Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5387/05.6TVLSB.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
CLÁUSULA RESOLUTIVA
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.80
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Sendo incontroverso, que, no que respeita à decisão que condene por litigância de má fé, é sempre admissível recurso em um grau, independentemente do valor da causa e da sucumbência – art. 456.º, n.º 3, do CPC –, estando em causa uma decisão de natureza processual já proferida em sede de 1.ª instância, de acordo com o preceituado no art. 721.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, a contrario, a sua apreciação mostra-se vedada ao STJ.
II - A resolução convencional de um contrato, denominada cláusula resolutiva expressa, traduz-se na estipulação clausulada no negócio jurídico, ao abrigo do princípio da autonomia da vontade – e cujo apoio legal decorre do preceituado no art. 432.º, n.º 1, do CC –, por força da qual é facultado a um, ou a ambos os contraentes, o direito de pôr termo ao contrato, em caso de ocorrência da violação, na modalidade do inadimplemento (definitivo, defeituoso ou moroso) convencionado, de qualquer das obrigações enunciadas, não genericamente, mas sim de forma concreta e determinada, como constituindo fundamento específico para a efectivação de tal causa de cessação do mesmo.
III - O exercício do direito postestativo inerente à cláusula resolutiva expressa efectiva-se por mera declaração da parte adimplente à respectiva contraparte – art. 436.º, n.º 1, do CC –, operando os seus efeitos perante a parte inadimplente, inevitavelmente e só por si, logo que tal declaração chega ao poder ou é do conhecimento da mesma – arts. 224.º, n.º 1, e 230.º, n.º 1, do CC –, sem necessidade, para tal, de recurso aos princípios gerais conducentes à conversão da mora em incumprimento definitivo, constantes do art. 808.º, n.º 1, do CC.
Decisão Texto Integral: