Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3788/14.8TBCSC-C.L1-A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
RECLAMAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 10/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ESPÉCIES DE RECURSOS.
Doutrina:
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, Almedina, p. 153 a 158;
- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, p. 147 e 354 ; 5.ª Edição, Almedina, p. 87 e 184;
- José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, C. Editora, p. 5 e ss.;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Processo Civil, Lex, p. 395 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 627.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 18-01-1994, IN BOLETIM 431.º, P. 588;
- DE 20-05-1997, IN CJSTJ, II, P. 85;
- DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 2619/05.4TTLSB, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-05-2011, PROCESSO N.º 886/2001.C2.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-10-2014, PROCESSO N.º 35115/09, IN SASTJ, OUT./2014, P. 77;
- DE 02-06-2015, PROCESSO N.º 505/07, IN SASTJ, 2015, P. 341;
- DE 29-10-2015, PROCESSO N.º 997/14, IN SASTJ, 2015, P. 981;
- DE 21-04-2016, PROCESSO N.º 1278/10, IN SASTJ, 2016, P. 42.
Sumário :
I - Sendo os recursos meios de impugnação de decisões judiciais, para que os mesmos logrem fundamento e razão de ser, mister se torna que mediante a sua interposição se tenha em vista impugnar uma determinada decisão desfavorável ao recorrente, o que postula que o substracto fáctico-jurídico constitutivo da matéria aí versada constitua objecto do recurso (art. 627.º, n.º 1, do CPC).

II - Não é admissível recurso de revista excepcional que tenha por objecto questões que não tenham sido concretamente apreciadas, ponderadas e decididas no acórdão recorrido, ainda que, alegadamente, as mesmas revistam “grande relevância jurídica e “particular relevância social”.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:


                                                              

I – RELATÓRIO


1. AA e BB deduziram, em separado, oposição à execução que lhes move o Banco CC, S.A., na sequência do que foi proferido despacho julgando parcialmente improcedentes tais embargos, mais precisamente, na parte relativa aos fundamentos abuso de direito e má fé por parte do Embargado.

2. Inconformados, os Embargantes interpuseram recurso de apelação, ao qual a Relação de … negou provimento, mantendo a decisão recorrida.

3. De novo irresignados, os Embargantes interpuseram recurso de revista excepcional, propugnando a revogação do acórdão recorrido com o consequente julgamento dos embargos como procedentes, como tal se decidindo que o Recorrido agiu em abuso de direito e nada mais tem a receber dos Recorrentes.


4. Proferindo despacho nos termos do art. 641.º do Cód. Proc. Civil[2], a Exm.ª Relatora não admitiu o interposto recurso.


5. Discordando, os Recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do art. 643.º, na qual, em síntese, defendem que a Exm.ª Relatora não tinha competência para apreciar dos pressupostos por eles alegados em vista da admissibilidade da revista excepcional interposta, já que tal competência pertence exclusivamente ao STJ, mais precisamente à Formação aludida no n.º 3, do art. 672.º, pelo que findam a preconizar a substituição do despacho reclamado por outro que, qualificando como excepcional a revista, possibilite o prosseguimento dos autos.


6. Não foi apresentada qualquer resposta.


7. Pelo despacho de fls. 14 e ss., foi a sobredita reclamação indeferida, com a consequente manutenção do despacho reclamado.


8. Novamente em discordância, os Embargantes vêm requerer que, por força do disposto no art.652.º, n.º 3, aplicável “ex vi” art. 679.º, sejam os autos remetidos à Conferência, devendo

a) o despacho do ora Relator ser declarado nulo, que por omissão de pronúncia sobre a arguida nulidade do despacho proferido na Relação e, assim por omissão de pronúncia sobre o “thema decidendum”, quer por se haver pronunciado sobre os fundamentos da revista e não sobre os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º, como que se pronunciou sobre questões que não tinha de apreciar, tudo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 615.º, n.º 1, alínea d), primeira e segunda parte, e 4, 666, º e 667.º.;

b) proferido Acórdão que reconheça a verificação de interesse de particular relevância social da questão cuja apreciação, pela relevância jurídica que tem, carece de uma melhor aplicação do Direito;

c) assim admita a revista excepcional interposta e a distribuição do recurso para julgamento da mesma.


