Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S919
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
DEDUÇÃO
Nº do Documento: SJ200407060009194
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5089/03
Data: 11/05/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Tendo ficado decidido no processo declarativo, por decisão transitada em julgado, que a dedução a efectuar, no tocante às importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 13º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, se reporta à data da entrada em vigor desse diploma, e não à data em que o trabalhador iniciou essas actividades, não é possível voltar discutir, na acção de liquidação da quantia exequenda, esse aspecto da causa, que ficou já definitivamente assente por efeito da decisão condenatória.
II - A dedução, no cálculo do montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, do valor dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, abarca os rendimentos ilíquidos, e não os rendimentos liquidados após a subtracção dos descontos legais.
III - A dedução de retribuições ilíquidas, para o aludido efeito, não determina uma dupla tributação do trabalhador, visto que a massa salarial a considerar, para efeitos fiscais e contributivos, é composta por duas fontes de rendimento distintas: a que provém das atribuições pecuniárias efectuadas pela nova entidade empregadora (à qual o trabalhador prestou a seu trabalho posteriormente ao despedimento) e a que fica a cargo da antiga entidade patronal, a título de remunerações que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, e que se destine a perfazer o montante indemnizatório total devido pelo despedimento ilícito.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

Na sequência de acção emergente de contrato de trabalho que A intentou contra a Imobiliária Construtora B, em que foi declarado ilícito o despedimento do autor, os herdeiros deste, C e D, deduziram contra a ré a presente acção de liquidação em execução de sentença, na qual foi proferida sentença em que se liquidou a quantia exequenda nas verbas parcelares de 2.673,11 euros, acrescida juros no montante de 7.799,49 euros, que corresponde a diferenças salariais, e de 102.416,87 euros, que resulta da diferença entre as retribuições deixadas de auferir pelo autor desde o despedimento até à data da sentença (Esc. 29.845.475$00) e o montante dos rendimentos por ele auferidos em actividades iniciadas após o despedimento, no período de 29 de Junho de 1989 e até 30 de Junho de 1994 (Esc. 9.312.737$00.

Não se conformando com esta decisão, a executada interpôs recurso de apelação com base em duas ordens de considerações: (a) a dedução do "montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos posteriormente ao despedimento", a que se refere o a art. 13.°, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, reporta-se a rendimentos líquidos, e, assim, no caso, à quantia ilíquida de 29.845.475$00, correspondente a remunerações deixadas de auferir por virtude do despedimento, deveria ter sido deduzida a importância, também ilíquida, de 13.329.540$00, relativa aos rendimentos de trabalho efectivamente recebidos posteriormente, e não apenas a quantia de 9.312.737$00, que respeita à importância líquida desses rendimentos; (b) essas mesmas deduções deverão reportar-se a 11 de Julho de 1986, data em que o trabalhador iniciou a sua actividade no IDICT, e não apenas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 64-A/89 (29 de Junho de 1989).

O Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 395 e segs., deu provimento ao recurso quanto à primeira daquelas questões, considerando que a aplicação do disposto no citado art. 13.°, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n° 64-A/89 pressupõe uma efectiva compensação entre rendimentos de trabalho, justificando-se assim que ela opere por referência aos montantes ilíquidos das remunerações auferidas, e, nesses termos, fixou a quantia exequenda em Esc. 16.265.278$00 (81.130,87 Euros), que corresponde à diferença entre os montantes ilíquidos de 29.845.475$00 e de Esc. 12.580.197$00.

É esta decisão que surge agora impugnada, quer pelos exequentes, quer pela executada, mediante recurso de revista.

Na sua alegação, a executada formulou as seguintes conclusões.

