Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1100
Nº Convencional: JSTJ00039642
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PETIÇÃO DEFICIENTE
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: SJ200001110011001
Data do Acordão: 01/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1792/99
Data: 07/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
CPC67 ARTIGO 24 ARTIGO 494 N1 B ARTIGO 495 ARTIGO 508 N2.
Sumário : I- Instaurada acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, na qual a viúva da vítima aparece a litigar pelo lado activo "por si e por seus filhos" mas sem que na petição identifique os seus descendentes e prove a filiação, não há que proferir despacho de absolvição de instância por alegada preterição de litisconsórcio necessário activo, mas sim despacho a ordenar o suprimento das apontadas deficiências.
II- Isto porque, de harmonia com a nova "filosofia" do processo civil há que privilegiar as decisões de fundo sobre as decisões de forma, o que envolve a eliminação - sempre que possível - de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito - conf. relatório preambular do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
Decisão Texto Integral: