Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
273/11.3GCTND.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
NOVO CÚMULO JURÍDICO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REFORMATIO IN PEJUS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 06/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA.
Doutrina:
-ANTÓNIO DA SILVA HENRIQUES GASPAR, JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO MAIA COSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MENDES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 1134;
-JORGE DE FIGEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime – 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 295;
-MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, 17.ª edição, 2009, p. 944;
-PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, 1997, pg. 57.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEA C).
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-10-2012, PROC. N.º 39/10.8PFBRG.S1 – 3.ª SECÇÃO; DE 23-11-2016, PROCESSO N.º 663/16.5T8AVR.S1; DE 29-03-2017; ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9 /2016, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 111, DE 9 DE JUNHO DE 2016; DE 16-01-2014, (PROC. N.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª SECÇÃO); DE 6-02-2014 (PROC. N.º 627/07.0PAESP.P2.S1 - 5.ª SECÇÃO); DE 7-05-2014 (PROC. N.º 2064/09.2PHMTS-A.S1 - 3.ª SECÇÃO, 226/08.9PJLSB.S1); DE 26-03-2015 (PROC. N.º 226/08.9PJLSB.S1 – 5.ª SECÇÃO); DE 4-11-2015 (PROC. N.º 1259/14.1T8VFR.S1); DE 27-01-2016 (PROC. N.º 178/12.0PAPBL.S1 – 3.ª SECÇÃO); DE 7.02.2002, CJ, T.1, 202; DE 17.01.2002, CJ, T.1, 180; DE 6.05.99; DE 4.12.97; DE 20.03.91; DE 2-05-2012 (PROC. N.º 218/03.4JASTB.S1 – 3.ª SECÇÃO); DE 16-10-2013 (PROC. N.º 19/09.6JBLSB.L1.S1; DE 9-04-2008 (PROC. N.º 08P814); DE 23-06-2010 (PROC. N.º 666/06.8TABGC-K.S1 – 3.ª SECÇÃO); DE 22-04-2015 (PROC. N.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª SECÇÃO); DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª SECÇÃO).


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- DE 22-05-2002.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 06-07-2000, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


- DE 22-10-2008, RELATOR FERNANDO VENTURA, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O acórdão cumulatório recorrido não integrou a decisão condenatória proferida no processo X, sendo que o deveria ter feito. Não tendo sido englobada nesse cúmulo, pode dizer-se que se verificou omissão de pronúncia já que se trata de questão que o tribunal deveria ter apreciado. A omissão de pronúncia configura nulidade, conforme dispõe o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
II - A inclusão da pena de 7 meses de prisão do processo X no cúmulo jurídico elaborado no acórdão recorrido, se não se traduzir, como é o caso, num agravamento da pena única, não implica violação do princípio da reformatio in pejus. Por outro lado, se é verdade que a inclusão dessa pena através do suprimento da nulidade da omissão de pronúncia vai ficar subtraída à apreciação de um duplo grau de jurisdição, também é certo que esta situação é aceite pelo próprio recorrente como se alcança da leitura da conclusão L da sua motivação recursória. Pelo que se determina o suprimento de tal nulidade, passando a ser englobada no cúmulo a aludida pena de 7 meses de prisão aplicada no processo X.


Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

1. Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de ... – Instância Central – Secção Criminal – ..., 28 de Outubro de 2016, foi efectuado, por conhecimento superveniente, o cúmulo jurídico das penas a seguir indicadas, tendo o arguido AA, nascido a ..., sido condenado nas seguintes penas únicas, a cumprir sucessiva e autonomamente:

«1) Na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, para o 1º grupo de condenações (que engloba os processos n.º 514/11.7PFVNG, 1885/11.0PEAVR, 1541/11.0PBAVR, 1002/11.7PBAVR, 947/11.9PBAVR, 1680/11.7PEAVR, 382/11.9GAVGS, 189/11.3GCSCD, 433/12.0GBILH (factos ocorridos no dia 31/12/2011), 441/11.8GBCNT e 273/11.3GCTND (estes autos);

2) Na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva, para o 2º grupo de condenações (que engloba os crimes/factos identificados nos processos nº 21/12.0PELRA, 1047/12.0TACBR, 772/12.0PCCBR, 178/12.0PAPBL, 453/12.4PBCBR e 432/12.0GBILH (factos ocorridos no dia 8 de Julho de 2012).»

2. Inconformado, vem o arguido interpor recurso, rematando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem[1]:

«C O N C L U S Õ E S:


A. Com o presente recurso, que versa sobre matéria de Direito, não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º 1 do art. 61º CPP e no n.º 1 do art. 32º da CRP;
B. A fls. 21 da douta decisão recorrida o Tribunal faz alusão ao cúmulo efectivado no Tribunal de Leiria mas olvida a decisão sobre tal recurso, o qual veio a atenuar a pena do primeiro cúmulo para nove anos de prisão (e o próprio parecer do Ministério Público apontava para oito anos e seis meses!) devendo ser tomada em linha de conta por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de Janeiro de 2016 (processo 178/12.0PAPBL.S2) e que transitou em julgado, traduzindo-se na determinação de duas penas únicas, sendo uma de 9 anos e outra de 5 anos, tal qual decorre do boletim de registo criminal n.º 40, apenas se mostrando agora aditada a pena dos presentes autos (que verdadeiramente desaparecerá, conforme se exporá de seguida!) e a dos autos de processo 1680/11.7PEAVR, impondo-se assim alterar o teor do ponto de 35, o qual nem se mostra consonante com o vertido a fls. 21, onde se fala em pena de dez anos…


C. Entende o arguido que sendo de excluir o cúmulo por arrastamento, com a necessária obtenção de duas penas únicas, nem por isso a douta solução vertida na douta decisão recorrida se mostra a única admissível (em razão dos múltiplos pontos de contacto entre as duas operações de cúmulo abstractamente possíveis!) nem a que mais favorece o arguido, dado que existe outra realização cumulatória possível, que respeita igualmente a legalidade e tem as datas do primeiro e segundo trânsitos em julgado como marcos temporais intransponíveis, na medida em que poderão ser dois blocos de 11 e 6 ou então dois blocos de 1 e 16, não se tendo por despicienda tal diferenciação, quer para efeitos do resultado final quer ainda de protecção dos direitos do arguido;


D. Tomando por referência o segundo marco divisório intransponível (o da segunda condenação transitada em julgado, ou seja, processo 514/11.7PFVNG e em 06 de Novembro de 2012), teremos que quase todos os processos se mostram em cúmulo entre si, ficando unicamente de fora o processo que primeiramente transitou em julgado, devendo o Tribunal buscar a solução que permita agrupar um maior número de penas por ser essa solução que possibilita uma melhor visão de conjunto bem como um maior grau de compressão, do interesse dos condenados, convocando-se a título de reforço de tal solução a jurisprudência do STJ, vertida nos doutos acórdãos de 16-03-2011, Proc. n.º 92-08.4GDGMR.S1 e de 24-02-2011, Proc. n.º 3-03.3JACBR.S2, ambos da 5.ª Secção, segundo a qual em situações similares é possível efectuar outras combinações de penas, de modo a obter-se a pena conjunta mais favorável ao arguido;


E. É igualmente a solução que melhor observa e permite salvaguardar o princípio da economia processual pois acaba por ser necessário efectuar uma única operação cumulatória e não duas, pelo que deverá o arguido ser condenado nas penas únicas de 7 meses de prisão (correspondente à isolada pena parcelar referente ao processo 1885/11.0PEAVR e de natureza distinta por ser em dias livres - 42 períodos- conforme decorre do boletim e registo criminal n.º 24 e facto 13 da matéria de facto) e a que resulte do cúmulo operado entre todos os demais, julgando-se adequada e proporcional uma pena nunca superior a 10 anos, a qual já contará com o factor de correcção pelo número de crimes;


F. O n.º 2 do art. 78º CP deverá ser interpretado tendo por base a coerência interna do sistema penal bem como o elemento sistemático na medida em que em sede de concurso não é forçoso nem necessário que a pena única se mostre para além do limite máximo aplicável a crime mais grave, tal qual decorre expressamente da moldura do crime de homicídio qualificado que tem no seu limite máximo o mesmo marco inultrapassável para o concurso, revelando claramente que a culpa sempre constituirá a linha para além da qual não deverá ser achada a pena única, sendo que, no presente caso, tal culpa em caso algum se mostra superior a 8 anos, por nenhum dos crimes em concurso ser punível com pena superior;


G. Tem-se assim por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78º CP quando interpretado no sentido de “[P]erante a existência de diversas operações cumulatórias a levar a cabo, em razão de uma pluralidade de marcos temporais intransponíveis radicados nas datas de trânsito em julgado, não se mostra o Tribunal vinculado a adoptar a solução que permita agrupar num dos blocos cumulatórios o maior número possível de penas”;


H. Ou numa outra perspectiva, é violador da lei fundamental o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78º CP quando interpretado no sentido de “[P]erante a possibilidade de cúmulo entre todas as penas à excepção de apenas uma poderá o Tribunal afastar tal solução não obstante, em nome da economia processual, permitir apenas uma operação cumulatória, com melhor visão global de conjunto e maior factor de compressão, resultando como penas únicas o cumprimento sucessivo da pena encontrada no cúmulo com a pena parcelar sobrante”;


I. Mostra-se disforme à Constituição da República Portuguesa o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 78º CP quando interpretado no sentido de “[P]perante a existência de diversas penas de prisão de diversa natureza ao nível da sua execução, poderá o Tribunal cumulá-las juridicamente visando a obtenção de pena única não obstante a sua diferente natureza, nomeadamente tratando-se de pena de prisão por dias livres e demais penas de regime de execução comum”.


J. Tem-se por disforme à Constituição da República Portuguesa o entendimento e dimensão normativa do n.º 1 do art. 77º CP quando interpretado no sentido de “[P]erante a existência de plúrimas penas a cumular, em razão de uma multiplicidade de cometimento de actos ilícitos tipificados como crimes, não tem de ser valorado o limite máximo da moldura penal abstractamente aplicável ao crime mais grave, como decorrência do princípio da culpa, podendo a pena única a determinar gravitar muito distante de tal limite, não obstante razões de ordem sistemática, a coerência do sistema penal e a manifesta similitude bem como correspondência entre o limite máximo abstractamente aplicável a qualquer concurso e o limite máximo abstractamente aplicável ao crime mais grave previsto no Código Penal”.


