Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÕES SOCIAIS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA SOCIEDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR CESSÃO DE QUOTA ABUSO DE DIREITO ALTERAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO COMERCIAL - SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Cód. Civil Anot., V, pág. 141. - Antunes Varela, Obrigações, I Volume, pág. 514 /516, 671. - José Tavares, Sociedades e Empresas Comerciais, 2.ª Edição, pág. 174. - Moitinho de Almeida, In Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, págs. 9, 101 - Raul Ventura, Sociedade por Quotas, I, pág. 585. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 234.º, 289.º, N.º1. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 228.º, N.º2, 265.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 668.º, N.º1, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21.10.1988, B.M.J., 380.º. PÁG. 444. -DE 21.09.1993, C.J., TOMO III, PÁG. 21. | ||
| Sumário : | Enquanto a sociedade se não manifestar pela sua anuência à cessão de quotas, tudo se passa como se as quotas cedidas se configurem na titularidade dos cedentes, prosseguindo a actividade da sociedade neste contexto de dinâmica empresarial e sendo irrelevante para este efeito os contornos patrimoniais que esta cedência patrocinou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA intentou a presente acção, com processo ordinário, contra “BB, L.DA ”, pedindo que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações sociais da Ré tomadas na assembleia-geral de 19 de Junho de 2010, por via das quais foi deliberado aumentar o capital social da Ré para 400.000,00 euros, subscrito unicamente pelo sócio CC, e a subsequente alteração do artigo 3.º do contrato de sociedade e, em consequência, que sejam declarados nulos ou anuláveis todos os efeitos e todos os actos praticados em resultado dessas deliberações, ordenando-se, em conformidade, o cancelamento dos registos que vierem a ser feitos na Conservatória do Registo Comercial com base em tais deliberações. Alega, para o efeito, que o aviso convocatório era enganador, sugerindo que o capital poderia ser elevado para o montante de 3. 500.000,00 euros, com entradas em dinheiro, não constando do mesmo que o aumento para tal montante seria subscrito pelos sócios que o quisessem fazer apenas pelo montante de 291.666,67 euros, desconhecendo, assim, os mesmos qual o montante para que se pretendia aumentar o capital social. Aquilo que deveria constar da convocatória ficou dependente do arbítrio do presidente da assembleia-geral, o qual só esclareceu depois da votação e, assim, subscreveu o montante que quis, o que lhe permite de futuro dominar a sociedade com a maioria absoluta do capital. O aviso convocatório mencionava coisa diferente daquela que se fez constar na acta. Por outro lado, o aumento do capital social não foi aprovado por 75% das quotas que integram o capital social, conforme se exige no pacto social e na lei, uma vez que foram admitidos a votar sócios que já haviam transmitido (ilegalmente) as suas quotas a outros. Finalmente, as deliberações foram tomadas em manifesto prejuízo da sociedade e dos demais sócios, visando criar condições para que apenas o sócio CC pudesse subscrever o aumento de capital e desse modo ficar numa posição de vantagem relativamente aos demais sócios, pois foi ele quem fixou na assembleia-geral o valor do aumento do capital, sem que constasse da convocatória, estando as mesmas inquinadas de ofensa aos bons costumes, sendo, por isso, nulas. As deliberações foram tomadas com abuso de direito, uma vez que foram aprovadas contra o interesse e o pacto social da Ré e a favor do interesse individual do sócio CC, pelo que as deverão ser declaradas nulas porque contrárias à lei. A Ré contestou alegando que o aviso convocatório obedeceu a todos os requisitos legais, uma vez que os sócios foram informados da intenção de proceder ao aumento do capital social e do montante previsto para este, sendo certo que a própria lei explicita a forma de repartição entre os sócios do aumento do capital social. A divergência entre o texto do aviso e o correspondente texto da acta deve-se a mero lapso de escrita que em nada afecta os sócios. Por outro lado, devolveu-se aos cedentes o exercício do direito de voto, uma vez que os cessionários das quotas, DD e EE, estavam