Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | |||||||||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | |||||||||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PORNOGRAFIA DE MENORES MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS | |||||||||
| Apenso: | ||||||||||
| Data do Acordão: | 03/16/2022 | |||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | |||||||||
| Decisão: | VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS | |||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | |||||||||
| Sumário : | I - A admissibilidade de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de requisitos formais e substanciais legalmente determinados (arts. 437.º e 438.º, n.os 1 e 2, do CPP) e já objeto de vária jurisprudência. Recorde-se, v.g., a síntese do Sumário do acórdão do STJ de 27-01-2010, Proc.º n.º 6463/07.6TDLSB.L1-A.S1: “I - A oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a titulo principal e não secundário. As soluções jurídicas opostas devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto. (…) IV - Têm-se por verificados os pressupostos de interposição do aludido recurso, se acórdãos fundamento e recorrido foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ambos se referem à mesma norma, aludem a uma situação de facto idêntica e concluem diferentemente relativamente à questão de direito, ocorrendo manifesta oposição de julgados.” II - O problema que se põe na oposição que deve verificar-se entre acórdãos para a consideração da ocorrência da necessidade de fixação de jurisprudência não é meramente uma questão de Direito, mas radica, antes de tudo, imediatamente nos factos. Devendo haver uma homologia substancial dos factos, que é pressuposto, conditio sine qua non, para se saber se houve ou não divergência jurídica sobre os mesmos III - Não bastam soluções jurídicas opostas se os factos não mantiverem entre si significativa similitude. E não se podem considerar contraditórias, neste contexto, soluções sobre questões de facto diversas. Antes mesmo, pois, de as analisar de iure, há que aquilatar das situações de facto. Cf. Acórdão STJ de 19-04-2017, Proc. n.º 168/13.6TACTX.L1-A.S1. IV - Neste momento processual, no contexto deste tipo específico de recurso, com requisitos bem balizados, não é, de forma alguma, do mérito das causas julgadas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento que cumpre curar. V - In casu, a abordagem comparativa leva imediatamente a uma grande homologia de situações de facto. No Acórdão recorrido: O arguido sabia que os ficheiros de vídeo e imagem, identificados em dispositivos de armazenamento que detinha, continham abusos sexuais cometidos contra menores. Não obstante, quis guardá-los e partilhá-los, o que fez, por um grupo não determinado de pessoas, colocando os mesmos à disponibilização para uploud, a fim de assim satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais, o que conseguiu. Quis ainda deter no seu computador programas de navegação anónima na internet e programas de partilha de dados, o que lhe permitiu aceder, guardar e partilhar os aludidos ficheiros de vídeo e de imagem contendo abusos sexuais de menores, o que aconteceu, dessa forma satisfazendo a sua libido. Tinha ainda conhecimento de que estes programas de partilha têm milhões de acessos e utilizadores, e que todos os ficheiros que ali se partilham são visualizados e difundidos por centenas de pessoas, assim conduzindo à sua difusão por um número não concretamente apurado de pessoas, o que, igualmente, quis e conseguiu. Agiu, em todos os momentos, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. E no Acórdão fundamento: O arguido sabia que todos os ficheiros de imagem e de vídeo acima descritos, que guardava no dispositivo de armazenamento e no disco rígido, eram relativos a abusos sexuais cometidos contra menores, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, cedência ou partilha eram proibidas. Não obstante, quis guardá-los, a fim de satisfazer a sua líbido e instintos sexuais. Para além do que, através do Facebook e do Skydrive, cedeu a terceiros não identificados, imagens do teor das acima descritas. Assim como quis guardar os ditos ficheiros de imagem e de vídeo para trocá-los, com indivíduos desconhecidos, por outros ficheiros de idêntica índole, o que logrou pois que com eles os partilhou em número de vezes indeterminado, em busca dos que melhor correspondessem aos seus apetites sexuais e sempre com o objetivo de os satisfazer. Sabendo que, deste modo, partilhava os ficheiros que ali guardava com diversas pessoas, conduzindo à sua divulgação para um elevado número não apurado de pessoas, o que igualmente quis e conseguiu. Tendo perfeito conhecimento que, ao adquirir, deter, ceder e partilhar os referidos ficheiros a troco de outros da mesma natureza, estava a induzir a exploração das crianças utilizadas para a realização das fotografias e dos filmes em causa, crianças que, para a satisfação sexual do arguido, sofreram efetivos e severos abusos sexuais, divulgando, assim, os referidos ficheiros através da Internet, que seguramente foram vistos por um grande número de pessoas em todo o mundo e que, dificilmente, dela deixarão de fazer parte; não obstante, quis e manteve o arguido tais condutas. Com as suas condutas, o arguido colocou em causa o sentimento de vergonha e pudor sexual, bem como a liberdade e autodeterminação sexual dos menores retratados nos aludidos ficheiros de imagem e de vídeo, prejudicando, desse modo, o livre desenvolvimento das suas personalidades. Sabia o arguido que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, e tendo capacidade de determinação, não se inibiu de as cometer, agindo livre, consciente e deliberadamente. VI - A vertente do elemento subjetivo na temática da resolução criminosa, tendo por base a factualidade dada como provada, não é uma questão de facto a considerar na análise de facto, é, porém, apreciada e valorada em sede de análise de jure, e portanto não poderá entravar a evidência incontrovertível da similitude factual concreta, do resultado dos atos por um e outro dos agentes praticados. VII - Seria contrário ao art. 8.º, n.º 3, do CC, e certamente menos bem entendido pela comunidade jurídica, pelos destinatários da justiça, por todos quantos constituem o “auditório” das decisões judiciais, vir a considerar, com base numa subtileza conceitual, que a prática de crimes em tudo semelhantes não seria, em dois processos, uma base factual semelhante. A ratio legis dos preceitos que regulam este tipo de recursos visa que se aprecie a similitude ou não dos factos com base nas regras da experiência comum e não simplesmente pelo filtro porejado de juridicidade da doutrina. VIII - Além da questão fáctica, os demais requisitos para a verificação da oposição de julgados encontram-se verificados. Os acórdãos em apreço foram proferidos no âmbito da mesma legislação (art. 437, n.º 3, do CPP), e ocorreram realmente soluções opostas, com uma dupla homologia de base: ambos se referem à mesma questão de direito, sobre factos semelhantes, como vimos. A questão decidida de forma contraditória foi expressa em ambos os acórdãos (assentando em “soluções opostas”). A questão em análise não foi antes objeto de fixação de jurisprudência. E o acórdão recorrido não pode ser ainda objeto de recurso ordinário, nos termos legais. Além de que, como se viu, foram identificados o acórdão fundamento e o recorrido. IX - Pelo que se decidiu pelo prosseguimento do processo, verificada que foi a oposição dos julgados. | |||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, mais detidamente identificado nos autos, foi condenado em 1.ª Instância, no Tribunal Coletivo ..., pela prática de 7494 crimes p. e p. pelo art. 176, n.º 1 al. c) do CP; 859 crimes p. e p. pelo art. 176, n.º 1 al. c) agravado nos termos do art. 177, n.º 7, ambos do CP; 350 crimes p. e p. pelo art. 176, n.º 1 als. c) e d), agravado nos termos do art. 177, n.º 6, ambos do CP; e 441 crimes p. e p. pelo art. 176, n.º 1 als. c) e d) do CP. A pena, em cúmulo jurídico, foi fixada em 6 anos e 6 meses de prisão. Decidiu ainda aquele Tribunal: Condenar AA, em conformidade com o disposto no art. 69 °-C, n.° 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tuteia, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período de 20 (vinte) anos. Condenar AA, em conformidade com o disposto no art. 69.°-B, n.° 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de 20 (vinte) anos. Absolver AA da prática de 148 (cento e quarenta e oito) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art. 176.°. nº 1, al. c), do Código Penal. Declarar perdidos a favor do Estado os objectos/instrumentos apreendidos nestes autos. Condenar o arguido no pagamento de 6 (seis) UC de taxa de justiça e demais custas. Após trânsito: Remeta boletim ao registo criminai; Comunique ao registo de agressores sexuais; Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação ... que, por Acórdão proferido em 10.02.2021, decidiu confirmar o Acórdão recorrido. 2. Interpôs ulteriormente o presente recurso para fixação de jurisprudência, por considerar haver incompatibilidade da solução jurídica do Acórdão que o condenou com a do Acórdão proferido, no âmbito do Processo n.º 194/14.8TEL.SB. S1, por este STJ, na sua 3.ª Secção, datado de 17-05-2017. Inicialmente não tendo apresentado Conclusões, veio em momento ulterior o requerente suprir essa falta, a convite do relator, o que fez em 23-02-2022. São elas do seguinte teor: “A. O presente recurso de fixação de jurisprudência veio interposto com fundamento no conflito jurisprudencial existente entre o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação ..., datado de 10 de fevereiro de 2021, e o Acórdão do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção, proferido em 17 de maio de 2017 (Processo n.º 194/14.8TEL.SB. S1). B. Ambos os Acórdãos, já transitados em julgado, foram proferidos sobre idêntica situação de facto e no domínio da mesma legislação (alíneas c) e d), do n.º 1 do artigo 176.º e n.º 6 e n.º 7, do artigo 177.º ambos do Código Penal), legislação, essa, que não sofreu alterações entre a data de trânsito em julgado do Acórdão fundamento e a de trânsito em julgado do Acórdão recorrido, não ocorrendo, assim, modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. C. Entendeu o Acórdão fundamento, proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, que a conduta do Arguido que importou, partilhou e detinha com vista à sua partilha, ficheiros com conteúdo pornográfico com menores de idade inferiores a 16 e 14 anos integra a prática de um único crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alíneas c) e d) e artigo 177.º, n.º 6 e n.º 7 do Código Penal. D. O Supremo Tribunal de Justiça adotou aquela posição, com fundamento na natureza jurídica do bem violado, que, no seu entender, não contende imediatamente com a liberdade e autodeterminação sexual ou interesses exclusivamente pessoais, mas com outros interesses supra individuais, de interesse público, de proteção e defesa da dignidade de menores, na produção de conteúdos pornográficos e divulgação ou circulação destes pela comunidade, ou seja, criminalizando o comércio de material pornográfico com menores de idade inferior a 18 anos. E. Contrariamente, o Tribunal da Relação ... considerou que, perante matéria de facto idêntica, era de condenar o Arguido por uma pluralidade de crimes, em concurso efetivo entre si, entendendo que ocorreram tantos crimes quantos foram os ficheiros de imagem e vídeo importados e/ou partilhados pelo Arguido. F. O Acórdão recorrido entendeu, por oposição ao defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que o bem jurídico tutelado nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 176.º do Código Penal, tem natureza iminentemente pessoal, estando em causa a tutela direta de um bem jurídico e que, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 30.º do Código Penal, não poderia a conduta do arguido consubstanciar a prática de um único crime. G. Assim, o conflito de jurisprudência incide na qualificação jurídica dada à conduta daquele que partilha, importa ou detém ficheiros de imagem e de vídeo, de conteúdo pornográfico, com intenção de os partilhar, atendendo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e o Acórdão do Tribunal da Relação ... adotam posições contrapostas relativamente a ela. H. Termos em que, face à oposição de julgados existente, em razão da segurança jurídica, impõe-se ser fixada jurisprudência. Termos em que, com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser admitido o presente Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” 4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta junto do tribunal a quo apresentou, na sua Resposta ao recurso, as seguintes Conclusões: “1 - O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento interpretaram e aplicaram diversamente a factos idênticos os mesmos artigos do C. Penal, proferindo decisões opostas. 2 - A situação de facto é similar e a solução jurídica concreta foi diversa, respeitando à aplicação das mesmas normas jurídicas. 3 - Termos em que se conclui pela verificação dos requisitos legais previstos no art. 437º do C. de Processo Penal, por estarmos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentam em soluções concretas opostas, verificando-se, assim, a oposição de julgados invocada pelo Recorrente. 4 - A nosso ver, a decisão proferida pelo Acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação do Direito, ao considerar que o bem jurídico tutelado em todas as alíneas do n.º 1 do art.º 176º do Código Penal é um bem jurídico iminentemente pessoal, sendo a tutela directa a liberdade e autodeterminação sexual do menor, recaindo a tutela indirecta sobre os restantes bens jurídicos, também eles pessoais, como o direito à integridade física e moral da criança, e que também é violado quando a mesma é utilizada em filmes pornográficos. 5 - Consideramos, como no acórdão recorrido, que no caso de pornografia de menores não há lugar à consideração de que se trata de um crime continuado ou de trato sucessivo, cuja legalidade é aliás altamente questionável. No entanto, V. EX.ªs, Venerandos Conselheiros, superiormente decidirão e farão, como habitualmente, a costumada JUSTIÇA!” 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta igualmente se pronunciou, em documentado parecer, mas pela rejeição do recurso - art. 441, n.º 1 do CPP. Terminando da seguinte forma: “5. Ao contrário do alegado pelo recorrente, verifica-se não ocorrer identidade de factos nos acórdãos em confronto, relativamente ao elemento subjetivo -dolo- em que o tipo legal de crime foi cometido. Os acórdãos proferiram decisões distintas fundam partiram de situações de facto que valoraram de forma distinta quanto ao aludido elemento subjetivo. Desde há muito que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fixação dos elementos subjetivos do dolo pertencem ao âmbito da matéria de facto (a título meramente exemplificativo, vd. ac do STJ de 12.11.2020, proc. 1283717.2JABRG.G1.S1, 5ª S) No acórdão fundamento, considerou-se que os factos desse processo foram praticados “atuando o agente sob uma unidade resolutiva, reiterando um dado comportamento sempre que as circunstâncias o permitiram”, estando em causa “uma repetição de condutas homogéneas unificadas por uma mesma resolução criminosa”, condenando-se o arguido pela prática de um crime de tráfico agravado de menores. Ao invés, no acórdão recorrido considerou-se ter ocorrido uma pluralidade de resoluções criminosas, vindo a condenar-se o arguido pela prática, em concurso real, de diversos crimes de pornografia agravada de menores. Acresce dizer que mesmo no tocante ao bem jurídico protegido pela norma do art. 176º do CP, ambos os acórdãos expressam que se trata de bem jurídico de caracter eminentemente pessoal. 5. Pelo exposto, considerando não existir oposição de julgados, deverá o recurso, em conferência ser rejeitado- art. 441º nº 1 do CPP”. 6. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP. O Recorrente veio aos autos contrariando a tese da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, e concluindo pela forma seguinte: “A.O presente Recurso de Fixação de Jurisprudência foi tempestivamente interposto e por quem tem legitimidade. B. Nos Acórdãos em conflito a situação de facto é similar (identidade de situações de facto), que, referindo-se à mesma questão de direito, determinam soluções opostas. C. Foram proferidos no âmbito da mesma legislação. D. Verificados que estão todos os requisitos legais de admissibilidade, previstos no art.º 437º do CPP, verificando-se a oposição de julgados, deverá o presente Recurso de Fixação de Jurisprudência prosseguir os seus ulteriores trâmites processuais.” Após os vistos, cumpre apreciar e decidir em Conferência. II Do Acórdão recorrido 1. Particularmente relevantes se afigura o seguinte segmento fáctico-decisório do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo: “"III. DOS FACTOS 1. Factos provados Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1.° No dia … de Novembro de 2015, pelas 12h39m48ss (UTC), o arguido AA, no interior da sua residência, sita no Largo ..., ..., ..., em ..., através do seu computador e utilizando, para o efeito, o endereço de I.P. 5.249.34.117, disponibilizou e partilhou, através do programa de partilha P2P - EMULE', um ficheiro do tipo vídeo identificado pelo seu hash (assinatura digital -protocolo "md5") 730142359c258698e47f838259a475fa, o qual detinha e do qual havia efectuado o uploud em data e hora não concretamente apurada. 2.° No aludido ficheiro de vídeo com a designação 'movi.avi', com o hash supra designado, com a duração de 17 minutos, visualiza-se uma menor de 11 anos de idade, acompanhada por um adulto do sexo masculino, desnudada com as cuecas na boca, deitada sobre uma cama a introduzir no interior do seu ânus um dedo, posteriormente visualiza-se o adulto do sexo masculino a introduzir na boca da menor o seu pénis erecto, efectuando com o mesmo movimentos de vai e vem, posteriormente o adulto introduz o seu pénis erecto tanto no ânus como na vagina da menor aí efectuado movimentos de vai e vem, encontrando-se com o seu corpo ora por cima do da menor, ora por baixo, de seguida o adulto do sexo masculino introduz novamente o seu pénis erecto no interior da boca da menor com o mesmo efectuando movimentos de vai e vem, até ejacular para o interior da boca da menor. 3.° No dia …/01/2020, pelas 07H05, o arguido detinha no interior da sua residência, sita no Largo ..., ..., ..., em ...: - Seis (6) câmaras fotográficas: cinco (5) são idênticas, sem qualquer identificação de marca e modelo visíveis, uma, sem cartão introduzido, quatro com cartões microSD introduzidos, três da marca Scandisk com, respectivamente, 64 GB, 8 GB e 8 GB, um da marca Sony, com capacidade de 8GB; a outra é da marca Sony, Zeiss Tessar, SteadyShot, que possui, igualmente, um cartão microSD introduzido, da marca PNY, com capacidade de 64GB; - Um (1) adaptador de cartão MicroSD, da marca PNY e um (1) cartão microSD, da marca Kingston, com capacidade de 8GB; - Três (3) cabos de ligação das câmaras, com entrada USB; - Uma (1) máquina fotográfica, da marca Canon, modelo SXT40 HS, com bateria e um adaptador de cartões MicroSD (sem cartão) introduzidos no local apropriado; - Uma máquina fotográfica, da marca Fugifilm XP, comindicação Water/Shock/Dust/Freeze Proof, com um adaptador MicroSD introduzido, da marca Samsung e um microSD da marca HC, com capacidade de 8 GB; - Uma (1) câmara dissimulada, com o formato de um comando automóvel, da marca BMW; - Três (3) câmaras dissimuladas, com o formato de relógios de pulso, sendo que um é prateado, com a indicação DISECL Soar, outro com a bracelete de cor preta, com a indicação Techno logy e o terceiro, com a bracelete preta e a indicação Pohha Ayowatig, com o respectivo cabo de ligação; - Uma (1) câmara de cor preta, com íman, sem marca visível, contendo apenas um caracter semelhante a um íman, em forma de ferradura, com o respectivo cabo de ligação; - Uma (1) câmara dissimulada, em forma de óculos, com lentes transparentes, com o respectivo cabo de ligação, acondicionados dentro de uma caixa rectangular, de cor preta; - Uma (1) câmara dissimulada, em forma de óculos de sol, com lentes e armação de cor preta; - Uma (1) câmara, com a indicação Roilei Actioncam 420, de cor preta e forma rectangular, com o respectivo cabo de ligação; - Uma (1) câmara da marca SONY, de cor preta, modelo No: MHS- PM5, com ligação USB; - O equipamento interno de uma pen USB, com as inscrições, pouco legíveis, "B~4020(...)'\ com uma câmara dissimulada incorporada; - Duas pens USB, uma da marca Kingston, com as inscrições "DataTraveler 100G3", com capacidade de 32 GB, e outra da marca EMTEC, com a inscrição 16, de cor amarela, translúcida; - Uma (1) pen USB, com umas inscrições pouco legíveis, onde ainda de consegue ler "SD Memory Card MMC Compatib"; - Sete (7) discos rígidos, sendo que três são da marca Western Digital, com os números WWN:..., ..., ..., dois da marca Samsung, com os modelos HD103UJ e o número P/N: ... e HD501LJ e o número P/N: ...; um da marca MAXTOR, com S/N: ... e o último da marca HITACHI, com o S/N: ...; - Um (1) disco externo, da marca MITSAI, com o S/N: MT. 17.12.00761 e respectivos cabos de alimentação e ligação; - Um (1) disco externo, da marca WD, com o S/N: ...; - Uma (1) box Android, da marca MINIX, de cor preta, com o S/N: ..., com uma pen introduzida e os respectivos cabos de ligação e alimentação; - Um (1) tablet da marca TECLAST, Tbook11, com o S/N: ..., acondicionado numa pasta, com o respectivo teclado; - Um (1) computador portátil, da marca TOSHIBA, modelo SATÉLITE L50-A-103, com o S/N: ..., com o respectivo cabo de alimentação; - Uma (1) torre (computador de secretária) com as referências ASUS NZXT, de cor preta e prateada, sem número de série visível, que continha quatro (4) discos rígidos, sendo que um é da marca Western Digital, com o S/N: ..., outro, da mesma marca, com o S/N: ..., outro, da marca SEAGATE, com o S/N: ... e o último, da mesma marca, com o S/N: ...; - Um (1) monitor da marca DELL, preto e prateado, sem qualquer indicação visível; - Um (1) telemóvel, da marca Huawei, com os IMEIS: ...50 e ...64, com o S/N: ..., com cartão SIM introduzido, associado ao número ...17, com o PIN do cartão e de desbloqueio: ...; - Um (1) telemóvel da marca LG, de cor preta, com o S/N: ..., sem qualquer tipo de cartão introduzido. 4.º No interior do computador da marca ASUS NZXT encontravam-se 4 discos rígidos de armazenamento de dados (SATA) e ainda 2 discos de armazenamento externo, estes dois últimos ligados ao computador através de interface USB. 5.° Na data supra indicada, o arguido tinha instalado no computador o programa 'eMuíe', que utiliza a rede peer-to-peer, a qual permite efectuar o upioud de ficheiros e, ao mesmo tempo, partilhar/difundir com outros utilizadores diversos ficheiros. 6.° Esta aplicação - P2P - Emule - produz automaticamente um ficheiro, com a designação "known.met", que armazena as estatísticas de descargas e partilhas efectuadas pelo utilizador e que permite identificar as designações dos ficheiros partilhados e descarregados, o número de vezes que o ficheiro foi partilhado, o volume de informação partilhado, a data/hora da última partilha e dados estatísticos de utilização do programa eMule. 7.° O arguido tinha, ainda, instalado no seu computador o programa CCleaner, que é um software que permite eliminar permanentemente ficheiros de registo de instalações de programas no Windows, histórico de navegação e cooKies. (…) 20. ° Nestes ficheiros, visualizam-se, designadamente: - menores de 14 anos, do sexo feminino, desnudadas, com as pernas abertas, exibindo para a câmara tanto a vagina como o ânus; - menores de 16 e 14 anos, exibindo o seu corpo para a câmara e a introduzirem os seus dedos no interior tanto das suas vaginas como do ânus, assim como objectos; - menores de 14 anos a introduzirem os dedos nas vaginas umas das outras, efectuando movimentos de vai e vem e a lamberem os seios umas das outras; - menores de 16 e de 18 anos a introduzirem pénis erectos de animais na boca e no interior da vagina; - adultos do sexo masculino a introduzirem na boca de menores de 14, 16 e 18 anos, os seus pénis erectos, aí efectuando movimentos de vai e vem até ejacularem; - adultos do sexo masculino a introduzirem os seus pénis erectos na vagina e no ânus de menores de 14, 16 e 18 anos, aí efectuando movimentos de vai e vem até ejacularem; - menores de 14, 16 e 18 anos a manterem relações sexuais entre si; - adulto do sexo masculino a introduzir o seu pénis erecto no interior da vagina e do ânus de uma menor de 5 anos de idade, aí o friccionando até ejacular para a vagina da menor; - várias menores de 10 anos de idade a manterem relações sexuais com um adulto, sendo que este lhe introduz o seu pénis nos ânus e vagina, assim como as menores a introduzirem, à vez, o pénis do adulto nas suas bocas; - adultos do sexo masculino a introduzirem os seus pénis erectos no interior da boca de menores de 10 anos, aí os friccionando até ejacularem para a boca das mesmas. 21.° Destes 1650 ficheiros de vídeo e imagens, em 859 ficheiros visualizam- -se abusos sexuais de menores de 14 anos de idade, em 350 ficheiros visualizam-se abusos sexuais de menores de 16 anos de idade e em 441 ficheiros visualizam-se abusos sexuais de menores entre os 16 e os 18 anos de idade. 22.° O arguido sabia que os ficheiros de vídeo e imagem acima descritos, que detinha nos aludidos dispositivos de armazenamento, continham abusos sexuais cometidos contra crianças menores 14, 16 e 18 anos de idade. 23.° Não obstante, quis guardá-los e partilhá-los, como fez, por um grupo não determinado de pessoas, colocando os mesmos à disponibilização para uploud, a fim de assim satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais, o que conseguiu. 24.° O arguido quis ainda deter no seu computador programas de navegação anónima na internet e programas de partilha de dados (peer to peer/emule), o que lhe permitiu aceder, guardar e partilhar os aludidos ficheiros de vídeo e de imagem contendo abusos sexuais de menores, o que aconteceu, dessa forma satisfazendo a sua libido. 25.° Além disso, tinha ainda conhecimento de que estes programas de partilha têm milhões de acessos e utilizadores, e que todos os ficheiros que ali se partilham são visualizados e difundidos por centenas de pessoas, assim conduzindo à sua difusão por um número não concretamente apurado de pessoas, o que, igualmente, quis e conseguiu. 26.° Agiu, em todos os momentos, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 27.° Os objectos acima referidos no ponto 3.° dos factos provados foram e/ou destinavam-se a ser utilizados pelo arguido em material representando menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos ou contendo qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo, com fins sexuais. 28. ° Nada consta do CRC do arguido. 29.° O ora arguido AA nasceu em .../.../1982 e é filho único de um casal de estatuto sócio-económico médio. 30.° Os seus pais eram …. e a dinâmica familiar era percepcionada como isenta de qualquer problema ou dificuldade dignos de registo. 31.° Frequentou escolas públicas e foi vítima de bullying durante o 10.° ano de escolaridade, sobretudo pela sua reduzida estatura, motivo pelo qual abandonou os estudos aos dezanove anos, apenas com o 9.° ano concluído, para dar início à sua actividade profissional como ... num …, onde já trabalhava um amigo seu. 32.° Desde então sempre trabalhou em ..., como ..., mudando de local de trabalho, por o contrato não lhe ser renovado ou para angariar melhores condições de trabalho, mantendo regularidade profissional. 33.° À data em que foi detido à ordem destes autos - 28.01.2020 trabalhava há vários anos em regime nocturno, como ..., desempenhando tal actividade sozinho, tendo, entre outras, a tarefa de conferir a facturação dos clientes…. 34.°Em termos afectivos, estabeleceu apenas uma relação de namoro, há cerca de doze anos e que durou cerca de ano e meio, quando o arguido trabalhava à noite e a namorada durante o dia, como... 35.° À data em que foi detido à ordem destes autos - 28.01.2020 AA trabalhava há cerca de dois anos, como efectivo, num … localizado no Bairro ...; como trabalhador, era assíduo, cumpridor e muito reservado; nas actividades de grupo não era participativo. 36.° Vivia com os pais - a mãe já … e o pai … -, com quem sempre coabitou e de quem continua a usufruir de todo o apoio afectivo e logístico. 37.° Do seu vencimento mensal líquido, no valor de 1100 €, pagava as despesas mensais de eletricidade, água, gás e tv/internet/telefone. 38.° Nos tempos livres não desenvolvia qualquer outra actividade estruturada, nem mantinha relacionamento próximo e regular com pares ou amigos, revelando isolamento social. 39.° Não tem carta de condução, nem viatura própria, deslocando-se em transportes públicos. 40.° Não obstante a aparente coesão familiar, verificava-se entre os elementos do agregado familiar, e sobretudo no referente a assuntos de cariz emocional, distanciamento/desconhecimento do quotidiano de cada um. 41.° Face à actual situação jurídico-penal, o arguido revela uma atitude autocentrada e focada nas actuais e eventuais futuras consequências para si próprio, nomeadamente no que se refere à perda do emprego e à perda de liberdade; reconhece ter cometido um erro perante a lei, mas desvaloriza a gravidade das suas condutas, que justifica quer com episódios da sua história pessoal - ter sido vítima de bullying, o falecimento da avó, o fim de um namoro e a morte da sua cadela que alega terem-no conduzido à depressão e ao isolamento, quer com a sua curiosidade; tem reduzido juízo crítico relativamente à factualidade acima descrita a que se refere este processo, em virtude da sua incapacidade de se colocar na perspectiva das vítimas ou até de, efectivamente, reconhecer a sua existência, revelando fraca sensibilidade relativamente à gravidade das consequências dos actos a que são sujeitas. 42.° Não obstante esta atitude, verbalizou disponibilidade para aderir a um eventual tratamento para a pedofilia, na perspectiva de poder vir a ser condenado numa pena de execução na comunidade, apesar de não reconhecer ter qualquer problema daquela natureza, nem do foro da saúde mental ou comportamental. 43.° No estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado às normas, tem sido acompanhado em consultas de psicologia e toma medicação para conseguir dormir, na medida em que tem vivido com ansiedade a privação de liberdade e a possibilidade de uma eventual condenação. 44.° Recebe a visita regular dos pais, que o apoiam e adoptam uma atitude de distanciamento e de desvalorização em relação à factualidade de que foi acusado no âmbito destes autos; a família alargada desconhece a situação jurídico-penal do arguido, de modo que o respectivo agregado familiar não seja alvo de rejeição social. 45.° AA é um indivíduo cujo processo de socialização foi marcado pela sua condição de filho único e por algum isolamento social, decorrente de algumas dificuldades em contexto escolar, vividas como humilhantes e de rejeição, sem que as mesmas tivessem sido partilhadas pelo arguido com os progenitores ou terceiros; neste contexto, adquiriu reduzidas competências escolares e sociais, que não foram colmatadas com o contexto familiar em que sempre esteve inserido, e onde usufrui do estatuto de filho único, sempre com o apoio dos pais. 46.º Este isolamento social acentuou-se com as funções profissionais que o arguido tem vindo a desenvolver, desde há vários anos, e que implicam a sua permanência no local de trabalho em período nocturno e quase sempre sozinho. 47.° Face às suas actuais condições pessoais, familiares e sociais, não se preveem alterações no processo de reinserção social do arguido, para além das resultantes da sua privação da liberdade. 48.° Actualmente, por ter sido privado da liberdade, o arguido revela alterações psicopatológicas ao nível da hipocondria - relacionadas com queixas somáticas -, da depressão, da histeria - tipicamente associadas a conversão de sintomatologia psicológica no próprio corpo -, da paranóia - associada a sentimentos persecutórios -, e do pensamento esquizotípico - relacionado com pensamentos ou ideias bizarras ou confusas; à data da prática dos factos acima descritos a que se refere este processo, revelava tendência para o isolamento e para um estado depressivo, sem que tal afectasse a sua capacidade de decisão e actuação em face da realidade. 49.° Do ponto de vista da personalidade, o arguido é uma pessoa preocupada, nervosa e insegura, ambiciosa, autodisciplinada e trabalhadora. 50.° O arguido revela conseguir falar abertamente acerca da sexualidade, manifestando uma preferência pelo género feminino. 51.° O arguido tende a legitimar o abuso sexual de crianças pelo facto de o agressor não corresponder a um estereotipo predefinido; não o legitima pela sedução infantil, nem pela ausência de violência. 52.° Embora o negue, o arguido tem um interesse particular pela pornografia infantil, para satisfazer as suas fantasias sexuais. 53.° O arguido, apesar de o ter verbalizado, não manifesta arrependimento relativamente às suas condutas supra descritas a que respeita este processo; no entanto, lamenta as consequências jurídicas delas resultantes para si e para os seus, nomeadamente a sua privação da liberdade. 2. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, não se provou que: a) foram 7387 (sete mil, trezentas e oitenta e sete) as vezes que o arguido partilhou os 400 ficheiros a que se refere o ponto 9.° dos factos provados; b) o arguido desconhecia que o programa eMule tinha a funcionalidade de partilhar automaticamente ficheiros ao mesmo tempo que fazia download dos mesmos. (…)” 2. Sobre a questão central em apreço, fundamentou-se, designadamente, no Acórdão recorrido: “O arguido insurge-se contra a ideia perfilhada pelo Tribunal a quo que o bem jurídico tutelado no artº 176º do Código Penal seja iminentemente pessoal e, portanto, insusceptível de ser abrangido pelo conceito de crime continuado. Argumenta que o artº 176º do CP é um crime de perigo abstracto quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido e de mera actividade quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção, o que se nos afigura correcto mas esta natureza de crime (de perigo) e forma de consumação não afasta de per se a possibilidade de estar em causa bens iminentemente pessoais a tutelar. Argumenta ainda que nas als. a) e b) do nº 1 estará em causa como bem jurídico a liberdade e autodeterminação sexual mas nas als. c) e d) do nº 1 e nos nºs 4, 5 e 6 do artº 176º do CP estará em causa apenas uma tutela indirecta desse bem jurídico, nada obstando, assim, a que se considere a prática de um único crime. Não podíamos estar mais em desacordo. (…) Ou seja, é a própria lei que equipara e agrupa numa mesma unidade punitiva a utilização de menor (als. a) e b) do nº 1 do artº 176º) com a produção, aquisição, distribuição etc. do material proveniente da actuação prevista nas primeiras duas alíneas (als. c) e d) do nº 1 do artº 176º). (…) Não temos a menor dúvida que o bem jurídico tutelado em todas as alíneas do nº 1 do artº 176º do Código Penal é um bem jurídico iminentemente pessoal, sendo a tutela directa a liberdade e autodeterminação sexual do menor, recaindo a tutela indirecta sobre os restantes bens jurídicos, também eles pessoais, como o direito à integridade física e moral da criança, e que também é violado quando a mesma é utilizada em filmes pornográficos. Ora, a jursisprudência mais avisada tem defendido que no caso de pornografia de menores não há lugar à consideração de que se trata de um crime continuado ou de trato sucessivo, cuja legalidade, já vimos é altamente questionável. (…) No caso em apreço, estando em causa a tutela de um bem jurídico iminentemente pessoal e considerando que o arguido agiu durante anos, desde Novembro de 2015 até 15-12-2019, descarregou e partilhou milhares de ficheiros contendo conteúdos de abusos sexuais de menores, incluindo crianças com menos de 10 anos de idade, dúvidas não restam de que o Tribunal a quo qualificou correctamente os factos, integrando-os no número efectivo de crimes cometidos pelo arguido, não podendo este beneficiar do crime continuado, por força do nº 3 do artº 30º do Código Penal. Consequentemente, improcede o recurso também nesta parte.” Tendo consequentemente sido esta decisão da causa: “Decisão: Em face do acima exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.” III Do Acórdão Fundamento 1. Particularmente relevantes se afigura se afigura o seguinte segmento fáctico-decisório do Acórdão fundamento (Processo n.º 194/14.8TEL.SB.S1, proferido por este STJ, na sua 3.ª Secção, datado de 17-05-2017), sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo: 1. No dia 16 de Outubro de 2013, pelas 18h10:41 UTC[1], através do perfil de Facebook com o URL[2] http://www.facebook.com..., que tem associado o endereço eletrónico ..., e utilizando para o efeito o IP[3] ..., o arguido fez upload[4] do ficheiro de imagem com a denominação “File1.jpg”, que retrata uma criança do género masculino, aparentando ter idade bem inferior a 14 anos, parcialmente despido, em cima de uma cama em posição lasciva. 2. No dia … de Maio de 2014, pelas 21:11:28 UTC, através do endereço eletrónico ..., e utilizando para o efeito o ... o arguido fez upload para o serviço de armazenamento em linha Skydrive, vulgarmente conhecido por “cloud” ou “nuvem”, do ficheiro de imagem “bb3.jpg”, que retrata uma criança do género masculino, aparentando ter idade bem inferior a 14 anos, totalmente nu, em cima de uma cama, de pernas abertas exibindo as nádegas, o ânus aberto, os testículos e o pénis. 3. No dia … de Maio de 2014, pelas 23:12:33 UTC, através do endereço eletrónico ..., e utilizando para o efeito o IP ..., o arguido fez upload para o referido serviço de armazenamento em linha Skydrive, do ficheiro de imagem “bb11.jpg”, que retrata uma criança do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, totalmente nu, em cima de uma cama, de pernas abertas exibindo as nádegas, o ânus aberto, os testículos e o pénis. 4. No dia 29 de Maio de 2014, pelas 23:14:08 UTC, através do endereço electrónico ..., e utilizando para o efeito o ..., o arguido fez upload para o aludido serviço de armazenamento em linha Skydrive, do ficheiro de imagem “bb30.jpg”, que retrata uma criança do género masculino, aparentando ter idade bem inferior a 14 anos, totalmente nu e amarrado nos braços e pernas àquilo que aparenta ser uma cadeira, a fazer sexo oral a um homem adulto. 5. No dia … de Maio de 2014, pelas 23:14:18 UTC, através do endereço electrónico ..., e utilizando para efeito o ..., o arguido fez upload para o mencionado serviço de armazenamento em linha Skydrive, do ficheiro de imagem “bb30.jpg”, que retrata uma criança do género masculino, aparentando ter idade bem inferior a 14 anos, totalmente nu e amarrado nos braços e pernas àquilo que aparenta ser uma cadeira, a fazer sexo oral a um homem adulto. 6. No dia … de Fevereiro de 2014, o arguido detinha no interior do quarto da residência onde à data habitava, sita na Rua ..., nesta comarca, entre outros: - Um dispositivo externo de armazenamento de dados de ligação do tipo USB, de marca Intenso, com 1 GB (um gigabyte) de capacidade, sem número de série, ao qual foi atribuída a identificação de “EQ02”; e, - Um computador portátil, de cor preta, marca Acer, modelo ASPIRE 5050, com número de série ..., o qual contém no seu interior 1 (um) disco rígido, de 2,5”, marca “SAMSUNG”, modelo “HM160JC”, número de série “...” de 160 GB de capacidade, identificado como “HDD01”. 7. No referido dispositivo “EQ02”, o arguido tinha gravados 2315 (dois mil, trezentos e quinze) ficheiros[5], divididos e agrupados em 47 (quarenta e sete) pastas com as seguintes denominações: [...] 8. Após visionamento das referidas pastas verificou-se que: ’A pasta “...” [1] contém 3 (três) imagens, nas quais se pode visualizar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [2] contém 31 (trinta e uma) imagens, nas quais se pode visualizar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a dar beijos na boca de um homem adulto; - a fazer sexo oral a um homem adulto; - a lamber um mamilo de um homem adulto; - grandes planos da cara e das nádegas do menor enquanto faz sexo oral ao adulto; - nu a roçar-se na cama; - grandes planos da cara do menor enquanto está a ser introduzido por pénis erecto; • homem adulto: - a esfregar e a introduzir o pénis erecto no ânus de menor, em diversas posições; - com uma mão afastar as nádegas do menor, abrindo-lhe o ânus. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, sendo muitos deles bebés, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - com esperma no pénis e nos testículos; - dois menores a exibirem o ânus aberto; - com as pernas para cima a exibir o ânus aberto com as pernas e os braços amarrados ao nível dos tornozelos e dos pulso e como uma mordaça na boca; • homem adulto: - a masturbar pénis de menor; - a introduzir um dedo em ânus de menor; • grandes planos e vários ângulos de ânus dilatado de menor coberto de esperma. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [4] contém 34 (trinta e quatro) imagens, nas quais se pode visualizar, designadamente, • menores do género masculino, aparentando serem bebés com menos de um ano de idade, total ou parcialmente despidos; • homens adultos: - a esfregar e a introduzir o pénis erecto no ânus de menor, sendo perceptível nalgumas delas o esgar de dor na cara do bebé quando tal está a suceder; - a introduzir o pénis erecto na boca de bebé; - a ejacular por cima do corpo de bebé; - a afastar com as mãos as nádegas e a abrir o ânus de bebé; - a afastar com os pés as nádegas de bebé. Tal resulta, nomeadamente, dos ficheiros:’ [...] ’ ’A pasta “...” [9] contém 29 (vinte e nove) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, sendo muitos deles bebés, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - com o corpo coberto de esperma, especialmente o pénis, o ânus e as nádegas; • homem adulto: - a introduzir o pénis erecto no ânus de menor, sendo visível, nalgumas delas, o esgar de dor na cara do menor enquanto tal sucede; - a introduzir um dedo no ânus de menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [10] é composta por uma compilação de 14 (catorze) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - o seu pénis enquanto está a urinar. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [11] contém 74 (setenta e quatro) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a agarrar o seu pénis coberto de esperma; - vários menores a masturbarem-se a si próprios, sendo que em algumas dessas situações estão ao mesmo tempo a visionar filmes pornográficos num computador portátil; - com esperma na boca; - a roçarem o pénis no pénis de outro menor; • homem adulto: - a masturbar pénis de menor. Tal resulta, designadamente, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [12] contém 11 (onze) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, sendo muitos deles bebés, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - com esperma no corpo, especialmente na zona das nádegas e ânus estando ao lado outro menor a masturbar-se; • homem adulto: - a introduzir o pénis erecto no ânus de menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [13] contém 124 (cento e vinte quatro) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a agarrar no seu pénis e a masturbar-se e ejaculando para cima do seu corpo. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: ’A pasta “...” [15] contém 9 (nove) imagens, nas quais pode ser visionado, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, sendo muitos deles bebés, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a fazer sexo oral a um homem adulto; • homem adulto: - a esfregar e a introduzir o pénis erecto no ânus de menor, muitos deles bebés; - a dar beijos na boca de menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [16] contém 8 (oito) imagens, nas quais pode ser visionado, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a introduzir o dedo no seu ânus; - a friccionar o seu pénis; • homem adulto: - a abrir o ânus de menor; Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [17] contém 16 (dezasseis) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [18] contém uma coleção de 10 (dez) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - o menor a dar beijos no mamilo de um homem adulto; • homem adulto: - a dar beijos na boca de menor; - a acariciar o pénis de menor; - a abrir o ânus do menor com as mãos; - a lamber o pescoço de menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [19] contém 12 (doze) imagens, nas quais se pode visionar, nomeadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a dar beijos no mamilo de homem adulto; - a beijar a boca de outro menor; • homem adulto: - a dar beijos na boca de menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [20] contém 33 (trinta e três) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “... [21] contém uma compilação de 163 (cento e sessenta e três) imagens, nas quais se pode visualizar, designadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a introduzirem os dedos no ânus; - com pénis de homem adulto junto da cara e da boca; - a afastar as nádegas, abrindo o ânus com o pénis de homem adulto junto deste; - a tocar com um pé num pénis erecto de homem adulto; - a friccionar o pénis de homem adulto; - a masturbar-se no seu pénis; - a dormir com o dedo na boca e com o pénis de um homem adulto junto desta e do seu nariz; - a fazer sexo oral a um homem adulto; - a friccionar o pénis de homem adulto ao mesmo tempo que este está a ejacular; - com esperma no pénis; • homem adulto: - a lamber e a introduzir a língua no ânus de menor; - a ejacular para o pé de um menor, - a fazer sexo oral a menor, - a roçar com o pénis erecto num pé de menor; - a introduzir um dedo no ânus de menor; - a ejacular no ânus e nas nádegas de menor; - a friccionar o pénis de menor enquanto este lhe faz o mesmo; - a friccionar o pénis de menor; - a esfregar e a introduzir o pénis erecto no ânus de menor; - a abrir com as mãos o ânus de menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [22] contém 4 (quatro) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: Misc-003.jpg, Misc-022.jpg, Misc-028.jpg e TB_Misc-006.jpg. ’A pasta “...” [23] contém 3 (três) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros:: 014_Misha.jpg, 077_Misha.jpg e 160_Misha.jpg. ’A pasta “...” [24] contém 9 (nove) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a beijar o pescoço de homem adulto; - a beijar um mamilo de homem adulto; a masturbar-se no seu pénis; • homem adulto: - a introduzir o pénis erecto no ânus de menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros:
’A pasta “...” [25] contém 24 (vinte e quatro) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a fazer sexo oral a um homem adulto; - a fazer sexo oral a um homem adulto ao mesmo tempo que se masturba; - a beijar o mamilo de um homem adulto; - a manipular o seu pénis e a introduzir um dedo no seu ânus; - a manipular o pénis de um homem adulto ao mesmo tempo que este está a ejacular; • homem adulto: - a dar beijos na boca de menor; - a introduzir o pénis erecto no ânus de menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [26] contém 27 (vinte e sete) imagens, nas quais se pode visionar designadamente,
- em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [27] contém 24 (vinte e quatro) imagens, nas quais pode ser visualizado, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - abraçado a um homem adulto; - a morder um mamilo de um homem adulto; - a fazer sexo oral a um homem adulto; - a fazer sexo oral a um homem adulto enquanto se masturba,; • homem adulto: - a beijar menor na boca; - a introduzir o pénis erecto no ânus de menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “PH” [28] é composta por 108 (cento e oito) imagens, nas quais se pode visualizar, designadamente, · menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a fazer sexo oral a um homem adulto; - a lamber um mamilo de um homem adulto; - com o corpo, na zona da barriga e região púbica, coberto de esperma; - a masturbar-se no seu pénis; - com esperma na cara, - com esperma no ânus e nas nádegas; - a esfregar o seu pénis no pénis de um homem adulto; - com um vibrador introduzido no seu ânus; · homem adulto: - a esfregar e a introduzir o pénis erecto no ânus de menor; - a masturbar pénis de menor; - a ejacular na boca de menor; - a friccionar um vibrador no interior do ânus de um menor, enquanto este manipula o pénis; · grandes planos e vários ângulos de ânus dilatado de menor coberto de esperma. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “Privado F” [29] contém 15 (quinze) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “Roma” [30] contém 27 (vinte e sete) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [31] contém 31 (trinta e uma) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 6 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - com o rabo empinado, as nádegas afastadas e o ânus aberto; - com um bilhete manuscrito na mão dizendo “I am 5 years”; - a manipular o seu pénis; • homem adulto: - a ejacular sobre o menor, em especial no pénis deste; - a introduzir um dedo no ânus do menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [32] contém 51 (cinquenta e uma) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a masturbar-se no seu pénis; - a fazer sexo oral a um homem adulto; - abraçado a homem adulto, estando a cara deste desfocada; - a masturbar o pénis de homem adulto; • homem adulto: - a introduzir o pénis erecto no ânus de menor; - a masturbar pénis de menor; - a beijar menor na boca e com a língua; • grandes planos e vários ângulos de ânus dilatado de menor coberto de esperma. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “... [33] contém 9 (nove) imagens, nas quais pode ser visionado, nomeadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a masturbar-se no seu pénis; - a fazer sexo oral a um homem adulto. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros:
• menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - com o pénis de um homem adulto na boca e lambendo-o; - abraçado a homem adulto, estando este com a cara desfocada; - a beijar a cara de homem adulto; - a friccionar o pénis de homem adulto; - a chupar mamilo de homem adulto; • homem adulto: - a introduzir o pénis erecto no ânus de menor; - a beijar menor na boca e com a língua; • grandes planos e vários ângulos de ânus dilatado de menor coberto de esperma. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “... [35] contém 215 (duzentas e quinze) imagens, nas quais se pode visualizar, designadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a lamber pénis de homem adulto; - com esperma na boca; - com esperma na cara; - com esperma no corpo; - a beijar homem adulto na boca e com a língua; - a darem beijos na boca e a acariciarem-se mutuamente na zona genital; - a friccionar o pénis de homem adulto ao mesmo tempo que este o beija na boca; - com um dedo no seu ânus; • homem adulto: - a friccionar pénis de menor; - a roçar o seu pénis no ânus de menor; - a introduzir o pénis erecto no ânus de menor; • grandes planos e vários ângulos de ânus dilatado de menor coberto de esperma. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [36] contém 76 (setenta e seis) imagens, nas quais se pode visionar, nomeadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a fazer sexo oral a um homem adulto; - a lamber mamilo de homem adulto; • homem adulto: - a beijar menor na boca e com a língua; - a roçar o pénis erecto no ânus de menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [37] contém 20 (vinte) imagens, nas quais se pode visionar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - com uma banana na mão de forma sexual. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [38] contém 13 (treze) imagens, nas quais se pode visualizar, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a fazer sexo oral a um homem adulto; • homem adulto: - a introduzir o pénis erecto no ânus de menor; - a apalpar as nádegas de menor; Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [39] contém 3 (três) imagens, nas quais se pode visualizar, designadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus. Tal resultando, em concreto, dos ficheiros: 073_Timur.jpg, 139_Timur.jpg e TB_Timur-001.jpg. ’A pasta “...” [40] contém 62 (sessenta e duas) imagens, nas quais se pode visualizar, nomeadamente, • menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - com o pénis erecto; - com as mãos no pénis; - a lamber a cara de outro menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [42] contém 24 (vinte e quatro) imagens, nas quais pode ser visionado, designadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a fazer sexo oral a um homem adulto; - a masturbar-se no seu pénis; - a roçar o seu pénis no pénis de homem adulto; - a friccionar o pénis enquanto está no bidé; • homem adulto: - a introduzir o pénis erecto no ânus de menor; - a masturbar pénis de menor; - a roçar o pénis erecto no ânus de menor; • grandes planos e vários ângulos de ânus dilatado de menor coberto de esperma. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] ’A pasta “...” [43] contém 99 (noventa e nove) imagens, nos quais se podem visionar, nomeadamente, • menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, total ou parcialmente despido: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a fazer sexo oral a um homem adulto; - a introduzir o pénis erecto no ânus de outro menor; - a friccionar o seu pénis; - a friccionar o seu pénis e a ejacular; • homem adulto: - a introduzir o pénis erecto no ânus de menor; - a apalpar as nádegas de menor; - a beijar menor na boca; - a ejacular nas nádegas de menor; - a masturbar pénis de menor; - a ejacular em diferentes partes do corpo de menor. Tal resulta, em concreto, dos ficheiros: [...] Tal resulta, designadamente, dos ficheiros: [...] _ 10. Para além dos ficheiros concretamente referidos, o arguido tinha 104 (cento e quatro) imagens[6] gravadas no mencionado disco rígido “HDD01”, com proveniência do Skype, nas quais se pode visualizar, nomeadamente, • menores do género masculino, alguns aparentando ter idade inferior a 14 anos, outros idade inferior a 6 anos, e outros inequivocamente bebés, total ou parcialmente despidos: - em posições eróticas e/ou lascivas, exibindo o pénis, as nádegas e o ânus; - a fazer sexo oral a homem adulto; - grandes planos de ânus dilatado de menor coberto de esperma; • homens adultos: - a introduzir o pénis erecto no ânus de menor, muitos deles bebés, em diversas posições; - a ejacular no ânus e nas nádegas de menor; - a ejacular na boca de menor. Tal resulta, designadamente, dos ficheiros: [...] 11. O arguido, no referido disco rígido “HDD01”, tinha ainda gravados 67 (sessenta e sete) ficheiros de vídeo[7], com as seguintes denominações e conteúdos, dos quais se salientam designadamente: - !!! New Unian bos SUPER! part 2(1)(1).wmv: com a duração de dois minutos e doze segundos, visualizam-se dois menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, numa banheira, a esfregar o ânus um do outro, fazendo sexo depois oral reciprocamente e a friccionarem o pénis um do outro. - (pt)`;` p101-anal02 on Vimeo_0(1).mp4: com a duração de um minuto e três segundos, visualiza-se um homem adulto a praticar sexo anal com menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos.. - [B_M]_S07_2.avi: com a duração de um minuto e dois segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a fazer sexo oral num pénis de um homem adulto. - 0-1.m4v: com a duração de quarenta e três segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a friccionar o seu pénis erecto. - 0-211506.mp4: com a duração de quatro minutos e quarenta e três segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a friccionar o seu pénis erecto abrindo as nádegas para a câmara. - 1-14.mp4: com a duração de um minuto e sete segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a exibir o corpo em poses lasciva e/ou eróticas, um homem adulto a introduzir um dedo no ânus do menor e depois leva-o à boca deste, assim como acaricia as nádegas do menor com uma mão. - 1649 (12yo or 13yo boy with a big dick).mp4: com a duração de cinco minutos e um segundo, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, com um chupa-chupa na boca e a masturbar-se. - 2-13.mov: com a duração de um minuto e dez segundos, visualiza-se homem adulto a masturbar-se, enquanto menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, faz o mesmo a si próprio estando os dois deitados numa cama, até que o menor começa a fazer sexo oral ao adulto, após o que o masturba. - 2-16.mov: com a duração de um minuto e oito segundos, visualiza-se homem adulto a masturbar menor género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, após o que o leva a introduzir um vibrador no seu ânus, onde o fricciona diversas vezes, vendo-se a cara do menor com dor, grande plano do ânus deste dilatado, após o que fricciona o pénis do homem adulto. - 2-23.mp4: com a duração de um minuto e nove segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a fazer sexo oral a homem adulto enquanto este lhe acaricia a cabeça. - 2-5.mov: com a duração de um minuto e um segundo, visualizam-se dois menores do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, um a introduzir o pénis no outro menor e a fazer sexo oral num pénis de um homem adulto, - 2014-05-16_16-35-35_735..mp4: com a duração de um minuto e vinte e quatro segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a masturbar-se e um homem adulto a masturbar-se junto à cara daquele; após o menor faz sexo oral ao homem adulto, enquanto este o masturba; depois masturbam-se reciprocamente, até que o homem lhe agarra a cabeça para lhe fazer novamente sexo oral. - 2014-05-16_19-15-53_590..mp4: com a duração de cinquenta e três segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a fazer sexo oral a menor, de idade semelhante, após o que se senta em cima deste e introduz o pénis do mesmo no interior do seu ânus, no qual faz movimentos ascendentes e descendentes, ao mesmo tempo que fricciona o seu pénis, - 2014-05-16_20-20-01_877..mp4: com duração de seis minutos e trinta e cinco segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, menor fazer sexo oral a menor de semelhante idade, após o que introduz o seu pénis erecto no ânus do outro menor, fazendo vários movimentos ascendentes e descendentes, em posições distintas, havendo grandes planos das penetrações e do pénis e dos testículos do menor que está a ser penetrado. - 2014-06-09_21-03-03_952..mp4: com a duração de dois minutos e cinquenta e sete segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a colocar lubrificante no ânus de outro menor, de idade semelhante, após o que introduz o seu pénis no ânus do menor, ao mesmo tempo que se ouve uma voz masculina, com sotaque que parece francês, a dar indicações sobre como proceder, sendo que, a dada altura, aproxima-se deles um terceiro menor, de idade idêntica, que acaricia o menor que está a ser penetrado, ficando a observá-los. - 2014-08-18 05.41.38.mp4: com a duração de um minuto e dezanove segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a friccionar o seu pénis erecto, - 2014-08-23 09.18.50.mp4: com a duração de um minuto e cinquenta e cinco segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, em posições lascivas, depois a fazer sexo oral a homem adulto, enquanto este o acaricia nas nádegas; seguidamente vê-se homem a masturbar-se enquanto o menor lhe faz sexo oral, ejaculando em parte na boca do menor, vendo-se ainda várias imagens e planos do menor a masturbar-se. - 2014-09-17_01-05-40_303..mp4: com a duração de dois minutos e treze segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a masturbar-se até ejacular e grandes planos do pénis deste coberto de esperma. - 2014-09-18_21-51-46_408..mp4: com a duração de dois minutos e seis segundos, visualiza-se homem adulto a penetrar o ânus de menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, e a manter com ele coito anal, colocando a dada altura lubrificante no pénis voltando a introduzi-lo no ânus daquele. - 2014-09-19_01-53-53_491. (1).mp4: com a duração de cinquenta e um segundos, visualiza-se o ânus de um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a ser introduzido por um pénis erecto de um homem adulto, que o fricciona no interior com repetidos e sucessivos de vaivém. - 2014-09-19_18-39-31_176..mp4: com a duração de quarenta e oito segundos, visualiza-se o ânus de menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a ser introduzido por um pénis erecto de um homem adulto, até este ejacular para as nádegas e as costas do menor. - 2014-09-19_18-39-52_471..mp4: com a duração de quarenta e três segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a afastar as nádegas e a introduzir um dedo no seu ânus, após o que surge um homem adulto, que introduz o pénis erecto no ânus do menor, que fricciona com repetidos e sucessivos movimentos no seu interior. - bb1.mp4: com a duração de quarenta e um segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a introduzir e friccionar um vibrador no ânus, ouve-se um homem adulto a dar instruções, que entretanto também fricciona o vibrador no ânus do menor, - bb10.mp4: com a duração três minutos e quarenta e três segundos, visualiza-se u, homem adulto a masturbar-se e a introduzir um dedo no ânus de um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, após o que roça o pénis erecto nas nádegas do menor tentando introduzi-lo no ânus deste, como não consegue senta o menor sobre si e desta forma introduz o pénis erecto no ânus do mesmo, friccionando com repetidos e sucessivos movimentos no seu interior, após o que masturba o seu pénis enquanto enfia um dedo no ânus do menor. - bb11.wmv: com a duração de quatro minutos e cinquenta e quatro segundos, visualiza-se menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a introduzir o pénis erecto no ânus de outro menor, que aparenta ser da mesma idade, onde o fricciona, ao mesmo tempo que o masturba no pénis, enquanto um adulto assiste, adulto que, entretanto, passa a fazer sexo anal com o menor que entretanto se masturba ao mesmo tempo, até ejacular sobre o corpo do menor, espalhando o esperma pelo corpo deste, após o que introduz um dedo do pé no ânus do menor. - bb12.mp4: com a duração de um minute e dez segundos, visualiza-se o ânus de um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a ser introduzido por um pénis erecto de um homem adulto que o fricciona no interior com repetidos e sucessivos movimentos. - bb13.avi: com a duração de cinco minutos e quarenta e um segundos, visualiza-se um homem adulto a introduzir o dedo no ânus de menor género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, enquanto se masturba ao mesmo tempo, até que coloca a boca do menor no seu pénis, fazendo-lhe o menor sexo oral, depois introduz o pénis erecto no ânus do menor, em várias posições distintas, ao mesmo tempo que se ouve a voz de um homem adulto a dar-lhe instruções de como proceder. - bb14.mp4: com a duração de dois minutos e cinquenta e três segundos, visualiza-se um grande plano do ânus de um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, homem adulto a masturbar-se, que depois introduz o pénis erecto no ânus do menor, onde o fricciona com repetidos movimentos, ejacula ainda no seu interior, vendo-se depois grandes planos do ânus dilatado do menor, após o que o homem adulto coloca uma almofada por baixo das nádegas do menor e desta forma volta a introduzir o pénis erecto no ânus do menor, com grandes planos desta penetração. - bb15.mpg: com a duração de quarenta e três segundos, visualiza-se o ânus de um bebé a ser penetrado pelo pénis erecto de homem adulto, friccionando-o no seu interior com sucessivos e repetidos movimentos ascendentes e descendentes. - bb16.mp4: com a duração de quarenta e cinco segundos, visualiza-se o ânus de um bebé a ser penetrado pelo pénis erecto de homem adulto, friccionando-o no seu interior com sucessivos e repetidos movimentos ascendentes e descendentes, após o que ejacula sobre o pénis e os testículos do bebé. - bb17.mp4: com a duração de três minutos e um segundo, visualiza-se um homem adulto a introduzir um vibrador, que se ouve estar a trabalhar, no ânus de um bebé, que aparenta estar a dormir ou sedado, não reagindo a nada do que lhe está a suceder, após o homem adulto esfrega o pénis erecto no ânus do bebé, que continua sem reagir, introduzindo parte do pénis erecto no ânus do bebé, mantendo-se este sempre sem reagir. - bb18.mp4: com a duração de seis minutos e trinta e seis segundos, homem adulto a introduzir um vibrador, que se ouve estar a trabalhar, no ânus de um bebé, que aparenta estar a dormir ou sedado, não reagindo a nada do que lhe está a suceder; após o homem adulto esfrega o pénis erecto no ânus do bebé, que continua sem reagir, introduzindo parte do pénis erecto no ânus do bebé, até que este se afasta, entretanto o homem masturba-se voltando a introduzir o pénis erecto no ânus do bebé onde o fricciona, com repetidos e sucessivos movimentos, sem o bebé reagir, até que o homem adulto introduz o pénis erecto na boca do bebé, mantendo-se este sem reagir, fazendo movimentos repetidos com a cabeça do bebé, até a ejacular na boca do bebé que acaba por acordar. - bb2.mp4: com a duração de cinquenta e oito segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a fazer sexo oral a pénis de homem adulto, - bb20.mpg: com a duração de doze minutos e quarenta segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a tomar banho em posições lascivas, a acariciar o seu pénis, até que introduz um dedo e depois dois dedos no seu ânus, com grande plano da sua erecção, grande plano do ânus aberto do menor, depois masturba homem adulto e faz-lhe sexo oral, sendo depois penetrado pelo pénis erecto do homem adulto ao mesmo tempo que se masturba. - bb22.mp4: com a duração de vinte e oito segundos, visualiza-se o ânus de um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a ser introduzido por um pénis erecto de um homem adulto. - bb3.mp4: com a duração de um minuto e dezanove segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a fazer sexo oral a homem adulto até este ejacular na sua boca. - bb4.mp4: com a duração de dezoito segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a fazer sexo oral a homem adulto enquanto este lhe conduz a cabeça para o efeito e lhe acaricia as nádegas. - bb5.mpg: com a duração de seis minutos e cinquenta e quatro segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade bem inferior a 14 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto, que depois homem coloca o menor em cima de si, esfrega o ânus deste com algo lubrificante e introduz o pénis erecto no ânus do menor, onde faz