Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1409
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EMÉRICO SOARES
Nº do Documento: SJ200210090014094
Data do Acordão: 10/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9797/01
Data: 12/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

No Tribunal do Trabalho do Barreiro, A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo sumário contra "B - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A", com sede na Calçada do Duque, n.o 20, Lisboa Codex, pedindo que, na procedência da acção:

1 - seja considerado ilegal o seu horário de trabalho;
2 - seja a Ré condenada a pagar o trabalho suplementar em dia de descanso prestado nos dias indicados, que se cifra em 131.784$00, bem assim pagar como trabalho suplementar todos os dias de descanso que em virtude desse horário venha a realizar;
3 - seja a Ré condenada a atribuir ao A. os dias de descanso semanal correspondente ao trabalho prestado ao Domingo.

Para tanto alegou, fundamentalmente, que, a partir de 15 de Dezembro de 1996, a Ré implementou, na região de manutenção sul, um horário denominado "escala de serviço para o ano de 1997" a qual viola as disposições legais relativas ao encerramento e descanso semanal.
Contestou a Ré a acção, começando por impugnar o valor atribuído pelo A. à acção oferecendo em sua substituição o valor de 2.131.785$00 e alegando, quanto ao mais, fundamentalmente que não se está, in casu, perante trabalho por turnos mas sim perante trabalho por escalas. E conclui pela improcedência da acção.

Não tendo o A. respondido ao incidente de valor pela Ré deduzido, pelo despacho de fls. 32 e verso foi à acção fixado o valor de 2.131.785$00, e ordenada a sua remessa à Secção Central para se descarregar a mesma na 2ª espécie e carregar na 1ª (acção ordinária), o que se cumpriu.

Após uma frustrada tentativa de conciliação, foi proferido o despacho saneador (fls. 47), com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância, seguindo-se a fixação dos factos tidos por assentes por acordo e prova documental junta, e a organização do questionário, tendo havido uma reclamação por parte da Ré, que veio a ser desatendida.

Na audiência do julgamento, as partes acordaram sobre que factos, dos quesitados, se deviam ter como provados os quais se deveriam considerar não provados, razão porque foi dispensada a produção da prova testemunhal, limitando as partes a fazer juntar aos autos três documentos.

Seguiu-se a prolação da douta sentença, de fls. 89 a 95, que, na improcedência da acção, absolveu a Ré do pedido pelo Autor formulado.
Inconformado, apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, porém, pelo douto acórdão de fIs. 131 a 137, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

Ainda irresignado, traz o Autor recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, apresentando, oportunamente, a sua alegação que finaliza com as seguintes conclusões:

a) Não está demonstrada a aplicabilidade à Recorrida do regime constante do Decreto Lei n.o 381172;
b) É necessária a autorização para laborar ao Domingo;
c) O horário geral de trabalho de dez dias consecutivos é ilegal;
d) O trabalho prestado pelo Recorrente ao Domingo é trabalho suplementar e como tal deve ser remunerado.
A não se entender assim a douta sentença recorrida violou entre outros, nomeadamente, o disposto nos artigos 35°, 36° e 37° do Decreto Lei n.O 409171 de 27 de Setembro e o disposto nos artigos 7° e 8° do Decreto Lei n.o 421/83 de 2 de Dezembro pelo que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a douta sentença recorrida e condenando-se a Ré B nos pedidos formulados na Petição Inicial.

Contra-alegou a Recorrida pugnando por que se negue a revista e se confirme o acórdão recorrido.

Também no sentido de negação da revista emite o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto o seu douto parecer que se acha a fIs. 171 a 176.
Notificado o parecer às partes, nada disseram.

Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (art.os. 684°, n.o 3 e 690°, n.o 1 do Cód, Proc. Civil), constata-se que quatro questões submete o Recorrente à apreciação deste Supremo Tribunal, as quais se prendem com a alegada:

1.ª- inaplicabilidade do regime constante do Dec. Lei n.o 381/72 à B;
2.ª- necessidade de autorização para laborar ao domingo;
3.ª- ilegalidade da escala de trabalho de 10 dias de trabalho consecutivos;
4.ª- obrigação do pagamento do trabalho suplementar aos domingos.

