Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013685 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | EDIFICAÇÃO URBANA OBRAS DEMOLIÇÃO DE OBRAS DIREITO DE PROPRIEDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198601300734662 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode considerar-se de mera beneficiação, a obra realizada em casa construida ha mais de 30 anos e que totalmente a destruiu com excepção de duas paredes. II - A proibição de construção de edificios a que alude a alinea d) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, não atinge as edificações em ruas dos aglomerados populacionais, mas estas carecem de licença da Camara Municipal apos parecer favoravel da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização. III - A recusa de licença da Camara Municipal, a ser injustificada, deveria ter sido oportunamente impugnada no foro administrativo. IV - O Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, impondo-lhe embora restrições, não afecta a essencia do direito de propriedade, não entrando assim em conflito com os preceitos do artigo 1303 do Codigo Civil e do artigo 62 da Constituição. | ||