Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P3914
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: REQUISITOS
RECUSA DE JUÍZ
Nº do Documento: SJ200205160039145
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 594/01
Data: 06/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I- O requerimento de recusa de juiz é admissível até ao início da audiência. Depois de iniciada a audiência só poderão ser invocados, como fundamento desse pedido, factos posteriores ocorridos até à sentença, quando os actos invocados como fundamento tiverem tido lugar ou sido conhecidos pelo invocante após o início da audiência.
II- O Código de Processo Penal trata dos impedimentos, recusas e escusas, de forma completa, por forma a dispensar o recurso a direito supletivo, não se podendo afirmar que se verifica uma lacuna carecida de regulamentação, que dê espaço a integração, quanto ao momento até ao qual pode ser requerida a recusa de juiz.
III- Para que possa ser pedida a recusa de juiz, é necessário que:

- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;

- por se verificar motivo, sério e grave;

- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

IV- A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.

V- Se o recorrente se limita "objectivamente" a invocar simples discordâncias jurídicas e a partir daí, sem desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo, concluiu que o Senhor Juiz recusado se colocou "decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa", em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" entre o Juiz e o requerente, é de indeferir a pedida recusa.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1.1.

Na execução para pagamento da indemnização fixada no processo comum n.º 252/96 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima e em que foi assistente a Mmª Juíza do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, e que corre por apenso àquele processo, veio A....., advogado, que fora ali arguido, deduzir incidente de recusa de juiz, nos termos do art. 43.º e segs. do C.P.Penal, para o que alegou concreta falta de independência, imparcialidade e isenção do Juiz titular do processo.

Para fundar esse entendimento, indicou vários despachos proferidos nos ditos apensos, despachos que lhe foram desfavoráveis e que considera terem sido ditados pelo facto do Senhor Juiz se ter colocado "decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa", em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" entre o Juiz e parte a que a al. g) do nº 1 do artº 127º do C.P.Civil alude, deixando definitivamente aquele Senhor Juiz "de portar-se "in casu" como o juiz isento ..., antes se postando em cerrada obstrução a tudo quanto pelo signatário requerido for ...", considerando que "tal sanha persecutória, que é manifesta ..., denuncia claramente uma situação como a que a antecitada al. g) do nº 1 do artº 127º do Cód. Proc. Civil designa por "inimizada grave" do Juiz para com o advogado signatário".

1.2.

O Senhor Juiz visado repudiou as imputações do requerente ao pronunciar-se, nos termos do n.º 2 do art. 45.º do CPP, esclarecendo que não o conhece pessoalmente.

II


2.1.

A Relação do Porto, por acórdão de 13.6.2001, decidiu recusar o requerimento de recusa formulado, condenando o requerente no pagamento de uma soma de 8 Ucs, nos termos do n.º 5 do art. 45.º do CPP.

2.2.

Inconformado vem o requerente recorrer para este Tribunal pedindo a revogação do acórdão recorrido, consequentemente deferindo ao requerido na 1.ª Instância, ou, caso assim desde logo não se decida, proceder ao reenvio para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias das duas quaestiones juris , para o efeito, formalmente enunciadas.

Para tanto formula as seguintes conclusões na sua motivação:

A - Entendendo-se embora que a questão decidenda terá de ser tratada, em primeira linha, à luz das disposições processuais penais, forçoso é concluir, de imediato, que a situação de facto contemplada nos autos configura um caso omisso no quadro da norma do n.º 1 do art. 43.º do Cód. de Processo Penal: o Acórdão recorrido aplica um preceito legal - o antemencionado - de todo inaplicável 'in casu'. Com efeito,

B - a norma legal aplicável - integradora da lacuna apontada - é a do n.º 3 do art. 138.º do Cód. de Processo Civil, à qual o Recusante deu cabal cumprimento. Aliás,

C - a decisão recorrida, neste segmento, viola sobretudo o perene direito de defesa garantido ao Recusante pelo comando do art. 32.º, n.º 1, da Constituição, directamente aplicável. A mais disso,

D - sobretudo ao considerar - igualmente como motivo bastante para indeferir o requerido - as razões de facto e "de jure" oportunamente aduzidas pelo Recusante "insuficientes e inócuas", o aresto sob impugnação viola outrossim, principalmente, a garantia do processo judicial equitativo consagrada no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim - mais especificamente, o direito ao tribunal imparcial -, no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

E - direito processual fundamental este que, por integrar também a estatuição do art. 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, confere ao Recusante o direito correlativo de converter em questão pré-judicial, de reenvio obrigatório ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a "quaestio juris" dupla julganda a final no presente recurso.

