Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075472
Nº Convencional: JSTJ00011260
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
TRIBUNAL COLECTIVO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ198802110754722
Data do Acordão: 02/11/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pode a Relação anular a decisão do Tribunal Colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros.
II - Esta faculdade de anulação só pode ser usada pela Relação, não competindo ao Supremo Tribunal de Justiça exercê-la.
III - Pode contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, censurar o uso desse poder de anulação pela Relação, verificando se a mesma Relação agiu dentro dos limites estabelecidos na lei, visto se tratar de apreciação de questão de direito.
IV - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça aplicar definitivamente o regime jurídico que considere adequado ao julgamento de facto emitido pela Relação, mantendo ou não o decidido nas instâncias.
V - As conclusões ou ilações de facto extraídas pela Relação são admissíveis se forem desenvolvimento dos factos provados.
VI - Se o julgamento da Relação sobre a matéria de facto for deficiente, o Supremo Tribunal de Justiça deve mandar baixar o processo àquele Tribunal para ampliação da mesma matéria de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito.