Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021174 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160840141 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1043/91 | ||
| Data: | 03/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O juízo de censura, em que a culpa se traduz, só é matéria de direito quando esse juízo se baseia na interpretação e aplicação preceitos legais ou regulamentares. II - É vedado ao Supremo censurar a matéria de facto apurada pelas instâncias, salvo nos casos expressos nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2, ou de mau uso dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 712, todos do Código de Processo Civil de 1967. III - As instâncias podem extrair ilacções da matéria de facto dada como provada, contanto que tais ilacções não alterem os factos provados e apenas se limitem a desenvolvê-los, ilacções essas que constituem matéria de facto incensurável pelo Supremo. IV - Age com culpa o condutor de um velocípede que, violando o artigo 8 n. 1 e n. 2 A, do Código da Estrada de 54, não faculta, podendo e devendo fazê-lo, a passagem ao condutor de um veículo automóvel que, num entroncamento de estradas, lhe surge pela direita, vindo ambas as viaturas a colidir na via por onde o velocípede transita. V - Porém, o condutor do veículo automóvel também é culpado do acidente, por violação do artigo 8 n. 1 e n. 5 do Código da estrada de 54, se antes de entrar no entroncamento podia avistar o velocípede a pelo menos 300 metros de distância, e ao entrar no entroncamento não tomou como podia e devia as indispensáveis precauções para evitar o sinistro, nem previu como podia e devia que a intensidade do tráfego na via onde circulava o velocípede o forçaria a imobilizar-se no entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem ao velocípede. VI - No caso, devem graduar-se em 2/3 e 1/3 respectivamente as culpas do velocipedista e do automobilista. | ||