Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000671
Nº Convencional: JSTJ00002297
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESOBEDIENCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: SJ198405030006714
Data do Acordão: 05/03/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N337 ANO1984 PAG264
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A desobediencia ilegitima so constitui justa causa de despedimento quando seja culposa e de gravidade tal que torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - Na decisão do processo disciplinar, e para apreciação da existencia de justa causa, so podem ser tomados em conta os factos constantes da nota de culpa, pois so em relação a estes foi dada ao trabalhador arguido concreta possibilidade de defesa.