Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030514 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503010475363 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 589/94 | ||
| Data: | 03/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Enquanto tribunal de revista, o S.T.J. só conhece, em regra, de matéria de direito. II - Mas se detectar a existência de um qualquer daqueles vícios que o impossibilite de decidir a causa, cumpre-lhe determinar o reenvio do processo para o tribunal de 1. instância para aí se proceder, em nova audiência, à renovação da prova. III - O erro é notório quando é facilmente detectável pelo homem médio, quando é de tal modo evidente que lhe não passa despercebido; tem de decorrer da própria decisão, sendo conjugado com as regras da experiência comum, mas sem o recurso a quaisquer elementos estranhos, devendo estar incorporados no processo. | ||