Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000367 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | SENTENÇA RECURSO ARRENDAMENTO URBANO RENDA ACTUALIZAÇÃO DE RENDA AVALIAÇÃO FISCAL COMISSÃO DE AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705060746822 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N367 ANO1987 PAG457 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1950/11/04 ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Jurisprudência Internacional: | DECIS TEDH DE 1984/06/28 IN DOCUMENTAÇÃO E DIREITO COMPARADO N21 PAG69. DECIS TEDH DE 1984/10/22 IN DOCUMENTAÇÃO E DIREITO COMPARADO N15 PAG173. | ||
| Sumário : | I - O juiz apenas pode atender aos factos articulados na petição para elaborar a sentença. II - Devem entender-se como coincidentes os momentos em que a nova renda deve considerar-se devida e o da sua exigibilidade. III - A avaliação fiscal não se destina a diminuir questões entre senhorio e inquilino, mas tão somente a fixação do valor matricial, sendo a actualização da renda mera consequencia da fixação atingida. IV - A Comissão de Avaliação não e entidade definidora de direitos civis entre inquilino e senhorio, designadamente no que concerne ao montante da renda. V - A notificação do resultado da avaliação fiscal não constitui aviso relevante ao arrendatario para efeito do pagamento da renda, sendo indispensavel o aviso do aumento feito pelo senhorio ao inquilino. VI - A mudança na ordem juridica consequente da estimação de nova renda, quando tenha havido recurso da decisão da Comissão de Avaliação, apenas se opera como consequencia da sentença que julgou o recurso, que tem de entender-se como de natureza constitutiva. O efeito meramente devolutivo do recurso apenas faculta ao senhorio a possibilidade de fazer notificar o inquilino, nos termos do n. 2 do artigo 1104 do Codigo Civil, para pagar a renda provisoriamente determinada e a partir dai exigivel. | ||