1. As importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo Autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento e respeitantes ao período anterior à entrada em vigor do DL n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, são também dedutíveis às remunerações a que a recorrente foi condenada. 2. A percepção pelo trabalhador, no caso o Autor ou agora os seus herdeiros, de remunerações por trabalho iniciado posteriormente ao despedimento e até à entrada em vigor do DL n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, constitui enriquecimento sem causa.
3. Ao decidir de modo diferente, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 795°, n° 2, do Código Civil.
4. No caso dos autos, o cálculo das retribuições a deduzir no período que medeia a entrada em vigor do DL n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro e a data da sentença é de Esc.: 13.329.540$00 ilíquidos e não de Esc.: 12.580.197$00 ilíquidos, como
calculou o Tribunal a quo.
Por seu turno, os exequentes concluíram a sua alegação do seguinte modo:
1. É por razões substanciais que não deve proceder a fundamentação do Acórdão sob crítica.
2. O que distingue os conceitos de rendimento bruto e de rendimento líquido do trabalhador, é que no cômputo do primeiro se incluem parcelas destinadas a pagamentos a terceiros relativamente à relação laboral, maxime impostos, outras taxas ou descontos legais que se não incluem no rendimento líquido, por este se limitar à parcela da remuneração do trabalho efectiva, integral e definitivamente destinada ao património do trabalhador, e por este efectivamente recebida.
3. As referidas parcelas destinadas a pagamentos a terceiros inscrevem-se no domínio de relações jurídicas a que a entidade patronal que promoveu um despedimento ilícito é absolutamente alheia, e que em relação a si se perfilam como verdadeiro res inter alias acto.
4. Não está provado nos autos, nem a ora Recorrida B o alegou, que a entidade empregadora de A haja procedido a esses pagamentos a terceiros em seu nome, mas tão só o montante que lhe entregou a ele directamente.
5. Na eventualidade de a posterior empregadora do primitivo Autor (IDICT), não ter efectuado as prestações para regimes obrigatórios de segurança social a que correspondem os vulgarmente chamados descontos que fazem a diferença entre o rendimento bruto e o líquido auferido, é sobre a esfera jurídica deste, e dos seus herdeiros, que se reflectem as consequências jurídicas de tais omissões.
6. Os Exequentes, ora recorrentes, vão ter de pagar IRS sobre o montante indemnizatório que vierem a receber, já que o mesmo resulta da extinção da relação jurídica existente entre a B e A, de que este auferia rendimentos de trabalho dependente.
7. A entender-se que no cômputo dessa indemnização se deve considerar o rendimento bruto auferido por aquele no IDICT, parte do qual lhe foi já descontada e retida para pagamento das obrigações fiscais devidas por rendimentos de trabalho dependente, os ora Recorrentes estarão a ser duplamente tributados pelo mesmo rendimento de trabalho, e nos termos do mesmo imposto, ou do seu sucedâneo legal.
8. Pelo que deduzir os rendimentos brutos auferidos, se traduziria numa verdadeira situação de dupla tributação, de que o A., ou in casu, os seus herdeiros, seriam penalizados, e a ora Recorrente injustificadamente beneficiada.
9. Não se vê pois que deva a Executada ora Recorrida, que oportunamente não alegou nem provou que os supostos alegados descontos que pretende ver deduzidos no montante da indemnização que está condenada a pagar corresponderam efectivamente a retribuição do primitivo Autor, ver reduzido o montante da indemnização a que está obrigada, sendo certo que era sobre si que, face à condenação proferida e transitada e à liquidação deduzida, competia fazer tal prova, nos termos do nº 2 do artº 342º do Código Civil.
10. Partir do princípio apriorístico, independentemente de alegação e de prova por parte de sobre quem impendia esse ónus, que a efectiva e real compensação do prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador ilicitamente despedido, se alcança tomando por certo que terceiros em relação ao litígio cumpriram certas obrigações e que o trabalho dependente posterior ao despedimento deve ser duplamente tributado, é que parece absolutamente inadmissível.
11. A letra da lei - cfr. alínea a) do nº 1 e alínea b) do nº 2 do artº 13º do Decreto-lei nº 64/A/89 de 27 de Fevereiro - suporta a conclusão de que o conceito de retribuição é mais amplo que o de rendimento, permitindo-se a asserção de que o rendimento será a parte líquida da retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador.
12. Ao decidir diversamente incorreu o Tribunal a quo em erro na interpretação e aplicação da norma do artº 13º do Decreto-Lei nº 64/A-89 de 27 de Fevereiro.
13. A ora Recorrida, que se opôs oportunamente à liquidação efectuada pelos Recorrentes, que foi notificada dos documentos de fls. 40 e 202 a 204 dos autos, que foi notificada da decisão de facto em cujos pontos 18 e 19 se faz referência justamente aos rendimentos líquidos auferidos pelo A. no IDICT, só já em sede de recurso, é que suscitou esta questão que devia ter sido submetida em sede e momento próprios, na primeira instância.
14. Ao conhecer tal questão, violou o Tribunal a quo o disposto no referido artº. 664º do CPC ocorrendo nulidade do douto Acórdão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC e do artº 716º do mesmo diploma, a qual, integrando fundamento da Revista - artº 721º, nº 2, do CPC -, deverá ser declarada.

Os exequentes ainda contra-alegaram, no tocante ao recurso interposto pela executada, dizendo, em síntese, o seguinte:

1. A questão da exigência de retribuições desde 11 de Julho de 1986 até à entrada em vigor do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro foi já objecto de apreciação e julgamento com trânsito em julgado.
2. O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que obsta a que este Supremo Tribunal de Justiça conheça, nesta parte, do mérito do recurso e dá lugar à absolvição dos Recorridos da instância.
3. Tendo sido o início da vigência do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro que legitimou a dedução de rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a dedução de rendimentos anteriores ao início dessa vigência é que sempre careceria em absoluto de título, por falta de base legal, e constituiria enriquecimento sem causa, não dos Recorridos, mas da Recorrente Imobiliária Construtora B.
4. Não ocorre qualquer situação de impossibilidade da prestação por causa imputável ao credor que dispense o devedor de a fazer, não ocorrendo qualquer violação da norma do nº 2 do artº 795º do Código Civil.
5. No que respeita ao montante das deduções a efectuar às retribuições devidas e já liquidadas, é o mesmo de Esc. 12.580.197$00, limitando-nos, face à ausência de argumentação da Recorrente, a remeter para os cálculos explicitados nas páginas 8, 9 e 10 do douto Acórdão revidendo que, não fora as objecções que fundamentam a Revista interposta pelos ora Recorridos, já oportunamente alegada e que com a presente recurso será julgada, devem prevalecer sobre o entendimento da B.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de serem negadas ambas as revistas: quanto ao recurso da executada, por entender que o título executivo, constituído pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo declarativo, restringiu a dedução a efectuar sobre o montante das retribuições devidas desde a data do despedimento, aos rendimentos de trabalho obtidos pelo trabalhador ao serviço do IDICT após a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 64-A/89; no tocante ao recurso dos exequentes, por considerar que a lei, ao permitir a dedução, nas retribuições em dívida por efeito do despedimento, dos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador posteriormente ao despedimento, não distingue entre importâncias líquidas e ilíquidas, e está naturalmente a reportar-se a uma mesma realidade jurídica.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1. A foi admitido ao serviço da ré (agora executada) no dia 18.12.78, pelo prazo de seis meses, mediante a retribuição mensal de 27.500$00.
2. Em 17.6.79, A foi integrado nos quadros da executada e
passou a ganhar 33.000$00 mensais, até ao fim de Maio de 1980.
3. Desde 18.12.78 até 26.11.81, A exerceu as funções de
Director de Serviços na Direcção de Pessoal das empresas da executada.
4. Em 26.11.81, por meio de telegrama, a executada suspendeu A das suas funções e proibiu-lhe a entrada nas suas instalações.
5. Em 17.6.82 a executada enviou a A uma carta na qual lhe
comunicava o despedimento.
6. Em Junho de 1980 A passou a receber da executada
35.000$00 mensais até Junho de 1981.
7. Em Julho de 1981 passou A a receber da executada,
mensalmente 41.666$70 até Maio de 1982.
8. Na altura do despedimento a executada pagou a A 50.000$00 de subsídio de férias.
9) Por sentença de 30.7.94, a fls. 765 e seguintes dos autos de condenação foi declarado nulo o despedimento efectuado pela executada, e esta condenada: A) a reintegrar A, no seu posto de trabalho que ocupava antes do despedimento, B) a pagar-lhe as quantias de 29.724.614$00, a título de prestações devidas desde o despedimento até à data da sentença, e C) de 535.910$70 a título de diferenças salariais, a que acrescem juros de mora desde o vencimento, até integral pagamento à taxa legal.
10. A executada interpôs recurso de apelação, apresentando para tanto as alegações de fls. 788 e seguintes, dos autos de condenação.
11. A interpôs recurso de apelação, apresentando para tanto as alegações de fls. 878 e seguintes dos autos de condenação.
12. A faleceu no dia 24.12.96, conforme certidão junta a fls.
936 dos autos de condenação.
13. Por Acórdão da Relação de Lisboa, de 30 de Setembro de 1998, a fls. 954 e seguintes dos autos de condenação, foi negado provimento ao recurso de apelação da executada e concedido provimento ao recurso de apelação de A, alterando-se a sentença recorrida do modo seguinte: a executada condenada a pagar aos herdeiros de A, habilitados nos autos, a título de prestações pecuniárias vencidas desde o despedimento até à data da sentença no montante de 29.845.475$00; por diferenças salariais 535.911$00 (ou seja 535.910$70, por arredondamento); a título de indemnização de antiguidade, 552.861$00 - o que perfaz o montante global de 30.934.247$00.
14. A executada recorreu de revista, apresentando as suas alegações de fls. 997 e seguintes dos autos de condenação.
15. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2000, a fls. 1046 e seguintes dos autos de condenação, foi concedida parcialmente a revista, revogando-se a decisão recorrida no que toca à condenação da executada no pagamento da quantia de 552.861$00, a título de indemnização de antiguidade, remetendo-se para liquidação em execução de sentença, o que é devido aos recorridos, herdeiros de A, relativamente às retribuições por ele deixadas de auferir, nos termos que ficaram apontados no mesmo aresto.
16. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi notificado às partes, por cartas registadas, em 13.1.00, conforme fls. 1058 e 1058 verso, dos autos de condenação.
17. A reiniciou funções na Inspecção Geral do Trabalho em 11. 7.86.
18. Desde 11.7.86 (e não 11.7.96, como ficou consignado por mero lapso de escrita, facilmente detectável, desde logo face ao documento referenciado), até 23 de Dezembro de 1996, auferiu as remunerações indicadas a fls. 202 a 204.
19. No período de 29 de Junho de 1989 até 30 de Junho de 1994, A auferiu a quantia líquida de 9.312.737$00 e de 1 de Agosto de 1994 e até à data da morte, a quantia líquida de 5.878.316$00, conforme documento de fls. 40.

3. Fundamentação de direito.

O recurso da executada retoma a questão de saber a partir de que momento deverá efectuar-se a dedução dos rendimentos que o trabalhador passou a auferir, após o despedimento ilegal, ao serviço de uma outra entidade, advogando que, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa, deverá entender-se para esse efeito, não a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, mas a do início dessa sua actividade profissional.

A Relação formulou uma resposta negativa quanto a este aspecto, dizendo que a referida dedução só se tornou possível a partir do começo de vigência do citado diploma, visto que tal solução não se encontrava contemplada no precedente regime do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, no domínio do qual a jurisprudência e a doutrina recusaram a aplicação do princípio do enriquecimento sem causa.

No entanto, como bem pondera a Exma Procuradora-Geral Adjunta, existe um outro motivo que inviabiliza a pretensão da recorrente.

Na verdade, na decisão definitiva proferida no âmbito do processo declarativo, ficou já consignado que a dedução a efectuar, no tocante às importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, se reporta à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 64-A/89. Sendo essa decisão que constitui o título executivo, é ela também que define os limites da acção executiva, tal como resulta do disposto no artigo 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que não é possível voltar discutir, na acção de liquidação da quantia exequenda, esse aspecto da causa, que ficou já definitivamente assente por efeito da decisão condenatória.

4. A questão que, por sua vez, vem suscitada na revista dos exequentes respeita a saber se os rendimentos do trabalho auferidos ao serviço de uma outra entidade, após o despedimento, deverão ser considerados no seu valor ilíquido ou no seu valor líquido, apurado depois de terem sido efectuados os descontos legais que se destinam a satisfazer as obrigações fiscais e de segurança social.

Neste plano, os recorrentes arguem ainda a nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, porquanto, tendo a executada sido notificada da junção dos documentos de fls 202 a 204, que fazem referência às remunerações ilíquidas, só em sede de recurso jurisdicional é que suscitou a questão.

Quanto a este ponto, que cabe apreciar prioritariamente, deverá dizer-se que a arguição se afigura intempestiva, atento o que dispõe o artigo 77º do Código de Processo de Trabalho, em cujo n.º 1 se prescreve que a "arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso."

E segundo o entendimento jurisprudencial, por força deste preceito, o fundamento de recurso que consista na nulidade da sentença (ainda que se trate de recurso de revista) tem de ser indicado no requerimento de interposição de recurso, não bastando a sua ulterior explanação nas alegações de recurso (entre outros, os acórdãos de 12 de Janeiro de 2000, processo n.º 238/99 (4.ª secção), de 25 de Outubro de 2000, processo n.º 1921 /00 (4.ª secção), de 21 de Março de 2001, processo n.º 3.723/2000 (4.ª secção) e de 6 de Março de 2002, processo n.º 599/01 (4.ª secção)).
Em todo o caso, convirá referir que a argumentação dos recorrentes não tem qualquer cabimento.
É certo que foram aos juntos aos autos documentos relativos às remunerações auferidas pelo trabalhador ao serviço do IDICIT e que, notificada dessa junção, a executada nada disse. No entanto, essa notificação apenas relevava para efeito de assegurar o cumprimento do princípio do contraditório, dando às partes a oportunidade de alegarem o que tivessem por conveniente em termos de poderem ainda influenciar a decisão a proferir. É óbvio que o não exercício dessa faculdade não preclude o direito processual de impugnação da decisão judicial que, em primeira linha, venha tomar posição explicita sobre a questão em causa, que, de resto, constitui, não uma mera questão de facto, delimitada pelas alegações das partes, mas uma questão de direito que se reporta à interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 64-A/89.
5. E - diga-se - tal questão não poderá deixar de ser solucionada nos termos que foram apontados pela Relação.

Estabelece o n.º 1 deste artigo que "sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade emprega-dora será condenada: a) no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; b) na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador. E o nº 2, na sua alínea b), logo acrescenta que da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior é deduzido o "montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento."
Pretendem os recorrentes que, ao abrigo daquela alínea b) do n.º 2, só são dedutíveis no montante das retribuições em dívida as remunerações líquidas auferidas pelo trabalhador em actividades exercidas posteriormente ao despedimento.
Uma tal leitura não tem o mínimo apoio na letra da lei - que se refere a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador, sem efectuar qualquer distinção - e não é sequer aceitável à luz de uma interpretação lógica do preceito.
Como o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 64-A/89 bem evidencia, o mecanismo previsto naquela norma pretende operar uma compensação entre o montante a haver pelo trabalhador ilegalmente despedido, a título de retribuições vencidas, e as eventuais remunerações que o interessado tenha auferido no exercício de actividade profissional posterior ao despedimento, tendo-se em vista assegurar, desse modo, que a pronúncia condenatória permita cobrir tanto quanto possível o prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e, também, evitar situações socialmente injustificáveis de duplicação de rendimentos.

O que está em equação na norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 13º é unicamente a aplicação de um princípio geral relativo à fixação da obrigação de indemnizar, que tem assento no artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, onde se estatui:
"Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos."
Esta norma consagra, segundo os autores, a teoria da diferença, segundo a qual o montante indemnizatório não é determinado por todos os prejuízos causados de acordo com o nexo de causalidade - e que representaria um enriquecimento injusto do lesado -, mas pela diferença entre a situação hipotética e a situação real em que devem tomar-se em conta as vantagens resultantes da lesão, cujo valor será deduzido no prejuízo - compensatio lucri cum damno (cfr. PESSOA JORGE, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa, 1972, reedição, págs. 413-415.
E tem todo o cabimento que um tal princípio se torne aplicável no domínio dos efeitos da ilicitude do despedimento, quando é certo que a inactividade a que o trabalhador é votado por virtude do despedimento tem como contraponto a sua maior disponibilidade para o desempenho de outras tarefas de índole profissional.

É patente, por outro lado, que a diferença entre a situação actual existente e aquela que existiria se não se tivesse verificado o facto ilícito, que permite determinar a medida do prejuízo sofrido, terá de ser apurada em termos que sejam entre si comparáveis.

O trabalhador deixou de poder prestar o seu trabalho à sua entidade patronal por virtude do despedimento ilícito e, assim, de auferir a respectiva retribuição, e, em contrapartida, ficou disponível para exercer a sua actividade profissional a favor de uma outra entidade, beneficiando da correspondente remuneração, que poderá ser igual, inferior ou superior à que lhe era anteriormente paga. Como se depreende das disposições conjugadas dos artigos 82º e 95º da LCT, as retribuições que estão em causa, e que são susceptíveis de serem compensadas para os aludidos efeitos indemnizatórios, são as retribuições legal ou contratualmente previstas, independentemente de quaisquer descontos ou deduções que por lei possam ser efectuados no respectivo montante.

Os descontos ou deduções legalmente admissíveis (como os relativos ao pagamento de impostos e de contribuições para a segurança social) não deixam de integrar a retribuição, ainda que se destinem a garantir antecipadamente créditos de terceiros que incidam sobre a fonte de rendimento do trabalhador.
Além disso, as consequências do incumprimento das obrigações fiscais ou contributivas, por parte da entidade patronal ou do trabalhador, não se projectam na relação jurídica laboral, mas antes na relação jurídica tributária ou de previdência social, e só no âmbito dessas relações jurídicas é que esse incumprimento poderá ser regularizado ou sancionado.
Tudo indica, pois, que as retribuições vencidas desde o despedimento à data da sentença, a cargo da entidade patronal, como as retribuições auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, sejam as retribuições ilíquidas, visto que é sobre esses montantes ilíquidos, quando venham a ser processados e pagos, que recaiam os descontos ou deduções que houverem de ser efectuados.
Ao contrário do que afirmam os recorrentes, uma tal concepção não determina uma dupla tributação do trabalhador.
Efectuada a compensação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, a partir das remunerações ilíquidas, a massa salarial a considerar, para efeitos fiscais e contributivos, é composta por duas fontes de rendimento distintas e que não se entrecruzam nem se sobrepõem: aquela que provém das atribuições pecuniárias efectuadas pela nova entidade empregadora (à qual o trabalhador prestou o seu trabalho posteriormente ao despedimento) e aquela que fica a cargo da antiga entidade patronal, a título de remunerações que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, e que se destine a perfazer o montante indemnizatório total devido pelo despedimento ilícito.

Não tem qualquer relevo, para o caso, o ónus de alegação e prova.
O ónus alegatório quanto ao montante indemnizatório a arbitrar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13º da LCT compete ao autor; à ré apenas incumbe fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, procurando neutralizar ou infirmar os elementos que tenham sido coligidos pela outra parte, ainda que para efeito de obter uma redução do valor da indemnização a arbitrar (cfr. artigo 346º do Código Civil).
Mas é claro que - como se conclui - se as remunerações a considerar são as remunerações ilíquidas, não tem a ré qualquer ónus (nem sequer interesse processual) em alegar e demonstrar que sobre essas remunerações recaíram os descontos ou deduções legais.
6. Decisão
Termos em que acordam em negar provimento aos recursos, e confirmar a decisão recorrida.
Custas por ambos os recorrentes.

Lisboa, 6 de Julho de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira