Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019966 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO PARCIAL PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MÁ FÉ COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130843301 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5999/92 | ||
| Data: | 02/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe à Relação fixar a matéria de facto, entendendo-se como tal não só os factos materiais (ocorrências da vida real), mas também os juízos de valor que deles se extraíam. II - Os recursos são meios de obter a reforma de decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas. III - O que releva para efeitos de expropriação total é que os factos que integram os seus pressupostos resultem de uma expropriação parcial já decretada. IV - A condenação por litigância de má fé procede da existência de dolo substancial, directo ou indirecto, não bastando, para o efeito, a sustentação de uma interpretação dos factos, ou das regras de Direito especiosamente efectuada. | ||