Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002171
Nº Convencional: JSTJ00025823
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
ÓNUS DA PROVA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DELEGADO SINDICAL
Nº do Documento: SJ198901300021714
Data do Acordão: 01/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para beneficiar do regime de tutela estabelecido pela Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, o trabalhador, tem que provar que havia sido eleito delegado sindical.
II - À ré entidade patronal incumbe fazer a prova de que não se haviam verificado os pressupostos e requisitos de tal eleição, em termos de a invalidar.
III - A razão de ser da Lei n. 68/79 é a necessidade de protecção face à eventualidade de despedimento a que se encontram expostos os trabalhadores que sejam investidos como membros dos corpos gerentes das associações sindicais ou delegados sindicais, impondo que tal protecção seja dispensada tanto aos representantes dos trabalhadores que exerçam efectivamente as funções para que foram eleitos, como relativamente àqueles que, embora invertidos na qualidade necessária ao exercício das mencionadas funções, todavia, as não exerçam, estando na situação de mera disponibilidade de o fazerem.
IV - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo o disposto na norma do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.