Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028959 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS PRESUNÇÕES ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230870252 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 483/93 | ||
| Data: | 10/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROC CIV PÁG451. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO AO ART349. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | Anot. de M. Henrique Mesquita. - RLJ A. 129, nº 3871 (Fev. 1997) | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 291 N3 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 349 ARTIGO 892 ARTIGO 1340 ARTIGO 1722 N1 B ARTIGO 1724 B ARTIGO 1725. CPC67 ARTIGO 514 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N1 N2 ARTIGO 729 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ IN BMJ N420 PAG468. ACÓRDÃO STJ IN BMJ N389 PAG551. ACÓRDÃO STJ IN BMJ N381 PAG624. | ||
| Sumário : | I - Alegou a Autora que o edifício em causa foi construído pelo ex-marido e réu, na constância do matrimónio, pelo que se trata de aquisição integrada na comunhão, conforme e disposto no artigo 1724, alínea b) do Código Civil. O Supremo não pode exercer censura ao ponto de alterar a conclusão a que chegou a Relação, de modo a considerar que o prédio urbano referido na petição inicial foi efectivamente adquirido na constância do matrimónio e, por isso é um bem comum. II - Mas se a Relação chegou à referida conclusão por via presuntiva - são as chamadas presunções judiciais, simples ou naturais, assentes em regras da experiência, ou seja, ilações que o julgador tira de facto conhecido para afirmar outro desconhecido - artigo 349 do Código Civil - conclusão que o Colectivo não extraíu ao responder limitativamente ao quesito onde tal se perguntava, houve um salto lógico em que a Relação claudicou, pois, chegou-se, por via presuntiva, a conclusão que se não tinha conseguido no cadinho da produção de prova. III - Tratando-se de facto constitutivo do direito da Autora, esta encontrava-se, por isso, onerada com a produção da respectiva prova - artigo 342, n. 1 do Código Civil - de que fora o réu, seu ex-marido que fizera a construção em causa na constância do matrimónio, o que se não provou. IV - Assim, ignora-se a titularidade da propriedade do prédio urbano em causa, facto basilar na partida para a análise das restantes questões, cujo conhecimento fica, assim, prejudicado. | ||
| Decisão Texto Integral: |