Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ200301300035945 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | V M COIMBRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo no Tribunal Recurso: | 485/99 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data: | 04/22/2002 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: A 1. Os factos (1) O arguido é comerciante de gado, deslocando-se a várias feiras do país, nomeadamente à de Famalicão, a fim de vender animais. No âmbito dessa sua actividade conheceu B, comerciante, proprietário de vários talhos na cidade de Coimbra, onde se dedica à venda de carnes verdes. Desde há vários anos que mantêm entre si relações comerciais, comprando o participante ao arguido, por exemplo na feira de Famalicão, gado que o primeiro sempre pagou ao segundo através de cheque bancário. Desde Junho de 1998 até Março de 1999, para pagamento de gado fornecido, o participante preencheu, assinou e entregou ao arguido, pelo menos, os seguintes cheques: com o número terminado em 238, datado de 3.6.98, no montante de 60.000$00 e sacado sobre a agência de Tentúgal do BNCI, SA; com o número terminado em 591, datado de 21.11.98, no montante de 70.000$00 e sacado sobre o BTA, agência de Coimbra; com o número terminado em 450, datado de 3.2.99, no montante de 90.000$00 e sacado também sobre o BTA, com o número terminado em 487, datado de 23.12.98, no montante de 145.000$00 e sacado sobre o BTA, com o número terminado em 513, datado de 16.12.98, no montante de 130.000$00, sacado sobre o BTA., com o número terminado em 570 datado de 28.2.99, no montante de 125.000$00 e sacado sobre o BNCI, agência de Tentúgal, com o número terminado em 011, datado de 10.3.99, no montante de 35.000$00, sacado sobre aquele BNCI; com o número terminado em 437, datado de 27.1.99, no montante de 145.000$00, sacado sobre o BTA; com o número terminado em 936, datado de 19-8-98, no montante de 65.000$00, sacado sobre o BTA; com o número terminado em 647, datado de 30.9.98, no montante de 35.000$00 e sacado sobre o BNCI, com o número terminado em 728, datado de 4.12.98, no montante de 65.000$00, sacado sobre o BTA; com o número terminado em 564, datado de 18.11.98, no montante de 55.000$00, sacado sobre o BTA, com o número terminado em 179 datado de 8.7.98, no montante de 60.000$00, sacado sobre o BTA de Coimbra; com o número terminado em 867 datado de 2.9.98, no montante de 93.000$00, sacado sobre o BTA. Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido, pelo seu próprio punho, rasurou os montantes escritos em números e por extenso por B naqueles cheques, alterando-os (2), respectivamente para 600.000$00, 700.000$00, 900.000$00, 745.000$00, 730.000$00, 725.000$00, 805.000$00, 745.000$00, 605.000$00, 305.000$00, 605.000$00, 505.000$00, 600.000$00 e 203.000$00. O arguido apresentou a pagamento os cheques assim alterados, por depósitos em conta efectuados no mesmo dia ou, no máximo, quatro dias depois das datas das respectivas emissões conforme decorre dos carimbos apostos nos versos dos cheques, no BNCI, na CCAM e no Finibanco, agências de Aveiro e Fermentelos. Nenhum deles foi devolvido. Todos obtiveram boa cobrança. Assim, o arguido integrou os respectivos montantes na sua esfera patrimonial, utilizando-os em proveito próprio. Tendo em conta as alterações que efectuou nos montante que constavam dos cheques, o arguido apoderou-se do excedente, relativamente ao que lhe era devido pelo B. Fez sua, de forma ilegítima, a quantia total de 7.600.000$. Forjando aqueles cheques pela forma descrita, ou seja, alterando os respectivo montantes e locupletando-se depois com aquele valor, a que sabia não ter direito, agiu arguido com consciência e vontade de, em tudo, deturpar a verdade dos factos que esses titulo tinham por fim certificar e autenticar. Sabia também o arguido que essa conduta ofendia a fé pública inerente aos cheques regularmente emitidos, porque lesiva, quer da confiança e segurança do tráfico jurídico, quer do interesse público na genuinidade e veracidade desses títulos. Tinha também plena consciência de que daí resultaria prejuízo patrimonial para outrem, designada mente para o B. Efectivamente, viu-se este desapossado, indevidamente, daquela quantia de 7.600.000$00, quantia que, presentemente, reaveu, quer do mesmo arguido, através de acertos de contas, quer dos bancos que procederam ao pagamento dos cheques alterados (3). Ao proceder do modo descrito, fê-lo o arguido livre e voluntariamente, conhecendo o carácter ilícito das suas condutas. O demandante foi surpreendido com o desconto, nas suas contas bancárias, de quantias que não havia despendido, o que lhe causou grandes preocupações, seja porque, de início, não sabia a que se deviam tais levantamentos, seja porque eles alteraram, para menos, os seus saldos bancários. Receou, o demandante, que alguns dos cheques que passou a favor de clientes e fornecedores pudessem não ter provisão, o que muito o preocupou. Teve o demandante que fazer inúmeros telefonemas para clientes e fornecedores, a explicar a situação, o que lhe desagradou profundamente, e lhe causou muitos incómodos, despesas, de mais de 50.000$, e preocupações. Viu-se obrigado a inúmeros contactos e deslocações aos bancos, gastando horas nestas diligências, durante as quais não exerceu a sua actividade. Esteve mais de seis meses desapossado da importância total correspondente aos levantamentos indevidos, o que lhe causou prejuízo que, em concreto, não foi possível apurar. O arguido não sofrera condenações. Tem dois filhos menores, e está em processo de divórcio, sendo a sua esposa empregada de limpeza. 