9. Não foi apresentada qualquer resposta.


10. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminarmente, surge de iniciar a reapreciação que ora nos é suscitada, reproduzindo o nuclear segmento do despacho em vista com tal reapreciação.

Assim,


   - 1. Como vem noticiado, os ora Reclamantes insurgem-se contra o despacho proferido pela Exm.ª Desembargadora-Relatora, o qual não admitiu o recurso de revista excepcional por eles atravessado no tocante ao acórdão da Relação que, negando provimento ao recurso de apelação por eles interposto da sentença final, confirmou esta, enquanto julgando improcedentes os embargos de executado pelos mesmos deduzidos com fundamento em abuso de direito e má fé por parte do Exequente/Recorrido.

            Pois bem.

2. No despacho reclamado, começou-se por ponderar o disposto no art. 672.º, n.º 1, als. a) e b), no sentido de que “excepcionalmente cabe revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. a decisão proferida na 1.ª instância, quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ou quando estejam em causa interesses de particular relevância social.”

E prosseguindo: “Face ao caso dos autos, em que o Banco de investimento imobiliário, SA. adquiriu o bem em execução fiscal, por propostas em carta fechada, tendo sido aceite o valor por si proposto, como poderia ter sido aceite o valor de outro proponente, se tivesse apresentado valor superior, e tendo sido pago nessa execução parte do valor do empréstimo contraído, o Banco instaurou execução quanto ao restante valor em divida quanto ao empréstimo de que não foi ressarcido, não está em causa nestes autos a referida questão da entrega da casa ao banco credor por valor inferior aquele pelo qual ele próprio o avaliou e a manutenção do valor da dívida. Não está também em causa nestes autos a questão de abuso de direito ou não das instituições bancárias que ficando com as habitações para cujas compras emprestaram o dinheiro depois de as avaliarem m exigir montantes que os devedores não têm como pagar.”

       Mais se acrescentou para concluir: Não se verificando no caso dos autos as situações referidas, estas questões não fazem parte do objecto do litigio, o se verificando as situações em que é admitida a revista excepcional, pelo que não se admite o recurso interposto.”


3. Nas alegações da revista, e no concernente à respectiva admissibilidade, escreveu-se, por sua vez, que

- “O presente recurse deve ser qualificado como excecional e, assim, admitido em face do disposto no artº 672º, n º 1, alíneas a) e b), do C.P.C., nos termos do qual, «excecionalmente, cabe recurse de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando (...) esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (e) estejam em causa interesses de particular relevância social».

Na verdade, o processo em causa trata de questões como a da venda em execução fiscal de casa que era a de morada de família da primeira executada, da 'entrega' da casa ao banco credor por valor muito inferior àquele pelo qual ele próprio a avaliou - no caso concreto, quer antes quer depois de ter ficado com o imóvel - e da manutenção da dívida, ou de parte dela, após o banco credor ter ficado com a casa para si.”

E outrossim: “Que estão em causa interesses de particular relevância social, demonstram-no à evidência a sucessão de diplomas legais que vêm conferindo cada vez mais protecção à casa de morada de família e à utilização da mesma para pagamento de créditos dos respetivos proprietários.

É o caso, no que tange aos próprios bancos, da lei nº 58/2012, de 9 de novembro, e da alteração à mesma que foi introduzida pela lei nº 58/2014, de 25 de agosto, as quais vieram proteger os mutuários de crédito à habitação em situação económica difícil, criando mecanismos de proteção e de apoio para que os mesmos possam manter as respetivas casas de morada de família.

E é a situação das dívidas fiscais, em relação às quais a lei nº 13/2016, de 23 de maio, veio proibir a venda das casas de morada de família em execução de dívidas fiscais.

Não obstante a situação em causa nos presentes autos ter-se já concretizado - a primeira executada viu-se já privada da sua casa de morada de família em consequência duma venda efetuada em sede de execução fiscal ao ora recorrido - não deixa de ter de ponderar-se que a situação não se colocaria hoje se as mencionadas leis houvessem entrado em vigor à data da concretização dessa venda.

Do que resulta estarmos perante uma situação «de particular relevância social» que merece, assim, a revista excecional do Acórdão ora recorrido .”

E ainda: “Para alem deste fundamento, outro há e que justifica a revista excecional. É ele o que estamos perante uma questão de grande relevância jurídica para cuja apreciação justa é efetivamente necessária uma melhor aplicação do direito.