É a seguinte a matéria de facto que vem fixada no acórdão recorrido por aceitação da que havia sido tida como assente na sentença da 18 instância:

1 - O objecto social da Ré consiste em prestar assistência nos domínios da reparação e manutenção do material circulante ferroviário da empresa exploradora dos transportes ferroviários, C.P. - alínea A) dos factos assentes.
2- Tal assistência era efectuada até 1993 pela própria C.P., a qual em 1994 transferiu para a Ré os estabelecimentos de manutenção, nomeadamente o do Barreiro - alínea B) dos factos assentes.
3 - Por virtude de tal transferência, igualmente os trabalhadores, entre os quais o Autor, da C.P., que prestavam actividade nos estabelecimentos, transitaram para a Ré - alínea C) dos factos assentes.
4- Em razão do referido, o Autor foi admitido ao serviço da C.P. em 06/12/ 1971 e passou a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré em 21/11/ 1994 - alínea D) dos factos assentes.
5 - O Autor exerce funções correspondentes à categoria de electricista e em Abril de 1997 auferia o vencimento mensal, ilíquido de 127.200$00, mais 19.060$00 a título de diuturnidades, 4.000$00 por subsidio de turno e 17.400$00 de subsidio de refeição - alínea E) dos factos assentes.
6- O Autor encontra-se sindicalizado no Sindicato dos Ferroviários do Sul alínea E) dos factos assentes.
7 - A Ré a partir de 15/12/1996 implementou na região de manutenção sul um horário denominado «escala de serviço para o ano de 1997» - alínea C) dos factos assentes.
8- Este horário de trabalho integra 5 equipas de 5 trabalhadores cada (1 dirigente, 2 electricistas, e mecânicos) - alínea H) dos factos assentes.
9- Numa destas equipas (equipa 2) encontra-se integrado o Autor - alínea 1) dos factos assentes.
10 - Este horário «geral» tem o seu início às 08 horas e terminus às 17 horas, com intervalo para descanso e refeição das 12.00 horas às 13 horas - alínea J) dos factos assentes.
11 - As folgas dos trabalhadores vão variando - alínea L) dos factos assentes.
12 - O horário tem um ciclo de duração de 5 semanas - alínea M) dos factos assentes.
13 - Durante este ciclo os trabalhadores laboram na 18 e 28 semana durante dez dias consecutivos.
1ª semana FFSSSSS
2ª semana SSSSSFF
3ª semana FSSSSSF
4ª semana FSSSSSF
5ª semana FSSSSSF
- alínea H) dos factos assentes.
14- A Ré considerou o trabalho prestado aos Domingos pelo Autor, em 1997 e 1998, como trabalho normal e não o remunerou como trabalho prestado em dia de descanso, nem lhe concedeu qualquer descanso pelo trabalho prestado nesses dias - alínea O) dos factos assentes.
15 - A Ré não encerra ao Domingo - alínea P) dos factos assentes.
16 - Nos anos de 1997 e 1998, de acordo com a escala, o Autor laborou nos seguintes períodos (na sentença recorrida omitiu-se, por mero lapso, o início dos períodos):

1) -17 a 23/01/97
2) - 21 a 27/02/97
3) - 28/03 a 03/04/97
4) - 02 a 08/05/97
5) - 06 a 12/06/97
6) - 11 a 17/07/97
7) - 15 a 21/08/97
8) - 19 a 25/09/97
9) - 24 a 30/10/97
10) - 28 a 04/12/97
11) - 02 a 08/01/98
12) - 06 a 12/01/98
13) - 13 a 19/03/98
14) - 17 a 23/04/98
15) - 22 a 28/05/98
16) -26/06 a 02/07/98
17) - 31/07 a 06/08/98
18) - 04/10 a 10/09/98
19) - 11 a 17/09/98 (escala n.º 3)
- artigo 2º da base instrutória;
17 - Nesse período, o Autor trabalhou nos seguintes Domingos:
19/01 - 23/02- 30/03- 04/05- 13/07- 17/08- 14/09..; 21/09- 28/09- 30/11 - 04/011 98 - 08/02 - 15/03 - 19/04 - 24/05 - 02/08 - 09/08 e 13/09 - artigo 4° da base instrutória.
18- O Autor prestou trabalho à Ré nos dias 14/09, 21/09 e 13/09/98 por troca de escala com outro colega - artigo da base instrutória,
19 - Por iniciativa e interesse desse outro colega - artigo 6º da base Instrutória.

Esta facticidade não foi posta em causa pelas partes, pelo que ela tem de ser acatada por este Supremo Tribuna" por imperativo do disposto no art.o 85° do Cód. Proc. Trab. (de 1981, aqui aplicável por força do disposto no art.o 3 do Dec.-lei n.o 480/99, de 9 de Novembro, e atenta a data da entrada desta acção em juízo) e n.o 729° do Cód. Proc. Civ., uma vez que não se vislumbra que ocorra situação que permita ou aconselhe este Tribunal a proceder a qualquer alteração, ao abrigo do disposto no n.o 2 do art.o 722° do Cód. Proc. Civ., no quadro factício fixado.

As questões cuja resolução o Recorrente pede a este Supremo Tribunal - e que, no fundo, se resolvem em saber se o A. tem o direito de ser remunerado pelo trabalho que prestou aos domingos - já as havia colocado o mesmo ao Tribunal da Relação de Lisboa que lhes negou procedência fundamentando a decisão nos termos seguintes que aqui integralmente se transcrevem, apenas se suprimindo dois parágrafos que, por evidente lapso, se mostram repetidos:

"A questão a decidir no presente caso consiste em saber se o trabalho prestado aos domingos, pelo Autor à Ré, constitui trabalho suplementar e se o mesmo deverá ser remunerado como tal, sendo certo que, como vem provado, desde o início de 1997 até ao presente, o A. prestou trabalho ao Domingo nos seguintes dias, 12/01, 16/02, 23/03, 27/04, 01/06, 06/07, 10/08, 14/09, 19/10, 23/11, 28/12, 11/01, 15/02, 22/03, 26/04, 31/05,05/07,09/08, 13/09.
"Na perspectiva do Autor, a Ré, ao considerar o trabalho por ele prestado nestes domingos, como trabalho normal, violou as disposições legais respeitantes ao encerramento e descanso semanal constante do D.L. 409171 de 27/09, concretamente o disposto no seu art.o 37.º.
Vejamos se lhe assiste razão:
Como vem provado, o objecto social da Ré consiste em prestar assistência nos domínios da reparação e manutenção do material circulante ferroviário da empresa exploradora dos transportes ferroviários, C.P., sendo tal assistência efectuada até 1993, pela própria C.P., a qual, em 1994, transferiu para a Ré os estabelecimentos de manutenção, nomeadamente o do Barreiro.
Por virtude de tal transferência, os trabalhadores da CP, entre os quais o Autor , transitaram para os estabelecimentos da Ré.
(...)
(...)
As relações laborais estabelecidas entre a Ré e Autor é aplicável, o AE celebrado entre a ora Ré e o SINDEFER e outros, publicado no BTE n.º 14 de 15/04/94.
Por sua vez o artigo 1.0 do Decreto-Lei n.º 381/72 de 9 de Outubro, veio preceituar que o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408 de 24/11/69 e o Regime definido no Decreto-Lei n.o 409/71 de 27 de Setembro são aplicáveis às empresas concessionárias, sub-concessionárias e arrendatárias do serviço público de transportes ferroviários, com as adaptações constantes do presente diploma, o que significa que este mesmo diploma também deverá considerar-se aplicável á Ré, enquanto empresa que tem como objecto social a prestação de assistência nos domínios da reparação e manutenção do material circulante ferroviário da empresa exploradora dos transportes ferroviários, C.P..
Na verdade, os motivos que levavam a aplicar à CP o regime específico do trabalho ferroviário previsto naquele Decreto-Lei n.0381172, continuam válidos, após a cisão nela operada em 1994, com a criação nomeadamente da Ré e transferência para esta dos trabalhadores que lhe prestavam assistência nos domínios da reparação e manutenção do material circulante, sendo certo que a lei geral não revoga a especial senão com declaração expressa (ex posterior generalis non detrogat legi prori speciali).
Ora, nos termos do seu artigo 13.º; n.º 2, os agentes que prestam a sua actividade profissional sujeitos a escalas de serviço poderão ter as quarenta e oito horas de trabalho normal (actualmente apenas 40 horas, nos termos da clª 20 do AE celebrado entre a ora Ré e o SINDEFER e outros, publicado no BTE n.º 14 de 15/04/94), repartidas por períodos desiguais, nos termos das convenções colectivas, quando a necessidade de assegurar o fornecimento do serviço público ferroviário impossibilite a sujeição do seu período de trabalho a horários regulares.
Por sua vez, o artigo 15.º n.º 2 deste mesmo diploma, determina que as empresas não carecem de autorização prévia do INTP para exigir, de acordo com as necessidades do serviço púbico que prosseguem, a prestação de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e o seu artigo 20º , n.º 2 dispõe que "nos casos em que o horário de trabalho conste de escalas de serviço, ou em que haja turnos de pessoal diferente, as variações do dia de descanso semanal previstas nas escalas e nos turnos são consideradas normais, não dando por isso direito a qualquer abono".
Ora, em 1994, foi publicado no B.T.E., 1 Série, n.º 14 de 15/4/94 o AE celebrado entre a Ré B e o SINDEFER e outros, onde se prevê quanto a horários, a escala de serviço (cl.ª 22.), o horário flexível (cl.ª 23.) e o trabalho por turnos (cl.ª 24.).
E quanto a escalas de serviço (cl.ª 22.) preceitua-se que "o horário constará de escalas de serviço sempre que assim o exija a natureza da actividade exercida pelos trabalhadores", entendendo-se, por escalas de serviço, "os horários de trabalho individualizados destinados a assegurar a prestação de trabalho em períodos não regulares, considerando trabalho suplementar apenas aquele "que é prestado fora do horário a que o trabalhador está normalmente vinculado, nos termos da cl.ª 29.. n.º 1."
Posteriormente, no BTE I.. Série, n.º 21 de 8/6/2000 foi publicado um outro AE celebrado entre a B e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário, que continua a prever o horário por escalas de serviço (cl.ª 22.ª), o horário flexível (cl.ª 23.ª) e o horário por turnos (cl.ª 24ª).
E também quanto a escalas de serviços este IRCT determina que "o horário constará de escalas de serviço sempre que assim o exija a natureza da actividade exercida pelos trabalhadores" e considera que se entende "por escalas de serviço os horários de trabalho individualizados, destinados a assegurar a prestação de trabalho em períodos não regulares".
Ora, como vem provado, o Autor trabalha para a Ré em horário que consta de escalas de serviço, com a finalidade de assegurar a prestação de trabalho em períodos não regulares, de acordo com o AE aplicável, cujo regime, neste particular, tem plena cobertura legal nos artºs 15.º, n.º2 e 20.º, n.º2, ambos do Decreto n.º 381/72. de 9 de Outubro, sendo certo que este regime especial e específico do trabalho ferroviário se imporá sempre ao regime geral do Decreto-Lei n.º 0409171 de 27 de Setembro, nomeadamente ao disposto, no seu art.º 37.º.
Concluiu-se, e bem, na sentença recorrida:
«Para efeitos de trabalho a prestar o AE distingue entre o trabalho realizado por escalas de serviço e o trabalho por turnos. Ora, o trabalho por escalas de serviço terá lugar sempre que a natureza da actividade o exija, e visam assegurar a prestação de trabalho em períodos regulares (artigo 22.º do AE). Mais se refira que o trabalho por turnos existe sempre que o período de funcionamento de sectores da empresa seja superior ao período normal de trabalho.
In casu, estamos perante trabalho por escalas e não trabalho suplementar uma vez que não se verifica uma laboração superior ao período normal de trabalho».
Concluímos, assim, que não estamos perante qualquer violação do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 409/71 de 27 de Setembro, que a apelada não precisa de dispensa formal para laborar ao domingo e que também não houve qualquer violação do disposto nos art.ºs 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º421/83, de 2/12, por, in casu, não haver lugar a remuneração por trabalho suplementar, nem a descanso compensatório,
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso."

Insurge-se o Recorrente contra esta decisão, suscitando as questões que acima se referiram.
Quanto às primeiras duas questões, não ataca o Recorrente os efeitos que o acórdão recorrido extraiu da aplicação que fez, ao caso submetido à sua apreciação, do Dec.- Lei n.º 381/82. O que contesta é a aplicabilidade das normas desse diploma à ora Recorrida "B - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A.".

Sustenta que esse diploma é apenas aplicável às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público de transportes rodoviários, elas próprias, e não às empresas, como a B, que daquelas se autonomizaram, não sendo por isso serviço público, estando as mesmas, por se lhes aplicar o regime geral, obrigadas a solicitar a sua dispensa para laborar ao domingo.
Mas não tem, a nosso ver, razão.

Como vem provado, a Ré, ora Recorrida, tem por objecto social prestar assistência nos domínios da reparação e manutenção do material circulante ferroviário da empresa exploradora dos transportes ferroviários, C.P.

Tal assistência estava antes a cargo da Direcção Industrial da própria C.P. que, em 1994, transferiu para a Ré, B, os estabelecimentos de manutenção (nomeadamente o do Barreiro) juntamente com os trabalhadores que neles prestavam actividade laboral, entre os quais se contava o Autor. Assim, os serviços de manutenção e reparação e reabilitação do material ferroviário circulante que era antes assegurado pela própria C.P. numa altura em que já vigorava o falado Dec.-Lei n.º 3811 72, passou, em 1974 para a responsabilidade da Ré, uma sociedade anónima, detida integralmente pela C.P., e que resultou da autonomização daquela Direcção Industrial
Em consonância com o que se dispõe no n.º 2 do art.º 1° do Dec. Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, o Dec.- Lei n.o 381/72 veio, pelo seu art.º 1°, tornar aplicável às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários o regime definido por aquele primeiro diploma, com as adaptações constantes deste último. Por conseguinte, passou o regime geral de duração do trabalho, estabelecido no Dec.-Lei n.º 409/71, a ser aplicável à C.P., como concessionária do serviço público, com as adaptações introduzidas pelas disposições do Dec.-Lei n.o 381/72.
A sociedade anónima, "B - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário" resultou de uma reestruturaçao da empresa pública, C.P. que a constituiu para funcionar sob o seu domínio e controlo - não obstante a sua autonomia como sociedade privada -, para ela transferindo a C.P. as suas anteriores funções de reabilitação, manutenção e reparação do material ferroviário circulante que, por razões óbvias, andam estreitamente ligadas aos transportes ferroviários de passageiros e mercadorias, cuja exploração a C.P. manteve na sua esfera de competências directas. O que quer dizer que o interesse público que caracterizava essas funções, transferidas pela C.P. para a B, não perdeu essa natureza só pelo facto de passarem a ser exercidas por uma empresa autónoma da CP.
Ora, parece-nos apodíctico que o Dec.-Lei n.o 381/72, embora no seu preâmbulo se refira destinar-se ele a tomar aplicável o regime do Dec.-Lei n.º 409/71, às empresas concessionárias, subconcessionárias e arrendatárias do serviço público, não visa propriamente regulamentar as questões de duração de trabalho em função da natureza dessas empresas mas, antes, em razão do serviço público que as mesmas se propuseram desempenhar. A concessionária C.P. constituiu a sociedade anónima B com a finalidade de a coadjuvar na exploração dos transportes ferroviários que lhe estava cometida e tendo por objecto a reabilitação, manutenção e reparação do seu material ferroviário circulante. Foi, portanto, fundamentalmente, no interesse da concessionária C.P. e do serviço público da exploração dos transportes ferroviários que lhe estava cometida, que a mesma constituiu a B. E, I tanto assim, que para esta transferiu, além dos estabelecimentos de manutenção, os próprios trabalhadores, e entre eles o Autor, que nesses estabelecimentos prestavam a sua actividade.
Ora, se a esses trabalhadores, enquanto sob a direcção e fiscalização da C.P., era aplicável o regime do Dec. Lei n.o 381 n.º 2, não se vê qualquer razão válida para que o mesmo regime não lhes fosse aplicado após a sua transferência para a B, sendo certo que na interpretação das leis não se deve cingir à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada - Art.º 9° do Cód. Civ. E a ratio do Dec.-Lei n.o 381172 aponta, pelas razões atrás aduzidas, para a aplicabilidade das normas desse diploma à aqui Ré e Recorrida.

E se assim é, então, nos termos do n.º 2 do art.º 15° desse diploma não carecia a Ré/Recorrida de autorização prévia do INTP para exigir, de acordo com as necessidades do seu serviço de interesse público, a prestação de trabalho .extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal.

Improcedem assim as primeiras duas conclusões do recorrente.

No que concerne à terceira questão, defende o Recorrente que a laboração nas 1ª e 2ª semanas do ciclo horário, durante dez dias consecutivos, considerando a Recorrida o trabalho prestado ao domingo como trabalho normal e não como trabalho suplementar, não remunerando o trabalho prestado como trabalho em dia de descanso e não concedendo qualquer descanso ao Autor pelo trabalho prestado nesses dias quando devia ter concedido um dia completo por semana viola as disposições legais relativas ao encerramento e descanso semanal do Dec.-lei n.º 409/71 e art.º 51° do Dec.-lei 49.408 de 24/11/69.

Admitindo que, como alguns defendem, se encontra ainda em vigor o art.º 51° do Dec.-lei 49.408, não obstante o art.º 31 do Dec.-lei n.º 874/76, de 23/12, referir expressamente que ficam revogadas, além de outras, a secção I, do Cap. IV desse Dec. Lei n.º 49.408, que inclui esse art.º 51°, vejamos se assiste razão ao Recorrente,
Esse artigo, depois de no seu n.o 1 estabelecer que o trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana que só excepcionalmente e por motivos ponderosos pode deixar de ser o domingo, refere no seu n.º 2 que sendo o trabalho prestado em regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno, tenham em sete dias, um dia de descanso.

Nos termos destes normativos, portanto, o imperativo é que o trabalhador tenha um dia de descanso por semana, dia de descanso esse que, em principio, deve coincidir com o domingo mas pode tal não acontecer se razões ponderosas, naturalmente relacionadas com a natureza do trabalho o justificarem.

Ora, como parece óbvio, um trabalho de manutenção e reparação do material ferroviário circulante não se compadece com uma paragem ao domingo. Sugestiva é a situação hipotética que a Recorrida traça na sua contra-alegação: «é inconcebível que descarrilando um comboio ao sábado a situação se mantenha "in loco" até à segunda feira seguinte. Terá necessariamente de haver trabalhadores em "horário de escala" para fazer de imediato a intervenção "in loco" na linha e repor de imediato a normalidade de circulação ferroviária».

Mas não é ai que o Recorrente centra agora a sua discordância. O que defende é a ilegalidade da escala que o obrigou a trabalhar 10 dias consecutivos sem descanso, contrariando, isso, em seu entender, o disposto no n.º 2 do art.º 51° do Regime Jurídico do Contrato individual do Trabalho.

Mas, uma vez mais, não tem razão. Esse entendimento do Recorrente não é o que melhor se adequa à norma em causa embora pareça resultar imediatamente do texto da lei. Mas, como defendem os Profs. Raul Ventura e António Monteiro Fernandes, no parecer que se acha publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo 2°, pág. 13, rebatendo a jurisprudência então seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo e por alguma doutrina (1), o principio do descanso semanal não equivale a um pretenso principio de descanso de um dia ao fim de seis dias de trabalho, mas, sim, que em cada semana do calendário, ou de trabalho, o trabalhador tem o direito a um dia de descanso. É que, se esse principio de descanso obrigatório ao sétimo dia pode, sem inconveniente, ser praticável na indústria e no comercio em geral, torna-se incompatível com o trabalho dos estabelecimentos que, por terem uma laboração continua requerem a organização do trabalho por turnos e a rotação dos dias de descanso, para que não suceda que uns descansem sempre ao domingo e outros não. E é no sentido de se interpretar o n.o 2 do art.º 51° do Regime Geral do Contrato Individual de Trabalho como possibilitando a deslocação do dia de descanso semanal para após seis ou mais dias consecutivos de trabalho, desde que garanta ao trabalhador um dia de descanso em cada semana do calendário, que se tem orientado a jurisprudência deste Supremo Tribunal (2) em termos tais que não se vislumbra razão que aconselhe agora a decidir diferentemente.

Ora como se verifica do ponto 13 da facticidade apurada, durante o ciclo de 5 semanas de trabalho, o A. laborou, na 1ª e 2ª semanas, durante dez dias consecutivos, constatando-se, igualmente, que em cada uma dessas cinco semanas do calendário o mesmo gozou dois dias de descanso, o semanal e o complementar .

Não ocorre, portanto a ilegalidade apontada.

Quanto à quarta questão, que assenta na afirmação de que o A. tem direito ao pagamento do trabalho prestado em 19 Domingos como trabalho suplementar, a posição assumida relativamente à aplicabilidade à situação em apreço das normas do Dec.-Lei n.º 381/72, nega-lhe razão também neste ponto. Nos termos do n.º 1 do art.º 2° do Dec.-Lei n.º421/83, de 2 de Dezembro, considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

Ora como se viu, os domingos em que o A. prestou a sua actividade laboral compreendiam-se nos dias normais do seu trabalho por escala, pelo que não lhe assiste o direito ao pagamento do trabalho nesses dias como trabalho suplementar.

Como dispõe o n. 2 do art.º 200 desse Dec.-lei n.º 381/72, nos casos em que o horário de trabalho conste de escalas de serviço, ou em que haja turnos de pessoal diferente, as variações do dia de descanso semanal previstas nas escalas e nos turnos são consideradas normais, não dando lugar a qualquer abono.

Também improcedem, por conseguintes as 3ª e 4ª conclusões,

Nestes termos, e aderindo, no mais, aos fundamentos do acórdão recorrido, que acima se transcreveu, na integra, na parte que interessa, para esses fundamentos se remetendo nos termo dos art.º 713°, n.º 5 e 726°, do Cód. Proc. Civ., nega-se a revista e confirma-se a decisão em recurso, pois não se vê que esta tenha violado os normativos que o Recorrente aponta.

Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de Outubro de 2002
Emérico Soares
Ferreira Neto
Manuel Pereira
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(1) Cf. B. Lobo Xavier, Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Anotado, 2ª Ed.. 197, pág. 124.
(2) Acs. de 28/02186, BMJ n.º 354, pág. 407; de 14/12/89 e 4/07/90, disponíveis em sumário na base de dados da DGSI (www.dgsi.pt) 16/10/91, BMJ n.º 410/570.