Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2579
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
REPRESENTAÇÃO
PODER DISCIPLINAR
NULIDADE
DIREITO DE DEFESA
PROVAS
DECISÃO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200611080025794
Data do Acordão: 11/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - No âmbito da LCCT, é taxativa a enumeração efectuada no art. 12.º das causas de nulidade do processo disciplinar laboral instaurado com vista ao despedimento do trabalhador.
II - O poder disciplinar laboral é exercido pelo empregador - art. 26.º da LCT - que, não o exercendo directamente, pode delegá-lo.
III - O art.º 260, n.º1, do CC, foi pensado pelo legislador para a eficácia das declarações de uma vontade negocial dirigida a terceiro em nome de outrem; porém, nada impede que o princípio aí consignado para a justificação dos poderes do representante seja transponível para os casos em que ocorre dúvida sobre os poderes do representante para o exercício da acção disciplinar: nesses casos, haverá que interpelar este para demonstrar os seus poderes.
IV - Havendo dúvidas sobre os poderes do representante do empregador que subscreve a nota de culpa, a resposta à nota de culpa constitui meio adequado para o arguido proceder a tal interpelação.
V - O direito de audiência e defesa do arguido cuja salvaguarda se visa assegurar nos n.ºs 4 e 5 do art. 10.º da LCCT reconduz-se, essencialmente, à audição do trabalhador no processo disciplinar e à produção das provas que o mesmo ali venha a oferecer, impondo-se, para o efeito, que a nota de culpa contenha a descrição circunstanciada dos factos (art. 10.º, n.º1).
VI - O princípio do contraditório em processo disciplinar laboral basta-se com a audiência do trabalhador naqueles termos, mas não se estende à fase da instrução, nada obrigando o empregador a proceder à indicação da prova na nota de culpa, nem a enviar ao arguido toda a prova em que se tenha baseado a nota de culpa.
VII - Quando o empregador exerce o poder disciplinar não se comporta como um terceiro equidistante, mas como alguém interessado no desfecho do processo e que tem o propósito, previamente anunciado, de o concluir com uma decisão sancionatória expulsiva.
VIII - Se, feita a prova no processo disciplinar, a mesma não é tida por suficiente pelo trabalhador para que o empregador tivesse concluído pela justa causa de despedimento, apenas assiste aquele o direito de impugnar judicialmente a sanção aplicada, em cujo domínio já caberá ao empregador o ónus da prova dos factos integradores do conceito de justa causa (art. 12.º, n.º 4, in fine da LCCT).
IX - Mostra-se fundamentada a decisão disciplinar que remeta para outras peças do respectivo processo, nomeadamente o relatório final do instrutor, posto que as mesmas se achem devidamente fundamentadas nos termos legais.
X - É de considerar que contém uma decisão de despedimento o processo disciplinar em que, após o relatório do instrutor datado de 29-11-2003, consta o original de uma carta datada de 02-12-2003, dirigida ao trabalhador e subscrita por todos os membros da Direcção do empregador, da qual consta que, "Dando continuidade ao processo disciplinar que decorreu contra V. Exa., e face aos factos apurados, vimos informá-lo que, em reunião da direcção, decidimos proceder ao despedimento com justa causa, pelo que lhe enviamos a conclusão do instrutor do processo (...)", não obstando a esta conclusão o facto de a Direcção do empregador utilizar o mesmo instrumento - a referida carta - para documentar no processo a decisão do despedimento e comunicar a mesma ao arguido.
XI - Esta decisão mostra-se devidamente fundamentada na medida em que dela resulta uma óbvia concordância com o relatório do instrutor e traduz a remessa para os fundamentos ali consignados.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - RELATÓRIO

1.1
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A", alegando, em síntese, que trabalhou para a Ré desde 31/8/81 até 9/12/03, data em que foi despedido ilicitamente, e que, sem embargo dessa ilicitude, também se verificam a nulidade e a caducidade do procedimento disciplinar, bem como a prescrição das infracções reportadas aos anos de 2000, 2001 e até Maio de 2002.
Termina pedindo a condenação da Ré nos termos descritos no petitório da acção.
A Ré contraria a versão do Autor, sustentando a correcção procedimental operada, a tempestividade do processo disciplinar e das infracções coligidas, tal como a legalidade do despedimento.
Apesar disso, aceita a existência de créditos salariais vencidos e, nessa medida, conclui apenas pela improcedência parcial da acção.
1.2.
Instruída e discutida a causa, a 1ª instância proferiu sentença que, na procedência parcial da acção:
A- condenou a Ré a pagar ao Autor:
- € 381,58, a título de férias, e respectivo "subsídio de falhas";
- os juros moratórios devidos desde a citação até integral pagamento;
B- absolveu a Ré dos restantes pedidos.
Sob apelação do Autor, parcialmente provida, o Tribunal da Relação do Porto condenou ainda a Ré a pagar:
- € 5.260,51, a título de diuturnidades e de juros moratórios vencidos;
- € 282,71, a título de juros de mora vencidos sobre os abonos para falhas;
- manteve, no mais, a sentença apelada.
Em resumo, limitaram-se as instâncias a conferir ao Autor os assinalados créditos retributivos, convergindo na parte atinente à correcção do procedimento disciplinar e à plena legalidade do despedimento.
1.3.
Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, onde reclama a revogação do Acórdão impugnado "... na parte em que confirma a decisão da primeira instância relativamente à não declaração de qualquer das nulidades do processo disciplinar, substituindo-o por decisão que, declarado procedente qualquer uma das invocadas, conclua pela procedência dos pedidos, nessa sede, formulados pelo Autor" (sublinhados nossos).
Para o efeito, é licito extrair das respectivas alegações o seguinte núcleo conclusivo útil:
1- face aos princípios legalmente acolhidos, da defesa dos arguidos em processo sancionatório e do ónus da prova da acusação, entende o recorrente que a omissão por parte da entidade empregadora, da disponibilização ao arguido (por integral remessa ou facultação para consulta) dos documentos em que se baseia a nota de culpa, constitui intolerável violação dos seus direitos de defesa, que torna nulo o procedimento disciplinar, com a consequente ilicitude do despedimento que, a final, vinha a ser decidido - art.º 12º n.ºs 1 al. A) e 3 al. B), por remissão para o art.º 10º da L.C.C.T.;
2- tal omissão vem expressamente assumida pelo "instrutor" do processo disciplinar e também no único item da matéria de facto nesta parte relevante - Ponto 11º;
3- ora, se o ónus de disponibilizar os elementos que atestam que os factos concretos subsumíveis ao conceito de infracção ocorreram recai sobre a entidade acusadora, então nunca será incumbência do arguido a solicitação dos mesmos. Por conseguinte, não será a mera solicitação, por parte deste, de alguns elementos que entendeu necessários, que constituirá condição manifesta e suficiente para se concluir que não houve qualquer violação, por parte da entidade empregadora, do ónus que sobre ela impendia de fazer verificar os direitos de defesa do arguido, designadamente oferecendo, com a nota a mesma se baseou;
4- é que o princípio da "audiência do trabalhador arguido" envolve todas as circunstâncias que podem afectar essa audição e não, obviamente, tão-só a audição do próprio arguido, visando atribuir-lhe todos os elementos que lhe permitam efectuar a completa organização da sua defesa;
5- se não foram disponibilizados ao arguido, aquando da instauração e decurso do processo disciplinar, todos os elementos em que a acusação se baseou para a elaboração da nota de culpa e posterior despedimento do Autor, mal andou o tribunal "a quo" ao declarar a validade do procedimento disciplinar e a consequente não declaração da ilicitude do despedimento;
6- da matéria de facto provada resulta ainda o teor do "Ponto 7": o procedimento ali referido estaria conforme legalmente, não fosse a nota de culpa não vir subscrita pela entidade empregadora mas por pessoa alheia à instituição, que assina na qualidade de instrutor do respectivo processo disciplinar qualquer despacho de nomeação do instrutor;
7- essa circunstância fere insanavelmente de nulidade o procedimento disciplinar. É que não se diz no art.º 10º n.º 1 da L.C.C.T. - e, à semelhança, se não diz também no n.º 8 do mesmo artigo que, como expressamente refere o n.º 5 do preceito, a nota de culpa ou a decisão podem ser emanadas da "... entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado ...";
8- partindo dos princípios interpretativos constantes do art.º 9º n.ºs 2 e 3 do C.C., temos que considerar inexistente uma nota de culpa não subscrita pela entidade empregadora (nem, como se viu, por pessoa por si expressamente nomeada), com a consequente nulidade do processado disciplinar. Também aqui andou mal o Tribunal "a quo" ao afirmar o contrário;
9- de acordo com o art.º 12º n.º 1 al. A) da L.C.C.T., o despedimento é ilícito se o mesmo por nulo, sendo que o processo só pode ser declarado nulo - n.º 3 al. c) - se, entre outras razões, a decisão do despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito - art.º 10º n.ºs 8 a 10;
10- nos termos desses preceitos, proferirá a entidade empregadora decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito e onde serão ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, não podendo ser invocados factos que não constem da nota de culpa nem da defesa do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade;
11- o processo disciplinar dos autos evidencia que a "decisão" da Ré vem ferida de ausência total de fundamentação, não se encontrando ali ponderados os citados elementos. Dir-se-á mesmo que inexiste uma decisão punitiva, formalmente elaborada pela entidade empregadora, onde se apreciem e financiem, concreta e expressamente, os factos imputados ao arguido;
12- no que a esta matéria concerne, apenas resulta provado o facto constante do "Ponto 9", sendo que a carta aí referida, subscrita pela Direcção da Ré, se limita a informar o trabalhador que decide proceder ao despedimento com justa causa, pelo que lhe envia a conclusão do instrutor do processo;
13- e se, por um lado - e ainda que se admitisse, sem conceder, uma decisão feita por remissão para a conclusão do processo disciplinar efectuada pelo instrutor - inexiste qualquer despacho de nomeação que permita a terceiros proferir tal decisão, por outro, em lado algum dessa carta se vislumbra a expressa e inequívoca concordância da Ré com os factos, fundamentos e circunstâncias alegados em tal conclusão, nem sequer que tenha havido uma ponderação da Ré sobre a sanção a aplicar;
14- tal situação conduz inevitavelmente à nulidade de todo o processo, com a consequente declaração de ilicitude do despedimento;
15- de facto, verificando-se terminado o processo disciplinar com o relatório do instrutor e com a carta da Ré, comunicando ao Autor o seu despedimento, sem que entre um e outra conste no processo disciplinar a decisão escrita e fundamentada do despedimento, inexiste aquela decisão, para além de que não pode considerar-se essa carta como "decisão do processo disciplinar, pois que neste continua a faltar a decisão fundamentada e escrita do despedimento, mostrando-se o mesmo incompleto por falta daquela decisão;
16- por isso, mal andou o Tribunal quando considerou a assinalada carta como válida para efeitos de "decisão";
17- foram violados os art.ºs 10º n.ºs 1, 4 e 5 e 12º n.ºs 1 al. A) e C) e 3º als. A), B) e C) do D.L. n.º 64/A/89, de 27 de Fevereiro.
1.4.
A Ré não produziu contra-alegações.
1.5.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista: em sua opinião, o processo disciplinar não contém a decisão escrita e fundamentada do despedimento, cujo vício procedimental configura a nulidade desse processo disciplinar, com a consequente ilicitude do despedimento.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

O Acórdão impugnado deu como assente a seguinte factualidade:
1- O A. foi admitido em 31/8/81 ao serviço da R. para, na sua sede e em horário pré-determinado, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer funções de escriturário estagiário, tendo, passado um ano, em 31/8/82 ascendido a 3º escriturário. Em 1/9/85 foi promovido a 2ª escriturário e, em 1/9/88, a 1º escriturário, categoria esta que manteve até à cessação do contrato de trabalho;
2- em Novembro de 2001, o A. foi eleito membro da Comissão de Trabalhadores da R., para o triénio Novembro 2003/Novembro 2004;
3- no dia 29/7/03, após regressar de férias, o A. foi confrontado pelo Técnico de Contas da S.P.A. - Dr. BB - com o facto de no dia 7/7/03 ter dado entrada em caixa o valor de € 1052,80, valor lançado na contabilidade, mas apenas ter sido depositado na ....., no dia seguinte, o valor de € 352,80, sem que a diferença de € 700 fosse encontrada em caixa;
4- o A. não conseguiu explicar tal facto, respondendo então que, do apuro desse dia "retiraria 700,00 euros", os quais imputaria ao dia 7/7/03, ficando assim certo o caixa daquele dia;
5- o facto referido em 3- foi constatado pelo Técnico de Contas da R. - Dr. BB - em 28/7/03 que, a pedido da direcção da R., conferiu nesse dia alguns "caixas" e depósitos bancários;
6- face ao referido em 3- e 4-, a direcção da R. comunicou ao A., por carta datado mesmo dia e que lhe foi entregue em mão, a sua suspensão imediata da actividade profissional, sem perda de vencimento, até conclusão de uma auditoria interna;
7- por carta datada de 24/9/03 e recebida pelo A. em 25/9/03, foi este notificado de que. Na sequência do inquérito instaurado, foi elaborada a nota de culpa junta em anexo, que pode responder e indicar provas em sua defesa em 5 dias úteis e que, a provarem-se os factos imputados, era intenção da R. promover o seu despedimento com justa causa, tudo conforme docs. fls. 24 a 28, aqui dados por reproduzidos;
8- em 7/10/03, por documento datado de 6/10/03, o A. respondeu à nota de culpa e requereu diligências probatórias, tais como a junção aos autos de um dossier de capa preta e a inquirição de 9 testemunhas, tudo conforme doc. junto a fls. 34/46 dos autos, doc. Aqui dado por reproduzido;
9- após instrução do processo disciplinar, por doc. Datado de 3/12/03 e assinado pelos elementos da Direcção da R., recebido pelo A. em 9/12/03, foi-lhe comunicado que, em reunião da direcção, foi decidido proceder ao despedimento com justa causa, enviando-lhe em anexo a conclusão do instrutor do processo, conforme doc. fls. 29 do processo, aqui dado por reproduzido;
10- pelo mesmo doc. foi ainda comunicado ao A. que se encontrava à sua disposição, na secretaria da R., o valor das férias, subsídio de férias e de Natal a que tinha direito;
11- durante a instrução do processo, a R., sempre que para tal solicitada, pôr à disposição do A. e da sua mandatária constituída, para consulta, todas as peças processuais do processo disciplinar e os elementos do "Caixa" e da contabilidade da R., que o A. entendeu necessários à sua defesa;
12- nomeadamente o dossier de capa preta solicitado na resposta à nota de culpa, o qual foi confiado ao A. para consulta e por ele levantado e entregue;
13- bem como foram inquiridas todas as testemunhas oferecidas e horas para o efeito;
14- além do prazo inicial para responder à nota de culpa, a R., por sua iniciativa, dada a delicadeza do processo, concedeu do A. mais 5 dias para esse efeito;
15- finda a instrução do processo disciplinar, a Comissão de trabalhadores da R., chamada a pronunciar-se, não emitiu qualquer parecer;
16- nos dias 23/12/03 e 30/12/03, após adiamentos por parte da R., o A. recebeu desta as quantias que constam dos docs. juntos a fls. 30, 31 e 32 do processo, aqui dados por reproduzidos;
17- reportado à data do despedimento, a R. não pagou ainda ao A. a quantia de €381,58, devida ainda a título de férias, proporcionais de férias e respectivo subsídio;
18- desde a sua admissão ao serviço da R. em 31/8/81, o A., tal como várias outros trabalhadores ao serviço da R.,alguns mesmo com categoria profissional superior à sua, quando razões de serviço o justificavam e da forma pontual, exerceu outras funções, tais como recepcionista da clínica veterinária, cobrador externo de quotas dos associados, transporte de refeições para os animais e carne para os animais instalados no antigo matadouro (em viatura auto) e recolha (em viatura auto) de animais atropelados nas ruas da cidade;
19- serviços desempenhados voluntariamente pelo A. - e por outros funcionários da R. - que nunca questionaram, por qualquer forma, a prestação de tais serviços;
20- o A., enquanto ao serviço da R. e, pelo menos nos últimos 16 anos, ficou encarregue das funções de recebimento e pagamento das quantias entradas e saídas na R., ou seja, ficou encarregue das funções de "caixa", nunca tendo recebido da R. qualquer importância a título de subsídio de falhas;
21- pelo desempenho de tais funções e no período de 1987 a Dezembro/2003, a R. deveria ter pago ao A., a título de "subsídio de falhas", a quantia de € 2.891,09, o que não fez;
22- em Dezembro de 2003, o A. auferia da R. a remuneração mensal de € 698;
23- o A., enquanto ao serviço da R.,nunca foi sancionado disciplinarmente, tendo-lhe apenas sido instaurado um processo disciplinar em Março/2003, o qual nunca foi concluído;
24- com o facto referido em 5-, o técnico de contas da R., Dr. BB, iniciou uma auditoria interna aos "caixas" e a contabilidade da R., a qual se prolongou até data indeterminada do início de Setembro de 2003;
25- dando conhecimento à Direcção da R. dos factos apurados nessa mesma auditoria interna, nomeadamente daqueles que constam da nota de culpa, na mesma data;
26- as funções de "caixa" na R., ou seja, as funções de recebimento e pagamento das quantias entradas e saídas na R. através do caixa e já referidas no ponto 20-, foram exercidas exclusivamente pelo A. e eram da sua exclusiva responsabilidade, à excepção de ausências ou férias;
27- cabia ao A. receber a receita diária da R., nomeadamente recebimentos da clínica veterinária e recebimentos de quotas, que entram em caixa;
28- no final do dia, tais recebimentos eram por si controlados, determinando então qual o valor a deixar em caixa para fazer face a trocos e despesas correntes do dia seguinte comunicando o valor que ultrapassasse tal montante a um outro trabalhador da R., que o lançava na contabilidade;
29- valor que o A., no dia seguinte, estava obrigado a depositar na Empresa-B;
30- todos os dias, o A. deveria dirigir-se à Empresa-B para efectuar os depósitos nos valores que excederiam o valor por si determinado para caixa;
31- no dia 7/7/03, deu entrada em caixa o valor de € 1.052,80, valor esse lançado na contabilidade da R. em 8/7/03, sendo desse valor depositados pelo A. € 352,80 na conta da R. na Empresa-B, sem que a diferença de € 700,00 fosse encontrada em caixa;
32- no dia 11/6/03, o A. comunicou para a contabilidade da R. o excesso do que ficaria em caixa - € 532,46 - mas tal valor não ficou no caixa nem foi depositado;
