, de outro, considerava-se como provado que os Autores agiram com a convicção de exercerem um direito próprio (“10-A. Pelo menos desde 1979/1980 (a do 1º andar) e 1984/1985 (a do sótão), que os Autores utilizavam as janelas descritas em 4) para olhar em frente, e receber por elas ar e luz do exterior nos respetivos compartimentos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, com a convicção de exercerem um direito próprio”). 7. Contudo, diferentemente da mera detenção, a posse permite a aquisição do direito, a cujo exercício corresponde a atuação do sujeito, por usucapião. 8. Acresce que nada se referia a propósito de uma eventual inversão do título da posse, da possível oposição dos Autores/detentores contra os Réus ou seus antecessores, em cujo nome possuíam (art. 1265.º, do CC). 9. O Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão de 12 de setembro de 2019, eliminou a referida contradição. Com efeito: “Assim sendo, como é, o facto nº 10-B que, no nosso Acórdão de 15-11-2018, demos como provado (“Aquando da execução das janelas indicadas em 4), a do 1º andar em 1979/1980 e a do sótão em 1984/1985, os progenitores dos Réus declararam autorizar a sua abertura”), deve ser e será eliminado do respectivo elenco por efectivamente não o estar e, de resto, por na medida em que susceptível de ser interpretado como de mera tolerância, com consentimento dos antecessores dos réus, quiçá justificado por razões atinentes ao relacionamento pessoal, se apresentar em contradição com o facto provado 10-A. Do mesmo passo, e em face do que ora e acima se explanou, importa, por um lado, deixar consignado o esclarecimento, a propósito do que no último parágrafo da página 23 do nosso Acórdão (fls. 282 do processo físico) [31 Referimo-nos à passagem transcrita a páginas 22 e 23 do presente Acórdão “…o que os próprios réus também sintomaticamente admitiram (item 22 da contestação)…”, visto que a por eles alegada autorização, embora não provada, tem sempre logicamente implícita a dita passividade.] aí se referiu sobre o que os réus admitiram no item 22 da contestação que, em verdade, apenas daí resulta sintomática e como admitida a inércia ou passividade aquiescente e permissiva deles e dos seus antecessores em face da provada actuação dos antecessores dos autores e depois destes, isto sem dúvidas, já que é consensual nenhuma reacção oposta ter havido por parte daqueles ou qualquer outra manifestação anterior ou paralela afirmativa do seu pleno direito de propriedade ou de salvaguarda deste como seria sentido e função próprios de um acto autorizante (diverso da atitude contemporânea de simplesmente “deixar…”, ou seja, assentir sem nada fazer, atribuída à mãe do réu). E importa, por outro, e nessa sequência, eliminar o segmento aí referido segundo o qual “cremos também não haver dúvidas que, independentemente dos termos e condições em que tenha sido concedida, tal ocorreu com autorização de quem à data era proprietário do prédio, hoje dos réus (segundo estes, o pai do réu marido e segundo a testemunha GG, a mãe, ou seja, os seus progenitores)”. Impõe-se, ainda, na página 25 do nosso Acórdão (fls. 284 do processo físico) [32 Transcrita na página 24 do presente Acórdão (paginação que referimos, salvaguardando eventuais alterações ou desconfigurações que a inserção do texto no Citius por vezes provoca e cuja razão de acontecer nos escapa).], eliminar o segmento que diz “o consentimento que esteve na base da abertura das janelas”, uma vez que inexiste, como se viu, prova de aquele ter sido declarado ou prestado mas apenas um ainda assim significativo “deixar”. Devendo, consequentemente, permanecer não provados, na íntegra, os pontos 14 e 15 do respectivo elenco da sentença recorrida [33 Quanto ao 14, diferentemente do que se havia dito na página 25 do anterior Acórdão (fls. 284 do processo físico), transcrita na página 24 do presente.], tendo em conta o já acima referido sobre a interpretação correcta que se entende dever ser feita do sentido e efeito das alegações de recurso dos autores e maxime concretamente na parte relativa à dita “confissão” e à “autorização”, falece agora razão de ser para a ressalva/esclarecimento exarados nos 3º e 4º parágrafos da mesma página, sem embargo da assinalada passividade dos réus e seus antecessores ante a actuação dos autores e antecessores e do que a consciência comum de tal facto inculca a ambas as partes quanto ao segmento do 3º parágrafo de que por qualquer das janelas em função das suas medidas e forma seria permitido ver. Por isso, esses parágrafos serão eliminados por forma a não dar azo a qualquer ilogicidade ou incongruência que admitimos poderem provocar [34 Esses dois parágrafos, relativos à alegada “autorização”, à “condição” e à “aceitação” não provadas mas a propósito do que os autores pretenderam aproveitar-se da implícita passividade significativa de assentimento, estão transcritos também na página 24 do presente Acórdão, começando em “De salientar…” até “…não provado”.]”.
