Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086362
Nº Convencional: JSTJ00026901
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
LOCATÁRIO
PRÉDIO URBANO
VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199503090863622
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG118
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 399/92
Data: 07/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: RAU90 ARTIGO 47.
CCIV66 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 406 ARTIGO 416 ARTIGO 417 N1 ARTIGO 418 ARTIGO 1022 ARTIGO 1023 ARTIGO 1117 N1 AER1410 ARTIGO 1461.
L 63/77 DE 1977/08/25 ARTIGO 1.
CPC67 ARTIGO 668 D.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/04/26 IN RLJ N122 PAG59.
ACÓRDÃO STJ PROC83555 DE 1994/01/20.
ACÓRDÃO STJ PROC80573 DE 1991/06/26.
Sumário : I - Interposta acção, em que os Autores são arrendatários de certa fracção autónoma de determinado prédio urbano constituído em propriedade horizontal, contra os vendedores do mesmo prédio na sua totalidade e os respectivos compradores, com vista, principalmente, a exercerem o direito de preferência sobre aquela fracção, verificado que os Autores são arrendatários há mais de um ano, estes têm o direito de preferência na compra e venda do local arrendado (artigo 47 do RAU), uma vez que os Réus não provaram que essa fracção não é separável do todo sem prejuízo considerável nos termos do disposto no n. 1 do artigo 417 do Código Civil.
II - O tribunal deve decidir todas as questões, mas não é obrigado a escalpelizar todos os argumentos que as partes aduzem em favor da solução que pretendem.
Decisão Texto Integral: