Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039642 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA PETIÇÃO DEFICIENTE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200001110011001 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1792/99 | ||
| Data: | 07/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 329-A/95 DE 1995/12/12. CPC67 ARTIGO 24 ARTIGO 494 N1 B ARTIGO 495 ARTIGO 508 N2. | ||
| Sumário : | I- Instaurada acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, na qual a viúva da vítima aparece a litigar pelo lado activo "por si e por seus filhos" mas sem que na petição identifique os seus descendentes e prove a filiação, não há que proferir despacho de absolvição de instância por alegada preterição de litisconsórcio necessário activo, mas sim despacho a ordenar o suprimento das apontadas deficiências. II- Isto porque, de harmonia com a nova "filosofia" do processo civil há que privilegiar as decisões de fundo sobre as decisões de forma, o que envolve a eliminação - sempre que possível - de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito - conf. relatório preambular do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro. | ||
| Decisão Texto Integral: |