2. A CONDENAÇÃO Em 22Abr02, a Vara Mista de Coimbra (4) condenou A, como autor de catorze crimes de falsificação documental, em outras tantas penas parcelares de 10 meses de prisão e, em cúmulo, na pena conjunta de 2 anos de prisão: O arguido está acusado da prática de crimes de falsificação de documento. Dentro desta incriminação, a acusação imputa-lhe ainda uma "qualificativa", qual seja a derivada da natureza dos mesmos documentos/ cheques. E, de acordo com os factos provados, não há a mínima dúvida de que, por um lado, se verificam os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal em causa, o dos nºs 1 alínea a) e 3 do art. 256º; por outro, que se não verificam quaisquer circunstâncias que afastem a ilicitude destes actos ou a culpa do arguido. Ele responderá, assim, pelos crimes em apreço. Num primeiro momento, e atendendo à pena cominada pelo art. 256º, há lugar à opção entre uma punição privativa ou não privativa da liberdade. Escolha a realizar através do critério legal, o inserto no art. 70: a preferência é instituída em favor da segunda das penas, sempre que realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, neste particular, o colectivo pendeu para a inadequação e insuficiência da pena de multa. Fê-lo por virtude de entender que o arguido não sentiria, com essa punição, a resposta de rejeição da sua conduta, em moldes suficientemente claros para lhe fazer ver a necessidade de, de futuro, a não repetir. Individualizar a pena a aplicar, é operação a realizar com referência ao disposto no artº 71º do código, ponderando, primordialmente, os limites impostos pela culpa, e as necessidades de prevenção; em concreto, as referências são a todas as circunstâncias que militem a favor do arguido, ou em seu desabono, assim pugnando por penas mais próximas ou mais afastadas dos seus limites mínimos e máximos. Em abono do arguido, valorou o colectivo, apenas, a ausência de condenações anteriores registadas, circunstância que, aliás, alcança os seus melhores resultados práticos quando vem acompanhada da admissão dos factos e, bem assim, de uma mínima declaração de arrependimento. Mesmo quando se duvida da sinceridade da mesma, ela serve para que o arguido possa sempre admitir que a brandura da pena se deve, em parte, ao facto de o julgador ter admitido a possibilidade de factos deste tipo se não repetirem. Não foi o caso. Em desfavor do arguido, ponderou o colectivo exactamente a conduta posterior aos factos, sempre orientada no sentido de evitar as complicações legais, mas nunca especialmente dirigida à reparação dos prejuízos causados. Também a situação económica do arguido, que não pode beneficiar. Efectivamente, jamais ele invocou quaisquer dificuldades económicas sempre se escudou a relatar os seus proventos, se bem que lhe tenha escapado que, por vezes numa semana, negoceia três mil contos, o que afasta, por si, qualquer "necessidade" da prática dos factos. Por último, valorou o tribunal o que se afigura ser o aspecto essencial desta conduta, saber, algo que se projecta, ao mesmo tempo, no modo de execução dos factos, no sentimentos manifestados no cometimento do crime, e na motivação do arguido. Todos este factores apontam para a conclusão pela necessidade de censurar esta "falta de preparação para manter uma conduta lícita", falta esta que, como o entendeu o colectivo, "deve ser censurada através da aplicação da pena". Por vezes, e infelizmente, as novas leis têm um efeito anódino, ficando o novo legislador conotado com uma alteração que nada altera, excepto a redacção da lei, o que o não priva de ligar o seu nome ou a sua imagem a tal "alteração" legislativa. Outras vezes, e diferentemente, as alterações correspondem a diferentes momentos da vida social e política, devendo o novo texto legal ser interpretado como na realidade é, ou seja, díspar, quando não mesmo contrário ao anterior, devendo o julgador, nestes casos, prestar especial atenção à mudança, porque ela plasma um câmbio radical no sentimento social, normativamente explicitado. No que respeita à alínea b) do nº 2 do artº 210º do Código Penal, por exemplo, nada há de relevante em substituir, pelo actual texto, a antiga redacção que dizia "quando se verifiquem, singular ou cumulativamente quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto" (cfr. artº 306º nº 5 do Código Penal de 1982). Já no que tange ao código anterior a este - todo ele um compêndio legislativo integralmente substituído - afigura-se-me claro que foi banida do ordenamento jurídico penal, no seu todo, a "mecânica" de individualização das penas então utilizada. Efectivamente - e sem prejuízo do disposto no artº 71º do actual código - não há lugar à verificação de circunstâncias agravantes de carácter geral, designadamente a referida como 