E tal questão é a da existência ou não de abuso de direito por parte das instituições bancárias que, ficando para si com as habitações para cujas compras emprestaram dinheiro aos seus clientes depois de as avalia rem, ainda vem exigir daqueles referidos clientes, desapossados já da respetiva casa, valores que os mesmos não têm como pagar.

E se a tendência recente da jurisprudência tem sido a de que não há abuso de direito porque o mercado imobiliário atravessou uma profunda crise, situações há, como a dos presentes autos, em que tal manifestamente não se verifica.

Antes devendo ser reapreciada a questão do abuso de direito no caso concreto e com os factos concretos que se apuraram, para que esta questão, repte-se, de grande relevância jurídica pela sua frequência e pela subtileza das suas cambiantes, seja melhor apreciada, a bem do Direito e da Justiça.”


4. Vertidas que ficam ambas as discordantes posições aqui em confronto, desde logo, importa considerar que de conformidade com o estatuído no nº 1, do art. 627.º, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais.

Portanto, para que o recurso logre fundamento e razão de ser, mister se torna, antes de mais, que mediante a interposição do mesmo se tenha em vista impugnar/adversar uma determinada decisão proferida nos autos e desfavorável ao recorrente, o que, em princípio, postula que o substrato fáctico-jurídico constitutivo da matéria versada nesta constitua, de algum modo, objecto de tal recurso.

E tanto assim que, em consonância com a índole própria dos recursos – e tal como vem sendo à saciedade proclamado pela doutrina e pela jurisprudência [3]-, os mesmos são meios de impugnação e de correcção de anteriores decisões judiciais e não meios de obter decisões novas, apenas podendo incidir sobre questões que hajam sido precedentemente suscitadas e nunca sobre questões novas – “ius novarum”, “nova”.


5. Deste modo, e debruçando-nos sobre o recurso de revista excepcional ora em atinência, sabemos que no douto despacho aqui em censura se entendeu não compaginar-se o mesmo com essa mencionada especial fisionomia própria dos recursos

E isso, porquanto versar o mesmo sobre questões que não em causa nos presentes autos – o mesmo é dizer, totalmente estranhas ao conteúdo do acórdão recorrido - , como seja, a entrega da casa da Recorrente ao Banco credor por valor inferior àquele pelo qual ele próprio a avaliou e ainda assim mantendo o valor em dívida, e, bem assim, o abuso de direito das instituições judiciárias que ficando com as habitações para a aquisição das quais emprestaram o dinheiro depois de as avaliarem, vêm exigir dos devedores importâncias que estes não têm como pagar.

Os Reclamantes contrapõem, quanto a essa primeira questão, como antes referido, que o processo trata de questões como a da venda em execução fiscal de casa que era a de morada de família da Executada, da “entrega” da casa ao banco credor – o Exequente - por valor muito inferior àquele pelo qual ele próprio a avaliou - no caso concreto, quer antes quer depois de ter ficado com o imóvel - e da manutenção da dívida, ou de parte dela, após o banco credor ter ficado com a casa para si.

Que estão assim em causa – mais aduzem - , interesses de particular relevância social, tal emerge da sucessão de diplomas legais que vêm conferindo cada vez maior protecção à casa de morada de família, contexto em que avulta a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, que veio proibir a venda de casas de morada de família em execução de dívidas fiscais, sendo verdade ainda que – dizem também - , não obstante a situação em causa nos autos ter-se já concretizado, não deixa de ter de ponderar-se que a situação não se colocaria hoje – é dizer, a casa da Executada não seria objecto de penhora e venda, como ocorreu - , se esses aludidos diplomas já estivessem em vigor à data da concretização dessa venda.

Nestes termos – rematam - , estando em causa, insista-se, uma situação de particular relevância social, daí, desde logo, inteiramente justificada a interposição e sequente tramitação da revista excepcional por eles, ora Reclamantes, interposta.


6. Salvo o muito respeito – antecipe-se desde já - , cremos que não lhes assiste razão.

Nenhuma dessas questões que os Recorrentes taxam de “particular relevância social” foi versada, quer no acórdão da Relação, quer na sentença que o antecedeu.

