Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME RECLAMAÇÃO REVISTA EXCECIONAL PRESSUPOSTOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, inconformados com o acórdão da Relação que confirmou, unanimemente e sem fundamentação essencialmente diversa, a decisão da 1ª instância que julgou integralmente procedente a acção que Colégio Penas Real Ldª intentou pedindo a exclusão daqueles de sócios, vieram interpor, «ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 639.º e 671.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, doravante apenas designado de CPC, do mesmo D. Acórdão interpor recurso, que é de Revista», referindo ainda, quanto à qualificação do recurso e tão somente, na sua conclusão C) que «é o presente recurso de Revista admissível à luz do disposto no n.º 3 do art.º 671.º do CPC, sendo que, ainda que se entendesse não ser o presente recurso de Revista admissível à luz de tal preceito legal – facto que se concebe por mero dever de patrocínio, mas não procede – sempre seria este mesmo recurso admissível à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC». Tal recurso não foi admitido com o fundamento de que se estava perante uma situação de ‘dupla conforme’ e os Recorrentes não qualificaram o recurso como de revista excepcional, não alegaram o fundamento específico do recurso, nem consubstanciaram tal fundamento. Dessa decisão vieram os Recorrentes reclamar nos termos do art.º 643º do CPC. Desde logo importa, contudo, realçar que se não descortina quais os fundamentos dessa reclamação porquanto os Reclamantes se espraiam em considerações sobre a forma como foi apreciada a prova na acção rematadas pela afirmação de se estar perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, mas sem especificar qual seja essa questão. E mantêm inalterável essa narrativa na reclamação para a conferência da decisão singular do relator que indeferiu aquela a reclamação nos termos do art.º 643º do CPC. Ainda que, numa posição extremamente liberal e desresponsabilizante do correspectivo ónus de alegação (art.º 637º, nº 2, do CPC), se entendesse que os Recorrentes com a apontada conclusão C) manifestaram a intenção de subsidiariamente interporem recurso de revista excepcional por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o certo é que com a sua alegação não indicaram minimamente as razões quer da relevância jurídica da questão quer pelas quais a apreciação dessa questão é necessária para a melhor aplicação do direito, uma vez que, também aí, se espraiam por extensas considerações sobre a prova produzida e a forma da sua apreciação e na genérica a abstracta invocação de princípios jurídicos sem, contudo, especificarem a questão cuja apreciação justificaria a admissão de revista excepcional. É que a revista excepcional impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objecto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista excepcional (cf. acórdão do STJ de 05MAR2013, proc. 330/09.6TBPTL.G1.S1), sendo que “as razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objectivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, susceptível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente susceptibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias” (acórdão do STJ de 16.06.2015, Proc. 991/10.3TBGRD.C2.S1). Sendo o nº 2 do mesmo art.º 672º do CPC directo e peremptório na afirmação que a falta da apontada indicação importa a rejeição do recurso. Termos em que se indefere a reclamação. Custas do recurso e da reclamação pelos Reclamantes. Fixa-se a taxa de justiça da reclamação em 3 UC’s. Lisboa, 28OUT2021 Rijo Ferreira (relator) Cura Mariano Fernando Baptista |