Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200207110031715 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 J PÓVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 903/00 | ||
| Data: | 05/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O MP. requereu o julgamento de A e de B, ambos devidamente identificados. Imputa ao arguido A a autoria material de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º n.ºs 1 e 3, do D.L. n.º 15/93 de 22/1, e de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 24.º, al.as b) e c), também daquele diploma legal, e à arguida B, a autoria material de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 28.º, n.º 2, do D.L. n.º 15/93 de 22/1, e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 24.º al.as b) e c), também daquele diploma legal. Efectuado o julgamento foi proferida sentença em que, além do mais foi decidido [transcrição]: «A - absolver os arguidos do crime de associação criminosa por que foram acusados. B - condenar o arguido A, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/1, para o qual se convolou a acusação, na pena de sete anos e meio de prisão. C - condenar a arguida B com o autora material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/1, para o qual também se convolou a acusação, na pena de quatro anos de prisão. D - condenar cada um dos arguidos em 3 UC.s de taxa de justiça e conjuntamente nas custas do processo com o mínimo de procuradoria e ainda o A em 16 UR.s a título de honorários ao seu defensor a adiantar pelo CGT Boletins ao registo criminal. O arguidos aguardarão em prisão preventiva o trânsito desta decisão. Proceda-se à destruição da droga e comunique- art.ºs 62° e 64° do D.L. n.º 15/93, de 22/1. Declaro perdido a favor do Estado o dinheiro e os telemóveis apreendidos. Não obstante o veículo JP apreendido se encontrar registado em nome da ex-mulher do arguido A, o mesmo foi sempre utilizado por aquele nas transacções efectuadas, tudo indicando ser ele o seu proprietário, pelo que declaro igualmente o mesmo perdido a favor do Estado.» Inconformado recorre ao Supremo Tribunal o arguido A, delimitando com este teor conclusivo o objecto da sua impugnação: 1.ª - O douto acórdão recorrido não valorou e considerou devidamente os pressupostos que a lei penal faz depender para se determinar, em concreto a medida de pena; 2.ª - Os factos dados como provados, bem como a própria fundamentação aduzida ao douto acórdão recorrido, desde que objecto de uma correcta ponderação e avaliação, aconselhariam e permitiriam ao tribunal "a quo" ter concluído que a medida óptima da pena a aplicar ao recorrente se deveria situar nos seis anos de prisão, o que permite a tutela eficiente dos bens jurídicos em causa e das expectativas da comunidade; 3.ª - Por outro lado, ao declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel marca Hyundai, matrícula JP, o tribunal "a quo" produziu decisão que não encontra suporte na matéria de facto provada, e errou notoriamente quanto à apreciação dessa mesma prova no tocante à propriedade do referido veículo, gerando uma conclusão que é evidentemente contrária à da generalidade das pessoas; 4.ª - Por isso, violou também o tribunal recorrido, por exceder os seus limites, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127° do C.P.P.; 5.ª - Ao decidir, como decidiu, na parte delimitada pelo âmbito do presente recurso, o tribunal "a quo" violou alguns ensinamentos de experiência comum os arts. 40.º e 71.° do Cód. Penal, o art. 410°, n° 2, alíneas a) e c) do C.P.P., bem como o disposto no art. 2°, do Código do Registo de Bens Móveis, aprovado pelo do Dec.-Lei n° 277/95, de 25/10. V. Ex.as., no entanto, ao decidirem e como decidirem, farão JUSTIÇA. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido em defesa do julgado, salientando sobretudo a possibilidade legal de decretamento da perda do veículo, ainda que propriedade de terceiro. Subidos os autos, manifestou-se, já neste Supremo, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que, em seu parecer perfilha a tese da ilegitimidade do recorrente para o recurso relativo à declarada perda do veículo por não ser seu proprietário, e quanto ao mais foi de parecer que nada obsta a que se designe data para audiência. São, assim, duas, as questões sobre que importa tomar posição: a) A medida concreta da pena que o recorrente preconiza dever situar-se nos seis anos de prisão; b) A legalidade do perdimento do veículo decretado pelo tribunal a quo, agora precedida pela questão da legitimidade do recorrente para a discutir, aqui suscitada pelo MP. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados : Durante a noite de 23 para 24 de Janeiro de 2001 os arguidos A e B e ainda um outro indivíduo, pelo menos, cuja identificação não se apurou, realizaram uma viagem de Espanha para Portugal tendo transportado quantidade não determinada de haxixe. Nesta viagem foram utilizadas, pelo menos, três viaturas automóveis, uma das quais alugada, Após esta viagem os arguidos A e B acordaram e planearam uma outra viagem onde transportariam cerca de duzentas "caixas", vulgarmente designadas por sabonetes de haxixe de Málaga para a Póvoa de Varzim. Para tanto os arguidos A e B saíram de Portugal no dia 27-01-01 em direcção a Málaga, fazendo-se transportar no veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matricula JP, marca Hyundai. Aí adquiriram o haxixe. Para o transporte deste haxixe, os arguidos alugaram um furgão, de cor branca, com a matrícula espanhola MA, marca Renault, modelo Master. Retiraram depois a plataforma de apoio aos p és dos passageiros e entre esta e a carroçaria colocaram 795 embalagens inteiras de haxixe, e ainda uma embalagem incompleta do mesmo produto, voltando depois a colocar a plataforma. No dia 30-01-01 os arguidos iniciaram a viagem de regresso à Póvoa de Varzim, fazendo- se transportar no referido furgão, sendo a B a condutora do mesmo. A cerca de 15 ou 20 metros, e à frente do referido furgão, seguia o veiculo automóvel Hyundai conduzido por outra pessoa que ia fornecendo telefonicamente informações ao arguido A, informando-o da sua localização a cada momento e da existência de quaisquer operações policiais com que se deparava no percurso. Os arguidos entraram em Portugal pela zona Sul, dirigindo-se depois até à Póvoa de Varzim pela auto-estrada Lisboa-Porto. Ambas as viaturas entraram na auto-estrada Lisboa-Porto (A1) e depois de terem parado na estação de serviço de Santarém, onde se reabasteceram de combustível, voltaram a parar na estação de serviço da Mealhada, onde os arguidos e a outra pessoa que os acompanhava almoçaram. Cerca das 14h 30m, quando ainda se encontravam nesta última estação de serviço, foram abordados por elementos da P.J. que se encontravam no local. Foi então efectuada uma busca ao furgão de matrícula espanhola onde foram detectadas as embalagens de haxixe. Na mesma altura foram apreendidos os dois veículos automóveis referidos. Na posse do arguido A foi encontrado e apreendido ainda o seguinte: -um telemóvel da marca Motorola, de cor cinzenta, com o EMEI 448835098774226, com a respectiva bateria da mesma marca Motorola e n.º SNN5435B, contendo um cartão de acesso à rede da operadora espanhola "Telefónica Movistar"; -uma bateria de telemóvel da marca Motorola e n.º SNN5517A; -um telemóvel da marca Sony, de cor cinzenta prateada, modelo CMD- 75, com o EMEI457025061882895, com a respectiva bateria da mesma marca Sony, modelo QN- Z5BPS, contendo um cartão de acesso à rede da operadora TMN; -a quantia de 31.500$00 (trinta e um mil e quinhentos escudos) em notas do Banco de Portugal; -a quantia de 39.000 (trinta e nove mil) pesetas espanholas;. -um talão de portagem da Ponte Vasco da Gama, com a data/hora de 30/01/2001, às 12.04 horas; -um talão de abastecimento de combustível da área de serviço da BP de Santarém, com data/hora de 30/01/2001, às 13.08 horas; -um talão de refeição da área de serviço da Mealhada, com data/hora de 30/01/2001, às 14.06 horas. Na posse da arguida B, foi encontrado e apreendido o seguinte: -um telemóvel da marca Ericson, modelo T28S, de cor preta, com o EMEI 520095- 71-376578-3, com cartão da operadora espanhola Amena, retrovision móvil; -25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) em notas do Banco de Portugal; -9.000 Pts (nove mil pesetas) em notas do Banco de Espanha; -um telemóvel da marca Alcatel, modelo BE 4, de cor azul, com o IMEI 332157670592598, com o cartão da operadora espanhola Amena, retrovision móvil; -três cartões referentes a contas bancárias; -três cadernetas de contas bancárias diferentes em nome de B; -um livro de cheques da conta n.º 0030001974 de Unicaja titulada por B; -vários papéis com inscrições relativas a números de telefones e contas bancárias; -um telemóvel da marca Ericsson, modelo T10S, de cor azul, sem cartão de ligação a qualquer operadora de telemóveis que estava dentro de uma mala de viagem de cor azul no banco traseiro do Renault. No interior do veiculo marca Renault modelo Master, matricula MA foi encontrado e apreendido o seguinte: -uma mala em pele, no banco do passageiro da frente, pertencente ao arguido A e que continha: -trinta e cinco folhas de expediente dactilografado em língua espanhola, identificado como Diligências: n.º 942/00 - Fecha: 15 de Diciembro de 2000 - Guardia Civil (Granada); - diversos papéis avulsos com anotações várias; -uma fotocópia relativa a 3 cheques do Banco Montepio Geral, Agência de Póvoa de Varzim, em nome de C; -oito talões (duplicados) do Banco Bilbao Viscaya, emitidos por ....., 62-29014 Málaga; -oito fotocópias extraídas de documentos e cuja folha inicial diz respeito a certificado emitido por "Direccion General de La Policia" - "Torremolinos" - "Benalmadena", com data de "Doce de Enero de Mil Novecientos Noventa Y três"; No interior de um casaco em pele pertencente ao arguido A, colocado no banco de passageiro da frente do Renault, encontravam-se os seguintes artigos e dinheiro: -78.800$00 (setenta e oito mil e quinhentos escudos) em notas do Banco de Portugal; -um recibo de portagem com a inscrição "Pinhal Novo PV, via 1130/01/2001 11.55, Entr: Grândola Sul ", no valor de 02310$00; -um recibo de portagem com a inscrição "Torres Novas", Via 07 27/01/01, 22:05, Ent. : Grijó", no valor de 03800$00; -três cartões de segurança da operadora TMN com os números 964832454, 963414022 e 963528478; -um cartão multibanco (Electron/Visa) do Banco Montepio Geral.. com o n.º 4792380014284236, em nome de C; -um cartão Multibanco (Electron/Visa - Especial) do Banco Montepio Geral, com o número 4792380011749868 em nome de D.; -uma fotocópia de passaporte em nome de A; -um talão de depósito bancário do Montepio Geral, com data de 25/01/2001, em nome de C, balcão da Póvoa de Varzim, conta n.º 10017964-8 e com o valor indicado de 70.000$00 PTE (numerário); -um talão de depósito bancário do Montepio Geral, com data de 25/01/2001, em nome de C, balcão das Caxinas, conta n.º 10.000650-8 e com o valor indicado de 126.000$00 PTE (numerário ); -um cartão de chamadas telefónicas da Portugal Telecom "150 Telecom Card", com o número identificativo 0033353786; -um cartão recarregável GSM com o número 6532366487, da operadora TMN; -uma caderneta bancária do Banco Montepio Geral, relativa ao NIB 00360134990000650829 em nome de C, conta n.º 13410.000650-8, balcão das Caxinas; -um talão bancário relativo ao número de cartão "MPG 1428423" e código pessoal secreto n.º 5904; No interior do porta luvas desta viatura encontrava-se uma carteira plástica contendo documento identificativo da viatura e a respectiva autorização de circulação emitida pelo "Jefatura de Tráfico de Málaga em nome de Invaral S.A e ainda um folheto da empresa de aluguer de automóveis designada "Crown Car Hire - Invaral S.A, Costa Del Sol, com indicação de aluguer efectuado em nome de A, em 29/01, pelas 10.00 horas e dois contratos de aluguer de automóveis referidos e identificados com os números 64926/1 e 64328/1 respectivamente. No interior do veículo marca Hyundai, matricula JP, e numa mala de viagem colocada no banco da frente do passageiro, encontravam-se: -36.000$00 (trinta e seis mil escudos) em notas do Banco de Portugal; -5.000$00 (cinco mil) pesetas em notas do Banco de Espanha; -dois recibos de pernoita no Hotel Luso Brasileiro, sito na Póvoa de Varzim, datados de 16 e 27 de Novembro de 2000 e emitidos em nome de E; -dois carregadores de telemóvel, sendo um da marca Sony e modelo QN-2TC e outro sem marca visível, modelo STA-100; -um telemóvel marca Maxon da operadora Telefónica Movistar, modelo "Epsilon", de cor prateada, com o IMEI n.