impedidos de exercer tal direito por força de decisão judicial. Porém, tal impedimento resulta também da lei. De facto, os sócios FF e GG cederam as suas quotas sem o consentimento da sociedade, não produzindo, por isso, qualquer tipo de efeito perante a sociedade, sendo válido o voto por eles expresso na assembleia-geral. Alega, ainda, que todos os sócios tiveram a mesma oportunidade de exercer o seu direito de preferência no aumento do capital social, pelo que a intenção alegada pelo Autor – colocar o sócio CC numa posição maioritária face aos demais sócios – a ser verdadeira, que não é, apenas se concretizou pela omissão daqueles, litigando, nesta parte, o Autor em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, já que se prevalece de um facto para o qual concorreu, ao não subscrever o capital social. O Autor replicou com os fundamentos constantes de fls. 62 e seguintes, alegando que a subscrição do aumento do capital social não é só uma questão de voluntas, mas de potestas, designadamente, de capacidade económica e financeira. Os sócios-gerentes que convocaram a assembleia-geral sabiam que apenas o sócio CC estava em condições materiais de fazer uma nova entrada em dinheiro, correspondente à importância proporcional à quota de que era titular. Nenhum comportamento do Autor pode integrar o referido abuso de direito. Por outro lado, a cessão de quotas, não tendo sido consentida, é apenas ineficaz perante a sociedade, sem que isso ponha em causa a sua validade inter partes, isto é, não significa que a cessão seja inexistente ou nula. Em sede de saneador foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: a) Declararam-se anuladas as deliberações sociais da Ré “BB, Lda.” tomadas na assembleia-geral extraordinária que teve lugar no dia 19 de Junho de 2010; b) Declararam-se anulados todos os actos praticados em resultado dessas deliberações e determinou-se o cancelamento dos registos que tenham sido feitos junto da Conservatória do Registo Comercial com base nas mesmas, com salvaguarda do previsto no art. 291º do Código Civil. Inconformada recorreu a Ré para a Relação do Porto que, por acórdão de 23.4.2012 (cfr. fls.148 a 162), julgou procedente o recurso de apelação interposto pela Ré “BB, LDA” e improcedente o recurso subordinado interposto pelo Autor AA, tendo por consequência a absolvição da Ré dos pedidos formulados na petição inicial, por improcedência total dos mesmos. Inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal o autor AA, apresentando as seguintes conclusões: 1. Comete a nulidade prevista na alínea c) do n.º l do art.° 668.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.° 716.º, n.° l do mesmo Código, o Acórdão da Relação que pressupõe erradamente que as cessões de quotas da FF e GG foram consideradas ineficazes; 2. Antes, da alínea i) dos factos dados como provados se retira apenas que está pendente o Proc. n.º 331/2002, interposto pela recorrida contra o recorrente e contra DD e EE, em que a recorrida pede a ineficácia dessas cessões de quotas; 3. E que tal ação (cfr. alínea j) dos factos provados) foi precedida de providência cautelar, em que se decidiu que os cessionários AA, DD e EE estavam impedidos de exercer os direitos sociais relativos às quotas a si cedidas; 4. Ora, tal factualidade não permite afirmar que a cedência foi considerada ineficaz, porquanto, nos autos existe apenas notícia e prova de que a eficácia ou ineficácia dessa cedência se discute num outro processo, havendo apenas, por enquanto, uma decisão proferida em providência cautelar que precedeu esse outro Proc. n.°331/2002; 5. Da inexistência e da invalidade (nulidade e anulabilidade) se distingue a ineficácia em sentido restrito; 6. Quando está em causa a ineficácia em sentido restrito dum qualquer ato jurídico, isso significa que a lei não considera inválido o ato, mas impede que ele produza todos ou parte das consequências que se destinava a produzir; 7. Salvo o devido respeito, não faz sentido nenhum considerar que, no caso de cessão de quotas não consentida por sociedade comercial, cumpridas que sejam todas as formalidades legais, se fira de ineficácia total ou absoluta o ato de cessão de quotas; 8. Como não faz sentido nenhum, por maioria de razão, ferir tais cessões de quotas de ineficácia total, como se decidiu nestes autos, quando nem sequer se sabe se tais cessões são ineficazes, já que a eficácia ou ineficácia se discute noutro processo judicial ainda em trâmite; 9. Aliás, nesse outro processo apenas se impetrou a ineficácia perante a sociedade do exercício dos direitos sociais por parte dos cessionários; 10. Não se tendo peticionado a manutenção desses direitos sociais na esfera jurídica dos cedentes; 11. Portanto, mesmo que viesse a ser considerado procedente o pedido formulado no Proc. n.° 331/2002, com trânsito em julgado, tal decisão não afetaria nunca a validade interna ou inter partes das ditas cessões e cominaria apenas de ineficácia parcial (relativa), tais cessões, afetando apenas o exercício dos direitos sociais ou corporativos dos cessionários; 12. Não afetando, por nenhuma forma, a titularidade ou o exercício doutros direitos inerentes às quotas adquiridas por estes, ou seja, não afetaria os direitos patrimoniais (a chamada "quota valor") e os direitos extra-sociais; 13. Aliás, seria incompreensível que cometendo o cedente uma infração legal e contratual - e só ele -, na medida em que só a ele cabia pedir o consentimento da sociedade, ou, só a ele cabia criar as condições que impedissem que essa cessão fosse feita sem o consentimento da sociedade, a final, seria ele, infrator, beneficiado com a manutenção na sua esfera jurídica da totalidade dos direitos sociais inerentes à quota social cedida; 14. Por outro lado, seria absolutamente injusto e imoral, que alguém que cede validamente uma quota, ou seja, perca nesse ato translativo o respetivo direito subjetivo, embolsando, como contrapartida, a totalidade do preço, continuasse a poder exercer em plenitude os direitos sociais dessa quota validamente cedida e paga, continuando a poder convocar assembleias, participar, discutir, deliberar e votar nelas, como se tal cedência fosse nula e não produzisse quaisquer efeitos de Direito; 15. Pelo que, é conforme à lei e às regras da lógica e da linguagem considerar-se que tais direitos sociais ficam sem titular, até que a sociedade consinta na cedência ou reconheça os novos sócios, como tais; 16. Nem se diga, como se diz no Acórdão recorrido, que com tal solução tais quotas não estariam à disposição de qualquer vontade, o que pode comprometer o normal desenvolvimento da sociedade; 17. Porquanto, por um lado, a paralisação do exercício de direitos sociais está expressamente reconhecida pelo legislador em várias situações (conflito de interesses, exoneração e exclusão de sócio, p. ex.) e, por outro, as meras conveniências ou utilidades económicas sempre estiveram, como estão, subordinadas à aplicação do exato sentido e alcance da lei; 18. Não sendo tal circunstância, mais do que uma manifestação do princípio da "rule of law"; 19. Assim, o douto Acórdão, ao considerar válidos os votos dos cedentes FF e GG merece censura e ser revogado, devendo confirmar-se a sentença da l.ª instância, que não viola, como faz o Acórdão da Relação, o disposto nos art.ºs 228.°, n.°2, 229.°, n.°3 e 265.°, n.°4, do CSC; 20. Além de que tal Acórdão, sempre deveria considerar-se nulo, por violação do n.° l, alínea c) do art.° 668.° do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.° 716.°, n.° l do mesmo Código; 21. Sendo certo que, sem os votos da FF e do GG não é atingida a percentagem de 75% exigida pelo art.° 265.°, n.° l, do CSC, e, em consequência a deliberação em causa nestes autos deve ser anulada, conforme foi decidido pela l.ª instância. Termina pedindo que seja revogado o Acórdão em recurso e, em consequência, se considere que a deliberação em causa nestes autos deve ser anulada, conforme foi decidido pela l.ª instância. A ré/recorrida BB, L.DA” não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As instâncias consideraram provados os factos seguintes (prova documental e acordo das partes): a) A Ré “BB, Lda.” foi constituída por escritura pública lavrada a 14 de Fevereiro de 1973, na Secretaria Notarial da Feira, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira com o número 000000000; b) Aquando da constituição da sociedade Ré, o capital social, integralmente realizado em dinheiro, ascendeu ao montante de 24.000. 000$00, correspondente a 119.711,50 euros, dividido em onze quotas, sendo uma no valor de 4.000.000$00, correspondente a 19.951,92 euros, pertencente ao sócio AA, e as restantes dez no valor 2.000. 