Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005391 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA TERRENO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LOCAL URBANIZADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197306150646051 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N228 ANO1973 PAG117 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 576/70 de 24 de Novembro so e aplicavel as expropriações cuja declaração de utilidade publica seja posterior ao inicio da sua vigencia. II - Terreno para construção e aquele que, situado em local completa ou parcialmente urbanizado, seja marginado por via publica urbana e possa ser utilizado para construção no estado actual e em face dos regulamentos gerais em vigor. III - Não serão de ter em conta quaisquer projectos, planos ou estudos que, por alguma forma, alterem essa possibilidade de utilização. IV - Tambem não e de considerar o Estatuto das Estradas Nacionais que impede a construção a menos de 10 metros do eixo da estrada, mas sem converter automaticamente todo o terreno em rustico. | ||