Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206040016686 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1215/02 | ||
| Data: | 04/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs esta acção contra Companhia de Seguros B, S.A. (hoje "...... Companhia de Seguros, S.A."). Pede a condenação da ré a pagar-lhe 4065334 escudos e respectivos juros de mora á taxa anual de 10% a partir da citação e ainda o que vier a liquidar-se em execução de sentença quanto a remunerações pagas a terceiros para substituição do autor nos trabalhos de cultivo de terras e tratamento dos animais da suinicultura de que é proprietário. Alega que, conduzindo um veículo automóvel foi vitima de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor de um outro veículo seguro na ré. Pede a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência desse acidente. A acção foi julgada improcedente. Foi interposto recurso directamente para este tribunal. Foram apresentadas as seguintes conclusões: 1 - Atenta a matéria de facto provada e não se mostrando provado que o condutor do veículo terceiro tinha obrigação de parar quando as duas faixas de rodagem dão lugar a uma só, o condutor do veículo FV é o único culpado pelo acidente porquanto não respeitou o disposto no artº 35º e 38º do C.E.. 2- O condutor do FV ia a ultrapassar um veículo pesado num local em que não dispunha de espaço e tempo para realizar essa manobra em segurança para si, para os veículos que circulavam no seu sentido e em sentido contrário. 3-Competia à ré o ónus de alegar e provar que o condutor do veículo terceiro ao aproximar-se do limite da faixa dos lentos, tinha de ceder a prioridade aos veículos que circulavam na 2ª via á sua esquerda, uma vez que existiam os sinais BI (aproximação de estrada com prioridade) e A4c (passagem estreita). 4- O condutor do FV antes de ultrapassar o pesado que necessariamente ia á sua frente antes de o FV iniciar essa manobra - deveria certificar-se de que a podia realizar sem perigo de colidir com o veículo que seguia à sua frente( auto pesado), no mesmo sentido, e sem perigo de colisão com os veículos que seguiam em sentido contrário. 5- O FV tentou a ultrapassagem do pesado num local onde tal já não era possível (veja-se a proximidade dos veículos em sentido contrário) ao ponto de os condutores do BC e do FV não puderem evitar o embate. 6- Mesmo a admitir-se alguma culpa do veículo terceiro, o condutor do FV é o principal culpado pelo acidente. 7- Existe presunção legal de culpa do condutor do FV que conduzia o veículo propriedade de uma sociedade, nos termos do artº 503º, nº3 do CC. 8- Violaram-se os artºs 483º, 503º, 506º,do CC e 35º e 38º do C.E.. Em contra-alegações defende-se o julgado. Após os vistos cumpre decidir. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. Com interesse para a questão da responsabilidade pelo acidente, destacamos a seguinte: 1- No dia 17/4/98, pelas 08H30, ocorreu um acidente de viação na E.N. nº1 (na subida para a Marlena), lugar da Jardoeira, que envolveu os veículos ligeiros de passageiros, FV e BC. 2- O FV é propriedade da empresa "C, Ldª" e estava seguro na ré. 3- Era conduzido por D. 4- O FV circulava no sentido Lisboa - Leiria. 5- O BC é propriedade do A., que o conduzia, e circulava no sentido Leiria - Lisboa. 6- O tempo estava bom e a visibilidade era boa, uma vez que a estada formava uma recta. 7- O FV veio embater na parte frontal do BC, em plena faixa de rodagem pela qual este seguia. 8- O condutor do FV foi ocupar a faixa de rodagem do A. impedindo-o de prosseguir a sua marcha. 9- No local onde se deu o embate a estrada era constituída por duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma largura total de 8m, as quais estavam separadas entre si por um duplo traço contínuo. 10- Na zona que, considerado o sentido Lisboa - Leiria, antecede aquela em que se verificou a colisão, e no mesmo sentido de trânsito, a estrada tinha duas semi-faixas de rodagem: uma, a da direita, destinada aos veículos lentos e a outra destinada aos veículos mais rápidos. 11- Momentos antes do acidente, transitava pela semi-faixa dos lentos um auto pesado de mercadorias. 12- O condutor do FV seguiu pela semi-faixa da esquerda. 13- Quando o dito auto pesado se aproximou da zona de estreitamento subsequente ao termo da semi-faixa dos lentos, rodava ao seu lado esquerdo o FV, que estava a completar a ultrapassagem ao auto pesado. 14- Aproximando-se em sentido contrário o BC. 15- O condutor do auto-pesado, quando chegou á zona terminal da semi- afixa dos lentos, não parou nem reduziu a velocidade. 