K. Independentemente da via escolhida para realização de cúmulo jurídico sempre o limite mínimo se mostra decisivamente inquinado pela atípica punição da pena parcelar (5 anos!!!!) do processo 382/11.9GAVGS, em processo comum singular e sem que seja a título de reincidência, pelo que haverá que temperar com misericórdia e efectuar a devida correcção face a tal situação, atendendo ao facto de nenhum dos crimes praticados pelo arguido ser punível com pena superior a 8 anos de prisão, ressaltando assim injusta a punição com uma soma de penas que perfaça o dobro de tal limite (in casu, superior a 16 anos), em violação do princípio da igualdade face ao teor de diversos outros acórdãos e arguidos julgados por factos similares;


L. Importa ainda tomar em consideração o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de Janeiro de 2016 (processo 178/12.0PAPBL.S2), transitado em julgado e que operou o cúmulo jurídico anterior, dado que se é certo que agora entram duas novas penas, a dos presentes autos (3 anos) e a dos autos de processo 821/11.9PBAVR (sete meses), não é menos verdade que a entrada da pena de 3 anos se anula com a diferenciação ao nível do processo 433/12.0GBILH por o cúmulo anterior ter cumulado ambas as penas de tal processo, pelo que entra uma pena de 3 anos e sai outra de 3 anos, restando os sete meses do processo 821/11.9PBAVR, não podendo tal acréscimo de 7 meses resultar em prejuízo de 18 meses (um ano e meio);


M. Ademais, olhado o circunstancialismo subjacente a tal punição de 7 meses (participação em rixa!), teremos que tal factualidade é a menos grave, pelo que, em boa verdade, se a pena única se mantiver inalterada nos 9 anos não se vislumbra nenhuma oposição às razões de prevenção geral e especial (basta pensar que o Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça até defendia uma pena única de 8 anos e seis meses), defendendo-se a atenuação substancial da primeira pena única uma vez que há que ter em linha de conta que das penas de prisão, um número considerável (a maioria) se mostram iguais ou inferiores a 1 ano de prisão, havendo ainda múltiplas iguais ou inferiores a dois anos, inexistindo assim qualquer criminalidade particularmente gravosa que se mostre para além da pequena/média criminalidade;
N. No tocante ao segundo grupo de condenações há que atentar no facto de o mesmo se mostrar reforçado com a pena de 3 anos vinda do processo 433/12.0GBILH, mas que se trata de criminalidade igual/similar à demais já vertida em tal grupo, inexistindo um especial circunstancialismo que permita que em sede de determinação da pena única possa haver assim especiais razões a impor uma substancial majoração da pena única já determinada dado que o crime em causa não é mais grave que os demais nem se vislumbra uma majoração do ilícito pelo que o acréscimo deverá ser residual;


O. Importa a valoração de forma mais vincada do seguinte circunstancialismo, que se julga atenuante das exigências de prevenção e deveras essencial para a boa decisão: I) olhado o histórico criminal do arguido, tendo por referência a sua ordem cronológica, constata-se que inexiste qualquer “escalada” a culminar em roubos pois estes tiveram lugar numa fase inicial (Maio de 2011), havendo assim atenuação criminal, II) inexistia à data dos factos qualquer tendência aditiva; III) a alegada inexistente inserção laboral mostra-se decorrente do período de crise que atingiu o seu pico em tais anos, levando à chegada da troika, pois ressalta comprovado no relatório social que tiveram lugar “tentativas insistentes na procura de trabalho”, IV) a deficiente inserção social resulta da repulsa e sentimento da demais população face aos moradores em bairros sociais, não podendo a culpa ser assacada na sua totalidade ao arguido, e V) a alegada deficiente inserção familiar não corresponde à verdade pois ressalta do relatório social e matéria de facto provada (pontos 29 e 34) não só o apoio familiar como ainda “coesão afectiva e sentimentos de solidariedade e entreajuda”;


P. Tal circunstancialismo vertido na conclusão anterior, acrescido de I) a idade ainda relativamente jovem do arguido, II) sua vontade de mudança e arrependimento demonstrado (como decorre das declarações prestadas), III) montante global dos bens furtados não ser deveras excepcional, ascendendo apenas a € 10.934,14, sendo que se em um dos crimes houve a subtracção de valor de € 3.424,36 e noutro de € 2.105,50, teremos que em relação aos 18 crimes sobrantes (por serem 20 crimes contra a propriedade no total, descontadas as conduções sem habilitação legal!) se verificará uma média de € 300,24 (€ 5.404,28/18), IV) nenhum dos crimes praticados pelo arguido ser punível com pena superior a 8 anos de prisão, bem como V) não se mostrar existente nenhuma criminalidade particularmente gravosa que se mostre para além da pequena/média criminalidade pois, maxime relativamente ao primeiro cúmulo, há que ter em linha de conta que um número considerável de penas (a maioria) se mostram iguais ou inferiores a 1 ano de prisão, havendo ainda múltiplas iguais ou inferiores a dois anos, permitindo atenuar as exigências de prevenção e as penas únicas aplicadas, tendo-se por justas as penas únicas de 9 anos e dois meses e 5 anos e seis meses;


Q. Filipe II, dirigindo-se aos julgadores, tinha por máxima: “ministrai a justiça com imparcialidade e rectidão, e se necessário, com rigor e exemplaridade. Mas quando a natureza das gentes e das coisas o permitam, sede também misericordiosos e benignos”, tendo Francis Bacon afirmado que “o juiz deve ter na mão os livros da lei e o entendimento do coração”; Acompanhando Santa Catarina de Siena dir-se-á que “a pérola da Justiça, brilha melhor na concha da misericórdia”, devendo V/ Exas. usar de tal arte por forma a educar o recorrente, por forma a que todos nós, enquanto sociedade, o possamos salvar e recuperar para a vivência em comunidade, em observância dos valores justos!


R. Last but never, never tle least, há que ter presente que às penas dos presentes cúmulos ainda acrescem as duas penas únicas determinadas anteriormente, de 4 anos e dez meses e 25 meses de prisão, conforme boletins n.os 21 e 22 bem como 37 do CRC do arguido, tendo nós assim que, a manter-se a presente decisão, haverá um jovem que hoje completa 30 anos condenado a cumprir quase 23 anos de prisão, sem que tenha cometido qualquer homicídio ou qualquer outro crime grave punível com pena superior a 8 anos de prisão!


S. Mostram-se violados e/ou erroneamente aplicados as seguintes I) normas jurídicas: nomeadamente arts. 40º, 71º n.os 1 e 2, 77º n.ºs 1 e 2 e 78º n.º 1 CP; arts. 13º, 18º, 202º n.º 3 e 205º CRP; art. 9º CC; e seguintes princípios jurídicos: da culpa, da legalidade, da concentração, da igualdade, da proporcionalidade e dos fins das penas.

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Destarte, sempre com o V/ mui douto suprimento

requer-se, mui respeitosamente a V/ Exas., a procedência do presente recurso e a consequente revogação do douto acórdão recorrido, em razão da errada concepção construtiva dos cúmulos a realizar bem como, ad cautelam, majoração condenatória.»

3. Respondeu o Ministério Público,

«CONCLUINDO:

1ª - A correcção pugnada pelo recorrente do penúltimo parágrafo da pág. 21 do douto acórdão em recurso (fls. 1550 dos autos), assim como do ponto 35 do acórdão (fls. 1549), no sentido de ficar a constar que a pena única aplicada ao condenado no processo 178/12.0PAPBL relativamente ao 1º grupo de penas cumuladas juridicamente foi de 9 anos de prisão, é de deferir, contudo, não acarreta qualquer consequência ao nível da decisão proferida nos autos, sendo certo que o que importa para a realização do cúmulo jurídico são as penas parcelares e não as penas únicas resultantes de cúmulos jurídicos anteriormente efectuados.

2ª- Cumpre referir que ocorre também lapso ostensivo na identificação que se efectua na parte decisória do acórdão quanto ao processo 1541/11.0PBAVR que é, na verdade, o processo 1451/11.0PBAVR (ponto 14 do acórdão fls. 1534) e quanto ao processo 433/12.0GBILH que é na verdade o processo 432/12.0GBILH (ponto 13, fls. 1544).

3ª - E também por lapso (ou por omissão de pronuncia integradora de nulidade de sentença, de conhecimento oficioso, contendo o processo todos os elementos necessários para que o Tribunal de recurso profira decisão) verifica-se não ter sido feita qualquer alusão na decisão de cúmulo jurídico á pena aplicada ao condenado no processo 821/11.9PBAVR, cuja certidão está junta aos autos a fls. 521 e ss (no crc a fls. 984): pena de 7 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de participação em rixa pp pelo artigo 151, nº1 do CP, consumado em 22/4/2011 e que, portanto, deveria ter sido englobada – e se verifica agora que não foi, não obstante o alegado pelo recorrente no artigo L das suas conclusões – no 1º grupo de condenações, o que a não ser corrigido pelo Tribunal Superior, determinará, em nosso entender, a necessidade de posterior reformulação do cumulo jurídico em 1ª instância de modo a abranger tal condenação.

4ª  – Não é de retirar do cumulo jurídico a pena de 7 meses de prisão referente ao processo 1885/11.0PEAVR, onde ocorreu o 1º trânsito em julgado relevante, passando a considerar-se como relevante a data do 2º trânsito em julgado ocorrido no processo 514/11.7PFVNG para, assim, se aglutinarem todas as penas a cumular num único bloco, porquanto a escolha dos trânsitos relevantes para a realização do cúmulo jurídico não é arbitrária, devendo ser feita de acordo com os art.ºs 77.º e 78.º do CP.

5ª - Ao pretender retirar da ponderação do cúmulo jurídico a efectuar a pena do processo 1885/11.0PEAVR, o que o condenado pretende é que o Tribunal esqueça a solene advertência que aí lhe foi efectuada e que trate os crimes que cometeu após essa solene advertência como se ela nunca tivesse existido, o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, constitui benefício que viola frontalmente a lei e os fundamentos que presidem á aplicação da pena única.

6ª- É de efectuar cumulo jurídico entre penas de prisão efectivas e penas de prisão por dias livres e isto quer se considere a pena de prisão por dias livres como uma verdadeira pena de substituição, quer se considere uma forma de execução da pena de prisão.

7ª- Na verdade, o legislador é claro no sentido de que as únicas penas de natureza distinta que não podem ser cumuladas juridicamente são as penas de prisão e de multa, conforme resulta do disposto no nº 3 do artº 77º, do CP, em que a diferente natureza se mantém.

8ª- Ponderando a ilicitude global do comportamento do condenado, bem como a sua personalidade, entendem-se adequadas as penas únicas que lhe foram aplicadas no douto acórdão recorrido,  que devem manter-se.

Termos em que, exceptuado na parte que se refere supra nos artigos 1 a 3, deve manter-se o douto acórdão recorrido.»

4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal apôs visto, dizendo nada ter a acrescentar ao defendido pelo Ministério Público.

5. Após notificação, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, o recorrente termina «como em sede de recurso», defendendo a sua procedência.

6. Colhidos os vistos e presente à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objecto do recurso

O recorrente requer a «correcção de erros materiais» do acórdão recorrido, devendo alterar-se o ponto 35., por forma a que passe a constar a pena única de 9 anos de prisão aplicada no processo n.º 178/12.0PAPBL  - 1.º cúmulo, e não a pena única de 10 anos que consta a fls. 1550.

Sustenta ter existido uma «errada concepção construtiva dos cúmulos», discordando recorrente da forma como no acórdão recorrido se procedeu à efectuação dos dois cúmulos jurídicos autónomos, sustentando que se deve separar a pena aplicada no processo n.º 1885/11.0PEAVR, passando a considerar-se como relevante a data do 2.º trânsito em julgado ocorrido no processo n.º 514/11.7PFVNG.

Sustenta, por fim, que a manterem-se os cúmulos jurídicos efectuados, as correspondentes penas únicas devem ser reduzidas para 9 anos e 2 meses de prisão e para 5 anos e 6 meses de prisão.

2. Os factos

O Tribunal Colectivo considerou provados os seguintes factos:

«Por acórdão proferido a fls. 474 e seguintes, transitado em julgado, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2 alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, resultando provado que em data não concretamente apurada, mas certamente entre as 19H00 do dia 16 de Julho de 2011 e as 08H00 do dia 18 do referido mês/ano, o arguido AA e dois outros indivíduos, munido de um alicate universal com regulação para duas posições e uma chave de fendas sem cabo, com 125cm de comprimento, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “..., área desta comarca, com a finalidade de subtrair objectos que encontrasse.Com tal propósito, dirigiu-se à porta de entrada do referido estabelecimento e com o referido alicate e chave de fendas estroncou a referida porta, entrando no mesmo. Uma vez no interior do referido estabelecimento, o arguido AA retirou e fez seus os seguintes objectos: um LCD, marca “LG”, modelo 19LD350, de 47cm, com o nº de série 104LUDQ08202, no valor de 168,36€; um LCD de marca “Toshiba”, modelo 22SL738G, de 55cm, com o nº de série BO3H42P21390L1, no valor de 27310€; um LCD, marca “Toshiba”, modelo 32AV833G, com 80cm, com o nº de série B17K56Z01266L1, no valor de 357,09€; um LCD, marca “Samsung”, modelo LE26C350D1W, com 66cm, nº série B2053HRZC01509, no valor de 305,63€; um LCD, marca “LG”, modelo 37LK430, com 94cm, com o nº de série104WRXL5Z658, no valor de 424,26€; um LCD, marca “Telefunken”, modelo “Saga” HD229B13USB, com 56cm, com o nº de série 6678565100403, no valor de 221,00€; um LCD, marca “Telefunken”, modelo “Saga” HD2661B16PVR, com 66cm, com o nº de série 6632046000029, no valor de 277,06€; um aparelho designado por SAT-KIT-STBOX S/PUR MEO, com o nº de série 166632944243 e respectivo cartão com o nº 128021327787, no valor de 79,00€, que transportou para local não determinado. O valor total dos objectos furtados é de 2.105,50€ e o valor dos danos causados na porta ascendem a 60,00€. Mais se provou que o arguido AA agiu de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e intentos com os demais, bem sabendo e querendo, através do modo sobredito, fazer seus os objectos acima referenciados, como fez, ciente que não lhe pertenciam e actuava contra a vontade do respectivo dono. Em audiência de julgamento o arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas.

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   Procedeu-se a audiência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 471º e 472º do C.P.P., com observância das formalidades legais, como consta da acta respectiva.

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            Não se suscitam questões prévias ou incidentes que obstem à prolação de decisão.

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            Matéria de facto provada

Dos elementos constantes nos autos resulta provado que, para além da condenação sofrida nos presentes autos, o arguido sofreu as seguintes condenações:

1. No Processo n.º 77/04.0GTAVR, por sentença de 25.2.2004, transitada em julgado no dia 15.3.2004, pela prática em 24.02.2004 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de multa, posteriormente convertida em prisão subsidiária correspondente, suspensa na sua execução por um ano;

2. No Processo n.º 568/03.0GBOAZ, por sentença de 28.6.2004, transitada em julgado em 14.07.2004, pela prática entre 26 e 27.08.2003, de dois crimes de furto de uso de veículo, um crime de furto simples e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos, suspensão esta posteriormente revogada e cuja pena de prisão o arguido cumpriu;

3. No Processo n.º 174/04.1PBFIG, por sentença de 26.04.2005, transitada em julgado em 11.05.2005, por factos de 22.02.2004, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 30 meses; suspensão esta posteriormente revogada; por sentença de 20.02.2014, transitada em julgado em 7.4.2014, esta pena foi cumulada juridicamente com a pena do processo 568/03.0GBOAZ;

4. No Processo n.º 1726/06.0PEAVR, por sentença de 11.10.2006, transitada em julgado em 7.11.2006, por factos de 19.09.2006, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, entretanto declarada extinta;

5. No Processo n.º 404/06.5PAOVR, por sentença de 18.5.2007, transitada em julgado no dia 4.6.2007, por factos de Junho e Julho de 2006, pela prática de um crime de furto qualificado, um crime de furto de uso de veiculo e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, entretanto declarada extinta;

6. No Processo n.º 2031/05.5PBAVR, por sentença de 21.06.2007, transitada em julgado em 6.7.2007, por factos de 7.12.2005, pela prática de um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de um ano de prisão efectiva;

7. Por sentença proferida em 23 de Outubro de 2007, transitada em julgado em 24/11/2008, nos autos de Processo Comum Singular que correram os seus termos sob o n.º 299/06.9PEAVR no 2º Juízo Criminal de Aveiro, pela prática, em 17 de Fevereiro de 2006, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão efectiva;

8. No Processo 334/06.0PBAVR, por sentença de 15.02.2008, transitada em julgado em 2.12.2008, por factos de 22.02.2006, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 6 meses de prisão, e um crime de condução sem habilitação legal na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €4,00;

9. No Processo n.º 1806/06.2PBAVR, por sentença de 21.11.2007, transitada em julgado em 4.12.2008, por factos de 30.09.2006, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €4,00;

10. Por acórdão proferido em 02 de Dezembro de 2008, transitado em julgado em 22/01/2009, no PCC 514/06.9GBAND no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, pela prática, em 09 de Outubro de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, e de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo art.º 208.º do Código Penal, na pena única de 1ano e 6 meses de prisão efectiva;

11. No Processo sumário n.º 514/11.7PFVNG, por sentença de 5.01.2012, transitada em julgado em 6.11.2012, por factos de 27.12.2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 13 meses de prisão efectiva;

12. No Processo nº175/06.5PBVIS, por sentença de 16.03.2009, transitada em julgado em 28.04.2009, por factos de 6.02.2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão efectiva;

13. Por sentença de 16 de Dezembro de 2011, transitada em julgado em 10/02/2012, no Processo Abreviado n.º1885/11.0PEAVR no Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, pela prática em 16.09.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir por dias livres;

14. No Processo n.º 1451/11.0PBAVR, por sentença de 22.06.2012, transitada em julgado no dia 12.11.2012, por factos de 13.07.2011, pela prática de uma contra-ordenação rodoviária, um crime de condução sem habitação legal e um crime de condução perigosa de veículo, na pena única de 15 meses de prisão efectiva;

15. No Processo n.º 1002/11.7PBAVR, por acórdão de 31.10.2012, transitado em julgado em 30.11.2012, por factos de 11.5.2011, pela prática de três crimes de roubo, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova;

16. No Processo n.º 947/11.9PBAVR, por sentença de 15.02.2013, transitada em julgado no dia 18.03.2013, por factos de 6.5.2011, pela prática de três crimes de roubo, um consumado e dois tentados, na pena única de 1 ano de 8 meses de prisão efectiva;

17. No Processo nº 1680/11.7PEAVR, por sentença de 15.02.2013, transitada em julgado em 18.3.2013, por factos de 18.8.2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão efectiva;

18. No Processo n.º 382/11.9GAVGS, por sentença de 12.03.2013, transitada em julgado no dia 22.04.2013, por factos de 24.07.2011, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1, 204º n.º 2 alínea e), com referência ao artigo 202º alínea d) todos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, e um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo artigo 208º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão efectiva;

19. No Processo n.º 189/11.3GCSCD, por sentença de 15.3.2013, transitada em julgado em 23.4.2013, por factos de 29.7.2011, pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos e 8 meses de prisão efectiva;

20. No Processo n.º 21/12.0PELRA, por sentença de 4.04.2013, transitada em julgado no dia 6.5.2013, por factos de 27 e 28.8.2012, pela prática de três crimes de furto simples, consumados, e um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva;

21. No Processo n.º 433/12.0GBILH, por sentença de 24.9.2013, transitado em julgado em 28.10.2013, por factos de 31.12.2011 pela prática de um crime de furto de uso de veículo, e por factos de 8.7.2012 pela prática de um crime de furto qualificado, tudo na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efectiva;

22. No Processo n.º 1047/12.0TACBR, por sentença de 14.11.2013, transitada em julgado em 19.12.2013, por factos de 3.05.2012, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 20 meses de prisão efectiva;

23. No Processo n.º 441/11.8GBCNT, por sentença de 20.12.2013, transitada em julgado em 3.02.2014, por factos de 17.8.2011, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão efectiva;

24. No Processo nº 772/12.0PCCBR, do 3º Jz Criminal de Coimbra, por sentença de 06-02-2014, transitada em julgado no dia 10.3.2014, por factos de 23 de Abril de 2012, pela prática, como autor material e como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), 75.º n.ºs 1 e 2, e 76.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva;

25. No Processo n.º 178/12.0PAPBL, por sentença de 11.2.2014, transitada em julgado em 13.3.2014, por factos de 21.08.2012, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 27 meses de prisão efectiva;

26. No Processo n.º 453/12.4PBCBR, por sentença de 7.6.2013, transitada em julgado no dia 28.4.2014, por factos de 18.3.2012, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva.

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Resulta ainda provado, com relevância para a elaboração do cúmulo jurídico resulta provado o seguinte:

1. No Processo n.º 382/11.9GAVGS, por sentença de 12/03/2013, transitada em julgado no dia 22/04/2013, por factos de 24/07/2011, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1, 204º n.º 2 alínea e), com referência ao artigo 202º alínea d) todos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, e um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo artigo 208º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão efectiva, resultando provado que o arguido, juntamente com outros dois indivíduos, lograram abrir a porta do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...ED, pertencente a BB, que se encontrava estacionado na via pública e, seguidamente, sem a autorização e o conhecimento da sua proprietária abandonaram o local fazendo-se transportar no referido veículo. De seguida, dirigiram-se a um estabelecimento de café e, com auxílio de um objecto não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta principal do estabelecimento, logrando dessa forma entrar no seu interior e daí retiraram, sem o consentimento e o conhecimento do dono, objectos num valor total aproximado de 1.760,00. Mais se provou que agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. O arguido AA confessou os factos em audiência de julgamento;

2. No Processo n.º 453/12.4 PBCBR o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º2 alínea e) ambos do Código Pena, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, tendo resultado provado que o arguido na noite de 18 de Março para 19 de Março de 2012, dirigiu-se a um estabelecimento de restauração e bebidas e, com o auxílio de um objecto não apurado, conseguiu forçar a fechadura da porta de entrada do estabelecimento, que se estragou, permitindo a sua entrada. Ali chegado, forçou o moedeiro da máquina de tabaco que ali se encontrava, retirando as moedas no valor de cerca de €100,00 que levou consigo, levando ainda um ecrã LCD de valor de cerca de €374,00 e gomas, pastilhas elásticas e chocolates de valor não apurado. Mais de provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido em audiência de julgamento remeteu-se ao silêncio;

3. No Processo 1680/11.7PEAVR o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 7 meses de prisão, tendo sido provado que no dia 18 de Agosto de 2011, o arguido conduziu um veículo ligeiro de passageiros, sem que fosse titular de documento válido que o habilitasse à condução do mesmo. Mais de provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido em audiência de julgamento admitiu a prática dos factos;

4. No Processo n.º 947/11.9PBAVR o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo consumado p. e p. pelo artigo 210º n.º1 do Código Penal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e pela prática de dois crimes de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º e 210º, ambos do Código Penal, cada um na pena de 6 meses de prisão. Resultou provado desse processo que o arguido no dia 6 de Maio de 2011, acompanhado por mais dois indivíduos, aproximara-se de três pessoas e decidiram subtrair-lhes os bens de valor que os mesmos tivessem consigo. Assim, por meio de ameaça contra a integridade física de um dos ofendidos, retiraram-lhe um o telemóvel. De seguida dirigindo-se aos outros dois ofendidos, revistaram-nos e retiraram do bolso de um deles o telemóvel que ele trazia consigo, sendo que como o outro ofendido oferecesse resistência para entregar o telemóvel, foi atingido com um murro na face, acabando por o entregar. Como não lhes interessasse estes últimos dois telemóveis, o arguido e os seus acompanhantes devolveram-nos aos ofendidos levando consigo apenas o primeiro telemóvel, no valor de €109,00. Mais de provou que o arguido e os outros dois indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

5. No Processo n.º 1885/11.PEAVR o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 7 meses de prisão, tendo resultado provado que no dia 16 de Setembro de 2011, o arguido conduziu um veículo ligeiro de  passageiros, sem que fosse titular de documento válido que o habilitasse à condução do mesmo. Mais de provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

6. No Processo n.º 189/11.3GCSCD o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º2 alínea e) ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão tendo resultado provado que o arguido, no dia 29 de Julho 2011, acompanhado de um outro individuo, dirigiu-se a um quiosque e, com o auxílio de um objecto não apurado, conseguiu forçar a fechadura da porta de entrada do estabelecimento, aí se introduzindo. De dentro do referido quiosque retirou e levou consigo objectos, de valor não inferior a €1.306,37. Mais de provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido em audiência de julgamento remeteu-se ao silêncio;

7. No Processo n.º 21/12.0PELRA foi condenado pela prática de três crimes de furto simples p. e p pelo artigo 203º n.º 1 do Código Penal nas penas parcelares de 6 meses de prisão por cada um deles e pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 204º n.º 2 alínea e) e 22º, 23º e 73º todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, resultando provado que no período compreendido entre as 18 horas do dia 27 de Agosto e as 2 horas do dia 28 de Agosto de 2012, o arguido, juntamente com outros dois arguidos, entraram num veículo ligeiro de passageiros pertença de terceira pessoa, que se encontrava estacionado na via pública, que fizeram seu não obstante saberem que o faziam contra a vontade da sua proprietária. Fizeram-se transportar no veículo até à cidade de Pombal onde o abandonaram, tendo de seguida entrado em outro veículo ligeiro de passageiros que ali se encontrava estacionado e que não lhes pertencia, fazendo-o seu não obstante saberem que o faziam contra a vontade do seu proprietário. Fizeram-se transportar nesse veículo até outro local da cidade de ... e entraram num outro veículo ligeiro de passageiros que ali se encontrava estacionado e que não lhes pertencia, fazendo-o seu não obstante saberem que o faziam contra a vontade do seu proprietário. Saíram dali, neste veículo, dirigindo-se à cidade de ..., onde se deslocaram cerca das 3h45m a um estabelecimento comercial de Pastelaria, deixando o veículo nas proximidades com o motor a trabalhar, entraram no estabelecimento pela porta, que lograram abrir com um pé de cabra. Uma vez no interior do estabelecimento, retiraram do lugar uma televisão de valor não apurado, mas seguramente superior a €102,00, que colocaram à porta do estabelecimento para posteriormente levarem para o veículo. Com o auxílio de duas facas abriram a máquina de tabaco que ali se encontra, tendo danificado a parte frontal e o mealheiro das notas. Nessa altura, foram surpreendidos pela PSP. Mais de provou que o arguido e os outros dois indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

8. No Processo n.º 1047/12.0TACBR o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01 na pena de 20 meses de prisão, tendo resultado provado que no dia 26 de Janeiro de 2012, entre as 04h30m e as 05h30, em ..., o arguido conduziu um veículo ligeiro de passageiros, sem que fosse titular de documento válido que o habilitasse à condução do mesmo. Mais de provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Em audiência, o arguido negou a prática dos factos;

9. No Processo n.º 441/11.8GBCNT o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º n.º 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, tendo sido provado que na noite de 17 de Agosto de 2011, o arguido, conjuntamente com outras duas pessoas, dirigiram-se a um mini mercado sito na cidade de ... e aí chegados uma dessas pessoas partiu o vidro da porta do referido estabelecimento e entrou lá dentro seguida da outra enquanto o arguido AA ficou no exterior carregando os sacos e as caixas que lhe iam sendo passadas por elas, assim se apoderando de mercadorias de valor não inferior a €300,00. Mais de provou que os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Em audiência, o arguido confessou a prática dos factos;

10. No Processo n.º 1451/11.0PBAVR, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo automóvel, p. e p. pelo artigo 291º alínea b) do Código Penal na pena de 12 meses de prisão e de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal na pena de 15 meses de prisão, tendo resultado provado que no dia 13 de Julho de 2011, pelas 17h30m, o arguido conduzia um veículo automóvel, em ..., quando foi mandado parar pela PSP, não acatando tal ordem e prosseguindo a sua marcha. Nessa altura o arguido não obedeceu a um sinal de STOP ali existente, obrigando os veículos que circulavam em sentido contrário a imobilizarem os seus veículos para evitar o choque. Prosseguindo a sua marcha, o arguido ultrapassou várias viaturas que circulavam no mesmo sentido e em locais com pouca visibilidade, quase embatendo num veículo que circulava no sentido contrário ao seu, sendo que para evitar o choque subiu o passeio e circulou no mesmo durante algum tempo, obrigando os peões que seguiam no mesmo a desviarem-se para evitarem ser atropelados. De seguida encontrando um semáforo de regularização do trânsito, o arguido não respeitou o sinal luminoso de cor vermelha, pelo que várias viaturas que circulavam no local tiveram de efectuar travagens bruscas para não colidirem com a viatura conduzida pelo arguido. Além disso, o arguido não era titular de carta de condução. Mais de provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

11. No Processo n.º 1002/11.7PBAVR o arguido foi condenado pela prática de 3 crimes de roubo na pena de 2 anos de prisão por cada um deles, tendo resultado provado que no dia 11 de Maio de 2011, cerca das 7 horas, em ..., o arguido acompanhado de outros cinco indivíduos, abeiraram-se de três pessoas que foram identificadas que seguiam apeadas, rodearam-nas, tendo um daqueles indivíduos que acompanhava o arguido desferido um murro no rosto de um dos ofendidos, o CC. De seguida revistou-o e retirou-lhe de um dos bolsos o telemóvel, exigindo que lhe entregassem dinheiro, tendo dois dos ofendidos, o CC e o DD, entregue a quantia de €8,50. Depois dirigiram-se ao DD que lhes entregou a carteira de onde foi retirada a quantia de €10,00. Após, revistaram o ofendido DD e retiraram-lhe do bolso traseiro das calças um telemóvel, de calor não apurado. Enquanto dois dos indivíduos que acompanhavam o arguido AA se mantinham junto dos ofendidos DD e CC, este aproximou-se do ofendido EE e exigiu-lhe, em tom ameaçador, que entregasse tudo o que tinha nos bolsos, o que ele fez, entregando-lhe o seu telemóvel, no valor de cerca de €65,00. Mais se provou que o arguido e os indivíduos que o acompanhavam agiram de forma livre, voluntária e consciente sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Em audiência de julgamento o arguido disse não se recordar dos factos;

12. No Processo n.º 772/12.0PCCBR o arguido foi condenado, como reincidente, pela prática do crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204º n.º 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, tendo sido provado que o arguido no dia 23 de Abril de 2012, antes das 6 horas, dirigiu-se a um estabelecimento de pastelaria, em Coimbra, estroncou a fechadura da porta de entrada do estabelecimento, ali entrando. No interior do estabelecimento forçou e abriu a caixa registadora, uma máquina de brindes e a máquina de tabaco, daí retirando e fazendo seus €120,00 em dinheiro contido na caixa registadora, maços de tabaco de marcas variadas, no valor de €491,86 e causando estragos na máquina de tabaco no valor de €108,55. Mais se provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Em audiência de julgamento o arguido confessou os factos;

13. No Processo n.º 433/12.0GBILH o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo artigo 208º n.º 1 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão e pela prática de um crime de furto qualificado p. e p, pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2 alínea e) ambos do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, resultando provado que o arguido, conjuntamente com outro indivíduo, no dia 8 de Julho de 2012, por volta das 3 horas, dirigiram-se a uma livraria sita em ..., e uma vez aí, de forma não apurada, partiram o vidro da porta do estabelecimento acedendo ao seu interior e dali retirando e levando consigo diversos objectos que ali se encontravam no valo total de cerca de €3.000,00. No dia 31 de Dezembro de 2011, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 00h00 e 08h00, o arguido abeirou-se de um veículo automóvel que se encontrava estacionado na via pública na ... e, usando um objecto de características não apuradas, forçou a porta do lado do condutor, conseguindo aceder ao seu interior. Posteriormente, pô-lo a trabalhar e abandonou o local fazendo-se transportar nele, tendo-o abandonado nesse mesmo dia perto de .... Mais se provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Em audiência de julgamento o arguido não prestou declarações;

14. No Processo n.º 178/12.0PAPBL-B foi condenado pela prática do crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2 alínea e) ambos do Código Penal, na pena de 27 meses de prisão, sendo provado que no dia 21 de Agosto de 2012, a hora não concretamente apurada, mas entre as 03h00 e as 05h00, o arguido conjuntamente com outra pessoa, dirigiram-se a um estabelecimento de restauração e bebidas sito em .... Aí chegados, munidos de um objecto não determinado, partiram o vidro da porta de entrada, que estava fechada e forçaram a fechadura, tendo conseguido aceder ao seu interior de onde retiraram e levaram consigo maços de tabaco no valor de cerca de €400,00 e dinheiro no montante de €150,00. Mais se provou que os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. O arguido em audiência não prestou declarações sobre os factos;

15. No Processo 514/11.7PFVNG o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01 na pena de 20 meses de prisão, tendo resultado provado que no dia 27 de Dezembro de 2011, pelas 11h05m, o arguido conduziu um veículo ligeiro de passageiros, em ..., sem que fosse titular de documento válido que o habilitasse à condução do mesmo. Mais de provou que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Em audiência, o arguido admitiu a prática dos factos

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Resultam ainda provados os seguintes factos referentes à situação pessoal do arguido:

16. AA é o quarto de oito irmãos, provenientes de uma família de fracos recursos económicos;

17. O seu processo de crescimento decorreu num contexto sócio familiar desestruturado e com fraca capacidade de imposição de regras, num bairro de habitação social em ...;

18. Frequentou a escola até ao início do 2º ciclo, tendo apresentado um percurso caracterizado por absentismo e desadequação comportamental, que se terá agravado com a entrada na adolescência;

19. Estabeleceu, precocemente, um modo de vida marginal, ligado à mendicidade e a pequenos furtos, vivenciando um vasto percurso institucional, em contexto tutelar. Com efeito, por ilícitos criminais, em 1999, foi sujeito a medida de internamento educativo, no Centro Educativo dos ..., situação que manteve, sequencialmente, até 2005;

20. Durante este período, concluiu o 11ºano de escolaridade e fez formação profissional na área da jardinagem, cerâmica, marcenaria e informática;

21. Após a saída do Centro Educativo, regressou a ..., onde reintegrou o agregado familiar de origem e privilegiou o convívio com grupo de pares com características de vida marginal. Neste contexto, iniciou o consumo de haxixe, situação que manteve a par com a irregularidade laboral registando, apenas, curtas experiências de trabalho no ramo da restauração e comércio, e adoptou um padrão de comportamento anti-social, para o qual terão contribuído tanto as dificuldades de controlo parental, como as suas características de imaturidade e irresponsabilidade que acabariam por culminar na sua ligação ao sistema da justiça;

22. Num curto período temporal, sobretudo no ano de 2006, viria a sofrer várias condenações em penas de prisão, suspensas na sua execução, sobretudo pela prática de crimes de furto de veículo e condução sem habilitação legal;

23. Neste período, manteve vários relacionamentos afectivos tendo, de dois deles, dois filhos;

24. No âmbito do processo 514/06.9GBAND, ...º Juízo do Tribunal Judicial de ..., esteve sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde Novembro de 2006 até Julho de 2007. Durante este período, apresentou alguma saturação face ao confinamento mas, sobretudo, uma forte expectativa de vir a ser condenado em penas efectivas de prisão, o que lhe terá causado grande angústia e stress, com os quais teve dificuldade em lidar e que terão conduzido a situações de incumprimento, designadamente a fuga para o estrangeiro, acabando por ser decretada a sua prisão;

25. Na Suíça, país onde se fixou, AA viveu com FF, que se encontrava a trabalhar no ramo da hotelaria e lhe terá conseguido trabalho na restauração. Com a companheira grávida, o casal regressou a Portugal para que a criança pudesse aqui nascer e para que o arguido pudesse resolver os seus problemas com o sistema da justiça, levando a que fosse ordenada a sua prisão, que ocorreu em 04/11/2008;

26. Condenado, na altura, em 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, AA foi restituído à liberdade em 02/11/2010. Pouco tempo após a sua libertação, ocorreu a separação do casal levando o arguido a reintegrar o agregado de origem;

27. Após tentativas insistentes, sem sucesso imediato, na procura de trabalho, passa a exibir um quotidiano não estruturado, retomando o convívio com pares marginais;

28. Preso pela segunda vez, em 29/08/2012, AA vivia, à data, com uma nova companheira, co-arguida num dos processos e, actualmente, presa no E.P. de ...;

29. Da parte da sua família de origem, e apesar das características de funcionamento da mesma, as relações são marcadas pela coesão afectiva e sentimentos de solidariedade e entreajuda dos seus elementos pelo que o arguido dispõe de apoio familiar. Em termos económicos, a situação é sentida como carenciada tendo levado a família a recorrer ao apoio de instituições de solidariedade, em vários momentos;

30. O agregado, composto, actualmente, pelos pais, dois irmãos adultos, duas irmãs menores e um sobrinho, também menor, sobrevive dos rendimentos do trabalho do pai e dos irmãos;

31. Socialmente, e na zona de residência onde a família vivia anteriormente (mudaram de residência, duas vezes, já depois da prisão do arguido), AA tinha uma imagem negativa, associada, desde muito jovem, ao envolvimento com o sistema da justiça;

32. No E.P.R. de ..., onde deu entrada em 11/06/2013, proveniente do E.P.R. de ..., AA apresenta comportamento relativamente consonante com as normas, registando um castigo, de 12 dias de permanência obrigatória no alojamento, por posse de telemóvel. Trabalhou, durante um curto período de tempo, no gabinete de desenho técnico e, actualmente, encontra-se inactivo;

33. É um indivíduo que, em termos pessoais, parece ser detentor de capacidades mínimas de interacção e adequação, nomeadamente em contextos de natureza formal. No entanto, o seu trajecto pessoal, designadamente o que se relaciona com o desajuste comportamental protagonizado, permite sugerir a existência de vulnerabilidades na capacidade de responsabilização, patentes no seu percurso criminal;

34. No domínio familiar, dispõe do apoio da família de origem, que o tem vindo a apoiar ao longo da execução da pena de prisão e o apoiará quando for restituído à liberdade;

35. Cumpre, actualmente, uma pena de 11 anos mais 5 anos de prisão (cúmulo jurídico), à ordem do Processo n.º 178/12.0PAPBL, por furto qualificado, roubo condução sem habilitação legal e condução perigosa. De 31/03/2013 a 30/09/2013, cumpriu pena à ordem do Processo n.º174/04.1PBFIG, faltando-lhe cumprir o remanescente de uma pena de 9 meses. De 30/09/2013 a 29/12/2014, cumpriu uma pena de 15 meses de prisão, à ordem do Processo n.º 1451/11.0PBAVR;

36. Em contextos de natureza formal, como é o caso da prisão, apresenta um padrão de comportamento marcado por adesão ao cumprimento das injunções impostas. Quando confrontado com o seu passado criminal tem consciência da ilicitude dos seus comportamentos. Contudo, evidencia fraca capacidade para efectuar uma adequada consciencialização do desvalor dos seus actos, nomeadamente no que respeita aos crimes cometidos.

*

           Com relevo para a decisão resulta ainda que no âmbito do processo comum colectivo n.º 178/12.0PAPBL, do Tribunal Colectivo da Instância Central de Leiria, por decisão proferida no dia 9 de Outubro de 2015, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido naquele processo, nos processos 1885/11.0PEAVR, 1451/11.0PBAVR, 1002/11.7PBAVR, 947/11.9PBAVR, 1680/11.7PEAVR, 382/11.9GAVGS, 189/11.3GCSCD, 433/12.0GBILH, 441/11.8GBCNT, 21/12.0PELRA, 1047/12.0TACBR, 772/12.0PCCB e 453/12.4PBCBR, tendo o arguido sido condenado, num 1º cúmulo realizado, na pena única de 10 (dez) anos de prisão e num 2º cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.»

3. Apreciação

3.1. Correcção de erros materiais

O recorrente requer a «correcção de erros materiais» do acórdão recorrido, devendo alterar-se o ponto 35., por forma a que passe a constar a pena única de 9 anos de prisão aplicada no processo n.º 178/12.0PAPBL  - 1.º cúmulo, e não a pena única de 10 anos que consta a fls. 1550.

Tem razão o recorrente. Na verdade, a pena única de 10 anos de prisão aplicada no processo comum colectivo n.º 178/12.0PAPBL, do Tribunal Colectivo da Instância Central de Leiria, por decisão proferida no dia 9 de Outubro de 2015, englobando as penas parcelares aplicadas naquele processo e nos processos n.os 1885/11.0PEAVR, 1451/11.0PBAVR, 1002/11.7PBAVR, 947/11.9PBAVR, 1680/11.7PEAVR, 382/11.9GAVGS, 189/11.3GCSCD, 433/12.0GBILH, 441/11.8GBCNT, 21/12.0PELRA, 1047/12.0TACBR, 772/12.0PCCB e 453/12.4PBCBR, foi reduzida para 9 anos pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Janeiro de 2016[2].

Afigura-se-nos admissível esta rectificação em conformidade com o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, uma vez que se considera que a eliminação da incorrecção que se verificam no acórdão, na parte assinalada, não importa modificação essencial, sendo certo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a correcção pode ser efectuada por este Supremo Tribunal, no âmbito do presente recurso.

Assim, rectifica-se o acórdão recorrido por forma a que no ponto 35. dos factos provados e, bem assim, no trecho imediatamente subsequente ao ponto 36., onde consta, respectivamente, «uma pena de 11 anos» e «na pena única de dez (dez) anos de prisão», passe a constar «uma pena de 9» e «na pena única de 9 (nove) anos de prisão».

Ao abrigo do mesmo preceito, rectifica-se o acórdão recorrido na parte em que se referencia o «2.º grupo de condenações» e no n.º 2) do dispositivo, passando aí a constar o processo 433/12.0GBILH» em vez do número que aí figura «432/12.0GBILH».

Rectificando-se ainda o n.º 1) do dispositivo, passando aí a figurar o processo n.º «1451/11.0PBAVR», em vez do n.º que aí consta «1541/11.0PBAVR».

3.2. A decisão cumulatória. Determinação dos cúmulos jurídicos

Exprime o recorrente a sua discordância relativamente à forma como foram organizados os dois cúmulos jurídicos no acórdão recorrido.

Vejamos:

3.2.1. O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.

Neste caso de conhecimento superveniente, são aplicáveis as regras contidas nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal.

De acordo com tais disposições, o agente do concurso de crimes, ou seja, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Como repetidamente vem afirmando este Supremo Tribunal, como, entre muitos outros, no acórdão de 17-10-2012, proferido no proc. n.º 39/10.8PFBRG.S1 – 3.ª Secção[3], que convocamos no acórdão de 23-11-2016, proferido no processo n.º 663/16.5T8AVR.S1 – 3.ª Secção[4], retomado mais recentemente no acórdão de 29-03-2017 (inédito):           

«É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva.»

Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Na verdade, o conhecimento do concurso depende da existência da prática de um crime antes do trânsito em julgado da decisão relativa a um dos crimes em concurso.

Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.

A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo».

Este tem sido o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal de Justiça, acolhido no acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9 /2016, publicado no Diário da República, I Série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, segundo o qual:

«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.»

É esse momento temporal, decisivo para o estabelecimento de relação de concurso, ou para a sua exclusão), em que, como tem sido afirmado surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito.

Esta data marca, pois, o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva.

Tem sido este, como já foi dito, o entendimento seguido por este Supremo Tribunal, acolhido, nomeadamente, também nos acórdãos de 16-01-2014, (Proc. n.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª Secção), de 6-02-2014 (Proc. n.º 627/07.0PAESP.P2.S1 - 5.ª Secção), de 7-05-2014 (Proc. n.º 2064/09.2PHMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 226/08.9PJLSB.S1), de 26-03-2015 (Proc. n.º 226/08.9PJLSB.S1 – 5.ª Secção), de 4-11-2015 (Proc. n.º 1259/14.1T8VFR.S1), relatado pelo ora relator, e de 27-01-2016 (Proc. n.º 178/12.0PAPBL.S1 – 3.ª Secção).

Em fórmula de síntese, recolhida do citado acórdão de 27-01-2016, «entendemos que a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, está condicionada por um ponto de referência - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais».

Este entendimento, conforme se dá nota no citado acórdão, «teve o suporte do Acórdão do Tribunal Constitucional, 22 de Maio de 2002 referindo que a exigência formulada pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal como condição para a unificação das penas correspondentes aos crimes em concurso – isto é, a exigência de que a prática de um outro crime tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pelo primeiro crime – não pode entender-se como mera condição formal, antes revela um substancial sentido ético, ligado ao princípio da culpa, que deve relacionar-se com as dificuldades de reinserção do arguido, anteriormente condenado.

A condição estabelecida no preceito em análise não se afigura como desrazoável ou injustificada, pois, como ficou dito, assenta num fundamento material bastante e tem uma justificação racional: designadamente, o regime contido na norma impugnada assenta no princípio da culpa e justifica-se pelas especiais dificuldades de ressocialização nos casos em que um arguido a quem tenha sido aplicada uma sanção penal demonstre, pela sua actuação posterior – pela prática de novos crimes –, que não conforma o seu comportamento em função das exigências do direito penal.

Conclui-se que a interpretação normativa atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1º, 2º, 20º, 29º, nº 1, e 30º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

3.2.2. A organização dos dois cúmulos jurídicos de penas foi fundamentada no acórdão recorrido nos seguintes termos:

«Encontrando-se as penas de prisão, em situação de concurso, devem ser objecto de cúmulo jurídico, apesar de alguma delas ter sido suspensa na sua execução, uma vez que ainda que suspensa na respectiva execução, a pena de prisão mantém a mesma natureza da prisão efectiva.

Quanto ao chamado cúmulo jurídico por arrastamento, entende-se que o mesmo é legalmente inadmissível já que é pressuposto substantivo da regra da punição - artigo 77º n.º 1 do C. Penal - que o cúmulo jurídico só opera em relação às penas efectivamente em situação de concurso, havendo sucessão daquelas que se encontrem excluídas dessa situação e que devem ser cumpridas autonomamente no processo da respectiva condenação - Neste sentido Paulo Dá Mesquita, in O Concurso de Penas, 1997, pg.57 e ss; STJ 7.02.2002, CJ, t.1, 202 (com amplas citações de outros Acórdãos do STJ no mesmo sentido); STJ 17.01.2002, CJ, t.1, 180; STJ 6.05.99; STJ 4.12.97; STJ 20.03.91 e RL 6.07.2000, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Por outro lado, não existe fundamento legal para a restrição do concurso, sendo incompatível com sistema vigente a divisão do concurso em várias parcelas e distintos tribunais, impondo o legislador a prolação de uma decisão cumulatória que abranja todas condenações transitadas e todas as penas em concurso, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal. Esta conclusão impõe-se mesmo que haja lugar à ponderação de diversos concursos distintos e sucessivos, mas sempre com o objectivo de se chegar a uma única decisão que defina a reacção penal global – cf. RC 22-10-2008 (Fernando Ventura) www.dgsi.pt.