000$00 cada uma, correspondente a 9.975,96 euros, pertencendo uma a cada um dos restantes sócios HH, II, KK, LL, CC, HH a, JJ, FF, MM e NN (artigo terceiro do contrato de sociedade); c) O artigo 4º do contrato social tem o seguinte teor: “O capital social pode ser elevado quando o aumento seja resolvido em assembleia-geral, por setenta e cinco por cento dos votos”; d) II, por força da quota disponível, doou, por escritura pública lavrada a 2 de Novembro de 1999, aos filhos LL, FF , MM, AA, GG, CC, HH, JJ e NN a quota no valor nominal de 2.000.000$00 e fracções de 10/16 e de 1/16 de outras duas quotas no valor nominal de 2.000. 000$00 cada uma, que possuía no capital social da sociedade Ré; e) A quota e as fracções referidas na alínea anterior foram relacionadas no âmbito do processo de inventário n.º 292/82, o qual corre termos pelo 2º Juízo Cível deste Tribunal, instaurado para partilha da herança aberta por óbito de II, em que exerce as funções de cabeça-de-casal o autor AA; f) Aos sócios AA, CC e HH foi adjudicada, em comum e partes iguais, uma quota no valor nominal de 2.000.000$00, no processo de inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de seu pai, HH; g) AA adquiriu a FF s a quota que esta possuía no capital social da Ré, no valor de 2.000.000$00, correspondente a 9.975,96 euros, por escritura pública outorgada a 28 de Junho de 2001, no Cartório Notarial de Estarreja; h) DD e EE adquiriram, em comum, a GG a quota que este possuía no capital social da Ré, no valor de 2.000.000$00, correspondente a 9. 975,96 euros, por escritura pública outorgada a 19 de Julho de 2001, no Cartório Notarial de Estarreja; i) As aquisições descritas nas alíneas f) e g) foram impugnadas através da acção declarativa sob a forma de processo com o número 331/2002, a correr termos pelo 4º Juízo Cível deste Tribunal, instaurada a 1 de Março de 2002 pela Ré “BB, Lda.” contra o Autor AA, DD e EE, em que se pede, para além do mais, a declaração de ineficácia dessas cessões de quotas relativamente à ali Autora, bem como o impedimento, por força do vício das cessões, de os ali Réus exercerem os direitos sociais relativos às ditas quotas, nomeadamente, os de requerer a convocatória ou convocar assembleias- gerais, nelas participarem ou serem representados e votarem, com os fundamentos constantes do documento de fls. 44 e seguintes dos autos de providência cautelar que aqui damos por reproduzidos, em suma, por falta do consentimento da sociedade Ré relativamente a tais cessões; j) Tal acção foi precedida de providência cautelar intentada pela ora Ré contra os referidos AA, DD e EE, no âmbito da qual foi proferida, a 25 de Janeiro de 2002, decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e declarou os requeridos impedidos de exercer os direitos sociais relativos às quotas a si cedidas, nomeadamente, os de requerer convocatória ou convocar assembleias-gerais, bem como nelas participarem ou estarem representados e votarem, podendo apenas fazê-lo relativamente às restantes quotas de que são titulares, e fixou, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de 500.000$00 a pagar por cada um dos requeridos por cada infracção que venha a ser levada a efeito, em conjunto ou separadamente por cada um deles; k) Até 19 de Junho de 2010, o capital social da Ré encontrava-se dividido pelas seguintes quotas: - LL dos Santos titular de uma quota no valor nominal de 12.469,95 euros, que representa 10,42% do capital social; - FF titular de uma quota no valor nominal de 2.493,99 euros, que representa 2,08% do capital social; - MM titular de uma quota no valor nominal de 12.469,95 euros, que representa 10,42% do capital social; - AA titular de uma quota no valor nominal de 25.147,73 euros, que representa 21,01% do capital social, onde se inclui a quota que adquiriu à sócia FF, no valor de 9.975,96 euros; - GG titular de uma quota no valor nominal de 1.870,49 euros, que representa 1,56% do capital social; - CC titular de uma quota no valor nominal de 15.171,77 euros, que representa 12,67% do capital social; - HH titular de uma quota no valor nominal de 15.171,77 euros, que representa 12,67% do capital social; - JJ titular de uma quota no valor nominal de 12.469,95 euros, que representa 10,42% do capital social; - NN titular de uma quota no valor nominal de 12.469,95 euros, que representa 10,42% do capital social; - DD titular de uma quota no valor nominal de 4.987,98 euros, que representa 4,17% do capital social; - EE titular de uma quota no valor nominal de 4.987,98 euros, que representa 4,17% do capital social; l) São gerentes da sociedade Ré os sócios CC, HH e MM; m) A gerência da sociedade Ré convocou uma assembleia-geral extraordinária para o dia 19 de Junho de 2010, com a seguinte ordem de trabalhos: “1. Deliberar sobre uma proposta de aumento de capital social de Eur 119.711,52 para o montante de até Eur 3.500.000,00, a realizar através de entradas de dinheiro. 