10. Além disso, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12 de setembro de 2019, respeitou outrossim a decisão contida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 14 de maio de 2019, em que este, exercendo também os seus poderes de sindicar o uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação, concluiu que haviam sido extraídas de factos materiais provados ilações que deles não eram a decorrência lógica. 11. Neste domínio, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode censurar o recurso a presunções judiciais pelo Tribunal da Relação no caso de ofensa de norma legal, de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados[1]. Enquanto tribunal de revista - que apenas conhece de questões de direito, sem competência para modificar os factos e para corrigir erros de julgamento ou erros na apreciação da matéria de facto ou formação de juízos de facto -, não tem, pois, poderes para apreciar da conformidade das ilações inerentes às presunções judiciais com as regras de experiência e de probabilidade, nem para controlar a congruência dos juízos feitos pelo Tribunal da Relação. 12. Entre os poderes do Tribunal da Relação, na reapreciação e valoração dos meios de prova sujeitos à livre apreciação e na formação da sua convicção com autonomia do juízo feito pelo Tribunal de 1.ª Instância, encontra-se, pois, aquele de recorrer a presunções judiciais (arts. 349.º e 351.º, do CC). 13. A operação de tirar ilações de um facto conhecido – provado, notório ou de conhecimento oficioso - para firmar um facto desconhecido depende apenas da convicção do julgador, obtida a partir dos demais factos provados, notórios ou de conhecimento oficioso. 14. Com efeito, na tentativa de formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, o Tribunal da Relação pode lançar mão da experiência da vida, da qual resulta, com elevado grau de probabilidade, que um facto é consequência de outro. 15. Na convocação de uma presunção natural, simples, de facto, de experiência ou judicial[2], observando as regras de direito probatório e nela fundando a sua convicção de que os Autores/Recorridos agiram convencidos de estarem a exercer um direito próprio, o Tribunal da Relação de Guimarães respeitou agora, no seu acórdão de 12 de setembro de 2019, o limite da congruência: pois “o longo período de tempo decorrido desde então e em que assim se mantiveram pacificamente” - tendo-se eliminado o segmento ”o consentimento que esteve na base da abertura das janelas” - permite firmar que “a utilização que lhes foram dando correspondia ao exercício de um direito próprio”. Pode, então, dizer-se que o facto presumido (“a utilização que lhes foram dando correspondia ao exercício de um direito próprio”) acompanha o facto conhecido (“o longo período de tempo decorrido desde então e em que assim se mantiveram pacificamente”). O Tribunal da Relação de Guimarães, valendo-se de determinado facto - “o longo período de tempo decorrido desde então e em que assim se mantiveram pacificamente” - e das regras de experiência, concluiu que aquele facto indica a existência de outro facto - “a utilização que lhes foram dando correspondia ao exercício de um direito próprio”, procedendo, deste modo, a uma inferência lógica entre o facto provado e o facto presumido. 16. O Tribunal da Relação de Guimarães retirou ilações de factos conhecidos e provados, interpretando-os à luz das regras da experiência, extraindo deles, depois, factos desconhecidos, situados no plano interior das intenções. 17. As presunções judiciais admitem a contraprova (art. 346.º, do CC), dirigida contra o facto presumido, tendo em vista convencer o juiz de que, apesar da realidade de facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe. A contraprova visa tornar incerto o facto presumido, criando no espírito do juiz dúvida ou incerteza sobre a verificação do facto presumido. 18. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de setembro de 2019, os Réus/Recorrentes não lograram elidir o facto presumido, não demonstraram, a partir de outras fontes de prova, que a afirmação de que “a utilização que lhes foram dando correspondia ao exercício de um direito próprio” não deve ser dada como provada. 19. Acresce que os argumentos invocados pelos Réus/Recorrentes, no seu recurso de revista, nem se afiguram suscetíveis de afetar negativamente lógica e a legalidade do recurso a presunções judiciais e nem a reverter a alteração da matéria de facto operada Tribunal da Relação de Guimarães. 20. No seu acórdão de 12 de setembro de 2019, no uso de presunções judiciais, o Tribunal da Relação de Guimarães, respeitou, portanto, os requisitos legalmente estabelecidos para o exercício dos seus poderes. 21. Foi a necessidade de suprir estas contradições internas na decisão de facto proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão de 15 de novembro de 2018, que presidiu à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de maio de 2019, no exercício dos seus poderes cassatórios, de reenviar o processo ao tribunal a quo para nova decisão. 22. Na fixação da matéria de facto relevante para a solução do litígio, a última palavra compete ao Tribunal da Relação, através do exercício dos poderes que lhe são legalmente conferidos (art. 662.º, nos 1 e 2, do CPC). De resto, não cabe tão pouco recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão adotada, nesta sede, pelo Tribunal da Relação (art.º 662º, n.º 4, do CPC). O Supremo Tribunal de Justiça limita-se, no desempenho da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o respetivo regime jurídico aos factos já anterior e definitivamente fixados. Apenas conhece de direito. No âmbito do recurso de revista, o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos apenas é sindicável no caso de ter sido aceite um facto sem produção da espécie de prova para o efeito legalmente imposta, ou na hipótese de terem sido inobservados os preceitos concernentes à força probatória de certos meios de prova. Em último recurso, o Supremo Tribunal de Justiça pode determinar a ampliação da decisão de facto (art. 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; arts. 662.º, n.º 4, 674.º, nos 1-3, e 682.º, nos 1 e 2, do CPC)[3]. 23. Deste modo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da matéria de facto relevante reveste-se de caráter excecional e residual, porquanto se limita a controlar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da decisão de facto ou o suprimento de contradições na decisão sobre a matéria de facto (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC). Nessas hipóteses, cura-se de saber se o Tribunal da Relação (in)observou as normas de direito probatório, o que se traduz, essencialmente, em matéria de direito, caindo, assim na esfera de competência própria e natural do Supremo Tribunal de Justiça[4]. 24. O Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão de 12 de setembro de 2019, motivou a sua decisão, de acordo com o princípio da convicção racional, consagrado no art. 607.º, n.º 5, do CPC. No domínio da livre apreciação da prova - livre convicção do julgador - está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura e sindicar a respetiva substância (art. 662.º, n.º 4, do CPC). 25. Apesar de apreciar livremente as provas e fixar a matéria de facto segundo a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, impende sobre o julgador o dever de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção sobre a prova ou a inexistência de prova dos factos (art. 607.º, n.º 4, do CPC). Pode dizer-se que o Tribunal da Relação de Guimarães referiu as razões que o conduziram a alterar a matéria de facto. 26. A fixação da matéria de facto (provada e não provada), que resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de setembro de 2019, diferentemente daquela que decorria do acórdão de 15 de novembro de 2018, não é posta em causa nos termos da referida norma excecional, plasmada no art. 682.º, n.º 3, do CPC, assim como não padece de evidente ilogicidade o uso de presunções judiciais feito pelo mesmo tribunal para fixar os factos a que aplicou o Direito. 27. Nada mais sendo posta em causa a solução material do litígio, encontra-se esgotada a análise do presente recurso de revista.
IV. Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes (art. 597.º, do CPC).
Lisboa, 3 de março de 2020
Sumário: I - Uma das funções mais relevantes do Tribunal da Relação consiste na reapreciação da decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, pois que a aplicação do Direito, determinante do mérito da causa e do resultado da acção, depende da fixação dessa matéria. II - O Supremo Tribunal de Justiça tem a faculdade de mandar baixar os autos quando entender que os elementos de facto contraditórios (art. 682.º, n.º 3, do CPC). III - Diferentemente da mera detenção, a posse permite a aquisição do direito, a cujo exercício corresponde a atuação do sujeito, por usucapião. IV – Entre os poderes do Tribunal da Relação, na reapreciação e valoração dos meios de prova sujeitos à livre apreciação e na formação da sua convicção com autonomia do juízo efetuado pelo Tribunal de 1.ª Instância, encontra-se aquele de recorrer a presunções judiciais. V - O Supremo Tribunal de Justiça tem também poderes para sindicar o uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação no caso de ofensa de norma legal, de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. VI - Na fixação da matéria de facto relevante para a solução do litígio, a última palavra compete ao Tribunal da Relação, através do exercício dos poderes que lhe são legalmente conferidos (art. 662.º, nos 1 e 2, do CPC). VII - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da matéria de facto relevante reveste-se de caráter excecional e residual, porquanto se limita a controlar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da decisão de facto ou o suprimento de contradições na decisão sobre a matéria de facto (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC).
Maria João Vaz Tomé (Relatora)
António Magalhães
Jorge Dias
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