º 500105-11-032781-0 e bateria com o n.º de série AGSM 1112, sem qualquer cartão de acesso associado. No porta luvas da viatura encontrava-se uma embalagem própria contendo fotocópias autenticadas do livrete da viatura, do titulo de registo de propriedade (emitido em nome de Efisacar Aluguer e Comércio de bens móveis S.A), o duplicado de um contrato de aluguer da mesma viatura, feito em impresso da firma Efisacar a favor de C, com residência na Av. 27 de Fevereiro, ......., n.º ....., ... D.to, Póvoa de Varzim, o certificado de seguro automóvel relativo à aquisição do selo de imposto de circulação ambos emitidos em nome da C. No interior de um porta documentos acoplado à parte traseira do banco da frente de passageiros, encontrava-se: -duplicado de uma multa aplicada, no dia 08/04/1999, pelas autoridades espanholas ao condutor do veículo automóvel de matrícula JP, identificado como sendo A, por uma infracção cometida na via E-80 N-620, em direcção a Burgos- Espanha; -um recibo de pagamento de portagem da ponte Vasco da Gama, efectuada às 12.00h de 30/01/2001. Após a detenção dos arguidos foram emitidos mandados de busca domiciliária para a residência e anexos do arguido A, sita na Av. 27 de Fevereiro, n.º..., ....., Póvoa de Varzim. No dia 31-01-01, na sequência daquela busca vieram a ser apreendidas sete embalagens inteiras tipo "sabonete" encontradas num anexo fechado pertencente ao apartamento e existente na garagem colectiva do prédio, e mais uma pequena porção encontrada numa gaveta da cómoda do quarto de casal, de uma substância prensada que se veio a constatar ser haxixe. 2 - Foram ainda apreendidos nesta busca, no interior de uma gaveta de um móvel, na sala comum, um cartão de crédito da "Caja de Madrid", com o n.º 106055-0001-013-001, um cartão de crédito do BBV com o n.º 015159080, um cartão de acesso da operadora espanhola "Movistar". Já entre os dias 11-08-00 e 13-08-00 o arguido A havia acordado, por telefone, com F a venda de 15 quilogramas de haxixe a 160.000$00 o quilograma, com entrega combinada em Leça, negócio esse que acabou por não se concretizar. E entre os dias 20 e 21 de Setembro de 2000 o arguido A acordou telefonicamente com o F na venda a este de 25 quilogramas de haxixe, destinando este cinco quilogramas para si e vinte a outra pessoa de nome ......, entrega que se concretizou em lugar não apurado da Póvoa de Varzim. Porque parte do haxixe entregue não tinha a qualidade pretendida, no dia 2-10-00, pelas 18 horas, o arguido A, utilizando sempre o referido veículo JP, encontrou-se com o F junto da Praça de Touros na Póvoa de Varzim, e devolveu-lhe o haxixe de má qualidade, entregando-lhe quantidade idêntica de novo haxixe. Os produtos apreendidos nos autos, com peso total líquido de 199.923.150 gramas, foram submetidos a exame no Laboratório de Polícia Científica da Policia Judiciária, tendo o exame revelado que a substância activa presente nos mesmos se trata de cannabis-resina; Os arguidos sabiam das características e qualidades do produto que transaccionavam e que transportavam. Sabiam que a detenção, guarda, posse, compra e venda e consumo eram censuráveis e punidos por lei. A maior parte dos objectos apreendidos e encontrados na posse dos arguidos, designadamente carros, dinheiro e telemóveis, estavam directamente relacionados com esta sua actividade de compra e venda de produtos estupefacientes. Os veículos automóveis apreendidos nos autos e examinados a fls. 320 eram utilizados pelos arguidos para o transporte de haxixe e estavam directamente relacionados com a actividade dos arguidos. Os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas violavam preceitos legais. Nada consta dos seus CRC.s. O arguido A confessou grande parte dos factos cantantes da acusação e a si respeitantes. São de mediana condição sócio-económica. Ambos dispõem de apoio familiar. Era o arguido A quem celebrava os negócios, comprando o haxixe em Espanha e vendendo-o em Portugal, para o que contava com a colaboração da arguida B, recebendo ambos os respectivos lucros. Factos não provados. Não ficaram provados os restantes factos alegados, designadamente que: -os arguidos desde Março de 2000, e sem prejuízo do que ficou provado quanto ao arguido A, de comum acordo e mediante plano previamente acordado, dedicavam-se à aquisição em Espanha de haxixe que transportavam para Portugal. -para o efeito utilizavam uma empresa, alegadamente de comércio de artigos têxteis, por si gerida. -o arguido A promoveu o grupo, que dirigia, com tarefas bem definidas, dando ordens e estabelecendo os contactos necessários. -os arguidos faziam da compra e venda de produtos estupefacientes o seu modo de vida. Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios que a invalidem, nomeadamente os que lhe são assacados pelo recorrente. Com efeito, há que notar que, o tribunal recorrido, ao invés do que afirma aquele, não deu como provada a propriedade do veículo apreendido. Apenas, que «tudo indica», ser ele o respectivo proprietário. Circunstância, aliás, irrelevante para o caso, já que, como flui do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, na redacção emergente da Lei n.º 45/96, de 3/9, segundo o qual «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.» Aliás, acrescenta o n.º 3, que «o disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.» Daqui já se vê que a propriedade dos objectos em causa não releva, sendo indiferente, para o efeito de decretamento da perda ali imposto, nomeadamente quanto aos objectos que «tiverem servido (...) para a prática de uma infracção prevista no presente diploma» [Dec.Lei n.º 15/93]. E assim, sendo irrelevante esse ponto concreto, deslocada é a discussão que o recorrente aqui pretende introduzir sobre a bondade, ou falta dela, da conclusão adiantada pelo tribunal recorrido quanto à apontada questão da propriedade. Deve dizer-se até, em abono do rigor das coisas, que a expressão «tudo aponta para...», usado pelo tribunal a quo no respeitante àquela questão da propriedade do veículo, para além de juridicamente falha de fundamento, uma vez que não se sabe o conteúdo daquilo que aquele tribunal no contexto referido, tem por «tudo», e como mera constatação de que isso «aponta» para determinada direcção, não passa de um inócuo relato, uma excrescência inútil, alheia a qualquer definição jurídica da propriedade do objecto em causa. Aliás, sempre a questão da definição do direito de propriedade, daquele ou doutro objecto qualquer, estaria subtraída à discussão dos factos - não podendo portanto ser invocada como vício do julgamento da matéria de facto - já que, tratando-se de pura questão de direito, teria adequado assento no âmbito da discussão jurídica, e, portanto, fora do regime dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Não faz assim sentido a invocação deste dispositivo como violado, assim como a invocação, feita pelo recorrente, da disciplina do artigo 127.º do mesmo diploma, alheios à problemática em causa, uma vez que tais dispositivos - um relativo aos vícios da matéria de facto, e outro à valoração da prova, nada têm a ver com o aspecto da discussão jurídica da causa. Assim, sendo, e não se vislumbrando quaisquer vícios na matéria de facto recolhida, mormente os referidos no artigo 410.º, citado, ao menos enquanto suporte da discussão objecto do recurso, temo-la como definitiva. Aqui chegados há que avançar, necessariamente tendo como preâmbulo da discussão a questão prévia da ilegitimidade e falta de interesse em agir do recorrente quanto ao perdimento do veículo, suscitada pelo MP. Afirma a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, que o recurso deve ser rejeitado nessa vertente, já que «ao pretender demonstrar que foi violado o princípio da livre apreciação da prova, defendendo que resulta da prova que o veículo pertence a uma determinada empresa de aluguer de veículo ou à locatária do mesmo, demonstra o recorrente que carece de legitimidade para recorrer porque não é abrangido pela decisão que declarou perdido o veículo e igualmente que não tem interesse em agir (...)». Salvo o devido respeito, não tem razão. A legitimidade para recurso, conferida por lei ao arguido, depende apenas de dois pressupostos: ser-lhe a decisão desfavorável - art.º 61.º, n.º 1, h), do CPP) - ou, o que é o mesmo, ter sido objecto de decisão contra ele proferida - art.º 401.º, n.º 1, b), do mesmo diploma - e ter interesse em agir - art.º 401.º, n.º 2. Ora, ressalvando sempre o devido respeito, e quanto ao primeiro pressuposto, não pode admitir-se que só na defesa da propriedade possa assentar a legitimidade para o recurso, ou, dizendo de outro modo, que outros direitos do arguido, para além da propriedade, atingidos pela decisão não sejam susceptíveis de protecção jurisdicional, nomeadamente a posse ou até o mero direito de uso e ou fruição, ou, até, a mera detenção. E, para além de direitos, stricto sensu, meros interesses desde que legítimos, logram protecção legal. Por um lado, porque só assim se entende o alcance constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva nomeadamente no que respeita ao n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República, segundo o qual «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos». Por outro, porque não se vislumbra qualquer base que não um inaceitável arbítrio, para segregar da protecção legal alguns entre os vários direitos. Finalmente, porque, supõe-se não necessitar de demonstração, a constatação de que há interesses tão relevantes que, em muitos casos, sobrelevam ou se sobrepõem, na sua importância, a um qualquer direito de propriedade. No caso, mesmo que o arguido não seja o dono do veículo que lhe foi apreendido, o perdimento decretado decerto que o afecta, é contra ele proferido, é-lhe desfavorável, ao menos na exacta medida em que o coloca na eventualidade de ter de responder perante o dono, designadamente, por perdas e danos emergentes dessa decisão judicial. Na verdade, o mero possuidor, ainda que de boa fé, responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa - art.º 1269.º, do Código Civil - e se, de má fé, torna-se responsável pelo prejuízo que o dono tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos não lhe sejam imputáveis - art.º 807.º, n.º 1, do mesmo Código Civil. Logo se vê, assim, que o arguido, ainda que mero possuidor ou detentor do veículo declarado perdido, tem todo o interesse em atacar a decisão de perdimento, já que, em qualquer das prefiguradas hipóteses, tal perdimento lhe é desfavorável. Portanto, tem legitimidade para o recurso. E, simultaneamente, tem interesse em agir. Com efeito, na definição de Antunes Varela (1) o interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. «O autor tem interesse processual, quando a situação de carência em que se encontra, necessita da intervenção dos tribunais. Mas, o autor pode ser titular da relação material litigada e ser consequentemente a pessoa que, em princípio, tem interesse na apreciação jurisdicional dessa relação, e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção. "Uma coisa é, de facto, a titularidade da relação material litigada, base de legitimidade das partes; outra substancialmente distinta, a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir.» (2) No caso, o recorrente, não tem outro caminho, para defender o seu pretenso direito - qualquer que ele seja - sobre o veículo declarado perdido, que não o recurso da decisão que decretou o perdimento. Tem, pois, necessidade de socorrer do meio processual de que lançou mão: o recurso. Daí o seu interesse em agir. Improcede deste jeito a questão prévia suscitada pelo MP junto do Supremo Tribunal, razão por que se vai conhecer do recurso do arguido em toda a sua extensão e não, apenas, como preconizava o MP, cingido à discussão da medida concreta da pena aplicada. Vejamos então as questões sobrantes: licitude do decretamento da perda do veículo e a medida da pena. Quanto à primeira: Tendo sido provado que «a maior parte dos objectos apreendidos e encontrados na posse dos arguidos, designadamente carros, dinheiro e telemóveis, estavam directamente relacionados com esta sua actividade de compra e venda de produtos estupefacientes» e que «os veículos automóveis apreendidos nos autos e examinados (...), eram utilizados pelos arguidos para o transporte de haxixe e estavam directamente relacionados com a actividade dos arguidos», torna-se óbvio que a declaração de perdimento era um imperativo legal em face do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93, supra transcrito na parte que ora importa. Independentemente, como se disse, de a propriedade do veículo radicar ou não na titularidade do arguido. Trata-se de uma disposição voltada essencialmente para a prevenção do tráfico de estupefacientes, tendo em conta a pesada danosidade social que lhe anda associada. É por isso que a medida deve ser aplicada mesmo que «nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto». De todo o modo não se desconsideram, como não podiam desconsiderar, sob pena de afronta à Constituição, os direitos de terceiros de boa-fé, como se vê do artigo 36.º-A, do Decreto-Lei n.º 15/93, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3/9: «Defesa de direitos de terceiros de boa fé 1 - O terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova. 2 - Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º 3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição. 4 - Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decide. 5 - Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.» Naufraga, portanto, este aspecto da impugnação do recorrente. No tocante à medida da pena. Como se viu, o recorrente, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, foi condenado pelo tribunal recorrido na pena de sete anos e meio de prisão. Defende ele que «os factos dados como provados, bem como a própria fundamentação aduzida ao douto acórdão recorrido, desde que objecto de uma correcta ponderação e avaliação, aconselhariam e permitiriam ao tribunal "a quo" ter concluído que a medida óptima da pena a aplicar ao recorrente se deveria situar nos seis anos de prisão, o que permite a tutela eficiente dos bens jurídicos em causa e das expectativas da comunidade». Mas não tem razão O crime, cuja qualificação não foi questionada nem merece censura, é punido, em abstracto, com uma pena de 4 a 12 anos de prisão. Lidando-se no caso com tráfico de droga cujas quantidades, organização e meios utilizados o permitem situar no domínio do tráfico em larga escala (não esquecer que só no momento da detenção o arguido movimentava consigo, convenientemente dissimulados no veículo, nada menos de 200 Kg de haxixe), a ilicitude se situa bastante acima do ponto médio, sendo elevada. A culpa, com tradução no dolo directo com que agiu, não é de menor gravidade que a ilicitude. Os fins asperamente censuráveis da sua conduta - afinal o tráfico da droga apreendida a que se vinha dedicando com o cortejo de dano social que lhe anda fatalmente associado, seja a droga haxixe, ou, em maior grau, a heroína ou cocaína - não impelem a qualquer atitude de compreensão e não traduzem qualquer tipo de atenuante, bem pelo contrário, apontam afoitamente para uma visão social agravada do comportamento ora em juízo. E só a pouco relevante confissão e a pouco menos que insignificante ausência de antecedentes criminais, podem ser tidas como atenuantes a valorar, portanto com pouco efeito no sentido de atenuação da pena. Sem necessidade de escalpelizar muito mais os factos apurados, pode ter-se como assente que a protecção de bens jurídicos temperada com as exigências de prevenção geral e especial, reclamariam, no caso, uma pena concreta situada, no mínimo, a meio da diferença entre os limites mínimo (4 anos de prisão) e máximo da pena aplicável (12 anos) , ou seja, em 8 anos de prisão. O colectivo recorrido entendeu fixá-la em sete anos e meio, portanto abaixo daquele limite mínimo. Como o recurso foi movido pelo arguido, só a proibição de reformatio in pejus contemplada no artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, impede que agora se reforme em conformidade a sentença recorrida. De todo o modo, o recurso naufraga também nesta vertente. 3. Termos em quem sem necessidade de mais extensos considerandos, negam provimento ao recurso e confirmam a decisão recorrida. O recorrente pagará, pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 10 UC. Honorários de tabela à Ex.ma defensora oficiosa aqui nomeada Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Novembro 2002 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Oliveira Guimarães ------------------------------ (1) Cfr. Manual de Processo Civil, págs. 170. (2) Cfr. autor e ob., citados, págs. 172 |