2. Deliberar sobre a alteração do artigo terceiro do contrato de sociedade, no caso de aprovação do ponto anterior e como consequência do mesmo.”; n) Na assembleia-geral estavam presentes os sócios CC, HH, MM, GG, AA, LL, NN, JJ e FF, representada pelo sócio CC, encontrando-se presente e representado o total do capital social; o) Consta da acta da assembleia-geral, relativamente ao ponto 1 da ordem de trabalhos, o seguinte: “1. Deliberar sobre uma proposta de aumento do capital social de Eur.119.711,52 a realizar através de entradas de dinheiro.”; p) A assembleia-geral foi presidida pelo sócio CC, o qual foi também nomeado representante comum da quota e das fracções referidas na alínea d); q) O ponto 1. da Ordem de Trabalhos foi posto à votação e foi aprovado com os votos favoráveis dos sócios CC, HH, LL, MM, GG e NN, totalizando o capital de 99.759,60 euros, correspondente a 83,33%, com o voto contra da sócia JJ (8,33%) e a abstenção do Autor AA (8,33%); r) Apenas o sócio CC manifestou interesse em participar na subscrição do aumento do capital social, pelo montante de 280.288,48 euros; s) O Autor AA opôs-se à subscrição, “alegando que não foi informado do montante efectivo para que se pretende aumentar o capital”, tendo o sócio CC tomado a palavra e dito que “para o aumento de capital máximo de € 3.500.000,00 proposto, caberia a cada sócio o montante de €291.666,67.”; t) Posta à votação a subscrição feita pelo sócio CC, foi a mesma aprovada com os votos favoráveis dos sócios CC, HH, LL, MM, GG e NN, totalizando o capital de 99.759,60 euros, correspondente a 83,33%, e com os votos contra dos sócios JJ e AA, correspondente a 16,66% do capital social; u) O presidente da assembleia-geral tomou a palavra afirmando: “ atento à votação supra referida o aumento de capital no montante de €280.288,48 foi subscrito unicamente pelo sócio CC na quota de € 9. 975,96 de que é único titular, passando o capital social da empresa a ser de €400.000,00. (…) Como consequência do aumento do capital, altera parcialmente o contrato de sociedade no seu artigo 3º que se coloca à votação que passa a ter a seguinte redacção: (…) O capital integralmente realizado em dinheiro é de €400.000,00 (quatrocentos mil euros), dividido em doze quotas (… )”; v) Posta à votação a nova redacção do artigo 3º do pacto social, mencionada na alínea anterior, foi a mesma aprovada com os votos favoráveis dos sócios CC, HH, LL, MM, GG e NN, totalizando o capital de 99.759,60 euros, correspondente a 83,33%, e com os votos contra dos sócios JJ e AA, correspondente a 16,66% do capital social. São estas as questões postas no presente recurso: 1. Verificar se a invalidade interna (inter partes) das cessões de quotas, discutidas no processo n.º 331/2002, comina apenas tais cessões de ineficácia parcial (relativa), isto é, afeta apenas o exercício dos direitos sociais ou corporativos dos cessionários e não contende com os direitos patrimoniais (a chamada "quota valor") e com os direitos extra-sociais 2. Averiguar se pode considerar-se válida a deliberação em que alguém que cede validamente uma quota, embolsando como contrapartida a totalidade do preço, continue a poder exercer em plenitude os direitos sociais dessa quota. 3. Indagar se a deliberação é nula em consequência de não ter obtido a percentagem de 75% exigida pelo n.º l do art.° 265.º do CSC. 4. Saber se o acórdão da Relação cometeu a nulidade prevista no n.° l do art.° 668.° do C.P.Civil, aplicável ex vi do disposto no n.° l do art.° 716.° do mesmo diploma legal. I. A decisão que contende com a resolução sobre os pormenorizados interesses de cada uma das sociedades é solucionada, nos casos em que dela resultam expressivas consequências para a pessoa colectiva, através de deliberações tomadas pela sua assembleia-geral ou, então, quando se está perante usuais e menos complexas resoluções a tomar, através de reuniões de sócios para tanto destacadas - tradicionalmente, e até como expressamente se diz no art.