11º do artº 34º, "ter sido o crime cometido com espera, emboscada, disfarce, surpresa, traição, aleivosia, ou 28º, "ter sido cometido o crime com manifesta superioridade, em razão da idade, sexo ou armas". E, porventura mais importante do que isso, é necessário que as qualificativas não operem ipso iure, simplesmente por lá estarem, antes se efectivamente corresponderem a um modo de execução do crime, ou se puderem levar a um juízo de especial censurabilidade da conduta ou da personalidade do arguido, manifestada no acto ilícito. Ora. no presente caso, trata-se exactamente de uma actuação que tem tudo de desleal, de insidiosa, de traiçoeira, é o exemplo acabado do que não se deve fazer. Quando o participante deposita no arguido a confiança inerente ao de o conhecer de calções e de já confiar no seu pai. Ouve-o dizer que mal o conhece, que só uma vez negociou com ele, e que o fez como comprador; quando o arguido reconhece os factos e se propõe corrigi-los, acaba por recuar e por negar as suas responsabilidades; quando o arguido é reconhecido. pelos seus pares, como um Indivíduo esperto, que "fala bem", dá este exemplo de que a educação e a urbanidade andam de mãos dadas com as falsas contas e com a burla. Tudo exemplos deploráveis que importa sancionar com referência também à prevenção geral, particularmente através de uma pena que seja compreendida quer pelo próprio arguido quer pelos seus pares, que importa vejam que estes actos não trazem compensação. Por tudo isto entendeu o colectivo adequadas aos factos e à personalidade do arguido as penas de 10 meses de prisão por cada um dos catorze crimes de falsificação e, em cúmulo, de acordo com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, a pena única de dois anos de prisão. Por tudo isto, entendeu o colectivo, à face do critério indicado no art. 50.º, que "a simples censura e a ameaça da prisão (não) realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Modernamente, crê-se que a prisão é a escola da ilegalidade, a negação dos valores da vida em sociedade, e que as penas devem sempre ponderar que os resquícios de socialização de que o arguido seja portador se podem, no cumprimento da pena, esvair. O que o colectivo teve dificuldade em encontrar foi, na personalidade do arguido, valores que moldassem a sua actividade a ponto de deverem ser preservados com a suspensão da execução da pena, pelo que optou pelo seu cumprimento. 3. O RECURSO 3.1. Inconformado, o arguido (5) recorreu em 08Mai02 ao STJ, pedindo a subsunção dos factos a um único crime, a opção pela multa alternativa ou a suspensão da pena de prisão ou, ainda, a redução da pena de prisão em função do perdão genérico da Lei 29/99: Dos factos provados resulta que na conduta do arguido há a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executado da mesma forma, com muito pouco intervalo temporal entre as diversas condutas, numa mesma unidade de intenção e, com referência a um mesmo ofendido, o demandante nos autos. Dos factos provados resulta que a conduta do arguido é subsumível á previsão do artigo 30º do Código. A subsunção da conduta do arguido aos artigos 30º e 79º do Código Penal imporia a aplicação de pena diversa muito inferior à aplicada e eventualmente a uma pena de multa. Na pena cominada pelo artigo 256º do Código Penal, há lugar à opção entre uma punição privativa ou não privativa de liberdade. Nos termos do artigo 70º do Código Penal deve o tribunal dar preferência à punição não privativa de liberdade. Dos factos dados por provados era possível ao tribunal ter optado por uma pena não privativa de liberdade desde logo, porque o arguido trabalha, o ofendido reaveu as quantias em dívida também do arguido, o arguido não sofreu condenações anteriores, e tem dois filhos menores e a sua conduta recorridos quatro anos sobre os factos não merece censura de acordo com o certificado de registo criminal. Não tendo o tribunal optado por pena não privativa de liberdade, violou o disposto no artigo 70º do Código Penal. De acordo com o artigo 50º do Código Penal, o tribunal suspende a execução de pena aplicada nas circunstancias aí referidas. No caso, dos factos provados resulta que, o arguido está socialmente inserido (trabalha), nada se provou em desabono da sua personalidade, acertou contas com o ofendido, não tem antecedentes criminais e desde os factos a que se reportam estes autos, decorreram quatro anos e nada consta do seu certificado de registo criminal. Era pois legítimo concluir que a simples ameaça de execução de pena, mesmo subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, era suficiente para as finalidades da punição. A culpa só pode ser considerada no momento que precede o da escolha da pena, não podendo ser considerado para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. A aplicação de uma pena de substituição é suficiente não só para evitar que o agente reincida, como também para realizar o limiar mínimo de prevenção geral de defesa de ordem jurídica. As penas curtas de prisão têm um carácter criminógeno e a aplicação de uma pena de substituição não deixa de envolver a inflição de um mal que comporta um efeito mais ou menos penoso para quem o sofre, constituindo nesse sentido uma verdadeira pena. Ao não suspender a pena ao arguido, violou o tribunal recorrido o artigo 50.º do Código Penal. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 29/99 de 12 de Maio (amnistia), nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999 inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão (não incluídas nas situações previstas no artigo 2º da citada lei). No caso, o arguido não tem qualquer conduta ilícita posterior a 25 de Março de 1999. O arguido requereu no início da audiência a realização de diligências que, no seu entender eram importantes para a descoberta da verdade material na sua defesa nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal, designadamente exame à letra. O tribunal recorrido indeferiu tal pedido no acórdão final, invocando o facto de tais diligências serem morosas e inconclusivas e a demora ser de cerca de três anos. Entende o arguido que tal demora não lhe pode ser imputável nem significar uma redução da suas garantias de defesa. Ao indeferir tais diligências, o tribunal recorrido interpretou o artigo 340º do Código de Processo Penal de forma inconstitucional (artigo 31 nº 1 da Constituição). 3.2. O MP (6), na sua resposta de 03Jul02, opinou pela confirmação da sentença recorrida: Nos termos do art.º 30.º n.º 2 do C.P, um dos requisitos do crime continuado é que a actuação do agente seja "executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que lhe diminua sensivelmente a culpa". Em face dos factos dados como provados e da fundamentação do acórdão, a conduta do arguido é rotulada de desleal, insidiosa, traiçoeira, "o exemplo acabado do que não se deve fazer". Ou seja, é o contrário do que estipula a parte final, do já citado artigo 30.º n.º 2 do C. Penal. Em nosso entender, não estamos perante um circunstancialismo exterior que facilitasse a execução dos ilícitos. O que temos é um concurso de crimes, pelo que nenhuma censura merece o enquadramento jurídico do acórdão. Em face dos factos dados como provados, nenhuma censura merece a pena aplicada ao arguido. Este foi condenado por 14 crimes de falsificação de documento, na pena de 10 meses de prisão por cada e em cúmulo na pena única de dois anos de prisão. Ou seja, a soma material das penas é de 140 meses. Em cúmulo ficou a pena única de 2 anos. A natureza do ilícito, o modo como este foi cometido e a personalidade do arguido foram determinantes para que o tribunal fosse de entendimento que a pena de prisão não lhe devia ser suspensa. O acórdão explica bem por que decidiu assim e fundamentou bem a opção que fez. Ficou patente em julgamento a conduta e a personalidade do arguido, que, aproveitando-se da amizade de quem o conhecer desde pequeno, fez o que fez e não reconhece nem mostra qualquer arrependimento pelos seus actos. De facto, como bem se escreveu no acórdão, a actuação do arguido, tem tudo de "desleal, de insidiosa, de traiçoeira". Atenta a data da prática dos ilícitos, estes encontram-se abrangidos pelo que dispõe a lei 29/99 de 12/05. Assim, o arguido beneficia do perdão de um ano de prisão, nos termos do art.º 1.º n.º 1 da referida Lei, com as condições resolutivas dos art.s 4.º e 5.º. Pelo que, neste particular, acompanhamos o recurso. Nos termos do art.º 340.º n.º 1 do CPP "o tribunal ordena... a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa". Citando a RC 14/01/98, CJ, tomo I, ps. 42 e ss: "Do princípio da investigação ou da verdade material decorre que o juiz tem o dever de recolher todas as provas tendentes à investigação e esclarecimento da situação em que decorreu o facto delitivo submetido a julgamento. Não tem, porém, de deferir o pedido de produção de prova que não seja imprescindível para esse fim". "O principio da investigação oficiosa no processo penal é conferido ao tribunal pelos artºs 323.a e 340.1, ambos do CPP. Tem os seus limites previstos na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova, cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa, devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, ou a requerimento dos sujeitos processuais" (STJ 25/03/98, CJ-STJ I-238). No caso, o arguido requereu que fosse efectuado exame pericial à letra do arguido, bem como à letra aposta no extenso da quantia nos cheques e às letras correspondentes ao endosso existente no verso dos cheques. Não há dúvidas de que os cheques foram emendados. Para tal não é necessário nenhuma perícia. As emendas efectuadas foram pequenas. Vejam-se os cheques e fotocópias dos cheques juntos aos autos. Os exames periciais à letra é por demais sabido, não são conclusivos. No caso em apreço, ainda mais inconclusivos seriam, uma vez que estamos perante pequenas emendas. Acresce ainda outra dificuldade, esta de ordem técnica. De alguns cheques, só temos a fotocópia e obtida nos arquivos dos bancos, graças à microfilmagem. Isto porque os originais já foram destruídos. Os exames periciais para poder serem efectuados, têm de ser realizados com os próprios documentos - os originais e não com fotocópias. Mais, estes exames demoram anos a serem realizados. No caso dos autos seriam necessários esses exames? Entendemos que não e o tribunal fundamentou-o. O que é preciso reter é que só devem ser realizados exames cujo conhecimento se mostre necessário para habilitar o tribunal a tomar a sua convicção, atento o principio da necessidade. 4. SÍNTESE
5. Diligências essenciais e nulidade «O arguido requereu no início da audiência a realização de diligências que, no seu entender eram importantes para a descoberta da verdade material na sua defesa nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal, designadamente exame à letra. O tribunal recorrido indeferiu tal pedido no acórdão final, invocando o facto de tais diligências serem morosas e inconclusivas e a demora ser de cerca de três anos. Entende o arguido que tal demora não lhe pode ser imputável nem significar uma redução da suas garantias de defesa. Ao indeferir tais diligências, o tribunal recorrido interpretou o artigo 340º do Código de Processo Penal de forma inconstitucional (artigo 31º nº 1 da Constituição)» 5.1. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (art. 340º.1 do Código de Processo Penal), constituindo «nulidade dependente de arguição» (art. 120º.1) «a omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade» (art. 120º.2.d). 5.2. Ora, o arguido, logo que «aberta a audiência», requereu «exame pericial à letra do arguido, bem como à letra aposta nos cheques no extenso da quantia pelo mesmos titulada, bem como às letras correspondentes aos endossos existentes no verso de oito cheques». O colectivo, porém, indeferiu-o: «Pediu o arguido - rectius, a sua defesa - em audiência, que se realizasse exame pericial às menções escritas e emendadas nos cheques, propondo-se provar que não eram de sua autoria (...), com o propósito de negar que o participante lhe tenha vendido quaisquer animais. Diligências que o colectivo teve por morosas e inconclusivas, pelo que as indeferiu. Mais: não sentiu o tribunal qualquer necessidade de as solicitar para fundar a sua convicção sobre os factos em julgamento. No respeitante ao exame da letra, prudentemente só em audiência requerido, e que demora cerca de três anos, o colectivo teve-o por desnecessário, visto que os cheques, passados pelo demandante, descontados em benefício do arguido e alterados [entretanto] no seu montante, tiveram, todos eles, o elemento comum de terem sido passados pelo demandante ao arguido e sofreram as alterações semelhantes a outras que, em proveito do arguido, várias testemunhas disseram ter sofrido» 5.3. Tratou-se, pois, de meio de prova que ao tribunal colectivo, dispondo de outros («visto que os cheques, passados pelo demandante, descontados em benefício do arguido e alterados [entretanto] no seu montante, tiveram, todos eles, o elemento comum de terem sido passados pelo demandante ao arguido e sofreram as alterações semelhantes a outras que, em proveito do arguido, várias testemunhas disseram ter sofrido»), não se afigurou «necessário à descoberta da verdade». 5.4. E que, muito menos, seria de «reputar essencial para a descoberta da verdade». Por um lado, a sua «morosidade» desaconselhava-o. E, por outro, a sua «inconclusividade» haveria de, definitivamente, o rejeitar. Com efeito, as falsificações operadas limitaram-se a leves alterações - que procuraram, obviamente, imitar a letra do autor das primitivas declarações - na representação numérica e vocabular do valor de cada cheque falsificado («em todos eles sendo visíveis as adulterações, como, por exemplo, ocorre na cópia que se encontra na folha 263; aí se verifica que o algarismo "7" pode, perfeitamente, ter sido composto pelo acrescento de dois traços, horizontais, ao risco vertical que, inicialmente, corresponderia ao "1" original; e que, na sequência, as letras "Sete" foram acrescentadas, fora de sítio, antes da palavra "Cento", com o propósito de ficar mencionado "setecentos", tendo ficado "seteCento", vocábulo que, por amplamente suspeito, se encaixa, na perfeição, com o teor das declarações e depoimentos prestados, assim levando à convicção da verdade dos factos, sem necessidade de morosos exames científicos») (7). 5.5. Daí que, não podendo as diligências requeridas reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, a sua omissão não haja implicado a «nulidade» p. no art. 120.1 e 2.d do Código de Processo Penal. 6. CRIME CONTINUADO«Na conduta do arguido há a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executado da mesma forma, com muito pouco intervalo temporal entre as diversas condutas, numa mesma unidade de intenção e, com referência a um mesmo ofendido, o demandante nos autos. Dos factos provados resulta que a conduta do arguido é subsumível á previsão do artigo 30º do Código» 6.1. O recorrente, arrogando-se «uma mesma unidade de intenção», reclama o tratamento da sua conduta criminosa como «crime continuado». Mas é por demais sabido que o crime continuado pressupõe «uma pluralidade de resoluções»: «Quando bem se atente, ver-se-á que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime (...), e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em princípio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente» Eduardo Correia, Direito Criminal, 6.2. Mas, mesmo que às catorze «falsificações» cometidas pelo arguido entre 03Jul98 e 10Mar99 haja presidido «uma pluralidade de resoluções» e ainda que o êxito de cada uma delas tenha favorecido - como que constituindo uma «disposição exterior das coisas para o facto» - a resolução das seguintes, «facilitando a repetição da actividade criminosa», não se vê que essa «facilidade» - decorrente do princípio da confiança que deve nortear os negócios e, sobretudo, os mais informais (se bem que, muitas vezes, de valor significativo) como as transacções em feiras de gado - «tornasse cada vez menos exigível ao agente que se comportasse de acordo com o direito». É que a construção teleológica do conceito de continuação criminosa não só pressupõe uma «gravidade diminuída em face do concurso real de infracções» como se funda, exactamente, «no menor grau de culpa do agente» (ou, melhor, na sua «considerável diminuição da culpa» - art. 30º.2 do Código Penal). De qualquer modo, essas «cada vez menor exigibilidade» e «considerável diminuição da culpa do agente» são incompatíveis - como resulta do princípio geral da não exigibilidade - com «uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas» (Eduardo Correia, ob. e loc. cits.). E, no caso, o ora recorrente revelou-se - no seu trato comercial, não só com o aqui «ofendido» e «demandante civil» como com outros comerciantes de gado (ouvidos, em julgamento, como testemunhas) - como particularmente vulnerável a «pressões exógenas» deste tipo. Ou seja, perigosamente propenso a aproveitar a «confiança» que preside, entre comerciantes, ao pagamento por meio de cheque para dela «abusar», alterando em seu proveito os respectivos montantes. Ora, nesse «abuso» sistemático e desaforado, não pode jamais detectar-se um «menor grau de culpa» (e, muito menos, uma «considerável diminuição da culpa do agente»), mas, antes, um dolus malus e uma perigosidade acrescidas.Coimbra, 1965, Vol. II, p. 209 7. MULTA ALTERNATIVA «Nos termos do artigo 70º do Código Penal deve o tribunal dar preferência à punição não privativa de liberdade. Dos factos dados por provados era possível ao tribunal ter optado por uma pena não privativa de liberdade desde logo, porque o arguido trabalha, o ofendido reaveu as quantias em dívida também do arguido, o arguido não sofreu condenações anteriores, e tem dois filhos menores e a sua conduta recorridos quatro anos sobre os factos não merece censura de acordo com o certificado de registo criminal. Não tendo o tribunal optado por pena não privativa de liberdade, violou o disposto no artigo 70º do Código Penal» 7.1. É certo que a «falsificação agravada de documento» p. pelo art. 256º.3 do Código Penal é punível, alternativamente, com prisão (de 6 meses a 5 anos) ou multa (de 60 a 600 dias) e que, em casos que tais, «o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção» (art. 70.º). 7.2. Mister é, porém, que a pena de multa, em cada caso, «realize de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção». 7.3. E, no caso, é manifesto que uma pena de multa não realizaria adequada e suficientemente as finalidades de prevenção. Pois que foram numerosos (catorze!) os cheques falsificados e consideravelmente elevados (7.600 contos) os benefícios ilegítimos visados (e conseguidos em curto espaço de tempo) pelas falsificações operadas. Além de que são particularmente sentidas, neste tipo de transacção (negócios de gado em feiras entre produtores ou intermediários e talhantes, que pressupõem - atentos os elevados valores em jogo e a sua muito específica natureza - um elevado grau de confiança recíproca), as exigências de prevenção geral e de protecção dos bens jurídicos co-envolvidos («a fé pública do documento, a confiança e segurança do tráfico jurídico e o interesse específico na genuinidade e veracidade dos meios de prova que gozam de particular crédito nas relações comuns» - Maia Gonçalves, Código Penal Português na Doutrina e na Jurisprudência, Almedina, 1968, p. 313). 7.4. Acresce que, apesar de sobre os crimes já terem decorrido entre quatro e cinco anos, o ora recorrente apenas repôs, dos 7.600 contos que empalmou, cerca de 1.640 contos (decorrentes, aliás, de novas vendas realizadas junto do «ofendido», mas que este, para se pagar do prejuízo entretanto sofrido, se recusou - compensatoriamente - a pagar), continuando ainda hoje por ressarcir as importâncias que os bancos sacados, logo que confirmadas as falsificações, repuseram (5.400 contos o BTA e 540 contos o BNCI) nas contas oportunamente debitadas. 7.5. Também «o colectivo pendeu para a inadequação e insuficiência da pena de multa por virtude de entender que o arguido não sentiria, com essa punição, resposta de rejeição da sua conduta em moldes suficientemente claros para lhe fazer ver a necessidade de, de futuro, a não repetir». 8. PERDÃO GENÉRICO «Nos termos do artigo 1º da Lei nº 29/99 de 12 de Maio (amnistia), nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999 inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão (não incluídas nas situações previstas no artigo 2º da citada lei). No caso, o arguido não tem qualquer conduta ilícita posterior a 25 de Março de 1999» 8.1. A Lei 29/99 de 12Mai perdoou, «nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999» - entre elas, as ora ajuizadas - «um ano de todas as penas de prisão». Mas, nos casos (como este) em que «o condenado o tenha sido também em indemnização», esse perdão foi concedido «sob condição resolutiva de reparação ao lesado» (art. 5.1). 8.2. A intervenção do tribunal, relativamente ao «perdão genérico», é meramente declarativa. 8.3. Acresce que o «perdão» só incide perante penas definitivas (de «prisão») e daí que o perdão/99, «relativamente a condenações em pena suspensa, só devesse ser aplicado se [e quando] houvesse lugar à revogação da suspensão» (art. 6.º). 8.4. O perdão/99, de resto, foi concedido «sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor» da Lei 29/99 (art. 4.º). E, à data da condenação, esse período estava prestes a expirar, desconhecendo o tribunal ainda, se o arguido havia ou não praticado, entretanto, nova infracção dolosa. 8.5. Por outro lado, a condição de reparação ao lesado (cfr., supra, 8.1) - a satisfazer «nos 90 dias imediatos» - dependeria de «notificação a fazer ao lesado» (art. 5.2). 8.6. Bem se compreende, por isso, que o tribunal recorrido não se tenha pronunciado logo sobre a aplicabilidade desse perdão genérico e, ao invés, tenha (implicitamente) remetido a respectiva pronúncia para depois do trânsito da condenação. 9. SUSPENSÃO DA PENA «De acordo com o artigo 50º do Código Penal, o tribunal suspende a execução de pena aplicada nas circunstancias aí referidas. No caso, dos factos provados resulta que, o arguido está socialmente inserido (trabalha), nada se provou em desabono da sua personalidade, acertou contas com o ofendido, não tem antecedentes criminais e desde os factos a que se reportam estes autos, decorreram quatro anos e nada consta do seu certificado de registo criminal. Era pois legítimo concluir que a simples ameaça de execução de pena, mesmo subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, era suficiente para as finalidades da punição. A culpa só pode ser considerada no momento que precede o da escolha da pena, não podendo ser considerado para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. A aplicação de uma pena de substituição é suficiente não só para evitar que o agente reincida, como também para realizar o limiar mínimo de prevenção geral de defesa de ordem jurídica. As penas curtas de prisão têm um carácter criminógeno e a aplicação de uma pena de substituição não deixa de envolver a inflição de um mal que comporta um efeito mais ou menos penoso para quem o sofre, constituindo nesse sentido uma verdadeira pena» 9.1. Na decorrência da «preferência» que o art. 70.º do Código Penal manifesta «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», «o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523). 9.2. E, no caso, negou-a o tribunal recorrido ante a «dificuldade em encontrar, na personalidade do arguido, valores que moldassem a sua actividade a ponto de deverem ser preservados com a suspensão da execução da pena». 9.3. Segundo o art. 50º.1 do CP/95, «o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir (8) que a simples (9) censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». No pressuposto, obviamente, de que, por um lado, o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521) e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade» (idem). 9.4. Porém, «havendo razões sérias» «para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» (ob. cit., § 521). 9.5. Ora, no caso, a «personalidade do agente» (reflectida na forma como conduziu os seus negócios; como se conduziu durante o julgamento, negando - apesar das evidências - as «falsificações», e como se conduziu após o julgamento, a ponto de a sua advogada se ter visto forçada - «por motivos deontológicos» - a «renunciar» ao respectivo mandato - fls. 454), as circunstâncias (de rara pertinácia e de extrema cobiça) que rodearam os seus múltiplos crimes e o seu ulterior comportamento (que levou o colectivo, e bem, «a ponderá-lo em seu desfavor», pois que «sempre orientado no sentido de evitar as complicações legais e nunca especialmente dirigido à reparação dos prejuízos causados») constituem «razões sérias para duvidar da capacidade do agente de, se for deixado em liberdade, não cometer [mais] crimes». 9.6. Acresce que «a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada» - mesmo em caso de «conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem» (ob. cit., § 520) «as finalidades da punição» (art. 50.1 e 40.1 do CP), nomeadamente «considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico» (ob. cit., § 520), pois que «só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto» (idem). 9.7. Impõe-se, numa palavra, que «o crime não compense». E, no caso, o arguido não só não indemnizou como não manifestou a menor intenção - mesmo quando especificamente perguntado (cfr. fls. 452v, 453 e 454) «se já "acertara contas" com os outros dois "ofendidos"» (incidente que, aliás, levou a sua advogada a «renunciar» à sua defesa) - em reparar o mal do crime, ressarcindo os bancos depositários das contas sacadas dos valores que eles, ante a «falsificação» dos cheques pagos ao ora recorrente, logo repuseram. 9.8. Ora, o arguido - que se assenhoreou de 7.600 contos alheios, recusando-se a devolver os 5.960 contos ainda em falta - já beneficiou (na unificação de 14 penas cada uma de 10 meses de prisão) de uma pena conjunta de tão só «dois anos de prisão», apesar de a justa consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (art. 77º.1 do Código Penal) apontar para uma pena [num quadro delimitado, na base pela maior das penas parcelares (10 meses de prisão) e, no topo, pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (11,67 anos de prisão)] nunca inferior a três anos e meio de prisão (10), pena que, só por si, afastaria qualquer veleidade de «suspensão» (art. 50º.1). 9.9. É preciso, enfim, não descaracterizar «o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui «sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico» e «como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização» (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que «aconselhada à luz de exigências de socialização» (11), não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável» - como é o caso - «para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (idem). 10. CONCLUSÃO O recurso é manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.1 do Código de Processo Penal). 11. DECISÃO 11.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada pelo relator no exame preliminar, rejeita, ante a sua manifesta improcedência, o recurso oposto pelo cidadão A ao acórdão de 22Abr02 da Vara Mista de Coimbra, que, no âmbito do comum colectivo 485/99.6TACBR-1A, o condenou, como autor de catorze crimes de falsificação documental, em outras tantas penas parcelares de 10 meses de prisão e, em cúmulo, na pena conjunta de 2 anos de prisão. 11.2. O tribunal a quo, como incidente prévio à execução da pena, deduzir-lhe-á (se o condenado não tiver praticado infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei 29/99 - art. 4.º) (12), «um ano de prisão» (art. 1.º, nºs. 1. e 4.) 11.3. Entretanto, o recorrente pagará, a título de sanção processual, uma importância de 5 (cinco) UCs (art. 420º.4 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Janeiro de 2003 Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos ___________________ (1) «Não se provou que o arguido já reembolsou 2.000.000$ e que, durante os cerca de seis meses em que esteve desapossado das importâncias, sofreu o demandante, por isso, prejuízos de, pelo menos, 300.000$» (2) «Confronto dos próprios cheques, em todos eles sendo visíveis as adulterações, como, por exemplo, ocorre na cópia que se encontra na folha 263. Aí se verifica que o algarismo "7" pode, perfeitamente, ter sido composto pelo acrescento de dois traços, horizontais, ao risco vertical que, inicialmente, corresponderia ao "1 " original; e que, na sequência, as letras "Sete" foram acrescentadas, fora de sítio, antes da palavra "Cento", com o propósito de ficar mencionado "setecentos", tendo ficado "seteCento", vocábulo que, por amplamente suspeito, se encaixa, na perfeição, com o teor das declarações e depoimentos prestados, assim levando à convicção da verdade dos factos, sem necessidade de morosos exames científicos» (3) «Só recebeu, do arguido, parte do saque, através de animais que lhe havia adquirido e que se recusou a pagar, tendo recebido o restante por parte dos próprios bancos, que reconheceram que os cheques foram indevidamente pagos, face à sua visível adulteração». (4) Juízes José Manuel de Almeida, Alberto Ruço e Arlindo Oliveira (5) Adv.ª Goreti Sarrico (6) Proc. Pimenta Simões (7) O arguido também requereu que «se oficiasse à Direcção Geral de Veterinária (Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas) no sentido de informar e juntar documentos às vendas de gado efectuadas entre o aqui ofendido o arguido nos autos de 1998 e 1999», mas o tribunal colectivo «não sentiu qualquer necessidade de o fazer para fundar a sua convicção sobre os factos em julgamento». E isso porque «as pessoas ouvidas declararam que não há, neste negócio, facturas, excepto quando, independentemente de ter ou não havido a transacção que pretendem documentar, tais documentos fazem, por qualquer razão, falta aos seus portadores, caso em que eles, mutuamente, se passam facturas» E «porque as próprias guias, com as quais a lei pretende, por razões sanitárias, seguir os passos a um determinado animal, são por estes negociantes manipuladas, seja por acompanharem em branco os animais, não documentando todos os intervenientes nas transacções, seja por nelas figurarem nomes de terceiros não intervenientes no negócio». (8) «Num juízo ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto e que atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto» (ob. cit., § 518). (9) Ou, «se o tribunal o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição», «subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta» (art. 50º.2 CP). (10) 0,83 (a maior das penas parcelares) + a soma das demais (10,83) sujeita a uma «factor de compressão» de 4,25 (ou seja, a uma dedução de cerca de 76%): 0,83 + 10,83/4,25 = 3,38 = 3 anos e 5 meses. (11) Como, no caso, a primariedade do arguido poderia, de algum modo, sugerir. (12) E uma vez que cumpriu entretanto a outra condição de aplicabilidade do perdão/99 (cfr. fls. 446/448 e art. 5º.1 da Lei 29/99). |