sucessivos e repetidos movimentos ascendentes e descendentes. - bb8.mp4: com a duração de oito minutos e quarenta e dois segundos, visualiza-se um homem adulto agarrado a menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, numa cama, aos beijos na boca, o menor a masturbar o pénis do adulto e a fazer-lhe sexo oral e depois o adulto a introduzir o pénis erecto no ânus do menor, estando este na posição de gatas. - bb9.mpg: com a duração de dez minutos e vinte e três segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a masturbar-se, a introduzir um dedo no ânus, a friccionar o pénis erecto de um adulto, ao mesmo tempo que lhe lambe os mamilos, que depois introduz o pénis erecto no ânus do menor, onde o fricciona com vários movimentos ascendentes e descentes, até ejacular, o que faz sobre as costas do menor. - ....avi: com a duração de dezasseis minutos e cinquenta segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a masturbar e a fazer sexo oral a homem adulto, até que este esfrega nas nádegas e no ânus do menor o pénis erecto após o que o introduz no ânus do menor, friccionando-o repetida e sucessivamente, estado ambos em posições distintas e havendo diversos grandes planos dessas penetrações. - fadmdna.mp4: com a duração de cinquenta e três segundos, visualiza-se a ânus de um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a ser introduzido por um pénis erecto de um homem adulto. - fadmdnb.mp4: com a duração de quarenta e cinco segundos, visualiza-se o ânus de um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a ser introduzido por um pénis erecto de outro menor. - J93_coder.wmv: com a duração de três minutos e quarenta e um segundos, visualiza-se um homem adulto a fazer sexo oral a um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, após o que o beija na boca. - jndcfudsn.mov: com a duração de quarenta e cinco segundos, visualiza-se o ânus de um bebé a ser penetrado pelo pénis erecto de homem adulto, friccionando-o no seu interior com sucessivos e repetidos movimentos ascendentes e descendentes. - jndcfudso.mov: com a duração de um minuto e quarenta e dois segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a fazer sexo oral e a masturbar um homem adulto, após o que este lhe abre o ânus, que esfrega com o seu pénis erecto. - jndcfudsp.mov: com a duração de vinte e três segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, menor a introduzir o dedo no ânus. - LPD35+(4).3gp: com a duração de um minuto e cinco segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a fazer sexo oral e masturbar um homem adulto. - ...mpg: com a duração de três minutos e um segundo, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a masturbar-se, homem adulto a fazer-lhe sexo oral, a masturbar o adulto que ejacula para a sua mão, a ser o seu ânus introduzido pelo pénis erecto do homem adulto, onde faz vários movimentos no seu interior, adulto a beijá-lo e a lamber-lhe a boca, menor em posições lascivas, o homem adulto a abrir o ânus do menor e a esfregar o pénis erecto no ânus do menor. - ....wmv: com a duração de cinco minutos e vinte e quatro segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a masturbar-se, a fazer sexo oral a um homem adulto, este a penetrá-lo no ânus com o pénis erecto, grandes planos das penetrações, e o menor a masturbar o homem adulto até este ejacular para a sua mão, - ....avi: com a duração de vinte e cinco minutos e trinta e cinco segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a masturbar-se e a introduzir os dedos e algo que se assemelha a uma caneta no ânus, - ... 2.flv: com a duração de um minuto e vinte segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a fazer sexo oral a homem adulto até este ejacular no interior da sua boca. - ...3.avi: com a duração de dezoito minutos e vinte segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a exibir o ânus aberto, homem adulto a enfiar o dedo no ânus do menor e depois a introduzir o pénis erecto onde o fricciona, menor depois faz sexo oral ao homem adulto até este ejacular na sua boca e para o seu peito. - ... 4.flv: com a duração de três minutos e trinta e nove segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a fazer sexo oral a homem adulto até este ejacular, lambendo o menor o esperma enquanto o adulto está a ejacular. - ....flv: com a duração de dois minutos e dezasseis segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a fazer sexo oral a homem adulto até este ejacular no interior da sua boca. - ...a.wmv: com a duração de dez minutos e quinze segundos, visualiza-se um homem adulto a lamber o ânus de menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, após o que introduz o pénis erecto no ânus do menor onde o fricciona, seguidamente o menor faz sexo oral ao homem adulto, o homem adulto faz sexo oral ao menor, até que ambos se masturbam reciprocamente, homem depois fica a masturbar-se ficando o menor a observar. - ....mp4: com a duração de treze minutos e trinta e seis segundos, visualiza-se um homem adulto a fazer sexo anal com um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, enquanto este se masturba, grande plano do ânus dilatado do menor, após o menor masturba-se outra vez e volta a ser penetrado pelo pénis erecto do homem adulto, em distintas posições, ao mesmo tempo que o menor se masturba, vindo o homem adulto a ejacular no interior do ânus do mesmo, novo grande plano do ânus dilatado do menor e vê-se um adulto a masturbar-se e a ejacular para cima das nádegas e costas do menor. - ....mp4: com a duração de quarenta e um segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a masturbar-se ouvindo-se ao fundo gemidos típicos de filmes pornográficos e a voz de homem adulto a falar com ele. - ....mp4: com a duração de quatro minutos e seis segundos, visualiza-se um homem adulto a esfregar o pénis erecto e a introduzi-lo no ânus de um bebé, onde o fricciona com repetido e sucessivos movimentos de vaivém, ejaculando depois no seu interior, grandes planos do ânus dilatado do bebé coberto de esperma. - ....3gpp: com a duração de quarenta e cinco segundos, visualiza-se homem adulto a sexo anal com um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos. - Video_012.wmv: com a duração de dois minutos e quarenta e sete segundos, visualiza-se um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, a introduzir um dedo no ânus, depois a friccionar o pénis e a seguir a enfiar um vibrador no ânus, onde o fricciona, acabando por friccionar o pénis com o vibrador introduzido no ânus até ejacular, - ....mp4: com a duração de nove minutos e trinta e três segundos, visualiza-se um homem adulto a fazer sexo anal com menor género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, e esse a fazer sexo anal ao adulto, até que homem se masturba até ejacular nas nádegas e nas costas do menor, após o que introduz novamente o pénis erecto no ânus do menor onde volta a friccioná-lo repetidamente. - ...mp4: com a duração de dois minutos e dezanove segundos, visualize-se um homem adulto a esfregar o pénis erecto no ânus de um menor do género masculino, aparentando ter idade inferior a 14 anos, até que o introduz no ânus onde o fricciona com repetidos movimentos, pergunta-lhe em língua latina se estava a gostar e diz-lhe outras coisas imperceptíveis, podendo ver-se que o menor tem uma máscara a cobrir-lhe o rosto. - ....wmv: com a duração de vinte e cinco segundos, visualiza-se um menor, aparentando ter idade inferior a 14 anos, do género masculino, a friccionar o seu próprio pénis, após o que introduz o pénis erecto de um homem adulto na sua boca, sendo que este lhe agarra a cabeça para o efeito, sendo que, passados uns instantes, parece dizer em brasileiro “Vou devagar” e levanta-se do sítio onde estavam, mexendo sempre no seu pénis. - ....3gp: com a duração de dezanove segundos, visualiza-se um homem adulto a introduzir o pénis erecto no ânus de menor, que aparenta ter idade bem inferior a 14 anos, onde o fricciona com sucedidos e repetidos movimentos ascendentes e descendentes. - ....3gp: com a duração de um minuto e quarenta e nove segundos, visualiza-se um menor, aparentando ter idade inferior a 14 anos, do género masculino, a exibir o corpo e depois a massajar o seu próprio ânus, no qual, de seguida, um homem adulto introduz o seu pénis erecto, ali fazendo repetidos e sucessivos movimentos ascendentes e descendentes até ejacular no seu interior. 12. Deste modo, o arguido guardava, no dispositivo de armazenamento “EQ02” e no disco rígido “HDD01”, um total de 4349 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove) ficheiros de imagem e de vídeo[8]. 13. Todas as imagens e vídeos referidos, constantes quer do dispositivo e armazenamento “EQ02”, quer do disco rígido “HDD01”, não se encontram manipulados e representam crianças reais. 14. Cada uma das imagens e cada um dos vídeos dos 7025 (sete mil e vinte e cinco) supra referidos, foi gravado pelo arguido nos aludidos dispositivo e disco rígido, em momentos temporais distintos, ainda que, nalguns dos casos, do mesmo dia. 15. O arguido efetuou, no computador onde se encontrava instalado o disco rígido “HDD01”, pesquisas na Internet, tendo em vista a visualização de imagens e vídeos contendo abusos sexuais de crianças, designadamente nos sites: [...] 16. Na data referida, o dito disco rígido “HDD01” encontrava-se instalado com o programa antivírus “Microsoft Security Client”, vulgo “Microsoft Security Essentials”; e com a “Firewall[9]” ativa à data dos factos, não tendo sido detetada a presença de “vírus, malware[10], spyware[11]”, ou seja qualquer ficheiro que afetasse a segurança passiva e ativa do equipamento. 17. Foi também detetado no mencionado disco rígido “HDD01” um programa visualizador de Internet, vulgo “browser”, de nome TOR[12], através do qual procedia ao download[13] e upload dos ficheiros que guardava. 18. Assim como foi detectado que no aludido disco rígido “HDD01”, se encontrava instalado o programa de redes P2P[14] “uTorrent”. 19. O arguido sabia que todos os ficheiros de imagem e de vídeo acima descritos, que guardava no dispositivo de armazenamento “EQ02” e no disco rígido “HDD01”, eram relativos a abusos sexuais cometidos contra menores de catorze e dezasseis anos, alguns deles inequivocamente bebés e outros de tenra idade, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, cedência ou partilha eram proibidas. 20. Não obstante, quis guardá-los, a fim de satisfazer a sua líbido e instintos sexuais. 21. Para além do que, através do Facebook e do Skydrive, cedeu a terceiros não identificados, imagens do teor das acima descritas. 22. Assim como quis guardar os ditos ficheiros de imagem e de vídeo para trocá-los, com indivíduos desconhecidos, por outros ficheiros de idêntica índole, o que logrou, pois, que com eles os partilhou em número de vezes indeterminado, em busca dos que melhor correspondessem aos seus apetites sexuais e sempre com o objetivo de satisfazê-los. 23. Sabendo que, deste modo, partilhava os ficheiros que ali guardava com diversas pessoas, conduzindo à sua divulgação para um elevado número não apurado de pessoas, o que igualmente quis e conseguiu. 24. Tendo perfeito conhecimento que, ao adquirir, deter, ceder e partilhar os referidos ficheiros a troco de outros da mesma natureza, estava a induzir a exploração das crianças utilizadas para a realização das fotografias e dos filmes em causa, crianças que, para a satisfação sexual do arguido, sofreram efetivos e severos abusos sexuais, divulgando, assim, os referidos ficheiros através da Internet, que seguramente foram vistos por um grande número de pessoas em todo o mundo e que, dificilmente, dela deixarão de fazer parte; não obstante, quis e manteve o arguido tais condutas. 25. Com as suas condutas, o arguido colocou em causa o sentimento de vergonha e pudor sexual, bem como a liberdade e autodeterminação sexual dos menores retratados nos aludidos ficheiros de imagem e de vídeo, prejudicando, desse modo, o livre desenvolvimento das suas personalidades. 26. Sabia o arguido que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, e tendo capacidade de determinação, não se inibiu de as cometer, agindo livre, consciente e deliberadamente. * Mais se apurou que: 56 – AA nasceu em ..., pelo que tinha 38 anos de idade à data da prática dos factos. 57 – Do Relatório de Perícia sobre a Personalidade do arguido resulta o seguinte: “(…) 2 – Elementos Relevantes da Trajetória de Vida Natural de ... ... é o mais velho de quatro irmãos (um consanguíneo e um uterino). Cresceu até aos cerca de 13/14 anos de idade no interior de um agregado familiar alargado, conjuntamente com os pais e avós paternos (os pais eram jovens e a mãe teria 18 anos quando o arguido nasceu), altura em que ocorreu o desmembramento familiar, com a separação dos pais. Ambos reconstituíram agregados familiares, tendo a mãe emigrado para a ... e o pai sido preso pouco tempo depois por tráfico de estupefacientes, situação que determinou a confiança do arguido aos avós pelo tribunal. Durante este período, o agregado familiar caracterizou-se pela sua sustentabilidade socioeconómica equilibrada, o pai trabalhava como [...], a mãe era [...], a avó [...] e o avo [...]. A dinâmica intrafamiliar verificou-se fortemente instável, conflituosa e agressiva derivada da relação disfuncional entre os pais do arguido, com existência de violência doméstica perpetrada pelo pai à mãe e à qual o arguido era exposto, sendo implicado/utilizado pela mãe nos conflitos, fazendo-se acompanhar por ele quando confrontava o pai do arguido em alturas que este estava acompanhada com amantes”. (…) O relacionamento do arguido com o pai caracterizou-se pelos conflitos e rupturas relacionais, sentimento de amor/ódio (…) de medo e subalternização. (…) A mãe é percecionada pelo arguido como uma figura desafetivada, ausente do processo do seu crescimento, sem capacidade de transmitir amor (…) Foi com os avós que o arguido privilegiou a sua relação afetiva, constituindo-se estes as principais figuras parentais gratificantes (…). Após a separação dos pais, o arguido não estabeleceu um relacionamento significativo com a mãe até ao momento da sua atual reclusão e com o pai ainda viveu por duas vezes, altura em que este voltou a integrar o agregado familiar dos avós do arguido, com a companheira e filha (entre os 17 e 21 anos do arguido) e posteriormente quando este coabitou no agregado do pai, em ...durante cerca de dois anos (entre os 23 e os 25 anos), altura em que o pai é preso pela segunda vez. Depois a relação que manteve com o pai foi conflituosa e com ruturas e afastamentos. O processo escolar do arguido revelou-se regular e gratificante, tendo apresentado investimento nos estudos e capacidade de aprendizagem, com bom aproveitamento escolar. Após concluir o 12.º ano de escolaridade, com cerca de dezoito/dezanove anos abandonou os estudos por motivos que o próprio liga a aspetos de instabilidade emocional/momentos de depressão que vivenciava na altura. Na adolescência, o arguido começou a ter a perceção de que a sua orientação sexual se direccionava para indivíduos do sexo masculino por quem começou a ter desejos sexuais. O processo de interiorização/estruturação da sua sexualidade foi, nesta fase, desarmónica, contida, sentida com culpa, considerando-se diferente dos outros pares e com isolamento social. Este sentimento de inadaptação no estabelecimento das relações sociais, de imaturidade emocional nas inter-relações que estabelecia e de isolamento social foram aspetos que se estendiam à globalidade da sua personalidade e se revelaram durante a sua vida até ao presente. O arguido culpabiliza os pais pela sua fragilidade/inaptidão emocional para estabelecer relações sociais de forma gratificante, que revelou durante a sua vida. Responsabiliza essencialmente o pai pela desarmonia inicial da estruturação da sua sexualidade, referindo o momento em que aquele o obrigou a realizar um acompanhamento psicológico, aos cerca de 17/18 anos quando o encontrou a visionar filmes pornográficos com temáticas bissexuais, com a desconfiança do arguido ter tendências homossexuais. O arguido manteve-se alguns meses sob acompanhamento psicológico, escondendo a sua homossexualidade tanto à psicóloga com ao pai e restante família. Somente aos 27 anos é que confrontou o pai com a sua homossexualidade, altura em que este não reagiu negativamente aceitando esta realidade, situação que o terá ajudado a integrar psicologicamente a sua homossexualidade. As relações amorosas/sexuais do arguido foram sempre de cariz homossexual, referindo ter tido a sua primeira experiência sexual com 19 anos numa relação de namoro de 1 ano com EE, um indivíduo da sua faixa etária, com quem atualmente reestabeleceu a ligação afetiva. O arguido não terá estabelecido relações regulares, duradouras e com vínculos gratificantes, verificando-se as suas primeiras ligações afetivas/sexuais a indivíduos dentro da sua faixa etária e mais velhos, vindo mais tarde o arguido a preferir relações com indivíduos mais novos, adolescentes e jovens adultos e essencialmente iniciadas, através de redes sociais “online” e sites de encontros gay a partir de 2005. Em 2008 estabeleceu uma relação amorosa/sexual com um rapaz de 16 anos que considerava já experiente e maturo do ponto de vista emocional e sexual (…) considerando o próprio que essa experiência pessoal lhe terá determinado a sua preferência sexual por jovens a partir dos 16 anos. (…) Com 27 anos, o arguido autonomiza-se de casa dos avós e começa a residir sozinho no apartamento adquirido na ..., em .... Na altura, exercia a atividade laboral, como ... como efetivo, que conciliava com a atividade de … num ... Em termos profissionais, o arguido começou a realizar trabalhos temporários nas férias de verão, com cerca de 16/17 anos como ... num .... No período em que residiu com o pai em ... dedicou-se, com o apoio financeiro do pai… . A prisão do pai e o seu regresso ao agregado familiar dos avós, no ...e, impediram-no de continuar o negócio conforme pretendia. No ... trabalhou como ... até aos 25 anos, altura em que começou a trabalhar na ..., primeiro como …, passando por …, chegando ao estatuto de gerente …. As suas sociabilidades eram restritas, sentindo alguma inaptidão para estabelecer/manter relações interpessoais, revelando tendência para o isolamento social. A par deste contexto vivencial, encontrava-se numa situação de rutura relacional com o pai e de afastamento da mãe e irmão (que também já terá estado preso), privilegiando o relacionamento com os avós paternos. Por motivos, que referiu terem sido originados por uma sobrecarga/pressão de trabalho, sentiu-se esgotado física e psicologicamente, com sintomas de oscilação do humor, ansiedade e irascibilidade e dificuldades em controlar a sua atividade profissional, situação que o levou, com cerca de 30/31 anos a colocar baixa médica psiquiátrica e a solicitar avaliação/apoio psicológico. Não se lembra bem do diagnóstico que lhe foi feito, pensando que terá sido uma depressão. Manteve o apoio psicológico e tratamento farmacológico durante um ano, altura em que sentiu ter ultrapassado este período de maior fragilidade psicológica. Manteve até ao presente a toma de um antidepressivo. Acresce que ao nível de saúde foi-lhe diagnosticado em 2002 … que evoluiu para … alguns anos depois. Desde essa altura tem realizado análises frequentes e mantido o tratamento farmacológico apropriado. Quando decidiu regressar à sua atividade profissional, a entidade patronal colocou problemas à sua reintegração, tendo o arguido rescindido o vínculo laboral por mútuo acordo em troca de uma indemnização financeira. A situação socioeconómica que vivenciou durante este período de doença agravou-se e perante as dificuldades em obter nova inserção laboral, decidiu vender a casa, situação que deu origem a novo conflito com o pai por este pretender parte do dinheiro obtido da venda da casa (o pai emprestou uma quantia monetária ao arguido aquando da aquisição da habitação) e que terá dado origem a uma queixa do arguido ao tribunal contra o pai por receio de concretização de ameaças físicas por parte deste. Num contexto de nova rutura familiar e projetando realizar mudanças significativas na sua vida, o arguido decidiu passar a viver na cidade ..., onde permaneceu de 2008 até 2013. Durante o período em que viveu nesta cidade residiu em casas partilhadas com outras pessoas. Viveu o primeiro ano dependente do seu subsídio de desemprego e da indemnização que recebeu, tendo posteriormente trabalhado como … de forma pouco estável. Não se estando a adaptar à cidade, aproveitou a rescisão do contrato de trabalho para passar a viver em .... Enquanto viveu no ... nunca estabeleceu qualquer relacionamento com os seus familiares. (…) Nesta cidade arrendou uma casa com um amigo, com quem tinha partilhado a casa no ... e manteve-se inativo em termos laborais, beneficiando de novo subsídio de desemprego e do arrendamento de dois quartos a duas raparigas, numa situação que descreve como economicamente carenciada. Em termos de sociabilidades tinha um círculo de amigos muito restrito, vivenciando fraca motivação para estabelecer relações de convívio, mantendo-se num contexto emocional e relacional de isolamento social e familiar, embora estando já a revelar maior apetência para realizar uma reaproximação aos seus familiares tendo viajado ao ... reestabelecendo a sua relação com a avó, em rutura há vários anos. Privilegiava as suas relações afetivas/amorosas com adolescentes, que o próprio tem necessidade de afirmar serem maiores de 16 anos e jovens adultos com quem estabelecia amizades via internet em sites de natureza e conteúdo homossexual. Referiu sentir-se frustrado ao nível das relações afetivas e justifica o facto de ter começado a visualizar e partilhar imagens pornográficas de menores pela influência de um amigo virtual, contextualizando também, este comportamento, pelo seu isolamento social que implicava passar grande parte do seu quotidiano ligado à internet, inaptidão emocional nas relações afetivas que sentia e pela sua apetência amorosa/sexual por jovens. Sem conseguir justificar racionalmente o porquê, começou a ter prazer em visualizar imagens de pornografia de crianças dos 10 aos 14 anos. Afirma que este prazer se mantinha ao nível do visionamento das imagens e não no estabelecimento de contacto físico/sexual com as mesmas, realidade esta que refere não se rever. Diz que nestes sites de encontro procurava essencialmente uma relação de amizade/amorosa em que as relações sexuais eram secundarizadas. Começou, segundo o próprio, a distanciar-se do amigo virtual, que não conhecia em concreto, por considerar ser o mesmo doentio e perigoso, por lhe estar a tentar incutir o gosto e práticas sexuais com crianças, não se identificando com a natureza das suas intenções e relações. Atualmente e após a sua reclusão, o arguido tem realizado um esforço de aproximação aos seus familiares e restabelecimento dos laços relacionais, constituindo-se a sua mãe a principal figura de apoio, bem como o seu primeiro namorado, EE, com quem já não contactava desde essa altura, pessoas nas quais deposita a esperança de o ajudarem no seu processo de mudança pessoal e comportamental. Mantém o apoio psicológico e a toma de um antidepressivo. Diz ter realizado enquanto em reclusão, um processo de autocrítica e de mudança pessoal e emocional, afirmando ter consciência de ter cometido um crime e que terá que pagar por ele. Ligou-se a uma prática espiritual e fé religiosa e revela um discurso místico e teológico na avaliação/compreensão que faz das disfuncionalidades da sua história passada e da natureza dos fatores de mudança pessoal no futuro. (…) Em termos de projetos futuros e após liberto da presente situação jurídico-penal pretende integrar o agregado da mãe, no ... e constituir-se como sócio…, para a qual apresentou um projeto técnico. Até ter inserção laboral dependerá economicamente da mãe. 3 – Dados da Observação Direta Durante a entrevista o arguido apresentou-se colaborante nas tarefas que lhe foram solicitadas. Mostrou-se atento, comunicativo e concentrado na realização dos testes psicológicos. Apresentou um discurso fluente e organizado, embora manipulativo e defensivo por forma a evitar revelar aspetos negativos de si. (…) 5 – Interpretação e integração dos dados AA, apresenta-se orientado, no tempo e no espaço e auto e halo psiquicamente, com pensamento, sem alterações de forma ou de curso, revelando uma normal função mnésica e adequado constructo visuo-espacial. Apresenta um desempenho intelectual de nível normal superior, com raciocínio lógico e capacidade cognitiva em aceder a representações mentais que impliquem conceitos abstratos, com adaptação à realidade concreta que lhe permite compreender as causas e efeitos das situações sociais que o rodeiam e da licitude/ilicitude dos seus atos e das suas consequências, sendo passível de ser responsável pelas suas atitudes e comportamentos. Consegue consciencializar/racionalizar a desadaptação social do ato e no que respeita aos factos subjacentes ao presente processo, revela capacidade para se colocar como sujeito implicado (postura de autocrítica quanto ao que considera terem sido as suas ações e motivações nas circunstâncias de que é indiciado) verbalizando culpa e arrependimento, contextualizando e justificando a sua conduta pela sua história passada de vivências intrafamiliares perturbadoras, no desajuste inicial do processo de estruturação da sua sexualidade, do seu isolamento social/familiar, no seu estado geral emocional deprimido, na sua incapacidade em gerir os problemas emocionais e imaturidade psicoafetiva/sexual. Na avaliação que realiza dos fatores precipitantes da sua conduta relacionada com o processo e das suas fragilidades pessoais tende a colocar-se como vítima das circunstâncias externas e embora afirme o sentimento de mal-estar pessoal e a consciência da não normatividade jurídica e social do ato, não conseguiu planear ações de alteração das atitudes e sentimentos, nomeadamente na procura de apoio psicológico especializado no passado. Da história pessoal do arguido ressalta a existência de uma infância e adolescência vivida de forma emocionalmente perturbadora e desarmónica, que não lhe permitiu uma estruturação dos afetos equilibrada e gratificante, bem como lhe condicionou a elaboração de competências pessoais para estabelecer relações interpessoais estáveis, sobressaindo sentimentos de não pertença ao seu grupo de pares, de comportamentos de isolamento e a sentir-se, durante esse período de vida, fora da normalidade do seu contexto familiar/social e não adaptado ao que era esperado da sua pessoa. A figura paterna constituiu-se aqui como um elemento fortemente perturbador. A orientação homossexual da sua sexualidade, percecionada na pré-adolescência, foi posteriormente, introjetada e construída afetiva/cognitivamente de forma dissonante, com sentimentos de culpa e conflitualidade intrapsíquica que lhe condicionou negativamente a vivência futura da sua sexualidade e as características das relações afetivas/amorosas que se revelaram instáveis e pouco gratificantes. Este construto e experiência da sua sexualidade, que se revelou frustrante, poder-se-á ter constituído como um fator causal da procura de relações afetivas/amorosas com indivíduos ainda psicologicamente imaturos como forma de evitar um eventual fracasso emocional, mas também com o objetivo de sentir maior poder/controlo sobre a relação. Revela-se um indivíduo defensivo na forma como se dá a conhecer, que planeia a forma como transmite a sua imagem e como se define, transparecendo alguma manipulação da mesma, negando/escondendo aspetos menos positivos e defeitos de carácter e o que não é normativo, tentando transmitir características sócio-morais que considera que esperam dele e próprios da cultura em que se insere. É um indivíduo que apresenta uma hetero-imagem (conhecimento como é percecionado pelos outros) negativa, pelo que as relações interpessoais se encontram condicionadas e orientadas para antecipar um juízo moral negativo pelo receio que sente em se prejudicar emocionalmente pelo que se esforça para apresentar/projetar uma imagem de virtude moral e de autocontrolo, mas que na realidade poderá ter pouco êxito e fracassar, como demonstra a sua situação vivencial frustre e atitudes desadequadas no campo da sexualidade à data da prisão. O arguido tende a evitar os conflitos e geralmente parece tímido, revelando-se vulnerável e não conseguindo evitar e resolver estímulos desagradáveis advindo das características das interacções pessoais/emocionais. Mostra-se prudente, com receios intrapsíquicos que o leva a não assumir riscos. Este traço de carácter tende a provocar uma reação pessoal de autoisolamento e de escolher criteriosamente as relações interpessoais que estabelece. A tendência para estabelecer relações afetivas/amorosas com sujeitos mais novos (adolescentes e jovens adultos) integra-se neste funcionamento, como forma de se defender de frustrações emocionais e por considerar que estes sujeitos são mais imaturos nas suas experiências pessoais tornando-os, na avaliação do arguido, mais “puros” de virtudes e com menos probabilidades de fracassar a relação. Presentemente revela uma vontade de mudança, na forma como avalia os seus problemas passados e pela atitude que transmite nos projetos que elabora para o futuro, aparentando estar a realizar um investimento pessoal na reestruturação de aspetos que considera essenciais na sua vida e que se encontravam desestruturados, focalizado numa entrega a uma vida espiritual/religiosa, na reaproximação dos seus familiares, numa estabilização das relações afetivas/amorosas com um antigo namorado, na inserção laboral e num reequilíbrio psicoafetivo que estará dependente da necessidade em beneficiar de um apoio psicológico/psicoterapêutico abrangente, mas também especializado na problemática psicossexual subjacente ao presente processo. É um indivíduo onde uma vivência intrapsíquica se revela com sentimentos gerais de insatisfação e por uma perceção muito negativa das suas vivências passadas, introjetadas como frustrantes, aos níveis da sexualidade/relações amorosas e das relações interpessoais, essencialmente os familiares, bem como da instabilidade emocional e dificuldades em gerir estímulos stressantes e da baixa autoestima e sentimentos de culpa, que faz por transparecer. Os sintomas depressivos encontram-se presentemente ausentes ou mascarados essencialmente devido à forma positiva como encara o futuro e como atualmente se perceciona (acredita ter, durante a presente reclusão realizado um trabalho de reflexão autocrítica e de transformação pessoal com a crença de que irá encontrar uma condição satisfatória de vida). A postura ambivalente como se define (evidência de sintomas depressivos/ausência dos mesmos), a par com a tendência que manifesta para manipular a sua imagem por forma a tingir objetivos em proveito próprio escondendo defeitos de carácter (na realidade pode não se considerar verdadeiramente feliz apesar de dizer o contrário), poderão surgir como fatores de fragilidade quanto à sua real capacidade de adaptação/resolução de problemas perante eventuais novas experiências frustrantes. Não é evidente a presença de crenças que legitimam ou possam justificar o comportamento sexual abusivo. 6 – Conclusões Da avaliação efetuada conclui-se que: - AA é um indivíduo com um desempenho intelectual de nível normal superior lhe atribuem competências para compreender a licitude/ilicitude dos seus atos e das suas consequências, sendo passível de ser responsável pelas suas atitudes e comportamentos. No presente processo de avaliação revelou uma postura de ocultação dos aspetos que considerou mais negativos e intenção de transmitir uma imagem adequada de si; - Ao nível mnésico, possui capacidades acima da média para recordar acontecimentos recentes ou passados. A perceção, retenção, análise e evocação de estímulos de qualquer tipo não se encontra perturbada; - A disfuncionalidade da dinâmica do seu núcleo familiar de origem e rutura com os seus familiares, tiveram como consequência a interiorização por parte do arguido de uma imagem negativa das figuras parentais, uma integração/estruturação pouco equilibrada dos afetos e das competências pessoais em organizar recursos de defesa intrapsíquicos para lidar com êxito as situações vivenciais e relacionais frustrantes; - A estruturação da sua sexualidade, de orientação homossexual, foi precocemente realizada de forma desarmónica e introjetada como frustrante e com sentimentos de desadaptação, onde uma postura castrante e homofóbica da figura paterna assumiu um papel preponderante, foi mais tarde e já na fase adulta, reorganizada e emocionalmente adaptada. Este processo, pouco funcional de integração da sua sexualidade ter-lhe-á condicionado as relações afetivas/amorosas que estabeleceu durante a sua vida e que se revelaram instáveis, pouco duradouras e frustrantes, com um progressivo aumento do desejo amoroso/sexual por indivíduos mais novos, jovens adultos e adolescentes; - Os problemas/ruturas com a família de origem, a vivência de uma sexualidade pouco gratificante e as dificuldades em estabelecer relações sociais/amizades, mantendo uma sociabilidade restrita e um estado emocional depressivo, terão motivado uma escalada na instabilidade da sua situação de vida, revelando à data da prisão isolamento social, onde as relações interpessoais passariam pelas redes sociais e sites de encontros na internet e a sexualidade era vivida de forma desviante num contexto de desenquadramento socioprofissional e dificuldades económicas; - Durante a sua presente reclusão revelou capacidades pessoais para investir na reorganização da sua vida futura, reaproximando-se da família, constituindo-se atualmente a mãe como a figura principal de apoio, e de amizades antigas, planeando aspetos relacionados com a sua reinserção laboral. Apresenta-se com um estado de ânimo positivo quanto ao futuro e com projetos pessoais de mudança, muito suportados por pensamentos e sentimentos místico/religiosos; - Revela perceção da desadaptação social e jurídica no que respeita às circunstâncias subjacentes ao presente processo, com sentido de autocrítica e arrependimento, quanto ao que considera terem sido as suas ações e motivações, avaliando como fatores precipitantes as vivências intrafamiliares disfuncionais, a desarmonia do processo de estruturação da sua sexualidade e imaturidade psicoafetiva/sexual, o isolamento social/familiar, o seu estado geral emocional deprimido e as dificuldades sentidas em gerir os problemas emocionais; - Mostra-se uma pessoa com um estado de ânimo depressivo e de preocupação intrapsíquica, com sentimentos gerais de insatisfação com o contexto social, sentimentos de incapacidade para enfrentar as pressões sociais, falhas na autoeficácia, preocupação e autocrítica. Este estado depressivo parece estar mais ligado aos estados de ânimo anteriores à data da prisão e evidenciados durante grande parte da sua vida passada, sendo que atualmente não apresenta sintomas depressivos, percecionando-se como um indivíduo com alegria, energia pessoal e capacidade psicológica e motivação para encarar o futuro, revelando um autoconceito mais positivo. Esta discrepância do seu estado psicológico poderá estar ligada à sua tendência para manipular a sua imagem e sentimentos; Existem fatores de proteção importantes a ter em conta, que se manifestam na perceção da desviância da sua sexualidade, um sentimento de culpabilidade, a motivação para se submeter a um acompanhamento/tratamento psicológico especializado para a sua problemática pessoal e da sexualidade, a não presença de crenças legitimadoras de um comportamento sexual abusivo, os apoios familiares atuais, com projetos profissionais, e uma dedicação à espiritualidade e prática religiosa que poderá ter influência numa maior introjeção do interdito moral das suas acções”. 58 – O arguido não tem quaisquer condenações averbadas no seu registo criminal. * II.2 – Factos não provados constantes da acusação (sempre sem prejuízo da matéria de facto provada). - No dispositivo “EQ02”, o arguido tinha gravados 2316 (dois mil, trezentos e dezasseis) ficheiros; - No disco rígido “HDD01”, o arguido tinha gravadas 4635 (quatro mil seiscentas e trinta e cinco) imagens; - No disco rígido “HDD01”, o arguido tinha gravados 74 (setenta e quatro) ficheiros de vídeo; - O arguido guardava, no dispositivo de armazenamento “EQ02” e no disco rígido “HDD01”, um total de 7025 (sete mil e vinte e cinco) ficheiros de imagem e de vídeo. - O arguido utilizou o programa de redes P2P[15] “uTorrent” para realizar o download e upload dos ficheiros que guardava. <>” III Fundamentação A Questões Processuais Prévias 1. O recurso é admissível, desde logo em termos formais, porquanto o Acórdão recorrido não admite recurso ordinário (arts. 400, n.º 1, al. c), e 432, n.º 1, al. b), do CPP); o recorrente possui legitimidade para interpor este recurso e tem interesse em agir (arts. 437, n.º 5, e 401 do CPP); sendo ele tempestivo (art. 438, n.º 1, do CPP). Além disso, o recorrente identificou o acórdão (fundamento) com o qual o acórdão recorrido se encontraria em oposição (art. 438, n.º 2, do CPP). Durante o intervalo da sua prolação, não se verificou, tampouco, qualquer modificação legislativa direta ou indiretamente insuscetível de dever alterar a resolução da questão de direito em apreço (art. 437, n.º 3, do CPP). E ambos os acórdãos transitaram já em julgado, tendo expressamente sido invocado apenas um acórdão fundamento (art. 437, n.º 4, art. 438, n.º 2 do CPP). Acompanhamos in concretu o Ministério Público quanto à tempestividade do recurso: “O acórdão recorrido, datado de 10.02.2021, foi notificado ao MºPº em 11.02.2021, e nessa mesma data foi enviada notificação para o arguido, considerando-se o mesmo legalmente notificado em 15.02.2021. Não admitindo tal acórdão recurso ordinário, o trânsito em julgado do mesmo ocorreu decorridos 10 dias sobre a data de notificação do acórdão, ou seja, em 25.02.2021 (tal como é certificado pelo TR...). Tendo o recurso para fixação de jurisprudência sido interposto em 26.03.2021, verifica-se ter sido o mesmo atempadamente interposto e por quem tem legitimidade - arts. 438º nº1 e 437º nº5, do CPP.” 2. thema decidendum no presente recurso é a verificação da ocorrência ou não da oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento. Na formulação do recorrente, “prende-se com a qualificação jurídica relativa à partilha de ficheiros e importação de ficheiros de imagem e vídeo, de conteúdo pornográfico, com intenção de os partilhar ou com partilha realizada, mais precisamente, tratando da "Unidade/pluralidade de infracções", se ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d), do n.º 1 do art.º 176º do Código Penal comete um único crime ou vários, em concurso de crimes, o agente que importa ou cede os materiais constantes das alíneas a) e b) do artigo 176º n.º1, do Código Penal”. Nesta fase processual, porém, está unicamente em causa saber se se verifica ou não oposição de julgados. B Do Direito 1. O recorte legal (art. 437 CPP), doutrinal e jurisprudencial deste recurso extraordinário encontra-se bem delineado. O recurso para fixação de jurisprudência penal tem requisitos (ou pressupostos) muito claros e determinados: a) Mister é que os acórdãos em suposto antagonismo sejam proferidos no âmbito da mesma legislação. Sendo de requerer que, durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação legislativa que, de forma direta ou indiretamente, pudesse ter tido interferência na resolução da questão de direito em litígio (art. 437, n.º 3). b) Importa ainda que nos dois acórdãos em suposto conflito, quer de Tribunais da Relação, quer do Supremo Tribunal de Justiça, ocorram realmente soluções opostas. Tal implica uma dupla homologia de base: devem ambos referir-se à mesma questão de direito, sem dúvida, mas tal não basta: antes de mais, devem, como parece óbvio, incidir sobre questões de facto idênticas. Porque, sem essa homologia factual, claudica qualquer semelhança de iure (art. 437, n.º 2 e n.º 1; cf. ainda, v.g., Acórdão do STJ de 04-02-2016, proferido no Proc. n.s 854/13.0TAMAI.Pl-A.Sl – Sumário, Ponto III, viii). c) Mais se exige que a questão que se considera ter sido decidida de forma contraditória haja efetivamente sido objeto de decisão expressa em ambos os acórdãos (devem assentar em “soluções opostas”) (art. 437, n.º 1; cf. ainda, v.g., Acórdão do STJ de 04-02-2016, proferido no Proc. n.s 854/13.0TAMAI.Pl-A.Sl – Sumário, Ponto III, ix). d) Ambos os acórdãos devem ter transitado em julgado (cf. art. 437, n.º 4 e art. 438, n.º 1). e) E, naturalmente, é necessário que a questão em análise não tenha sido objeto de anterior fixação de jurisprudência. Além de que do acórdão recorrido não poder ser ainda objeto de recurso ordinário, salvo o disposto referido na última parte do n.º 2 do art. 437 (se estiver de acordo com orientação já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça). f) O Recorrente deve então instruir o recurso identificando o acórdão fundamento (e apenas um), aquele com o qual considera que acórdão recorrido se encontrará em oposição e, no caso de estar publicado, indicar o lugar da publicação (art. 438, n.º 1 do CPP). 2. A admissibilidade de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, assim, da verificação de requisitos formais e substanciais legalmente determinados (arts. 437 e 438, n.ºs 1 e 2, do CPP) e já objeto de vária jurisprudência. Recorde-se a síntese do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010, proferido no Proc.º n.º 6463/07.6TDLSB.L1-A.S1: “I - A oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário. II - As soluções jurídicas opostas devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto. III - A justificação da oposição de julgados, enquanto pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, constitui um ónus do recorrente e corresponde à explicitação por ele, da causa de pedir quanto à fixação pretendida: por essa via, o recorrente indica as razões em que funda a alegada oposição de julgados, mencionando claramente a questão jurídica controversa. IV - Têm-se por verificados os pressupostos de interposição do aludido recurso, se acórdãos fundamento e recorrido foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ambos se referem à mesma norma, aludem a uma situação de facto idêntica e concluem diferentemente relativamente à questão de direito, ocorrendo manifesta oposição de julgados.” 2. O problema que se põe na oposição que deve verificar-se entre Acórdãos para a consideração da ocorrência da necessidade de fixação de jurisprudência não é meramente uma questão de Direito, mas começa, precisamente, nos factos. Poderá mesmo até dizer-se que falecendo a homologia substancial dos factos, que é pressuposto conditio sine qua non, tudo o mais decai. Ou seja, é da mais elementar razoabilidade que não bastam soluções jurídicas opostas, se os factos não mantiverem entre si significativas conexões de similitude. Ex factis jus oritur. Como já foi reconhecido por este Supremo Tribunal de Justiça, v.g. no Acórdão STJ 206/16.0T9FND.C1-A.S1, de 24/06/2020: “A identidade das situações de facto subjacente aos dois acórdãos em conflito é que permitiria estabelecer uma comparação que venha a concluir que, quanto à mesma questão de direito, existem soluções opostas e a necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas).” (Sumário, VI). Importa, pois, cotejar a factualidade em causa em cada um dos Acórdãos em confronto. E depois apreciar se as soluções jurídicas respetivas serão antinómicas ou não. Como é óbvio, não se podem considerar contraditórias, neste contexto, soluções sobre questões de facto diversas. Antes mesmo, pois, de as analisar de iure, há que aquilatar das situações de facto. Como claramente se expressa no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-04-2017, Proc. n.º 168/13.6TACTX.L1-A.S1: "A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto - recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações. II - Só se pode considerar ocorrer identidade de situações ou casos quando a matéria de facto (os factos dados por provados na decisão proferida sobre a matéria de facto) é coincidente. III - Não sendo a matéria de facto igual ou equivalente não se poderá concluir que a divergência do resultado decisório resulta de diferente interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, ou seja, que se verifica oposição em termos de direito." (sublinhados nossos). 3. A comparação a empreender tem de verificar se ocorre uma homologia de situações e crimes (no plano fático), as quais tenham sido substrato para soluções jurídicas contudo diversas. 4. Enfatiza o Ministério Público a diferença entre o recorrente ter cometido apenas um crime ou muitíssimos: “ (…) o arguido não cometeu apenas um crime (continuado ou de trato sucessivo) de pornografia de menores mas: - 7494 (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art. 176.º n.º 1, al. c), do Código Penal, - 441 (quatrocentos e quarenta e um) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art. 176.º, n.º l, als. c) e d), do Código Penal; - 350 (trezentos e cinquenta) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art. 176.º, n.º 1, als. c) e d), agravados, nos termos do disposto no art. 177º, n.º 6, do Código Penal; e - 859 (oitocentos e cinquenta e nove) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art. 176.º, n.º 1, als. c) e d), agravados, nos termos do disposto no art. 177º, n.º 7 do Código Penal. (...)". O que corresponde a outras tantas resoluções criminosas. Pelo contrário, no Acórdão fundamento, e ligando a questão ao problema da natureza do bem jurídico no caso violado, assim se sintetiza, no respetivo Sumário: “I - A conduta do arguido que importou, partilhou e detinha com vista à partilha de 4349 ficheiros de conteúdo pornográfico de menores com idades inferiores a 16 e 14 anos de idade integra a prática pelo arguido de um único crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo art. 176.º, n.º 1, als. c) e d) e art. 177.º, n.º 6 e 7, do CP, atenta a natureza do bem jurídico violado, na medida em que não é imediatamente a liberdade e autodeterminação sexual ou interesses exclusivamente pessoais que estão em causa na ilicitude em questão, mas um bem jurídico supra individual, de interesse público, de protecção e defesa da dignidade de menores, na produção de conteúdos pornográficos e divulgação ou circulação destes pela comunidade. II - Ponderando a intensidade do dolo, que é directo, o período de tempo ao longo do qual o arguido praticou a actividade censurada e o conteúdo em concreto do material pornográfico detido pelo arguido, bem como a ilicitude da conduta do arguido não merece censura a pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada em 1.ª instância.”. Dir-se-ia que a natureza da decisão de delinquir, neste caso (ao contrário do do Acórdão recorrido[1]), é em si de unificação da resolução criminosa. A qual, por si só, não seria apta a permitir a consideração de um único crime continuado se o bem jurídico no caso concretamente violado fosse rigorosa e eminentemente pessoal. Porém, o Acórdão fundamento explicita a sua consideração de que a situação é mais matizada. Designadamente explicando: “A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem entendido que estamos perante um único crime quando o comportamento do agente tem na sua base o que designam por unidade resolutiva, que se não se confunde com resolução criminosa única, que move o agente para a prática reiterada de atos que, isoladamente considerados, já integrariam a prática do crime. Reiterar significa repetir, pelo que está em causa uma pluralidade de atos homogéneos. Embora a caracterização legal se não esgote nisso, os “atos reiterados” são opostos aos “atos sucessivos”, no sentido de praticados em ato seguido, o que aponta para a necessidade de um certo distanciamento temporal – pelo menos o suficiente para se arredar a existência de um crime contínuo – o que faz o crime perder o cariz episódico isolado, para passar a estruturar-se numa atividade que se vai verificando, multi-episodicamente, ao longo do tempo. Está em causa, como vimos, uma repetição de condutas homogéneas unificadas por uma mesma resolução criminosa. Assim, o agente age em cada uma das ocasiões em concretização de um móbil que previamente o animou e que abrange todos os atos praticados em cada uma dessas ocasiões. Age, pois, sob uma unidade resolutiva, reiterando um dado comportamento sempre que as circunstâncias o permitirem. (…)”. Perante esta diferente (tão diferente afinal) consideração há, obviamente, divergência de solução jurídica. 5. Importa sublinhar que, neste momento processual, neste tipo específico de recurso, com requisitos bem balizados, não é, de forma alguma, do mérito das causas julgadas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento que cumpre curar. Nesta sede judicatória, in casu, do que se trata é de proceder somente à comparação dos julgados (com os critérios rigorosos já desenvolvidos supra), antes de mais de facto (já se sabe que de iure há discrepância de soluções – mas sobre factualidade que se conclui ter sido diversamente enquadrada). E aceitar a forma como os factos foram encarados, “lidos”, enquadrados. Sendo absolutamente vedado e descabido, como é óbvio, proceder agora a qualquer requalificação. Não sendo mister que nos inclinemos para nenhuma solução prévia, elas são data, e não ponto de discussão e decisão hic et nunc. Estamos num recurso para fixação de jurisprudência, e não noutro tipo de recurso. 6. Uma primeira abordagem sintética comparativa leva imediatamente a uma grande homologia de situações de facto. Assim, no Acórdão recorrido, quanto à natureza do dolo, os factos são os seguintes: “22.° O arguido sabia que os ficheiros de vídeo e imagem acima descritos, que detinha nos aludidos dispositivos de armazenamento, continham abusos sexuais cometidos contra crianças menores 14, 16 e 18 anos de idade. 23.° Não obstante, quis guardá-los e partilhá-los, como fez, por um grupo não determinado de pessoas, colocando os mesmos à disponibilização para uploud, a fim de assim satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais, o que conseguiu. 24.° O arguido quis ainda deter no seu computador programas de navegação anónima na internet e programas de partilha de dados (peer to peer/emule), o que lhe permitiu aceder, guardar e partilhar os aludidos ficheiros de vídeo e de imagem contendo abusos sexuais de menores, o que aconteceu, dessa forma satisfazendo a sua libido. 25.° Além disso, tinha ainda conhecimento de que estes programas de partilha têm milhões de acessos e utilizadores, e que todos os ficheiros que ali se partilham são visualizados e difundidos por centenas de pessoas, assim conduzindo à sua difusão por um número não concretamente apurado de pessoas, o que, igualmente, quis e conseguiu. 26.° Agiu, em todos os momentos, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.” E no Acórdão fundamento são estes: “19. O arguido sabia que todos os ficheiros de imagem e de vídeo acima descritos, que guardava no dispositivo de armazenamento “EQ02” e no disco rígido “HDD01”, eram relativos a abusos sexuais cometidos contra menores de catorze e dezasseis anos, alguns deles inequivocamente bebés e outros de tenra idade, bem sabendo que a sua aquisição, detenção, cedência ou partilha eram proibidas. 20. Não obstante, quis guardá-los, a fim de satisfazer a sua líbido e instintos sexuais. 21. Para além do que, através do Facebook e do Skydrive, cedeu a terceiros não identificados, imagens do teor das acima descritas. 22. Assim como quis guardar os ditos ficheiros de imagem e de vídeo para trocá-los, com indivíduos desconhecidos, por outros ficheiros de idêntica índole, o que logrou, pois, que com eles os partilhou em número de vezes indeterminado, em busca dos que melhor correspondessem aos seus apetites sexuais e sempre com o objetivo de satisfazê-los. 23. Sabendo que, deste modo, partilhava os ficheiros que ali guardava com diversas pessoas, conduzindo à sua divulgação para um elevado número não apurado de pessoas, o que igualmente quis e conseguiu. 24. Tendo perfeito conhecimento que, ao adquirir, deter, ceder e partilhar os referidos ficheiros a troco de outros da mesma natureza, estava a induzir a exploração das crianças utilizadas para a realização das fotografias e dos filmes em causa, crianças que, para a satisfação sexual do arguido, sofreram efetivos e severos abusos sexuais, divulgando, assim, os referidos ficheiros através da Internet, que seguramente foram vistos por um grande número de pessoas em todo o mundo e que, dificilmente, dela deixarão de fazer parte; não obstante, quis e manteve o arguido tais condutas. 25. Com as suas condutas, o arguido colocou em causa o sentimento de vergonha e pudor sexual, bem como a liberdade e autodeterminação sexual dos menores retratados nos aludidos ficheiros de imagem e de vídeo, prejudicando, desse modo, o livre desenvolvimento das suas personalidades. 26. Sabia o arguido que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, e tendo capacidade de determinação, não se inibiu de as cometer, agindo livre, consciente e deliberadamente.” Tais factos são obviamente idênticos. Em ambos os casos, o respetivo arguido tinha conhecimento da ilicitude da sua conduta e agiu deliberada, livre e conscientemente. Se porventura não tomou essas resoluções, num e noutro dos casos, da mesma maneira (formando a sua voluntas de modo diverso), do ponto de vista temporal, é questão que parece não afetar a impressiva materialidade dos crimes, que são idênticos, num e noutro dos casos. Já Posner (Para além do Direito, trad. port. São Paulo, Martins Fontes, 2009, p. 184) chamava subtilmente a atenção para a necessidade de acurar a perceção dos factos, por vezes prejudicada por algum academicismo de abordagem. No domínio judicial, então, não é concebível ignorar ou menosprezar a eloquência dos factos. 7. A vertente do elemento subjetivo na temática da resolução criminosa, tendo por base a factualidade dada como provada, podendo parecer uma questão a considerar na análise de facto, é, porém, apreciada e valorada em sede de análise de jure, e portanto não poderá entravar a evidência incontrovertível da similitude factual concreta, do resultado dos atos por um e outro dos agentes praticados. Certo é que, em ambos os casos, os arguidos tinham dezenas de ficheiros de conteúdo pornográfico envolvendo menores e partilharam o mesmo. Esta factualidade tem um efeito hermenêutico de uma impressividade avassaladora, importando juízo não de pura apreciação passiva e mecânica (dessa jurisprudência mecanicista de que falavam Holmes e Posner), mas uma hermenêutica dinâmica, compreensiva. Mesmo situações borderline (em geral de especial dificuldade - G.E.M. Anscombe, Human Life, Action and Ethics, Essays by…, Imprint Academic, 2006, p. 277) colocam à prova as teorias e as práticas nessas teorias baseadas (dir-se-á até que é nessas situações que maiores reptos se colocam). A questão é que, por muito que haja elementos que alguns considerarão ainda fácticos na forma de decisão criminosa (de acordo com a respetiva disposição – cf. J. J. Gomes Canotilho, Para uma Teoria Pluralística da Jurisdição Constitucional no Estado Constitucional Democrático Português, in “Revista do Ministério Público”, Ano 9, n.ºs 33-34, janeiro-junho, 1988, p. 19, n.15), o que é significativo, impressivo, na situação comparativa dos dois Acórdãos é a gritante similitude dos factos. Recorde-se: No Acórdão recorrido: “Como vimos da análise que temos vindo a efectuar supra, o arguido não cometeu apenas um crime (continuado ou de trato sucessivo) de pornografia de menores mas: - 7494 (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art. 176.°. n.° 1, al. c), do Código Penal, - 441 (quatrocentos e quarenta e um) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art. 176.°, n.° 1, als. c) e d), do Código Penal; - 350 (trezentos e cinquenta) crimes de pornografia de menores p. e p. pelo art. 176.°. n.° 1. als. c) e d), agravados, nos termos do disposto no art. 177.°, n.° 6. do Código Penal, e - 859 (oitocentos e cinquenta e nove) crimes de pornografia de menores p. e p. peio art. 176.°, n.° 1. als. c) e d), agravados, nos termos do disposto no art. 177.°. n.° 7. do Código Penal.” No Acórdão fundamento assinale-se, sinteticamente: “Relembra-se que estão em causa, ao todo, 4349 ficheiros de conteúdo pornográfico envolvendo crianças, 67 dos quais vídeos (…).” 8. Em sede de ponderação de eventual fixação de jurisprudência, avulta o pano de fundo da realidade e do princípio da unidade do sistema jurídico, consubstanciada nomeadamente na estatuição do n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, que tem dimensão constitucional e à qual todos os tribunais estão obviamente sujeitos: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.” Por exemplo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/2021, proferido no Proc.º n.º 4103/19.0JAPRT.P1-A.S1 (Relatora: Conselheira Ana Barata Brito), parece inspirar a uma ponderação de uma espécie de tendência global para a similitude ou para a dissemelhança das situações: “Não se exigindo, é certo, uma identidade total ou absoluta entre os dois “pedaços de vida” trazidos aos processos e que conduziram às soluções de direito em oposição, eles têm no entanto de se equivaler “para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo” (acórdão do STJ de 26.06.2014, Rel. Souto de Moura). (…) Tendo o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência de assentar em julgados explícitos que abordem de modo oposto a mesma questão de direito, no sentido amplo que se enunciou e que exige uma similitude de base factual relevante para a decisão (…)”. 9. Ab absurdo sequitur quodlibet. Seria porventura contrário ao art. 8.º n.º 3 do Código Civil, e certamente menos bem entendido pela comunidade jurídica, pelos destinatários da justiça, por todos quantos constituem o “auditório” das decisões judiciais (cf. Lawrence Baum, Judges and their Audiences, Princeton / Oxford, Princeton Univ. Press, 2006), vir a considerar, com base numa subtileza conceitual, que a prática de crimes em tudo semelhantes não seria, em dois processos, uma base factual semelhante. Por muito que houvesse e possa haver rigor no abstrato das considerações, faltaria porventura a esta conclusão alguma da necessária prudentia, bom senso prático. Porque, além do mais, a ratio legis dos preceitos que regulam este tipo de recursos visa que se aprecie a similitude ou não dos casos com base nas regras da experiência comum e não pelo filtro porejado de juridicidade da doutrina. Se é verdade, como enfatiza Jean-Lous Vuillerme (La fin de la justice pénale, in “Archives de Philosophie du Droit”, vol. XXVIII, Paris, 1983, p. 156), que normalmente se tomam (e devem tomar-se) todas as precauções para que o entendimento (racional), no domínio penal, predomine, também não pode a racionalidade pura e simples, ser exagerada e levada a ultrapassar limites (não pode ser levada ad absurdum). No presente caso, a simplicidade e impressividade da similitude dos factos em presença, num e noutro dos acórdãos, sobrepuja, a fortiori, quaisquer outras considerações de ordem racional ou de enquadramento teórico. No Acórdão proferido no Processo 9492/05.0TDLSB-J.S1, de 30.06.2021, sobre pressuposto substancial para AFJ, referente à identidade de factos, considerava-se já, no sentido de que não se trata de uma aliás logica e ontologicamente impossível absoluta identidade dos factos, mas de situações fáticas equivalentes: “A estes requisitos de ordem substancial, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça aditou (o que parece decorrer da própria natureza das coisas, que subjaz ao juízo) a necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. Ou seja, impõe-se que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as situações. Quer isto dizer que a mesma norma ou segmento normativo tem de ser aplicada(o) com sentidos opostos a situações fácticas “iguais” ou, pelo menos, equivalentes. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do Acórdão recorrido e a do Acórdão fundamento, seja inelutável, por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá de se tratar de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com a feição jurídica do caso – terá de haver, por assim dizer, uma homologia substancial, para além dos epifenómenos, dos pormenores, dos detalhes, que naturalmente sempre mudam, de caso para caso. Se assim não fosse, não poderia nunca aplicar-se este requisito, pela diversidade normal e evidente das coisas humanas e sociais.”. Veja-se ainda, quanto a esta matéria, v.g., o Acórdão do STJ de 27-06-2019, Proc. n.º 4/18.7GBSBG.C1-A - 5.ª Secção, que refere expressamente a “identidade substancial” como mínimo relevante: “IV - Para além dos requisitos formais, o recurso de fixação de jurisprudência terá que cumprir requisitos substanciais que se traduzem numa oposição expressa, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão de direito, tendo subjacente uma identidade de situações de facto ou pelo menos uma identidade substancial, de tal forma que em ambos os casos se exigisse uma mesma solução de direito” . Compreende-se que assim seja, com as cautelas hermenêuticas aduzidas, já que a falta de identidade dos factos poderia explicar a prolação de soluções jurídicas díspares: apenas sobre a mesma situação de facto se pode verificar se existe ou não oposição de soluções de direito, isto é, apenas perante identidade (ou pelo menos profunda homologia) de pressupostos de facto se pode avaliar da existência/inexistência de oposição de soluções de direito. Sendo a identidade absoluta difícil de encontrar, excecionam-se, naturalmente, os casos em que as diferenças factuais são inócuas e, por isso, em nada interferem com a feição ou aspeto jurídico do caso.” 10. Uma outra questão acresce, que é um entendimento diverso quanto ao bem jurídico em causa – se é ou não eminentemente pessoal. Refira-se apenas, quase como obiter dictum, ilustrativamente do que não cabe neste tipo de raciocínio, neste momento. No acórdão recorrido consta que: “Não temos a menor dúvida que o bem jurídico tutelado em todas as alíneas do nº 1 do artº 176º do Código Penal é um bem jurídico iminentemente pessoal, sendo a tutela directa a liberdade e autodeterminação sexual do menor, recaindo a tutela indirecta sobre os restantes bens jurídicos, também eles pessoais, como o direito à integridade física e moral da criança, e que também é violado quando a mesma é utilizada em filmes pornográficos” Pelo que é logo afastado o crime continuado. Por sua vez, no acórdão fundamento diferentemente se encara a questão: “Não é imediatamente a liberdade e autodeterminação sexual ou interesses exclusivamente pessoais que estão em causa na ilicitude em questão, mas um bem jurídico supra individual, de interesse público, de protecção e defesa da dignidade de menores, na produção de conteúdos pornográficos e divulgação ou circulação destes pela comunidade”. Obviamente procedendo em conformidade. Mas a questão da análise dos bens jurídicos, obviamente reportando-se a factos, está a avaliar factos com um olhar de Direito. É, pois, questão de jure. 11. Em suma: encarada a factualidade de uma forma compreensiva, holística, global, sem afastar nenhum dos seus elementos, mas em termos objetivos e não extravasando dos próprios factos praticados (os diversos crimes), ressalta grande similitude factual nos dois acórdãos, os quais, contudo, desaguaram em oposição de julgamentos. Em termos correntes, à vista desarmada de um observador normal, pode sem qualquer dificuldade considerar-se que a factualidade é fundamentalmente semelhante em todas as suas dimensões num e noutro dos arestos considerados. 12. Além da questão fáctica, que poderia ser a mais complexa, no caso, os demais requisitos para a verificação da oposição de julgados encontram-se verificados. Os acórdãos em apreço foram proferidos no âmbito da mesma legislação (art. 437, n.º 3 CPP), e ocorreram realmente soluções opostas, com uma dupla homologia de base: ambos se referem à mesma questão de direito, sobre factos semelhantes, como vimos. O conflito de iure verifica-se na qualificação jurídica relativa à partilha de ficheiros e importação de ficheiros de imagem e vídeo, de conteúdo pornográfico, com intenção de os partilhar ou com partilha realizada: a questão em dissenso é se, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d), do n.º 1, do art.º 176.º do CP, comete um único crime ou vários, em concurso de crimes, quem importa ou cede os materiais constantes das alíneas a) e b) do artigo 176.º, n.º 1, do Código Penal. Pois há soluções divergente nos dois acórdãos. O acórdão recorrido, confirmando decisão de 1.ª Instância, considerou que o Arguido praticou, em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso real, nos termos do disposto nos artigos 26.° e 30.°, n. ° 1, ambos do Código Penal, uma pluralidade de crimes, p. e p. no art.º 176.°, n.º 1, alíneas. c) e d), alguns agravados nos termos do disposto no art.º 177.°, números 6 e 7, todos do Código Penal. Já o acórdão fundamento, proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de facto similar à do acórdão recorrido, condenou o arguido pela prática de um único crime de pornografia de menores agravado, p. e p., pelos artigos 176.°, n.º 1, alíneas c) e d) e 177.°, n.ºs 6 e 7, ambos do CP. Ou seja, não pelo número de crimes correspondentes aos ficheiros de imagem e vídeo de conteúdo pornográfico de menores, efetivamente detidos e partilhados. A questão decidida de forma contraditória foi expressa em ambos os acórdãos (assentando em “soluções opostas”) (art. 437, n.º 1). A questão em análise não foi antes objeto de fixação de jurisprudência. E o acórdão recorrido não pode ser ainda objeto de recurso ordinário, nos termos legais. Além de que, como se viu, foram identificados o acórdão fundamento e o recorrido. IV Dispositivo Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda, nos termos da primeira parte do art. 441 do CPP, em admitir o presente recurso de fixação de jurisprudência, pela verificação de oposição de julgados. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 16 de março de 2022 Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) Dr. António Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente) (com desempate) ______ [1] Recorde-se a seguinte passagem do Acórdão recorrido: “estando em causa a tutela de um bem jurídico iminentemente pessoal e considerando que o arguido agiu durante anos, desde Novembro de 2015 até 15-12-2019, descarregou e partilhou milhares de ficheiros contendo conteúdos de abusos sexuais de menores, incluindo crianças com menos de 10 anos de idade, dúvidas não restam de que o Tribunal a quo qualificou correctamente os factos, integrando-os no número efectivo de crimes cometidos pelo arguido, não podendo este beneficiar do crime continuado, por força do nº 3 do artº 30º do Código Penal.” |