º 698.º do Código Suíço das Obrigações, a assembleia geral é considerada como o poder supremo da sociedade.[1] Em princípio as deliberações da assembleia da sociedade são tomadas por maioria absoluta de votos, havendo todavia exclusões a esta regra geral, fixadas tanto na lei como nos próprios estatutos que integram o contrato social. Por deliberação da assembleia-geral da ré “BB, L.da”, tomada em 19.06.2010, com os votos favoráveis dos sócios CC, HH, LL, MM, GG e NN, totalizando o capital de 99.759,60 euros, correspondente a 83,33% e com o voto contra da sócia JJ (8,33%) e a abstenção do Autor AA (8,33%), foi aprovado o aumento de capital social de € 119.711,52 para o montante de € 3.500.000,00, a realizar através de entradas de dinheiro, deste modo se alterando o artigo terceiro do contrato de sociedade. O autor, sócio AA, que votou contra esta resolução, vem arguir a nulidade desta deliberação com o fundamento em que nela votaram, ilegitimamente, os sócios FF e GG, pois que em momento anterior ao da realização da assembleia-geral, haviam eles cedido as respectivas quotas a AA e a DD e EE, estes últimos impedidos de exercer os direitos inerentes a essas quotas por força da decisão proferida no procedimento cautelar apenso à acção de processo número 331/2002/4º Juízo Cível/T.J.Vila da Feira, instaurada em 1.03.2002 pela Ré “BB, Lda.” contra o Autor AA, DD e EE. Desta forma, exigindo a lei e o pacto social que o aumento do capital social tenha de ser aprovado por 75% das quotas que integram o capital social, este requisito legal não se encontra realizado, porquanto foram admitidos a votar sócios que já haviam transmitido as suas quotas a outros, conclui o recorrente. Vejamos se lhe assiste razão. II. Está comprovado que AA adquiriu a FF a quota que esta possuía no capital social da Ré e no valor de 2.000.000$00, correspondente a 9.975,96 euros, por escritura pública outorgada, a 28 de Junho de 2001, no Cartório Notarial de Estarreja; e que DD e EE adquiriram, em comum, a GG a quota que este possuía no capital social da Ré, no valor de 2.000.000$00, correspondente a 9.975,96 euros, por escritura pública outorgada, a 19 de Julho de 2001, no Cartório Notarial de Estarreja; Todavia, está também demonstrado que estas pormenorizadas aquisições foram impugnadas judicialmente através da acção n.º 331/2002, a correr termos pelo 4º Juízo Cível/ Tribunal Judicial de Vila da Feira e instaurada, em 1 de Março de 2002, pela Ré “BB, L. da” contra o Autor AA, DD e EE. Nesta acção pede-se, para além do mais, a declaração de ineficácia dessas cessões de quotas relativamente à ali autora, bem como o impedimento, por força do vício das cessões, de os ali réus exercerem os direitos sociais relativos às ditas quotas, nomeadamente, os de requerer a convocatória ou convocar assembleias- gerais, nelas participarem ou serem representados e votarem, com os fundamentos constantes do documento de fls. 44 e seguintes dos autos de providência cautelar que aqui damos por reproduzidos, em suma, por falta do consentimento da sociedade Ré relativamente a tais cessões. Assinalemos ainda que tal acção foi precedida de providência cautelar intentada pela ora Ré no âmbito da qual foi proferida, em 25 de Janeiro de 2002, decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e declarou os requeridos AA, DD e EE, impedidos de exercer os direitos sociais relativos às quotas a si cedidas, nomeadamente, os de requerer convocatória ou convocar assembleias-gerais, bem como nelas participarem ou estarem representados e votarem, podendo apenas fazê-lo relativamente às restantes quotas de que são titulares, e fixou, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de 500.000$00 a pagar por cada um dos requeridos por cada infracção que venha a ser levada a efeito, em conjunto ou separadamente por cada um deles; Desta abrangente facticidade podemos retirar este duplo desfecho jurídico-processual: 1. Ainda não está definitivamente sentenciada a declaração de ineficácia das faladas cessões de quotas referentemente à sociedade “BB, L.da”, com fundamento na falta de consentimento da sociedade relativamente a tais cessões. Esta incerteza só ficará resolvida com a decisão final, transitada em julgado, a proferir naquela acção n.º 331/2002, a correr termos pelo 4º Juízo Cível/ Tribunal Judicial de Vila da Feira. 2. Mas já temos uma decisão que havemos de cumprir desde já: a ordem que está proferida no processo de providência cautelar apenso a esta acção e que declarou os requeridos AA, DD e EE, impedidos de exercer os direitos sociais relativos às quotas a si cedidas, nomeadamente, os de requerer convocatória ou convocar assembleias- gerais, bem como nelas participarem ou estarem representados e votarem. Estes sócios AA, DD e EE não intervieram nas deliberações sociais da Ré, tomadas na assembleia-geral de 19 de Junho de 2010 e, por isso, nada temos a reprovar o que nela foi deliberado por violação deste circunstancialismo jurídico-procedimental. Mas se é assim, isto é, se é verdade que os titulares das quotas transmitidas - impugnadas jurisdicionalmente no “modus faciendi ” da sua cedência - não tomaram parte na resolução tomada naquela assembleia, porque disso estavam impedidos de o fazer, é razoável que se questione qual o posicionamento na sociedade dos sócios que abdicaram da sua quota social em proveito de outrem. Será que também os cedentes da sua quota social estão impossibilitados de participarem na vida da sociedade? A solução a dar a esta nossa interpelação está na lei - n.º 2 do art.º 228.º do CSC - que estatui que a “cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios”. Não ferindo de nulidade a convenção da cessão da quota enquanto não tiver a aquiescência da própria sociedade,[2] este normativo legal permite confiar-nos o entendimento de que o consentimento da sociedade só se torna exigível para tornar eficaz a cessão em relação à sociedade, pessoa colectiva a que diz respeito. Podendo esta aceitação ser dada em qualquer momento posterior, o que acontece é que esta cessão de quotas assim engendrada só se mantém inoperante enquanto este quadro volitivo se mantiver; mas já é capaz de recuperar o seu inicial efeito logo que desapareça esta discernida contraditoriedade. Quer isto dizer que, enquanto a sociedade se não manifestar pela sua anuência à cessão de quotas, tudo se passa como se as quotas cedidas se configurem na titularidade dos cedentes, prosseguindo a actividade da sociedade neste contexto de dinâmica empresarial e sendo irrelevante para este efeito os contornos patrimoniais que esta cedência patrocinou. Este entendimento tem o apoio da doutrina - enquanto a cessão não for consentida, a sociedade pode ignorá-la, tudo se passando como se nenhuma cessão tivesse existido: ao cedente e não ao cessionário exigirá a sociedade o cumprimento de obrigações e o cedente, não o cessionário, tem legitimidade para exercer os direitos sociais( Raul Ventura; Sociedade por Quotas; I, pág. 585, citado no Acórdão recorrido) e da jurisprudência deste STJ - o consentimento da sociedade constitui um requisito legal da eficácia da cessão de quotas, cuja falta não determina a invalidade da cessão, mas apenas a sua ineficácia para com a sociedade, tudo se passando, enquanto não for prestado o consentimento, como se a cessão não tivesse existido ( Acórdão de 8.02.2011). Debatendo-se na acção n.º 331/2002/4º Juízo Cível/Tribunal Judicial de Vila da Feira a ineficácia das cessões de quotas relativamente à sociedade “BB, L.da”, havemos de ter como seguro que, enquanto esta questão não for decidida definitivamente, as quotas em exame na acção terão de ser encaradas como existentes na disponibilidade dos cedentes, circunstância jurídico-positiva que lhes confere legitimidade para prosseguirem na orgânica da sociedade. III. Argumenta o recorrente no sentido de que constitui abuso de direito (seria absolutamente injusto e imoral) a simultaneidade de, tendo embolsado os cedentes em seu proveito a totalidade do preço da quota social, mesmo assim continuem a poder exercer em plenitude os direitos sociais como se a ela não tivessem renunciado. Não lhes assiste, porém, razão. O abuso do direito está consagrado na nossa lei - art.º 234.º do C.Civil que dispõe: é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - trata-se do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica. Para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito ( Prof. A. Varela; Obrigações; I Volume; pág. 514 /516). A figura do abuso do direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima "perde o direito quem dele abusa" e em oposição ao velho adágio romano "qui suo jure utitur neminem laedit". "É uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar a injustiça gravemente chocante e reprovável" - Ac. do STJ de 21.09.1993 , C.J.; tomo III; pág. 21. Reportando-nos ao caso específico das deliberações sociais podemos asseverar, seguindo Moitinho de Almeida[3] que o abuso do direito existe quando a deliberação não é imposta pelo interesse social e excede manifestamente os limites resultantes da boa- fé…tornando-se escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico; e apura-se através das circunstâncias concretas do voto, demonstrativas de que a deliberação é em proveito exclusivo dos sócios que a aprovam ou de terceiros, conferindo vantagens especiais àqueles ou a terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, como agentes de uma função social. Como procurámos demonstrar, a deliberação social que ora analisamos não se enquadra nesta insidiosa programação. IV. Porfia o recorrente em afirmar que a deliberação de que nos ocupamos deve ser anulada, pois que não foi atingida a percentagem de 75% exigida pelo art.° 265.º, n.° l, do CSC. Mais uma vez sem razão. Dispondo o n.º 1 do artigo 265.º do Código das Sociedades Comerciais que “as deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade”, regime que o artigo 4.º do pacto social igualmente consagrou, havendo de se ter em conta que a deliberação foi tomada com os votos correspondentes a 83,33% do capital social, nesta soma se incluindo, legitimamente, a percentagem de 16,67% do capital social pertencente a cada um dos sócios cedentes FF e GG, dúvidas não nos podem surpreender sobre a licitude de tal deliberação. V. É nula a sentença (ou acórdão) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - artigo 668.°, n.° l, alínea c), do C.P.C. Opera-se este vício na sentença sempre que nela se manifeste falta de coerência na abordagem dos motivos e na resolução final da acção, dessa condução analítica se podendo inferir que a argumentação nela posta conduz a resultado diverso do expendido - esta nulidade verifica-se quando os fundamentos invocados pelo Julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença (Prof. Alberto dos Reis, Cód. Civil Anot., V, pág. 141; A.Varela, Manual, pág. 671 e Ac. do S.T.J. de 21.10.1988; B.M.J.; 380.º. pág. 444). Pretexta o recorrente que o acórdão recorrido da Relação do Porto é nulo porque pressupõe erradamente que as cessões de quotas da FF e GG foram consideradas ineficazes. Já explicámos, contudo, a falta de razão do recorrente na argumentação que deduz para chegar a este inconsistente objectivo. Concluindo: 1. O n.º 2 do art.º 228.º do CSC não fere de nulidade a convenção da cessão da quota enquanto não tiver a aquiescência da própria sociedade; o consentimento da sociedade só se torna exigível para tornar eficaz a cessão em relação à pessoa colectiva a que diz respeito. 2. Podendo esta aceitação ser dada em qualquer momento posterior, o que acontece é que esta cessão de quotas assim engendrada só se mantém inoperante enquanto este quadro volitivo se mantiver; mas já é capaz de recuperar o seu inicial efeito logo que desapareça esta discernida contraditoriedade. 3. Quer isto dizer que, enquanto a sociedade se não manifestar pela sua anuência à cessão de quotas, tudo se passa como se as quotas cedidas se configurem na titularidade dos cedentes, prosseguindo a actividade da sociedade neste contexto de dinâmica empresarial, sendo irrelevante para este efeito os contornos patrimoniais que esta cedência patrocinou. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Setembro de 2012. Silva Gonçalves (Relator) Ana Paula Boularot Pires da Rosa ____________________________________ [1] José Tavares; Sociedades e Empresas Comerciais, 2.ª Edição; pág. 174, citado por Moitinho de Almeida in Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais; pág. 9. [2] A nulidade é uma forma de invalidade do negócio jurídico, nesta se incluindo também a inexistência e a anulabilidade e que se caracteriza por resultar de um vício havido na altura da concretização do próprio negócio e que atinge motivos de interesse público. A nulidade importa o desaparecimento das cláusulas acordadas no contrato e os efeitos da declaração de nulidade operam retroactivamente, havendo lugar à restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art.º 289.º, n.º1, do C. Civil). [3] In Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais; pág. 101. |