Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029387 | ||
| Relator: | FERREIRA ROCHA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511230484093 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 101/94 | ||
| Data: | 05/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conforme o artigo 433 do C.P.P., com excepção do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, o recurso para o Supremo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. II - Se a recorrente não aponta um só facto ou situação enquadrável na figura do erro notório, limitando-se a discutir a forma como a prova produzida em julgamento foi apreciada e o processo usado pelo Colectivo para formar a convicção que expressou nos factos dados como provados, estes pontos, não são sindicáveis pelo supremo. III - Sendo manifesta a improcedência do recurso, tem o mesmo de ser rejeitado - artigo 420, n. 1 do C.P.P. | ||