Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025163 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290403433 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só pode beneficiar da atenuação especial da pena, de que fala o artigo 73 do Código Penal, quem prove a seu favor as circunstâncias enunciadas nas alíneas daquele normativo e que, diminuem a ilicitude do facto ou a sua própria culpa. II - O arrependimento, ainda que sincero e expresso, não é suficiente para fazer funcionar o dispositivo do artigo 31 do Decreto-Lei 430/83, de modo a atenuar ou dispensar a pena a um traficante de estupefacientes. | ||