Com efeito, objecto de apreciação e consequente veredicto em ambas essas doutas decisões apenas foi – em linha, de resto, com o fundamento dos embargos - , a questão de haver lugar à extinção da execução movida pelo Embargante contra os Embargados, por incorrência deste em má fé e abuso de direito, em face da factualidade seguinte:

- A fracção adquirida pela Embargante e sobre a qual a mesma constituiu hipotecas a favor do Embargado, para garantia de empréstimos por este a ela concedidos - totalizando €297.000,00 - , foi vendida àquele em 20.10.2011, no âmbito de execução fiscal contra a mesma movida, pelo valor de €259,020,00, ficando o crédito do Embargado reduzido a €49.996,12.

- Na sequência, o Embargado revendeu a referida fracção em 30.06.2014 pelo preço de €311.000,00, pelo que registou uma mais valia de €51.980,00, ou seja, mais do que essa cifra de €49.996,12, persistente em débito

- Nessa execução fiscal, o Embargado recuperou €259.00,18, em razão do que, mesmo desconsiderando todos os valores – juros e amortização de capital - pagos pela Embargante ao longo do contrato, aquele recebeu já um total de €310.000,00, ou seja, mais €13.988,18 do que o valor mutuado à mesma.

- Assim, e pretendendo ainda receber mais de €66.865,86 dos Embargantes - para além do que acrescer na pendência da execução, daí a consideração do comportamento do Embargado como inquinado nesses apontados termos – má fé e abuso do direito - a conduzir a tal essa reclamada extinção da execução.


7. Frente ao exposto, pois, e tal como avançámos, nenhuma identificação ou paridade é possível estabelecer entre essas questões de “particular relevância social“ invocadas pelos Embargantes e aqui Reclamantes e o apreciado pelas Instâncias.

Designadamente, e ao invés do sustentado pelos mesmos, em momento algum se impôs como questão controvertida e/ou a decidir a venda na execução fiscal da casa de habitação da Embargante - , a sua “entrega“ [?] por esta ao Embargado - sequer, o problema – e citando - “da manutenção da dívida, ou de parte dela, após aquele ter ficado com a casa para si.”

Com efeito, e como se viu, a circunstância de o Embargado no âmbito de execução fiscal ter adquirido a fracção hipotecada e, após, a haver revendido, em nada se apresentou como fonte de controvérsia, nem teve, em si mesma considerada, qualquer relevância na conformação da questão verdadeiramente suscitada e debatida, mas apenas o facto de mercê desses – insista-se, pacíficos, incontestáveis – negócios por parte do dito Embargado, este haver auferido de “significativas” mais valias, estas sim, a tornar injustificada, abusiva – na tese dos Embargantes ‑ a sua pretensão de receber ainda dos mesmos as cifras reclamadas na execução.


8. Nestes moldes, pois, temos que, consoante o entendido pela Exm.ª Relatora, as questões em apreço, alegadamente de “particular relevância social”, em nada foram consideradas nas decisões proferidas, mormente no acórdão recorrido, pelo que, carecendo de justificação o recurso de revista excepcional interposto pelos Embargantes contra tal aresto – sendo esse mesmo recurso, pois, insusceptível de ser reconduzido à previsão da al. b), do n.º 1, do art. 672.º - bem se houve aquela Exm.ª Magistrada ao rejeitar o mesmo nessa parte.

Com efeito, não preenchendo, como não preenchia, o mesmo esse incontornável requisito – conexionar-se a decisão impugnada, em alguma medida, com a matéria nele visada, constituir ele efectivo instrumento de ataque, conforme vimos exigido pelo n.º 1, do art. 627.º, ao conteúdo de tal decisão - , só por esse negativo pronunciamento a dita Magistrada se podia determinar.

Sendo verdade que, apesar desse recurso se reclamar de revista excepcional, à Formação preliminar aludida no n.º 3, do art. 672.º, apenas compete aferir da verificação dos pressupostos elencados no n.º 1 precedente, cabendo ao Juiz mencionado no n.º 1, do art. 641.º, num primeiro momento, apreciar da verificação dos demais[4].


9. E o que dizer – ocorre agora perguntar – a respeito do outro fundamento ou “questão” invocada pelos Embargantes e aqui Reclamantes, a sustentar a admissibilidade da enfocada revista excepcional, qual seja – e presente o vertido na al. a), do n.º 1, do art. 772.º - , apresentar-se-lhe subjacente uma questão de grande relevância jurídica para cuja justa apreciação é efetivamente necessária uma melhor aplicação do direito.

Sendo essa questão – assinalam - a da existência ou não de abuso de direito por parte das instituições bancárias que, ficando para si com as habitações para cujas compras emprestaram dinheiro aos seus clientes depois de as avaliarem, ainda vêm exigir daqueles referidos clientes, desapossados já da respetiva casa, valores que os mesmos não têm como pagar.

Questão relativamente à qual – acrescentam os Embargantes –, ainda que a tendência recente da jurisprudência venha sendo no sentido de excluir esse abuso de direito, com fundamento em que o mercado imobiliário atravessou uma profunda crise, situações há no entanto, como a dos presentes autos, em que tal manifestamente não se verifica.


Pois bem.

10. Uma vez mais, segundo cremos, a problemática até ao momento ventilada nos autos – notadamente no acórdão recorrido -, não se reconduz, nos seus elementos de essencialidade, a essoutra agora invocada pelos Embargantes.

Efectivamente, e como visto, o Embargado, em rigor, não “ficou” com a fracção hipotecada para si – ou seja, não a fez sua por conta dos valores do empréstimo deixado de cumprir, antes e diferentemente a havendo adquirido na venda judicial e, de seguida, a revendendo.

Daí – e como se salientou já – a questão de o Embargado mutuante se haver apoderado da casa de habitação da Embargante, a cuja aquisição por esta se destinou tal mútuo, e de a mesma, ficando desapossada dela, ainda se ver confrontada com a exigência de valores para si inviáveis de satisfazer, redundando assim todo esse procedimento por parte do Embargado em abuso de direito manifesto, também, de modo algum, foi analisada e objecto de estatuição em qualquer das decisões proferidas.

Como já referido – e ora se reitera - , questão suscitada pelos Embargantes e, como tal, única e efectivamente discutida e alvo de pronunciamento nos autos, a de o Embargado, por via dos negócios efectuados, tendo por base a casa de habitação da Embargada - como sucederia, anote-se, com outra qualquer fracção pela mesma adquirida em idênticas condições de empréstimo por parte do Embargado[5], e por este ulteriormente comprada e revendida nos mesmos termos de tal casa - haver auferido de mais valias, “enriquecimento” este a tornar injustificada, atentatória da boa fé, integrante de abuso do direito, o seu desígnio em perceber dos Embargantes, para mais ainda, os valores representados pela quantia exequenda.

Conforme ressalta à evidência, esta materialidade conformadora da tese carreada e defendida pelos Embargantes na sua oposição, os seus elementos estruturantes – como afirmado, e ora se repisa -, em nada se conciliam com aqueles próprios dessa outra invocada a alicerçar o recurso em apreço, e que - como aludido pelos Embargantes - vem merecendo atenção por parte da nossa jurisprudência.

Destarte, também com referência ao fundamento ora em exame, o recurso de revista dos Embargantes – por isso que não quadrável, “i. a.”, no n.º 1, do art. 627.º - , se queda inadmissível, havendo, por isso, que, também nesta parte, confirmar o despacho reclamado, sem olvido –já se vê - , da apontada circunscrição de competência legalmente estabelecida no que tange à Formação preliminar antes referenciada.

O que, em suma, dita o naufrágio da reclamação em presença.”


2. Vertido este extracto do despacho ora em crise, e cotejando-o com a douta reclamação em presença, não vemos, salvo sempre o muito respeito, como não o sufragar, inteiramente o confirmando.

Vejamos porquê.


3. Aduzem, antes de mais, os Reclamantes que o despacho ora em exame deve ser declarado nulo, por omissão de pronúncia sobre a arguida nulidade do despacho proferido na Relação e, assim, por omissão de pronúncia sobre o “thema decidendum”.

Ora, basta analisar o constante do “item” n.º 8 desse transcrito despacho do ora Relator para logo se aferir da inexistência dessa apontada deficiência, resultando dali claramente explícito e fundamentado das razões – que na explanação ao deante vertida, de algum modo, mais se adensam - , para esse entendimento no sentido de a Exm.ª Desembargadora, com o seu despacho de rejeição da revista, não haver, de modo algum, extravasado do círculo da sua competência, definido nos termos do art. 641.º.

Os Reclamantes manifestam discordar desse entendimento, mas, como é sabido, tal – ainda que razão, porventura lhes assista - , nunca é fundamento de nulidade.

A douta objecção em análise é, pois, improcedente.


4. Defendem também os aqui Reclamantes que o despacho em crise enferma de nulidade por se haver pronunciado sobre os fundamentos da revista e não sobre os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º.

De novo, como antecipado, lhe falece razão.

As questões objecto da revista excepcional não podem deixar de se prender com aquelas concretamente apreciadas, ponderadas e decididas na decisão em vista, ao fim e ao resto - e como resulta forçoso - , impugnar mediante a interposição da mesma.

É dizer, pois, que todos os pressupostos objectivos e subjectivos dos recurso em geral têm de, igualmente, se verificar no tocante à revista excepcional, sem exclusão – ao invés do parece ser o douto entendimento dos Reclamantes - do interesse processual ou em agir, cuja exigência objectiva – como expende António Santos Abrantes Geraldes[6]“[] evitar desperdícios da actividade jurisdicional com questões que não apresentam para o recorrente qualquer utilidade objectiva”; pelo que “[f]altando o interesse processual, o juiz “a quo” ou o relator no tribunal “ad quem” estão legitimados a indeferir o recurso, tendo em conta, respectivamente, o que se dispõe nos arts. 641.º, n.º 2, al. a), 652.º, n.º 1, al. b), e 655.º.”

Na verdade – e como o mesmo autorizado Autor também salienta[7]“[o] mecanismo do recurso pressupõe que se aperceba a existência de uma “utilidade” na posterior intervenção de um tribunal hierarquicamente superior traduzida na alteração, revogação ou anulação da decisão, com o cortejo de efeitos que dela emanam, e não para satisfazer interesses meramente subjectivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para mero conforto moral, sem qualquer repercussão no resultado da lide.”

Ora, foi tendo em mente estes ditames, e por eles norteado, que o despacho em causa foi proferido, como do seu teor, ao que se crê cristalinamente, deflui.

Não se verificando, pois, também o vício ora em atinência, o despacho ora sob censura, não pode deixar de, como avançado, ser confirmado, soçobrando a reclamação apreciada.


III - DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos explanados, acorda esta Conferência, por unanimidade, em confirmar na íntegra o despacho em exame, quer quanto aos respectivos fundamentos, quer quanto ao seu dispositivo final, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, em conformidade indeferindo a reclamação ora apreciada e, conseguintemente, mantendo o despacho por ela adversado.

Custas pelos Reclamantes.

                                                                *

                                                                *

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 25 de outubro de 2018


Helder Almeida

Oliveira Abreu

Ilídio Sacarrão Martins

___________

[1] Rel.: Helder Almeida
Adjs.: Exm.º Conselheiro Oliveira Abreu e
           Exm.º Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins.
[2] Respeitam a este Diploma os demais preceitos doravante a citar sem menção de proveniência.
[3] [3] Vide., entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Processo Civil, Lex, pp. 395 e ss., José Lebre de Freitas e Outro, in Cód. Proc. Civil - Anotado, Vol. III, C. Editora, pp. 5 e ss., e Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Almedina, pp. 153 a 158; na jurisprudência, Acs. do STJ de 18.01.1994, in Bol. 431.º-588, de 20.05.1997, in Col./STJ, II, pág. 85, de 28.04.2010, Proc. n.º 2619/05.4TTLSB, e de 12.05.2011, Proc. n.º 886/2001.C2.S1, ambos in dgsi/Net, e ainda, de 2.06.2015, Proc. n.º 505/07, e de 21.04.2016, Proc. n.º 1278/10, ambos in Sumários, 2015, p. 341 e 2016, p. 42, respectivamente.
[4] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, cfr. Acs. do STJ de 23.10.2014, Proc. n.º 35115/09 e de 29.10.2015, Proc. n.º 997/14, ambos in Sumários, Out./2014, p. 77 e 2015, p. 981, respectivamente; também, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., Almedina, p. 147, nota 238 de rodapé, e p. 354.
[5] Repare-se que a fracção da Embargante foi ainda e simultaneamente objecto de outra hipoteca para garantia de um outro empréstimo por parte do Embargado àquela, no montante de €62.000,00.
[6] Cfr. Ob. cit., 5.ª ed., Almedina, p. 184.
[7] Ibidem, p. 87.