Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064605
Nº Convencional: JSTJ00005391
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
TERRENO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LOCAL URBANIZADO
Nº do Documento: SJ197306150646051
Data do Acordão: 06/15/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N228 ANO1973 PAG117
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei 576/70 de 24 de Novembro so e aplicavel as expropriações cuja declaração de utilidade publica seja posterior ao inicio da sua vigencia.
II - Terreno para construção e aquele que, situado em local completa ou parcialmente urbanizado, seja marginado por via publica urbana e possa ser utilizado para construção no estado actual e em face dos regulamentos gerais em vigor.
III - Não serão de ter em conta quaisquer projectos, planos ou estudos que, por alguma forma, alterem essa possibilidade de utilização.
IV - Tambem não e de considerar o Estatuto das Estradas Nacionais que impede a construção a menos de 10 metros do eixo da estrada, mas sem converter automaticamente todo o terreno em rustico.