Posto isto, temos que a última condenação conhecida do arguido foi a proferida nos presentes autos, sendo este o tribunal/processo competente para a realização do cúmulo jurídico.

A formação do cúmulo jurídico implica sempre a eliminação de cúmulos parcelares anteriores, ou seja, não é possível integrar nos cúmulos penas conjuntas, mas apenas penas parcelares.

Segundo a melhor doutrina perfilhada pela jurisprudência superior a respeito da interpretação da expressão “por qualquer deles” referida no art.77º, n.º1, do C. Penal, o momento determinante para a realização do cúmulo jurídico só pode ser o do trânsito em julgado da primeira condenação que ocorrer.

Este mesmo tem sido entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, decidindo que para efeitos de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.

1º grupo de condenações

Tendo presentes os ensinamentos supra enunciados verificamos no caso concreto que, a primeira condenação, aqui relevante para efeito de cúmulo jurídico, transitada do arguido ocorreu no processo n.º 1885/11.0PEAVR, no dia 10/02/2012, sendo esse o momento determinante para a realização do cúmulo jurídico.

Com esta condenação transitada encontram-se em relação pura de concurso superveniente os factos objecto dos processos n.º 514/11.7PFVNG, 1541/11.0PBAVR, 1002/11.7PBAVR, 947/11.9PBAVR, 1680/11.7PEAVR, 382/11.9GAVGS, 189/11.3GCSCD, 433/12.0GBILH (factos ocorridos no dia 31/12/2011), 441/11.8GBCNT e 273/11.3GCTND (estes autos). 

E só por inadmissível arrastamento com este processo era possível cumular estas condenações com as demais ocorridas nos processos n.º 77/04.GTAVR, 568/03.0GBOAZ, 174/04.1PBFIG, 2031/05.PBAVR, 299/06.9PEAVR, 334/06.0PBAVR, 1806/06.2PBAVR, 514/06.9GBAND e 175/06.5PBVIS.

(…)

2º grupo de condenações

Sucede-lhe o trânsito em julgado em 06/05/2013 da condenação no citado processo n.º 21/12.0PELRA, com cujas penas parcelares se encontram em concurso efectivo as condenações nos processos 1047/12.0TACBR, 772/12.0PCCBR, 178/12.0PAPBL, 453/12.4PBCBR e 432/12.0GBILH (factos ocorridos no dia 8 de Julho de 2012)».

3.2.3. Consideramos que esta fundamentação se pauta pela correcção técnico-jurídica, encontrando-se em perfeita consonância com as considerações teóricas, apoiadas pela jurisprudência, anteriormente expendidas.

Como bem se afirma no acórdão recorrido, do universo de decisões condenatórias cujas penas aí aplicadas foram para serem cumuladas, a primeira condenação, aqui relevante para efeito de cúmulo jurídico, transitada em julgado, processo n.º 1885/11.0PEAVR, no dia 10/02/2012 (crime de condução sem habilitação legal praticado em 16-09-2011), sendo esse, portanto, o momento determinante para a realização do cúmulo jurídico.

Com esta condenação transitada encontram-se em relação de concurso, por terem sido praticados em data anterior à do seu trânsito em julgado, os crimes julgados nos processos:
n.º 514/11.7PFVNG (crime de condução sem habilitação legal, cometido em 27-12-2011);
n.º 1451/11.0PBAVR (crime de condução perigosa de veículo, praticado em 13-07-2011);
n.º 1002/11.7PBAVR (três crimes de roubo, praticados em 11-05-2011);
n.º 947/11.9PBAVR (três crimes de roubo, um consumado e dois tentados, praticados em 06-05-2011);
n.º 1680/11.7PEAVR (um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 18-08-2011);
n.º 382/11.9GAVGS (um crime de furto qualificado e um crime de furto de uso de veículo, praticados em 24-07-2011);
n.º 189/11.3GCSCD (um crime de furto qualificado praticado em 29-07-2011);
n.º 433/12.0GBILH (um crime de furto de uso de veículo praticado em 31-12-2011);
n.º 441/11.8GBCNT (um crime de furto qualificado praticado em 17-08-2011); e
n.º 273/11.3GCTND - estes autos – (um crime de furto qualificado praticado entre os dias 16 e 18 de Julho de 2011). 

  Sucede-lhe o trânsito em julgado em 06/05/2013 da condenação no processo n.º 21/12.0PELRA, pela prática, em 27 e 28 de Agosto de 2012, de três crimes de furto simples consumados e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, com cujas penas parcelares se encontram em concurso efectivo as condenações nos processos:
n.º 1047/12.0TACBR (um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 03-05-2012);
n.º 772/12.0PCCBR (um crime de furto qualificado, como reincidente, praticado em 23-04-2012):
n.º 178/12.0PAPBL (um crime de furto qualificado, praticado em 21-08-2012);
n.º 453/12.4PBCBR (um crime de furto qualificado, praticado em 18-03-2012); e
n.º 433/12.0GBILH (um crime de furto qualificado, praticado em 08-07-2012).

Como facilmente se observa, todos os crimes que se vêm de referir foram praticados após a data em que transitou em julgado a decisão condenatória proferida no processo n.º 1885/11.0PEAVR, pelo que não poderiam estar em concurso com os demais crimes praticados em data anterior.

Por seu lado, os mesmos crimes foram praticados em data anterior à do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo n.º 21/12.0PELRA, razão pela qual as correspondentes penas foram, e bem, englobadas no 2.º cúmulo jurídico organizado.

Em suma, estamos perante dois cúmulos jurídicos de penas, autónomos e de cumprimento sucessivo, organizados com respeito integral da norma constante do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal que, como já se referiu, está conforme aos princípios e normas constitucionais.

3.2.4. Pela sua relevância para o caso sub judice, cumpre dar nota de que no processo n.º 178/12.0PAPBL, por acórdão de 9 de Outubro de 2015, junto a fls. 588 e segs., fora já proferida decisão cumulatória no âmbito da qual foram englobadas as penas singulares aplicadas nos indicados processos n.º 1885/11.0 PEAVR, nº 1451/11.0 PBAVR, nº 1002/11.7 PBAVR, nº 947/11.9 PBAVR, nº 1680/11.7 PEAVR, nº 382/11.9 GAVGS, nº 189/11.3 GCSCD, nº 433/12.0 GBILH, nº 441/11.8 GBCNT, nº 21/12.0 PELRA, nº 1047/12.0 TACBR, nº 772/12.0 PCCB, nº 453/12.4 PBCBR e nº 178/12.0 PAPBL.

Foram, então, organizados dois cúmulos jurídicos:

O 1.º cúmulo englobando as penas aplicadas nos processos n.º 1885/11.0 PEAVR, nº 1451/11.0 PBAVR, nº 1002/11.7 PBAVR, nº 947/11.9 PBAVR, nº 1680/11.7 PEAVR, nº 382/11.9 GAVGS, nº 189/11.3 GCSCD, nº 433/12.0 GBILH, nº 441/11.8 GBCNT, tendo sido fixada a pena única de 10 anos de prisão;

O 2.º cúmulo englobando as penas aplicadas nos restantes processos, nº 21/12.0 PELRA, nº 1047/12.0 TACBR, nº 772/12.0 PCCB, nº 453/12.4 PBCBR e nº 178/12.0 PAPBL, fixando-se a pena única de 5 anos de prisão.

Esta decisão foi alterada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27-01-2016 que, mantendo a constituição dos indicados cúmulos jurídicos, fixou, no primeiro, a pena única de 9 anos de prisão e no segundo, a pena única de 5 anos de prisão.

A propósito da organização desses cúmulos jurídicos, afirma-se no citado acórdão do Supremo Tribunal, no que concerne ao arguido, agora recorrente, que «importa considerar que a primeira condenação deste arguido, por decisão transitada, ocorreu efectivamente no âmbito do Processo n.º 1885/11.0PEAVR pelo que é data de tal trânsito que constitui a fronteira do primeiro cúmulo a efectuar ou seja em 10-02-2012,

Significa o exposto que a pena aplicada no mencionado Processo n.º 1885/11.0PEAVR tinha de ser cumulada, como foi, numa primeira pena única, com todas as penas parcelares aplicadas nos Processos n.º 1451/11.0PBAVR, n.º 1002/11.7PBAVR, n.º 947/11.9PBAVR, n.º 1680/11.7PEAVR, n.º 382/11.9GAVGS, n.º 189/11.3GCSCD, n.º 433/12.0GBILH e n.º 441/11.8GBCNT, porque todas aplicadas com base em crimes cometidos entre 6 de Maio de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 e, portanto, antes do trânsito em julgado daquela primeira condenação.

Relativamente aos crimes cometidos depois da data do trânsito em julgado dessa 1.ª condenação [10-02-2012], o arguido veio a ser julgado, pela primeira vez, em 04-04-2013, no âmbito do Processo n.º 21/12.0PELRA, tendo a respectiva decisão transitado em julgado em 06-05-2013.

Como refere o Exº Sr.Procurador Geral Adjunto esta decisão encerrou o período temporal a considerar para a determinação de uma segunda pena única, que abrange, como igualmente bem se decidiu, as penas dos crimes julgados naquele processo [n.º 21/12.0PELRA], e as dos demais processos supra indicados em 1.1/A/b), a saber: processos n.º 1047/12.0TACBR, n.º 772/12.0PCCB, n.º 453/12.4PBCBR e n.º 178/12.0PAPBL, porque se trata de penas aplicadas com base em crimes cometidos entre 18 de Março de 2012 e 28 de Agosto de 2012 e, portanto, também antes do trânsito em julgado da decisão proferida naquela segunda condenação».

3.2.5. Como único facto novo, relativamente ao deliberado no acórdão deste Supremo Tribunal que se vem referenciando, surge-nos a pena de 3 anos de prisão aplicada ao arguido-recorrente nestes autos (Proc. n.º 273/11.3GCTND) pela prática de um crime de furto qualificado praticado «entre as 19H00 do dia 16 de Julho de 2011 e as 08H00 do referido mês/ano».

Tendo este crime sido praticado antes de 10-02-2012, data do trânsito em julgado da condenação proferida no processo n.º 1885/11.0PEAVR, a correspondente pena teria, em obediência às regras já enunciadas, de ser englobada com as demais penas aplicadas nos indicados processos por crimes igualmente cometidos em data anterior àquela.

A pena aplicada no processo n.º 273/11.3GCTND (presentes autos) foi, assim, correctamente englobada no 1.º cúmulo jurídico efectuado.

Perante o exposto, há que concluir que não tem fundamento a pretensão do recorrente no que respeita à organização dos cúmulos jurídicos efectuada na decisão recorrida, improcedendo, nesta parte, o recurso.

3.2.6. A pena aplicada nos presentes autos implicou, portanto, a necessidade de se reformular o cúmulo jurídico de penas já anteriormente realizado no âmbito do processo n.º 178/12.0 PAPBL por acórdão de 9 de Outubro de 2015, alterado, no que respeita à pena do 1.º cúmulo, pelo acórdão do STJ de 27-01-2016.

Verifica-se, consequentemente, a necessidade de «desmembrar» o cúmulo jurídico realizado no mencionado processo n.º 178/12.0 PAPBL e elaborar um outro para que além das condenações aí já consideradas, englobe também a pena aplicada nos pressentes autos e, diga-se, também a pena aplicada ao recorrente no processo n.º 821/11.9PBAVR pelas razões que adiante se explanarão.

Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo que, no caso de as anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» esse anterior cúmulo e realizar um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas em anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso.

Como salienta JORGE DE FIGEIREDO DIAS, «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida a crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso»[5].

Convocando, a este propósito, o que se expende no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2-05-2012 (Proc. n.º 218/03.4JASTB.S1 – 3.ª Secção), «é linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas», pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas.

As penas conjuntas aplicadas em anteriores cúmulos jurídicos de penas perdem, pois, a sua subsistência, devendo desaparecer, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Na verdade, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas conjuntas anteriormente fixadas. «É que – considera-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-10-2013 (Proc. n.º 19/09.6JBLSB.L1.S1 – 3.ª Secção) – no sistema da pena conjunta, consagrado na nossa lei, e contrariamente ao que sucede com o sistema da pena unitária, as penas parcelares não perdem a sua autonomia, não se “dissolvem” no cúmulo. Assim, em caso de conhecimento superveniente de concurso, sendo a pena anterior uma pena conjunta, há que anulá-la, “desmembrá-la” nas respectivas penas parcelares, e são estas, individualmente consideradas, que vão “entrar” no novo cúmulo».

O trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artigo 77.º do Código Penal.

Havendo lugar à elaboração de um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (artigo 78.º do Código Penal), é (são) desfeito(s) o(s) cúmulo(s) anterior(es) que haja(m) sido realizado(s), e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo todas elas ser ponderadas na determinação da pena única conjunta, a qual, como já se referiu, se move numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos, conforme artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, preceito que, importa sublinhar, fala de «penas concretamente aplicadas aos vários crimes» e nunca em penas únicas conjuntas [vide, de entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-04-2008 (Proc. n.º 08P814), de 23-06-2010 (Proc. n.º 666/06.8TABGC-K.S1 – 3.ª Secção), e de 22-04-2015 (Proc. n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção)[6].

3.3. Da omissão de pronúncia - não inclusão da pena aplicada no processo n.º 821/11.9PBAVR da então Comarca do ... – ... – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz ...

3.3.1. Na sua resposta, refere o Ministério Público na 1.ª instância que se verifica «não ter sido feita qualquer alusão na decisão de cúmulo jurídico á pena aplicada ao condenado no processo 821/11.9PBAVR, cuja certidão está junta aos autos a fls. 521 e ss (no crc a fls. 984): pena de 7 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de participação em rixa pp pelo artigo 151, nº 1 do CP, consumado em 22/4/2011 e que, portanto, deveria ter sido englobada», o que terá sucedido «por lapso (ou por omissão de pronúncia integradora de nulidade de sentença, de conhecimento oficioso, contendo o processo todos os elementos necessários para que o Tribunal de recurso profira decisão)».

3.3.2. Compulsada a certidão junta a fls. 521 e segs. (2.º volume), constata-se que o arguido, agora recorrente, por sentença de 30-04-2014, transitada em julgado, quanto ao agora recorrente, em 11-09-2015, foi condenado pela prática do crime de participação em rixa, p. e p. pelo artigo 151.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão efectiva.

Provou-se nesse processo que, no dia 22 de Abril de 2011, pelas 2 horas, no bar “...”, situado em ..., o arguido na sequência de um desentendimento entre o ofendido GG e um outro indivíduo, juntamente com outros indivíduos, se abeirou daquele (GG). Alguns desses indivíduos, aí também arguidos, começaram logo a agredi-lo a soco e a pontapé, fazendo-o cair ao chão, tendo sido agredidos também, a soco e pontapé, outros ofendidos que acorreram em defesa do ofendido GG.

Em consequência da agressão os ofendidos sofreram duas escoriações que demandaram 4 dias para curar (GG), equimose sobre a crista ilíaca superior direita e outras lesões que demandaram sete dias para curar (HH), ferida contusa no hemilábio superior esquerdo, que demandaram sete dias para curar II). Uma outra ofendida (JJ), contra quem um outro arguido atirara uma mesa atingindo-a na face, ficou com cicatriz permanente ente o lábio e a mandíbula que lhe desfigura de forma grave o rosto.

Como se vê, os factos integradores do indicado crime ocorreram em 22-04-2011, ou seja, em data anterior à do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo n.º 1885/11.0PEAVR, verificada em 10-02-2012.

Daí que, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, tal crime esteja em relação de concurso com o crime aí julgado, devendo a respectiva pena ser englobada no 1.º cúmulo jurídico efectuado no acórdão recorrido.

Não tendo sido englobada nesse cúmulo, pode dizer-se que se verificou omissão de pronúncia já que se trata de questão que o tribunal deveria apreciar.

3.3.3. A omissão de pronúncia configura nulidade, conforme dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Poderá este Supremo Tribunal, no âmbito deste recurso, suprir essa nulidade?

Trata-se de questão problemática.

O n.º 2 do citado artigo 379.º as nulidades devem ser conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las. Como anota OLIVEIRA MENDES, «Por efeito da alteração introduzida ao texto do n.º 2 pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da actual letra da lei «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição»[7].

A inclusão de uma nova pena não considerada na decisão cumulatória proferida da qual foi interposto recurso unicamente pelo arguido pode ainda constituir pretexto para convocar o princípio da proibição da reformatio in pejus, cujo sentido, nas palavras de MAIA GONÇALVES, «é o de obstar a que o arguido veja alterada a sentença penal, em seu prejuízo, quando só a defesa recorre, ou mesmo quando também o MP recorre mas no exclusivo interesse do arguido»[8].

Como também afirma o Conselheiro António Henriques Gaspar em declaração de voto aposta no acórdão do STJ de 09-04-2003:

«O princípio da proibição da reformatio in pejus é actualmente considerado como relevante constituto do processo justo (due process; fair trial), do processo equitativo, em que se integram também os recursos, e marcadamente conformado, na compreensão e dimensão, pela estrutura acusatória do processo (estrutura acusatória que é mesmo constitucionalmente imposta como garantia fundamental do processo criminal inscrita no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição).

E inteiramente ligado ao direito ao recurso, também com matriz constitucional como uma das garantias de defesa («O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» – artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na redacção da revisão de 1997).

 Na verdade, o princípio da acusação (subjacente à estrutura acusatória do processo), que comanda todo o processo, impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido (ou no interesse exclusivo deste), fiquem necessariamente limitados os parâmetros da decisão, estabelecendo‑se com o recurso, em tais casos, uma vinculação intraprocessual, no sentido em que o poder de decisão está doravante intraprocessualmente condicionado à não alteração em desfavor do arguido.»

3.3.4. Perante a singularidade do caso que se nos apresenta, consideramos que a inclusão da pena de 7 meses de prisão no primeiro cúmulo jurídico elaborado no acórdão recorrido, se não se traduzir num agravamento da pena conjunta, como, diga-se desde já, se não traduzirá, não implica violação do princípio da reformatio in pejus.

Por outro lado, se é verdade que a inclusão dessa pena através do suprimento da nulidade da omissão de pronúncia supra referida vai ficar subtraída à apreciação de um duplo grau de jurisdição, também é certo que esta situação é aceite pelo próprio recorrente como se alcança da leitura da conclusão L. da sua motivação recursória.

Ademais, a inclusão de pena tão diminuta no referido cúmulo jurídico, embora amplie a sua moldura penal abstracta, não se traduzirá em agravamento da concreta pena única.

Finalmente, a consideração dessa pena pode traduzir-se num efeito pacificador, de definição da situação jurídico-penal do arguido-recorrente, evitando-se que o tribunal colectivo seja chamado de novo a constituir-se e a organizar novo cúmulo jurídico.

Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP, determina-se o suprimento da nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido, passando a ser englobada no 1.º cúmulo jurídico a pena de 7 meses de prisão aplicada no processo n.º 821/11.9PBAVR na então Comarca do ... – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz ...

3.4. Medida das penas únicas

3.4.1. Prevenindo a manutenção dos dois cúmulos jurídicos de penas, considera o recorrente «que sempre a soma das suas penas únicas, se deverá situar substancialmente abaixo dos 16 anos e meio fixados, em nome do princípio da (des)igualdade», entendendo que «deverá a pena do primeiro cúmulo ser fixada em 9 anos e dois meses e no tocante ao segundo cúmulo (…), entende-se por justa a punição de 5 anos e seis meses».

3.4.2. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1).

A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas pelos vários crimes (n.º 2).

A pena única do concurso, assente no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, devendo ter-se em conta a possível conexão existente entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade do agente, tal como se manifesta na globalidade dos factos, devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, apurar se os factos revelam uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

A determinação da pena do concurso exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados, acentua-se, todos os factos, e a personalidade do seu autor.

Impõe-se, portanto, uma nova reflexão sobre os factos, em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que se revelou em toda a factualidade.               

Neste domínio, e como é afirmado no acórdão de 12-09-2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª Secção), o Supremo Tribunal tem entendido pacificamente, que, com «a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado», e, assim, «[i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele».

À luz do já citado artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, para escolha da medida da pena única, importará ter em conta «em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

A doutrina tem procurado concretizar este critério de determinação da pena conjunta e defendido, como FIGUEIREDO DIAS, que, com tal asserção, se deve ter em conta, «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

É neste enquadramento teórico que se deverá determinar a medida da pena conjunta em cada um dos cúmulos jurídicos em apreço.

3.4.3. Quanto ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos processos n.º 514/11.7PFVNG, n.º 1885/11.0 PEAVR, n.º 1451/11.0 PBAVR, n.º 1002/11.7 PBAVR, n.º 947/11.9 PBAVR, n.º 1680/11.7 PEAVR, n.º 382/11.9 GAVGS, n.º 189/11.3 GCSCD, nº 433/12.0 GBILH (pelos factos ocorridos em 31-12-2011), n.º 441/11.8 GBCNT, n.º 821/11.9PBAVR e n.º 273/11.3GCTND:

Os crimes punidos nestes processos foram: 4 crimes de condução sem habilitação legal, 1 crime de condução perigosa de veículo, 4 crimes de roubo consumados, 2 crimes de roubo tentados, 4 crimes de furto qualificado, 2 crimes de furto de uso de veículo e 1 crime de participação em rixa.

As penas parcelares de prisão aplicadas nesses processos foram as seguintes: 13 meses + 7 meses + 12 meses + 15 meses + 2 anos + 2 anos + 2 anos + 1 ano e 4 meses + 7 meses + 6 meses + 6 meses + 5 anos + 1 ano + 3 anos e 8 meses + 1 ano + 2 anos e 10 meses + 7 meses + 3 anos.

A moldura abstracta da pena conjunta deste cúmulo, de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, tem como limite mínimo 5 anos de prisão (parcelar mais elevada) e como limite máximo a soma de todas as penas parcelares, soma que, por exceder o limite máximo legalmente previsto, tem de se confinar em 25 anos de prisão.

No acórdão deste Supremo Tribunal de 27-01-2016, já citado, foi aplicada a pena única de 9 anos de prisão, englobando todas as penas acima discriminadas, com excepção das penas aplicadas no processo n.º 821/11.9PBAVR e n.º 273/11.3GCTND.

Nesse cúmulo jurídico foram englobadas as duas penas aplicadas no processo n.º 433/12.0GBILH, respectivamente de 1 ano de prisão pela prática do crime de furto de uso de veículo cometido em 31-12-2011, e de 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado em 08-07-2012.

No 1.º cúmulo elaborado no acórdão recorrido foi englobada somente a pena de 1 ano de prisão aplicada no processo n.º 433/12.0GBILH, tendo transitado para o 2.º cúmulo jurídico a pena de 3 anos de prisão aplicada nesse processo pela prática, em 08-07-2012, de um crime de furto qualificado.

Naquele acórdão do Supremo Tribunal foi fixada, como já se disse, a pena única de 9 anos de prisão, lendo-se, em sede de fundamentação, no que respeita ao arguido, agora recorrente:

«Um dos critérios fundamentais na procura do sentido de culpa em sentido global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa, e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que, em nosso entender, assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados á dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência.

Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa expresso pelo número de infracções; pela sua perduração no tempo; pela dependência de vida em relação àquela actividade.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo á prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação sendo então sim o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena.

É exactamente nessa procura e na esteira do parecer do ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto que, no caso vertente, importa ponderar que o período temporal da respectiva prática está compreendido, no seu núcleo essencial, quanto ao arguido Nuno entre 6 de Maio de 2011 e 28 de Agosto de 2012, ou seja durante cerca de 1 ano e 3 meses (...). Estão em causa, também no que de essencial importa considerar, crimes de condução sem habilitação legal, de furto, simples e qualificados, de roubo simples, de furto de uso de veículos (…).

Igualmente é certo que, e reportamo-nos à minuciosa elencagem de factores de medida da pena constantes da decisão recorrida e com a qual se concorda, os autos evidenciam uma mediana gravidade dos factos vistos na sua globalidade, do que resulta que, tanto a sua culpa por esse conjunto, como as exigências de prevenção, geral e especial, se situam num patamar de exigência média. Na verdade, encontramo-nos perante uma criminalidade que, fugindo à caracterização como meramente bagatelar, se reconduz a um denominador comum de anomia e desinserção social aliados à toxicodependência, encontrando na prática de crimes contra a propriedade uma forma de subsistência à revelia das regras impostas pela vivência em sociedade.

Todo o processo evolutivo da condução de vida pelos recorrentes evidencia um percurso em plano inclinado no qual sucessivamente vão mergulhando na criminalidade e afastando-se duma forma de vida pautada por uma personalidade conforme aos valores da Lei.

Não ignoramos, também, que no acervo criminosos pelo qual foram condenados se inscrevem, também, crimes em que está presente a tutela de outros bens jurídicos que não a propriedade como é o caso dos crimes de roubo. Porém, sem embargo de tal tutela importa sublinhar a forma rudimentar como tais crimes se consumaram o que, aliás, está bem expresso no Processo Comum Colectivo 1002/11.7 quando um dos co-arguidos prescinde do objecto do crime de roubo desde que lhe dêem dinheiro para “tomar o pequeno almoço”.

Por outro lado, se é certo que os antecedentes criminais do arguido [agora recorrente], que agiu no quadro da toxicodependência, não podem deixar de projectar a sua importância, quer na medida da pena, quer na culpa, quer nas exigências de prevenção, certo é também que não pode ignorar-se, noutra perspectiva, o seu empenho na tentativa de abandono do consumo de estupefacientes (para o que decidiu retomar o tratamento de substituição opiácea à base de metadona) – o que pode evidenciar estar disposto a inverter a sua atitude e a procurar tornar-se um cidadão válido e integrado na sociedade –, tal como ainda, repete-se, a relativamente reduzida importância e impacto económico do conjunto dos crimes, que atingiu, como vimos, valores globais da ordem dos € 1.000,00.

De salientar num plano atenuativo, a circunstância de os arguidos estarem a revelar, durante a reclusão, algum investimento na sua valorização pessoal e social, assim denotando uma atitude de autocrítica face às condutas que motivaram a sua presente situação jurídico-penal, sendo-lhe já reconhecidos recursos individuais que poderão promover uma adequada vivência social».

Esta fundamentação mantém actualidade, nos seus pontos essenciais, sendo que de realçar o apoio familiar de que o recorrente dispõe, sendo as relações da sua família de origem marcadas pela coesão afectiva e sentimento de solidariedade e entreajuda dos seus elementos. Esse apoio, de acordo com os factos provados, tem-se verificado ao longo da execução da pena e manter-se-á quendo for restituído à liberdade. Apresenta um padrão de comportamento marcado por adesão ao cumprimento das injunções impostas. Tem consciência da ilicitude dos comportamentos pelos quais foi sancionado.

A ilicitude global do comportamento do recorrente presente nos crimes cujas penas se englobam neste 1.º cúmulo jurídico é marcada essencialmente pelos crimes que foram englobados no cúmulo jurídico operado no processo n.º 178/12.0PAPBL onde foi fixada por este Supremo Tribunal a pena de 9 anos de prisão.

No 1.º cúmulo jurídico elaborado no acórdão recorrido deixou de constar a pena de 3 anos de prisão pelo crime de furto qualificado praticado em 08-07-2012, por ter transitado para o 2.º cúmulo. Esse «espaço» passou, no entanto, a ser preenchido pelo crime de furto qualificado por cuja prática foi o recorrente condenado nestes autos em pena com a mesma dimensão – 3 anos de prisão.

Este crime não adita uma ilicitude que implique uma significativa alteração daquela pena de 9 anos de prisão fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no mencionado processo n.º 178/12.0PAPBL, consignando-se que o valor dos bens subtraídos (2.105,50 €) não assume valor elevado, tendo o recorrente, em audiência de julgamento, confessado de forma integral e sem reservas os factos.

O mesmo sucede com o crime de participação em rixa cuja pena de 7 meses de prisão aplicada no processo n.º 821/11.9PBAVR passa a ficar englobada neste cúmulo jurídico.

Afigura-se-nos, assim, ser proporcionada e adequada a pena única de 9 anos e 2 meses de prisão em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos mencionados processos, assim procedendo a pretensão do recorrente.

3.4.4. Quanto ao 2.º cúmulo jurídico, englobando as penas parcelares impostas nos processos n.º 21/12.0PELRA, n.º 1047/12.0TACBR, n.º 772/12.0PCCBR, n.º 178/12.0PAPBL, n.º 453/12.4PBCBR e n.º 432/12.0GBILH (factos ocorridos no dia 8 de Julho de 2012)

Os crimes punidos nestes processos foram: 3 crimes de furto simples, 1 crime de furto qualificado na forma tentada, 4 crimes de furo qualificado e um crime de condução sem habilitação legal.

As penas parcelares de prisão aplicadas nesses processos foram as seguintes: 6 meses + 6 meses + 6 meses + 1 ano e 3 meses + 20 meses + 3 anos e 8 meses + 27 meses + 2 anos e 4 meses + 3 anos.

A moldura abstracta da pena conjunta deste cúmulo, de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, tem como limite mínimo 3 anos e 8 meses de prisão (parcelar mais elevada) e como limite máximo 15 anos e 8 meses de prisão, soma de todas as penas parcelares.

No acórdão deste Supremo Tribunal de 27-01-2016, já citado, foi mantida a pena única de 5 anos de prisão, englobando todas as penas acima discriminadas como integrando este 2.º cúmulo jurídico, às quais se deve aditar a pena de 3 anos de prisão aplicada no processo n.º 433/120GBILH pela prática, em 08-07-2012, de um crime de furto qualificado.

Prevalecendo-nos das considerações já expostas, também aqui consideramos que a inclusão desta pena não se deverá traduzir em significativo aumento da pena única.

Também aqui o valor dos bens subtraídos (3.000,00 €) não atingiu montante que se possa considerar elevado.

As penas singulares em concurso são de baixa e média dimensão, correspondentes a uma criminalidade segmentada em ilícitos de reduzida ou média dimensão.

Nos crimes cujas penas são englobadas neste 2.º cúmulo não foram atingidos bens de natureza pessoal.

Há que considerar o tempo já decorrido desde a prática dos crimes e a circunstância de estarmos perante cúmulos jurídicos de penas autónomos e, portanto, de cumprimento sucessivo.

Perante o exposto, entendemos que a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, também aceite pelo recorrente, é adequada e proporcionada à ilicitude do conjunto dos factos e à culpa do arguido-recorrente, satisfazendo as exigências de prevenção geral e especial que aqui se fazem sentir.

Procede, pois, o recurso também nesta parte.

3.5. A proporcionalidade

As considerações tecidas no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 27-01-2016 a propósito da aplicação e sua consistência prática do princípio da proporcionalidade na fixação da medida da pena, assumem aqui uma particular relevância.

Como se lê em tal acórdão, «as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social- mais que ao dano social - que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção.

É exactamente essa proporcionalidade em função de ponto de vista preventivo geral e especial, avaliada em função do bem jurídico protegido e violado, que está em causa com a pena aplicada no caso vertente de dezassete anos de prisão sendo certo que, em abstracto, em termos parcelares o crime a que corresponde o limite mínimo em termos de moldura penal se situa nos quatro anos de prisão.

A proporcionalidade de que falamos com étimo constitucional arranca duma valoração diversa dos bens jurídicos que a lei entende merecerem tutela legal. Não é admissível, e torna-se desconcertante em termos de procura da pena mais justa, que sejam equiparados bens jurídicos duma dimensão substancialmente diversa sendo certo que não é possível aferir duma culpa e duma ilicitude global sem ponderar a intensidade com que o agente rompe o seu contrato social».

As penas que agora se fixam para cada um dos dois cúmulos jurídicos nos presentes autos respeitam os parâmetros que se enunciaram sobre a determinação da medida da pena e respeitam o princípio da proporcionalidade.

III - DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:


1. Rectificar, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.os 1, alínea b) e 2, do CPP, o acórdão recorrido:

A) Por forma a que no ponto 35. dos factos provados e, bem assim, no trecho imediatamente subsequente ao ponto 36., onde consta, respectivamente, «uma pena de 11 anos» e «na pena única de dez (dez) anos de prisão», passe a constar «uma pena de 9» e «na pena única de 9 (nove) anos de prisão».


B) Por forma a que na parte em que se referencia o «2.º grupo de condenações» e no n.º 2) do dispositivo, passando aí a constar o processo «n.º 433/12.0GBILH» em vez do número que aí figura «432/12.0GBILH».


C) Por forma a que no n.º 1) do dispositivo passe a figurar o processo n.º «1451/11.0PBAVR», em vez do n.º que aí consta «1541/11.0PBAVR».

2. Determinar a inclusão no 1.º cúmulo jurídico da pena de 7 meses de prisão aplicada no processo n.º 821/11.9PBAVR da então Comarca do ... – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz ..., assim se suprindo a nulidade da omissão de pronúncia verificada.

3. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA na parte relativa à organização dos cúmulos jurídicos.

4. Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA quanto à medida da pena única aplicada em cada um dos cúmulos, condenando-o:


A) Na pena única de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de prisão em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.os 514/11.7PFVNG, 1885/11.0PEAVR, 1541/11.0PBAVR, 1002/11.7PBAVR, 947/11.9PBAVR, 1680/11.7PEAVR, 382/11.9GAVGS, 189/11.3GCSCD, 433/12.0GBILH (factos ocorridos no dia 31/12/2011), 441/11.8GBCNT, 273/11.3GCTND (estes autos) e n.º 821/11.9PBAVR.


B) Na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.os 21/12.0PELRA, 1047/12.0TACBR, 772/12.0PCCBR, 178/12.0PAPBL, 453/12.4PBCBR 21 e 432/12.0GBILH (factos ocorridos no dia 8 de Julho de 2012).

Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP)

(Processei e revi – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 7 de Junho de 2017

Manuel Augusto de Matos (relator)
Rosa Tching

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[1]   Reproduzem-se os trechos destacados e sublinhados do original.
[2] Este acórdão encontra-se já disponível nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[3]  Os acórdãos que se citarem sem outra menção quanto à sua fonte estão disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[4] Sumários de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, ano de 2016.
[5] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 295, destacado e itálicos como no original.
[6]  Seguiu-se de perto, neste segmento expositivo, o acórdão de 01-02-2017, relatado pelo agora relator, no processo n.º 13847/10.0TDPRT.1.S1 – 3.ª Secção, inédito.
[7]  ANTÓNIO DA SILVA HENRIQUES GASPAR, JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO MAIA COSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MENDES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 1134.
[8] Código de Processo Penal Anotado, 17.ª edição, 2009, p. 944.