Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040343
Nº Convencional: JSTJ00025163
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ198911290403433
Data do Acordão: 11/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só pode beneficiar da atenuação especial da pena, de que fala o artigo 73 do Código Penal, quem prove a seu favor as circunstâncias enunciadas nas alíneas daquele normativo e que, diminuem a ilicitude do facto ou a sua própria culpa.
II - O arrependimento, ainda que sincero e expresso, não
é suficiente para fazer funcionar o dispositivo do artigo 31 do Decreto-Lei 430/83, de modo a atenuar ou dispensar a pena a um traficante de estupefacientes.