16- Meteu o auto pesado na semi-faixa dos rápidos, à sua esquerda, no momento em que o FV rodava ainda nessa semi-faixa, ao lado do auto pesado. 17- O auto pesado embateu, com o seu lado esquerdo, no direito do FV. 18- Empurrou o FV para a semi-faixa de rodagem contrária, em que transitava o BC. 19- Quando o BC já estava a poucos metros do FV e do auto pesado. 20- O A. e o condutor do FV não puderam evitar a colisão. 21- Não dispuseram de tempo nem de espaço para deterem as marchas dos respectivos veículos ou para se desviarem um do outro. Na sentença faz-se o seguinte discurso, sintético e conclusivo: "De facto, resultando da instrução da causa que o veículo FV foi irresistivelmente impelido por força do embate de que foi alvo para a faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido e pela qual então rodava o veículo tripulado pelo A., dúvidas não subsistem de que a subsequente colisão teve origem numa circunstância invencível, não objectivamente dominável e controlável pela vontade do condutor do veículo FV." "Os danos causados no BC ocorreram como consequência directa e necessária de um processo causal posto em marcha pelo embate de um terceiro veículo na lateral direita do FV - embate esse do qual resultou a projecção do FV para a faixa de rodagem contrária e a subsequente colisão no BC -, nenhum elemento se havendo insinuado no sentido da demonstração de que um tal processo causal houvesse sido interrompido pela intervenção de uma qualquer outra circunstância, designadamente por um qualquer facto praticado pelo condutor do veículo segurado pela R." Não temos nada a dizer quanto á lógica deste raciocínio . Já o mesmo não podemos dizer quanto á premissa de que o processo causal se iniciou com o embate do terceiro. O processo causal iniciou-se com a manobra de ultrapassagem. Foi no decurso dessa manobra, pois ela ainda não tinha terminado, que se deu o embate do terceiro. Tudo está em saber quem violou as regras de prudência, perícia ou especificas, da manobra que originou o embate. Não podemos, sem mais, imputar a culpa exclusiva de tal embate ao condutor do veículo terceiro . Como certo temos que, naquele momento e naquela estrada, circulavam três veículos, dois no sentido Lisboa - Leiria e outro em sentido contrário. Todos os seus condutores estavam sujeitos ao dever de conduzir com perícia, prudência e em respeito pela regras legais de circulação rodoviária. Quanto ao condutor do BC, o A., nada se pode apontar em seu desabono, e está lesado. A questão da violação daqueles deveres só não é tão clara, em relação aos condutores dos outros dois veículos. Pela descrição da estrada no troço que antecedia o embate, no sentido Lisboa - Leiria, vemos que a mesma tinha três vias de trânsito em vez das duas no troço seguinte e cremos que no troço antecedente. Trata-se de uma daquelas situações em que a faixa de rodagem, com duas vias de trânsito, uma em cada sentido, passam momentaneamente a ter três, sendo duas num dos sentidos, para facilitar as ultrapassagens. Não consta, na matéria de facto provada, que houvesse qualquer sinal de aplicação de prescrições a essa nova terceira via, designadamente um sinal de prioridade à outra via da esquerda, continuação da via inicial. Teríamos, pois, que assentar o juízo de censura no respeito pelos deveres gerais de prudência e perícia e nos especiais da manobra de ultrapassagem, pois de uma manobra desta natureza se tratou. Segundo o artº 13º C.E., o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas. Quando necessário pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa para ultrapassar. E o artº14º diz que, sempre que no mesmo sentido,sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo utilizar-se outra para ultrapassar. Do artº 38º do C.E. resultam, para o condutor do FV, os deveres de: Não iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que circule no mesmo sentido ou em sentido contrário; Certificar-se de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias á realização da manobra com segurança; Certificar-se de que pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam. Deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.( se olhar-mos para o artº40, que regula a distância entre veículos lentos que circulam atrás uns dos outros e para facilitar a ultrapassagem, vemos que uma distância de segurança, para retomar a direita após a manobra, andará á volta dos 20 a 30 metros) Do artº 39º resultam para os condutores ultrapassados os deveres de: Sempre que possível, facultar a ultrapassagem,desviando-se o mais possível para a direita; Não aumentar a velocidade enquanto não for ultrapassado. Do artº 40º nº3 resulta que, em casos tipificados, os veículos pesados devem diminuir a velocidade ou parar para facilitar a ultrapassagem. Na situações das vias de trânsito configuradas atrás, feitas para facilitar as ultrapassagens, em vias em que devido á intensidade do trânsito é difícil ultrapassar sem risco de colisão com veículos que circulam em sentido contrário, surge o expediente de, em certos troços, abrir uma terceira via, num dos sentidos. A abertura dessa terceira via com fechamento mais á frente cria um foco de perigo na zona do fechamento, perigo que normalmente é sinalizado. Mas, a abertura dessa terceira via, destinada em regra aos veículos mais lentos, não lhes impõe regras especiais designadamente não lhes impõe o dever de cedência de prioridade aos veículos mais rápidos, no momento de chegada ao fechamento para continuação da marcha na única via seguinte. Os veículos que intervêm a manobra de ultrapassagem ficam sujeitos ás regras gerais de ultrapassagem. Só ficam sujeitos ás regras da cedência de passagem (prioridade) se tal for imposto por sinal.(ver sinal F1b e H33) Qualquer deles está sujeito aos deveres gerais de precaução que a situação impõe. O ultrapassado está sujeito aos deveres especiais que a lei lhe impõe, do mesmo modo que o ultrapassante está sujeito aos deveres especiais que lhe são impostos para realizar essa manobra. Assim, o condutor do FV não devia iniciar a manobra sem se assegurar que a podia completar antes do fechamento da terceira via e a uma distância antes desse fechamento que não pusesse em risco o veículo da terceira via ao pretender continuar na via única, nem os veículos que circulassem em sentido contrário, pela necessidade que teria de invadir a faixa contrária. Se a tivesse iniciado e no decurso dela se apercebesse que ia disputar a via única com o veículo da segunda via, tinha o dever de refrear a velocidade e interromper a ultrapassagem. Isto, não só, porque o outro se apresentava pela direita, como e principalmente, porque, indo á sua frente, não tinha o dever de lhe dar prioridade de circulação, tinha sim o dever de não lhe dificultar a manobra. Além disso, é o que estava melhor posicionado para se aperceber da perigo resultante de chegarem a ter de disputar o acesso á via única. Como não temos elementos que nos permitam caracterizar a situação, em termos de concluir pelo dever do condutor do veículo pesado parar ou diminuir a marcha, nos termos do nº3 do artº 40, teríamos de concluir pela culpa exclusiva do condutor seguro na ré. Isso, levar-nos-ia a responsabilizá-lo pelos danos causados ao autor. Por força do contrato de seguro a ré responderia por ele. Todavia temos de ter presente as alegações das partes. Na descrição do local do acidente e da ultrapassagem, o A. não menciona as duas vias de trânsito no sentido contrário ao seu. Essa descrição foi apresentada pela ré e veio a ser provada. Artº 7º da contestação: "Na zona em que se verificou a colisão entre o FV e o BC e no sentido em que seguia o FV, a estrada tinha duas semi-faixas de rodagem: uma, a da direita, destinada aos veículos lentos e outra destinada aos veículos mais rápidos- doc. nº 1." Artº 12º- "O condutor do auto- pesado, quando chegou à zona terminal da "semi-faixa dos lentos" (que estava devidamente demarcada e sinalizada - doc.1) deveria reduzir a velocidade e /ou parar, se necessário fosse, antes de penetrar na semi-faixa de rodagem da esquerda - para que o FV completasse a sua ultrapassagem." Nenhuma destas afirmações foi levada á matéria assente, nem podia ser. Apenas foi levada à base instrutória a afirmação do artº 7º até ...veículos mais rápidos. Sobre a descrição do local tal como resulta do doc. 1 nada se quesitou. Ora, desse doc., resulta que o local estava sinalizado com três sinais na berma direita via por onde seguiria o pesado, um sinal de perigo (passagem estreita), um sinal de proibição de velocidade superior a 60 km, um sinal de aproximação de estrada com prioridade. Para um fundamentado juízo sobre a culpa ou sua repartição é necessário averiguar se, na altura do acidente esses sinais lá existiam, tanto mais que, na audiência de julgamento, o A. juntou fotografias, para prova da configuração do local do acidente, donde tais sinais não constam (fls. 119 e 120). Assim, ao abrigo do disposto no artº 729º nº 3 do CPC, anula-se o julgamento e ordena-se a baixa do processo ao tribunal recorrido para apurar da existência ou não da sinalização invocada pela ré. Custas, pelo responsável a final. Lisboa, 4 de Junho de 2002 Armando Lourenço, Alípio Calheiros, Azevedo Ramos. |