2.3.

Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto:

Continuo a entender que o incidente da recusa foi deduzido para além do prazo legal, conforme explanei no meu parecer de fls.99 e foi decidido no acórdão recorrido.

Por isso que me limitarei a esse tema.

O recorrente não refuta, a bem dizer, a doutrina que a esse respeito o acórdão recorrido retirou das disposições do artº 44º do CPP.

O que agora sustenta é que a situação concreta dos autos constitui um caso omisso. E, continua, ocorrendo uma lacuna, será de aplicar o artº 138º (terá querido dizer 128º), nº 3 do CPC, por força do disposto no artº 4º do CPP.

A doutrina do acórdão recorrido continua, como disse, a merecer o meu acolhimento. Aliás, também esse Tribunal Supremo a sustentou nos seus acórdãos de 08/07/93, Pº Nº 044453 (Documento Nº SJ199307080444533, da Base de Dados do MJ) e de 29/04/99, Pº Nº 96P365 (Documento Nº SJ199904290003653 da mesma Base de Dados)

Por outro lado, tenho para mim que o artº 44º do CPP contém uma regulamentação completa dos prazos para a apresentação do requerimento de recusa, embora diferente da do processo civil. Por isso, não vislumbro qualquer lacuna que autorize o recurso às regras deste.

Nesta conformidade, sem necessidade de outras considerações, concluo pela improcedência do recurso.

III

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso confortando-se nas razões expendidas pelo Colega na Relação e constantes de fls. 99-100 e 132-133.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

IV


E conhecendo.

4.1.

Sustenta o recorrente que a questão do prazo tem de ser resolvida à luz do n.º 3 do art. 138.º do CPC, por força da norma do art. 4.º do CPP, por se tratar de um caso omisso no quadro da norma do n.º 1 do art. 43.º do CPP.

E sustenta também que o acórdão recorrido ao considerar as suas razões de facto e "de jure" "insuficientes e inócuas", violou a garantia do processo judicial equitativo consagrada no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e o direito ao tribunal imparcial - art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Vejamos.

4.2.

Sobre a questão do prazo decidiu o acórdão recorrido:

«Liminarmente, importa esclarecer que a questão terá de ser tratada, em primeira linha, à luz das disposições processuais penais: tratando-se de uma execução de bens, com vista ao pagamento de uma indemnização arbitrada por uma decisão penal, a Lei que, a título principal, se há-de aplicar é o Código de Processo Penal ou, no que aí não estiver especialmente previsto, o Código das Custas Judiciais e, só por último, subsidiariamente, o Código de Processo Civil (art. 510º do C.P.Penal).

Ora, como repara o Exmº Procurador-Geral Adjunto, o Código de Processo Penal, no seu artº 44º, define marcos processuais, até aos quais pode ser suscitado o incidente da recusa de juiz.

Com efeito, dispõe esse preceito que "o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos, ou até ao início do debate instrutório.", só o sendo posteriormente, mas, ainda assim, apenas "... até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.".

E bem se compreende este regime apertado e bem marcado para a dedução do incidente de recusa, já que essas são fases cruciais do processo, nas quais, como se escreve naquele douto parecer, "o juiz diz o direito do caso", o que, passando nomeadamente pela apreciação das provas - labor que sempre comporta algum subjectivismo não apreensível e, por isso, não totalmente sindicável do exterior, mormente por uma instância superior -, justifica que algum dos interessados possa temer a intervenção do juiz que, na sua óptica, pelas suas específicas relações com o caso ou com algum dos intervenientes, lhe não dá garantias de imparcialidade ou isenção.

Ultrapassadas essas fases, já não há razões suficientemente fortes que justifiquem o remédio extremo que é o da recusa (ou o da escusa) de juiz, pois que, então, as decisões assentam já em elementos objectivos que hão-de constar do processo, sendo, por isso, a sua correcção e bondade passíveis de um controlo efectivo, minimizando ou mesmo neutralizando as possibilidades de interferência de elementos estranhos na decisão, assim afastando eventuais receios e desconfianças sobre a imparcialidade do juiz.

Ora, no caso, o requerimento de recusa foi apresentado já em plena fase de execução da indemnização arbitrada pela sentença penal, ou seja, num momento processual em que já há muito estava ultrapassado aquele prazo peremptório assinalado no artº 44º do C.P.Penal, sendo, aliás, referido a actos (despachos) já posteriores à própria sentença penal que, como flui dos autos, nem sequer foi elaborada pelo Senhor Juiz visado pela recusa.

Assim sendo, logo por esta razão, aquele requerimento pode deixar de ser recusado.»

Situa-se essa posição na senda da jurisprudência deste Tribunal, já assinalada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto.

Com efeito, entendeu-se já que o requerimento de recusa de juiz é admissível até ao início da audiência. Depois de iniciada a audiência só poderão ser invocados, como fundamento desse pedido, factos posteriores ocorridos até à sentença, quando os actos invocados como fundamento tiverem tido lugar ou sido conhecidos pelo invocante após o início da audiência. Se a Relação entendeu que os factos invocados não estavam nessas condições, não pode o STJ censurar esse juízo, uma vez que nos termos do art. 433º do CPP só lhe compete a apreciação da matéria de direito (Ac. do STJ de 8.7.93, proc. n.º 44453).

Posição que deve manter-se, pelos fundamentos em que se apoia.

Na verdade, o Código de Processo Penal (CPP) trata no Capítulo VI - Dos impedimentos, recusas e escusas, do Título I - Do juiz e do tribunal, do livro I - Dos sujeitos do processo, dos impedimentos, recusas e escusas, de forma completa, por forma a dispensar o recurso a direito supletivo.

Esse regime desdobra-se por 9 artigos: 39.º - Impedimentos; 40.º - Impedimento por participação em processo; 41.º - Declaração de impedimento e seu efeito; 42.º - Recurso; 43.º - Recusas e escusas; 44.º - Prazos; 45.º - Processo e decisão; 46.º - Termos posteriores e 47.º - Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas.

Dispõe o art. 44.º sobre os prazos que o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

Desse dispositivo resulta, sem dúvida, que só os factos supervenientes (objectivamente): os ocorridos posteriormente ao início do debate ou da audiência, ou (subjectivamente): conhecidos pelo invocante depois daqueles momentos e mesmo nesses casos até à sentença ou à decisão instrutória.

Elegeu, assim, o CPP esses momentos como os determinantes em matéria de recusa no processo penal, não aceitando a dedução da recusa em momento posterior.

Daí que se não possa afirmar que se verifique uma lacuna carecida de regulamentação, que dê espaço a integração.

Nem sequer um simples caso não regulado, em que essa integração já não teria lugar (Cfr. Antunes varela, CC Anotado, I, pág. 17).

Simplesmente o legislador entendeu não relevantes os factos supervenientes posteriores à sentença ou debate instrutório.

Ora, não se tratando de um caso omisso, mas antes de um caso regulado pelo CPP, não há lugar ao apelo ao dispositivo do art. 4.º do mesmo diploma.

Não merece, assim, censura a decisão recorrida neste ponto.

4.3.

Sustenta também o recorrente que o acórdão recorrido ao considerar as suas razões de facto e "de jure" "insuficientes e inócuas", violou a garantia do processo judicial equitativo consagrada no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e o direito ao tribunal imparcial - art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Efectivamente, não obstante a posição assumida sobre a tempestividade do pedido de recusa, a Relação do Porto, em "breve apontamento", na sua própria expressão, não deixou, «ainda assim, de (se) dizer que também as razões avançadas pelo requerente para a recusa são claramente insuficientes e inócuas para sustentar tal pretensão», na forma seguinte:

«Lendo a sua extensa exposição, logo se alcança que, para concluir pela grave inimizade do Senhor Juiz para com a sua pessoa e pela sua especial amizade e grande intimidade com a assistente, o requerente se estriba simplesmente na prolação pelo dito Senhor Juiz de vários despachos que lhe foram desfavoráveis e dos quais o requerente - com toda a legitimidade que se lhe não nega - discorda.

Porém, tem-se por evidente que, argumentando assim, o requerente inverte o percurso lógico do processo aqui em análise, partindo do "efeito" para a "causa", ou seja, porque foram proferidas diversas decisões que lhe foram desfavoráveis, conclui que, na sua génese, estiveram a grande amizade do Senhor Juiz para com a assistente e a sua grande inimizade para com o requerente.

Mas, como se tem por seguro, importaria antes alegar factos concretos que efectivamente mostrassem essa amizade e intimidade entre o Senhor Juiz e a assistente e/ou inimizade entre aquele e o requerente para depois, apurado esse estado de espírito e preconceito do Magistrado, concluir pelo receio de que não viesse a ser imparcial no julgamento do feito.

Como se escreveu no Ac. Rel. Évora, de 5/12/2000, CJ XXV, 5º, 284, traduzindo entendimento pacífico (assim, tb., o Ac. Rel. Coimbra, de 10/7/96, CJ, XXI, 4º, 62), "o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique".

Ora, do facto de um juiz ter proferido várias decisões desfavoráveis a uma das partes não pode sequer extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade, tal como, a propósito, considerou também o douto despacho do Exmº Presidente da Relação de Lisboa, de 14/6/99, CJ, XXIV, 3º, 75, ao dizer que "... a função jurisdicional, ..., implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas".

Nem podia deixar de ser assim: além do mais, seria fonte de pressão indesejável sobre a independência de decisão dos juízes - que, nesse âmbito, apenas à Constituição e à lei devem obediência (artº 4º, nº 1, da LOFTJ - Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) - que, na decisão das questões que, ao longo de cada processo, lhe são propostas e para não correr o risco de ser havido como parcial ou suspeito de tal, o juiz se sentisse, de algum modo, tentado a manter algum equilíbrio entre as decisões favoráveis e as desfavoráveis a cada um dos interessados. Como é evidente, nas suas decisões, o juiz apenas tem de se preocupar por encontrar a solução que se conforme com a Lei e seja a que, em sua consciência, se mostre mais adequada e não em "distribuir" mais ou menos equitativamente entre as partes os deferimentos e indeferimentos.

Deste modo, também nesta perspectiva, a pretensão do requerente não lograria êxito e, por manifestamente infundada, necessariamente teria de ser recusada.»

4.4.

Dispõe o art. 43.º, n.º 1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1), podendo constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º (n.º 2).

O que impõe para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:

- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;

- por se verificar motivo, sério e grave;

- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro).

E a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa.

Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal: «(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99).

«(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa» (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98).

Ora, o recorrente limita-se "objectivamente" a invocar simples discordâncias jurídicas. A partir daí, sem desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo, concluiu que o Senhor Juiz recusado se colocou "decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa", em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" entre o Juiz e parte a que a al. g) do nº 1 do artº 127º do C.P.Civil alude, deixando definitivamente aquele Senhor Juiz "de portar-se "in casu" como o juiz isento ..., antes se postando em cerrada obstrução a tudo quanto pelo signatário requerido for ...", considerando que "tal sanha persecutória, que é manifesta ..., denuncia claramente uma situação como a que a antecitada al. g) do nº 1 do artº 127º do Cód. Proc. Civil designa por "inimizada grave" do Juiz para com o advogado signatário".

Mas, insiste-se, o recorrente limitou-se a invocar as tais discordâncias dispensando-se em absoluto de provar e demonstrar que delas resulta a desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, fundada em motivo sério e grave.

Seguramente que "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" com a outra parte e «"inimizada grave" do Juiz para com o advogado signatário», se estabelecidas adequadamente, poderiam em tese constituir aquele motivo sério e grave a que se reporta o art. 43.º do CPP.

Mas nem o recorrente o demonstrou, nem resulta minimamente do seu requerimento ou dos autos, limitando-se a apresentar divergências jurídicas e depois enunciar, sem qualquer fundamento, posições de princípio sobre o seu significado.

Finalmente, a invocação dos textos europeus, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não é susceptível de alterar esta posição, como entendeu este Supremo Tribunal: «(1) - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se se mostra violado o art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial. (2) - O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, entende que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legitima. E também tem dito que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1. (3) - O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo. O simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, as apreensões quanto à sua imparcialidade. (4) - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. (5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integrando qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerce no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência.» (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97).

V

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça de 4 Ucs.

Lisboa, 16 de Maio de 2002

Simas Santos,

Loureiro da Fonseca,

Abranches Martins.