33- no dia 17/3/03, o A. fez depósitos bancários em nome da R. de € 100,15 e € 120,00, quando a entrada em caixa no dia anterior fora de € 450,15, sendo que a diferença de € 228,00 não permaneceu em caixa nem foi dela feito depósito bancário;
34- no mesmo dia, 17/3/03, deu-se ainda um depósito em caixa de € 508,23 e no banco, relativamente a esse mesmo dia, depósitos de € 308,65 e € 174,58, faltando, assim, € 25,00;
35- no dia 4/2/03, deu entrada em caixa a quantia de € 467,87, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa ou fosse dispendido para qualquer outra despesa;
36- no dia 5/2/03, deu entrada em caixa a quantia de € 282,62, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse dispendido para qualquer outra despesa;
37- no dia 7/2/03, deu entrada em caixa a quantia de € 391,12, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse dispendido para qualquer outra despesa;
38- no dia 8/2/03, deu entrada em caixa a quantia de €836,18, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse dispendido para qualquer outra despesa;
39- no dia 10/2/03, deram entrada em caixa € 862,80, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse dispendido para qualquer outra despesa;
40- no dia 11/2/03, deram entrada em caixa € 930, 92, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse dispendido para qualquer outra despesa;
41- no dia 13/2/03, deram entrada em caixa € 435,65, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse dispendido para qualquer outra despesa;
42- no dia 14/2/03, deram entrada em caixa € 894,87, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa ou fosse dispendido para qualquer outra despesa;
43- no dia 15/2/03, deram entrada em caixa € 1.194,26, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco, ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse dispendido para qualquer outra defesa;
44- no dia 18/2/03 deram entrada em caixa € 1.195,00, sem que se verificasse o depósito desse montante no banco ou esse valor tivesse ficado em caixa, ou fosse dispendido para qualquer outra despesa;
45- o A. nunca deu à R. qualquer explicação credível para os factos referidos nos pontos 31- a 44-, limitando-se a afirmar que sempre fizera o "caixa" da mesma forma.
São estes os factos.

3. DIREITO

3.1.
Ao impugnar em juízo o seu despedimento, o Autor questionou, desde logo, a sanção disciplinar que lhe foi imposta, considerando inverificada a pretensa "justa causa" a que se acobertou a decisão da Ré.
A par disso, também invocou a caducidade do procedimento disciplinar e a prescrição de todas as infracções disciplinares que lhe são imputadas, com referência temporal até Maio de 2002.
Finalmente, aduziu ainda a nulidade do processo disciplinar, coligindo, neste âmbito, os seguintes vícios procedimentais:
- ausência da assinatura da Ré na "nota de culpa";
- falta de descrição circunstanciada e precisa, nessa peça, dos factos integradores das infracções invocadas (modo, tempo e lugar);
- indisponibilização ao arguido dos documentos consubstanciadores de todas as afirmações contidas na "nota de culpa";
- omissão da decisão de despedimento através de documento escrito e fundamentado;
- inclusão, no relatório conclusivo do Instrutor, de factualidade susceptível de onerar a responsabilidade do arguido.
Em sede de apelação - a par da censura que dirigiu à matéria de facto fixada na 1ª instância - o Autor retomou todas as questões acima enunciadas, sendo que o Tribunal da Relação rejeitou integralmente a sua tese, com excepção de créditos retributivos, decorrentes da cessação do vínculo, que considerou ainda em dívida.
Ao dirigir-se agora a este Supremo Tribunal, o Autor é expresso no sentido de que apenas pretende ver reapreciadas as questões atinentes à invocada nulidade do processo disciplinar e, mesmo assim, circunscrevendo a três os vícios procedimentais:
1º- omissão da disponibilização ao arguido dos documentos em que se baseou a "Nota de Culpa";
2º- omissão da subscrição, pela Ré, da "Nota de Culpa";
3º- omissão da decisão final punitiva ou, pelo menos, de decisão fundamentada.
3.2.
Considera o recorrente que, no âmbito do processo disciplinar laboral, a entidade empregadora está obrigada a remeter oficiosamente ao arguido todo o suporte documental em que se tenha baseado a "nota de culpa", não bastando que se disponibilize a facultar-lhe os elementos que o mesmo entenda necessários para a sua defesa.
Esta obrigação, segundo diz, decorre do "direito de audiência e defesa" do trabalhador, conexionado com os critérios legais de repartição do ónus da prova.
Se - conclui - a entidade patronal infringir a obrigação enunciada, o processo disciplinar será irremediavelmente nulo - art.º 12º n.ºs 1 al. A) e 3 al. B), por remissão para o art.º 10º da L.C.C.T..
Vejamos.
Conforme expressa o art.º 12º n.º 3 da L.C.C.T., aprovada pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (aqui aplicável e a cujo diploma pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem), o processo disciplinar pode ser declarado nulo:
A) se a entidade patronal não tiver comunicado ao trabalhador, na "Nota de Culpa", a sua intenção de proceder ao despedimento por justa causa;
B) se a entidade patronal não tiver respeitado os direitos que ao trabalhador são reconhecidos pelo art.º 10º n.ºs 4 e 5 e 15º n.º 2;
C) se a decisão do despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito.
Sendo taxativa a enumeração do preceito, a nulidade do processo disciplinar só pode ser reconhecida e declarada se o vício aduzido se integrar na previsão enunciada.
No que agora importa, esse vício só é susceptível de ser integrado na assinalada al. B).
Irrelevando, para o caso, o comando do art.º 15º n.º 2, importa reflectir sobre a previsão dos n.ºs 4 e 5 do art.º 10º.
Recebida a "Nota de Culpa", o trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder a esse documento, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e o seu envolvimento nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar a realização das diligências que repute pertinentes para o esclarecimento da verdade (n.º 4).
Por sua vez, a entidade empregadora, directamente, ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências peticionadas pelo arguido, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, cujo juízo deverá fundamentar por escrito (n.º 5).
Decorre destes preceitos que o "direito de audiência e defesa" do arguido, cuja salvaguarda neles se visa assegurar, se reconduz, essencialmente, à audição do trabalhador no processo disciplinar e à produção das provas que o mesmo ali venha a oferecer.
Para que essa salvaguarda se torne eficaz, impõe-se que a "Nota de Culpa" contenha a "descrição circunstanciada dos factos" - art.º 10º n.º 1.
O cumprimento deste ónus é basilar, visto que o substracto factual da decisão de despedimento se deve circunscrever, por regra, ao conteúdo da "Nota de Culpa" (art.º 10º n.º 9), do mesmo passo que a apreciação judicial ulterior se deve também cingir à factualidade ali vertida (art.º 12º n.º 4).
Ao invés, já nada legalmente impõe que a entidade patronal proceda à indicação da prova na "Nota de culpa" e a remeta oficiosamente ao arguido.
Compreende-se que assim seja: a indicação da prova na "Nota de Culpa" só faria sentido se a sua apreciação coubesse a uma entidade distinta do empregador.
Mas não é esse o caso.
É ao empregador - e não a qualquer outra entidade - que cabe ponderar a prova produzida perante si, na qual se vai ancorar a decisão disciplinar com que o processo culmina.
É preciso não esquecer que a entidade empregadora, quando exerce o poder disciplinar, não se comporta como um terceiro equidistante mas, pelo contrário, como alguém obviamente interessado no desfecho do processo e que tem o propósito, aliás previamente anunciado, de o concluir com uma decisão sancionatória, quiçá expulsiva.
Como explica Lobo Xavier (in "A Extinção do Contrato de Trabalho", pág.s 446 e segs.), embora haja a tendência de conferir uma tonalidade "jurisdicional" ao processo disciplinar laboral, este mais não é do que um procedimento preparatório do despedimento, com vista a evidenciar o motivo da ruptura e a permitir que o trabalhador se defenda e forneça elementos probatórios antes da decisão final com que, em princípio, se consumará o despedimento.
Se, feita a prova no processo disciplinar, a mesma não for tida por suficiente, segundo o trabalhador, para que a entidade patronal tivesse concluído pela justa causa do despedimento, apenas assiste ao arguido o direito de impugnar judicialmente a sanção aplicada, em cujo domínio já caberá à entidade patronal o ónus de provar os factos integrados do conceito de "justa causa" a que se acobertou para accionar o despedimento (art.º 12º n.º 4 "in fine").
Neste contexto, em que a imparcialidade está afastada por definição, não faz qualquer sentido defender que as regras do processo disciplinar laboral pretendem salvaguardar este valor.
E também não faz sentido coligir regras próprias de outros procedimentos, cuja aplicação analógica a este domínio eventualmente se sustente.
Em resumo, dir-se-á que o princípio do contraditório, em processo disciplinar laboral, se basta com a audiência do trabalhador - nos termos e com o alcance referidos - mas não se estende já à fase da instrução.
Esta regra constitui um desvio desse processo, no confronto com o procedimento disciplinar público e com o processo penal.
O processo disciplinar laboral insere-se nos chamados processos auto tutelares - em que o poder compositivo radica num dos sujeitos das pretensões a compor - enquanto os demais se inserem no domínio da heterocomposição de conflitos - em que esse poder radica num terceiro imparcial, que não representa, não auxilia, nem se identifica com qualquer dos sujeitos das pretensões em confronto (cfr. Soveral Martins in "Processo e Direito Processual Executivo", 1984-1985, págs 12 e segs.).
Na sequência do exposto, dir-se-á, a finalizar, que o envio da "Nota de Culpa" não tem o alcance de demonstrar a factualidade ali elencada mas, tão-somente, o de facultar a defesa do arguido.
E, no exercício desse direito de defesa, é ao próprio arguido que compete requisitar à entidade patronal todos os elementos, com suporte documental, que repute necessários, não estando essa entidade minimamente obrigada a conferir os elementos coligidos para os enviar oficiosamente à contra-parte.
No caso dos autos, o Ponto 11- da matéria de facto evidencia que a Ré disponibilizou ao Autor todos os elementos probatórios que o mesmo lhe solicitou.
É de concluir, por isso, que não se verifica a nulidade invocada.
3.3.
Prosseguindo a adução dos vícios procedimentais que imputa ao processo disciplinar, salienta o recorrente que a "Nota de Culpa" não vem subscrita pela Ré, mas por quem se intitula "Instrutor" do processo, de onde não consta qualquer despacho com a correspondente nomeação.
De acordo com o art.º 10º n.º 1, "Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis".
Por outro lado, o art.º 12º n.º 3 al. A) comina com a nulidade do processo disciplinar a falta de "comunicação referida no n.º 1 do artigo 10º".
Decorre destes preceitos - cuja enumeração, repete-se, é taxativa - que a nulidade em apreço se reconduz apenas à falta de comunicação da intenção de despedimento e à falta de remessa da "nota de Culpa".
No caso dos autos, sendo verdade que a "nota de culpa" vem subscrita por quem se intitula "Instrutor" do processo, não é menos certo que o seu envio do recorrente foi acompanhado de ofício subscrito por um membro da Direcção da Ré - fls. 2 a 6 do processo apenso.
Com efeito, a "Nota de Culpa" está datada de 23/9/03 e o referido ofício, com data do dia seguinte, refere expressamente:
"Serve a presente carta para lhe comunicar que, na sequência do Inquérito aberto à sua conduta enquanto trabalhador desta associação, foi elaborada nota de culpa, que junto se anexa.
Assim, deverá aos factos da mesma responder, querendo e em 5 dias úteis a contar da recepção desta carta, bem como indicar prova em sua defesa que queira ver satisfeita, nomeadamente indicar testemunhas, tudo nos termos da legislação aplicável (D.L. n.º 64-A/89, de 27.02).
Face à gravidade dos factos relatados é nossa intenção, caso se demonstre a sua responsabilidade nos mesmos, promover o seu despedimento com justa causa (...)".
Como se vê, o ofício transcrito cumpre o formalismo legal enunciado supra.
Apesar disso, não se ignora que o poder disciplinar é detido pela entidade empregadora - art.º 26º da L.C.T. - que, não o exercendo directamente, pode delegá-lo.
A censura do recorrente abarca também essa pretensa delegação.
Ora, havendo delegação de poderes, a questão que se coloca é a de saber a quem compete a prova do respectivo mandato.
Neste particular, será de coligir o comando do art.º 260º n.º 1 do Cód. Civil:
"Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos".
Conforme se anota no Acórdão deste Supremo Tribunal de 20/10/00 (Rev. N.º 2370/00, da 4ª Secção), sendo embora certo que este preceito foi pensado pelo legislador para a eficácia das declarações de uma vontade negocial dirigida a terceiro em nome de outrem, nada impede que seja transponível para o caso dos autos: havendo dúvidas sobre os poderes do representante, deve o mesmo ser interpelado para os demonstrar.
E acrescenta:
"... A notificação de que fala aquele preceito não tem que significar um procedimento formal e processualmente consagrado, o que nos levaria até às conhecidas formas da notificação judicial ou extrajudicial, mas antes bastar-se com a interpelação clara e explícita sobre a existência dos poderes de representação".
E há-de reconhecer-se que essa interpelação podia e devia ter sido feita na resposta à "nota de culpa", momento oportuno e adequado para o efeito.
O que o recorrente não fez.
De resto, parece que ele nunca teve qualquer dúvida a esse propósito, pois chega inclusivamente a referir, no petitório inicial, que reconhece "... ao signatário (da nota de culpa) a qualidade de instrutor do respectivo processo disciplinar" - art.º 48º.
Também aqui improcede, como se vê, a tese do recorrente.
3.4.
Por fim, sustenta o recorrente que a "decisão" de despedimento vem ferida de ausência total de fundamentação, podendo mesmo dizer-se que inexiste uma decisão punitiva, formalmente elaborada pela entidade empregadora.
Compulsando o art.º 10º, verifica-se na parte ora útil, que:
- decorrido o prazo estabelecido no n.º 7, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito (n.º 8);
- nessa decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres da comissão de trabalhadores ou da associação sindical respectiva, não podendo nela ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade (n .º 9);
- a decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e, se for caso disso, á associação sindical (n.º 10).
Bem se compreende que a lei exija a necessidade de uma decisão escrita e fundamentada, pois que a omissão desse formalismo põe necessariamente em causa o exercício do direito de defesa do trabalhador, designadamente o seu direito de impugnar judicialmente o despedimento de que tenha sido alvo.
Porém, nada na lei impede que a decisão disciplinar remeta para a "Nota de Culpa" e (ou) para outras peças do respectivo processo, nomeadamente o relatório final, posto que as mesmas se achem devidamente fundamentadas nos termos legais, condensando as causas determinantes do despedimento e a ponderação do circunstancialismo concreto, incluindo a gravidade da conduta imputada ao trabalhador.
Na verdade - e conforme já referimos anteriormente (3.2), o art.º 12º n.º 3 limita-se a preceituar que o processo disciplinar deve ser declarado nulo entre outros casos, se "...a decisão do despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito nos termos dos n.ºs 8 e 10 do artigo 10º ou do n.º 3 do artigo 15º" (al. c)).
No caso dos autos, o recorrente não questiona que o relatório final do Instrutor se ache elaborado de harmonia com os ditames legais: o que ele diz é que o processo disciplinar termina "... com o relatório do instrutor e com a carta da Ré, comunicando-lhe o seu despedimento, sem que entre um e outro conste do processo disciplinar a decisão escrita e fundamentada do despedimento".
Vejamos.
No que aqui releva, evidencia-se que o processo disciplinar contém:
- com data de 28/11/03, o Parecer final do Instrutor, onde, sucessivamente, se sumaria a tramitação adjectiva desenvolvida no processo, se elencam os factos tidos como provados, se pondera a gravidade das infracções cometidas e o grau de culpabilidade do arguido, concluindo-se pela inevitabilidade do despedimento com justa causa (fls. 61 a 68);
- com data de 2/12/03, o original de uma carta subscrita por todos os membros da Direcção da Ré, com o seguinte teor útil:
"Dando continuidade ao processo disciplinar que decorreu contra V.Ex.ª, e face aos factos apurados, vimos informá-lo que, em reunião de direcção, decidimos proceder ao despedimento com justa causa, pelo que lhe enviamos a conclusão do instrutor do processo (...)".
Não poderá validamente duvidar-se que a carta parcialmente transcrita exprime uma óbvia concordância com o relatório final do Instrutor, sendo implícita - mas evidente - a remessa para os fundamentos ali consignados.
Ademais, também se diz que "... em reunião da direcção, decidimos proceder ao despedimento".
Perante este concreto circunstancialismo factual, não podemos subscrever a tese de que inexiste decisão de despedimento: o que acontece - mas sem as consequências que o recorrente pretende - é que a Direcção da Ré utilizou o mesmo instrumento - a referida carta - para decidir o despedimento e comunicar essa decisão ao Autor.
O direito de defesa do arguido ficou plenamente salvaguardado, pois o mesmo ficou a saber, sem margem para dúvidas:
- que foi despedido;
- as razões desse despedimento;
-que o despedimento foi accionado pelo órgão competente para o efeito.
Salvo melhor opinião, a similitude entre o concreto dos autos e os Acórdãos invocados pelo recorrente é só aparente, pois o circunstancialismo factual faz toda a diferença.
Assim:
- no Acórdão de 6/12/95, ficara provado que a "decisão" de despedimento não vinha assinada por nenhum dos membros do Conselho de Administração da entidade empregadora;
- relativamente ao Acórdão de 11/3/98, a entidade patronal limitara-se a enviar ao arguido a parte final do relatório do instrutor, sendo que o processo disciplinar não continha qualquer decisão de despedimento;
- no âmbito do Acórdão de 16/5/05, a carta rescisória limitara-se a dizer: "... somos a enviar-lhe cópia do relatório e conclusões, onde se decidiu pelo despedimento com justa causa da trabalhadora".
Em qualquer dos casos - quer por vício formal, quer por omissão substancial - entende-se que a decisão de despedimento fosse considerada como inexistente ou como nula por falta de fundamentação.
Mas a situação dos presentes autos é bem diferente:
- a carta rescisória informa que a Direcção da Ré decidiu despedir o Autor com justa causa, louvando-se no relatório final do Instrutor;
- o original dessa carta foi integrado no processo disciplinar.
Perante essa concreta situação, seria intoleravelmente injusto concluir pela nulidade do processo disciplinar (e pela consequente ilicitude do despedimento) apenas por se exigir a existência, em separado, de uma decisão, corporizando o despedimento, e de uma outra, comunicando a decisão.
Somos a concluir, enfim, pela validade do processo disciplinar e pela consequente improcedência do recurso, cujo objecto se circunscrevia, como dissemos, aos assinalados vícios procedimentais.

4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão da Relação.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 8 de Novembro de 2006
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis