Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087025
Nº Convencional: JSTJ00028959
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
PRESUNÇÕES
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199601230870252
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 483/93
Data: 10/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROC CIV PÁG451. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO AO ART349.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Doutrina: Anot. de M. Henrique Mesquita. - RLJ A. 129, nº 3871 (Fev. 1997)
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 291 N3 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 349 ARTIGO 892 ARTIGO 1340 ARTIGO 1722 N1 B
ARTIGO 1724 B ARTIGO 1725.
CPC67 ARTIGO 514 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N1 N2 ARTIGO 729 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ IN BMJ N420 PAG468.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N389 PAG551.
ACÓRDÃO STJ IN BMJ N381 PAG624.
Sumário : I - Alegou a Autora que o edifício em causa foi construído pelo ex-marido e réu, na constância do matrimónio, pelo que se trata de aquisição integrada na comunhão, conforme e disposto no artigo 1724, alínea b) do Código Civil.
O Supremo não pode exercer censura ao ponto de alterar a conclusão a que chegou a Relação, de modo a considerar que o prédio urbano referido na petição inicial foi efectivamente adquirido na constância do matrimónio e, por isso é um bem comum.
II - Mas se a Relação chegou à referida conclusão por via presuntiva - são as chamadas presunções judiciais, simples ou naturais, assentes em regras da experiência, ou seja, ilações que o julgador tira de facto conhecido para afirmar outro desconhecido - artigo 349 do Código Civil - conclusão que o Colectivo não extraíu ao responder limitativamente ao quesito onde tal se perguntava, houve um salto lógico em que a Relação claudicou, pois, chegou-se, por via presuntiva, a conclusão que se não tinha conseguido no cadinho da produção de prova.
III - Tratando-se de facto constitutivo do direito da Autora, esta encontrava-se, por isso, onerada com a produção da respectiva prova - artigo 342, n. 1 do Código Civil - de que fora o réu, seu ex-marido que fizera a construção em causa na constância do matrimónio, o que se não provou.
IV - Assim, ignora-se a titularidade da propriedade do prédio urbano em causa, facto basilar na partida para a análise das restantes questões, cujo conhecimento fica, assim, prejudicado.
Decisão Texto Integral: